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Processo:
0083541-62.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO MALUÍ ILHA DO SOL HOTEL RESORT. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MIGRAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela ré HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Pagamento de Multa e Indenização por Danos Morais ajuizada pela autora/Apelada, para condenar a parte ré na obrigação de converter as cotas adquiridas pela recorrida, e ao pagamento da multa contratual e indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) incide prescrição sobre a pretensão da autora/Apelada; b) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor; c) há mora da ré/Apelante e se os fatos alegados na contestação constituem caso fortuito ou força maior; d) é cabível a indenização por danos morais; e) qual o termo inicial dos juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de prescrição não merece ser acolhida, pois uma vez que pedido principal é o cumprimento do contrato, não tendo o negócio sido rescindido, não há que se falar em início do prazo prescricional porque perdura a obrigação da ré/Apelante (construtora/vendedora).4. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora/Apelada é destinatária final da cota da unidade imobiliária e a ré/Apelante é fornecedora.5. A mora está configurada, uma vez que o prazo final para entrega do empreendimento imobiliário (junho/2014) foi ultrapassado há mais de uma década, sem conclusão, sendo inaceitáveis as alegações de incêndio e de pandemia do Covid-19, por ausência de prova de interferência nas obras e por ocorrerem após o inadimplemento.6. Alterações unilaterais do projeto original sem anuência dos consumidores violam o art. 51, IX e XIII, do CDC.7. A multa contratual moratória seguiu a cláusula pactuada (0,5% ao mês, limitada a 10% do valor do imóvel), sendo incabível redução equitativa.8. Manteve-se a condenação por danos morais, em votação majoritária do Colegiado, apenas mudando o dies a quo dos juros de mora para a data da citação, pois o atraso longo e demais circunstâncias ultrapassaram a esfera do mero inadimplemento contratual, com violação a direitos da personalidade da parte recorrida.9. O provimento parcial do recurso, quanto a alteração do termo inicial dos juros, não afetou a distribuição a sucumbência entre as partes litigantes.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para alterar o termo dos juros de mora acerca da condenação em danos morais.11. Tese de julgamento: “Em contratos de multipropriedade, o atraso superior ao prazo contratual enseja aplicação de multa moratória e lucros cessantes calculados segundo a fração de uso prevista, podendo configurar dano moral indenizável quando o inadimplemento representar violação a direitos da personalidade.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §2º e §11, 86, 141, 356, II e §5º, 492, 507, 509, 1.009, §1º, e 1.015, II; CDC, arts. 3º, §1º, 6º, VI, 7º, par. único, 14, 51, IX e XIII; CC, arts. 186, 393, 405, 408, 409, 412, 413 e 927; Lei n. 14.905/2024, art. 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª T., REsp 2.073.085/MG, Min. Moura Ribeiro, j. 29.9.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0021049-97.2024.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 05.09.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0062095-03.2023.8.16.0014, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 05.09.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0039944-09.2024.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 09.09.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0076583-65.2020.8.16.0014, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 21.06.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0013634-49.2017.8.16.0001, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 20.05.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0033267-94.2023.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 09.07.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0065153-14.2023.8.16.0014, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 19.11.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0004706-60.2023.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 23.09.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0073471-83.2023.8.16.0014, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 19.05.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0080320-71.2023.8.16.0014, Rel. Desª Luciana Carneiro de Lara, j. 14.04.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0067286-29.2023.8.16.0014, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 14.03.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0010167-09.2021.8.16.0038, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 11.11.2025.__________________________________________________RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a empresa responsável pelo resort atrasou a entrega do imóvel por muitos anos e deve pagar multa calculada pela diária da unidade por 28 dias ao ano. A consumidora receberá indenização por danos morais, porque o atraso foi muito grande, havendo ofensa pessoal além do descumprimento do contrato. Os juros sobre essa indenização serão contados a partir da citação.