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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 145.1/origem proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Pagamento de Multa e Indenização por Danos Morais nº 0083541-62.2023.8.16.0014, ajuizada pela autora/Apelada em face da ré/Apelante e outra, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por aquela, nos seguintes termos (com os destaques originais):“III. DISPOSITIVO Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487 I do Código de Processo Civil, julgo, com resolução de mérito, PROCEDENTES os pedidos da presente ação e como consequência:CONDENO a ré a resguardar à autora o direito ao uso da unidade autônoma pelo período de quatro semanas por ano, conforme pactuado originalmente. CONDENO a ré ao pagamento de multa contratual, conforme estipulado no contrato cujo valor deve ser corrigido pelo IPCA e juro de mora a partir da citação. CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês (a partir do evento danoso). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, todos os valores devidos serão atualizados pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil, ou seja, pela SELIC, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.”.Inconformada, a ré/Apelante HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A sustenta em suas razões recursais (mov. 150.1/origem), em síntese, que: a) a autora/Apelada afirma ter adquirido através de contrato de compromisso de compra e venda, a fração de tempo da Unidade Autônoma Hoteleira (UAH), no ano de 2012, e alegando atraso na entrega do empreendimento, inicialmente previsto para dezembro/2013, com possibilidade de prorrogação por até 180 dias, recorreu ao Poder Judiciário para buscar a reparação dos supostos prejuízos materiais e morais que alega ter sofrido pela não finalização das obras; b) deve ser reconhecida a prescrição, visto que o contrato em discussão foi firmado no ano de 2011, ou seja, transcorreram mais de treze anos até o ajuizamento desta ação; c) a autora/Apelada não se enquadra no conceito de consumidora, pois não se desincumbiu do ônus de provar que adquiriu o empreendimento exclusivamente para lazer, e não como meio de investimento, visando a valorização das quotas-partes ou mesmo a locação da unidade; d) a demora na entrega do empreendimento decorreu de fortuitos externos, causados pelo incêndio na estrutura e pela pandemia, que eximem a recorrente de responsabilidade em cumprir com os prazos previstos contratualmente, nos termos do artigo 393 do Código Civil; e) com a chegada da marca Hard Rock o padrão do empreendimento foi modificado para que superasse e atendesse todas as expectativas da construção, havendo alteração do cronograma de conclusão da obra; f) por não haver mora configurada, não se fala em multa a ser aplicada, uma vez que “a aplicação da multa deve seguir a interpretação das cláusulas contratuais e não deve, de forma alguma, gerar o enriquecimento ilícito indevido do adquirente”; g) a sentença deve ser reformada para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois “restou demonstrado que a conduta da empresa apelante não extrapolou os limites do razoável no cumprimento do contrato, comprovando que a empresa ré NÃO cometeu nenhum ato ilícito não devendo, pois, indenizar a parte autora. Não houve qualquer conduta abusiva, dolosa ou que evidenciasse desprezo às legítimas expectativas da parte autora, ora apelada”; h) ainda que se considere a ocorrência do alegado inadimplemento contratual, “A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, salvo quando evidenciado abuso de direito, humilhação, vexame ou sofrimento excepcional, o que não foi demonstrado nos autos. Trata-se, portanto, de meros aborrecimentos inerentes à relação contratual, os quais não extrapolam os limites do cotidiano e não configuram dano moral”; i) subsidiariamente, caso o entendimento deste Tribunal de Justiça seja pela manutenção da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, o valor arbitrado na sentença deve ser minorado “para valor compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com as peculiaridades do caso concreto, a fim de evitar o locupletamento ilícito da parte autora”; j) “o nobre juiz a quo entendeu por condenar a apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 atualizados pelo índice IPCA/IBGE desde a data desta sentença acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes retroativos ao evento danoso (julho /2014). É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em ações por inadimplemento, os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil”; k) foi condenada a realizar a migração contratual, com a manutenção dos direitos e obrigações previstos no contrato original, contudo, é impossível entregar o empreendimento com as definições originais, pois “contratadas a mais de quatorze anos e elaboradas por outra empresa, especialmente pela alteração na estrutura do empreendimento”; l) “Com a chegada da bandeira HARD ROCK e a plena reestruturação do empreendimento, não existem mais UHAs com o direito de usufruto pelo período de 4 semanas no ano. Ademais, não somente o período das semanas fora alterado, mas também as próprias UNIDADES HOTELEIRAS comercializadas no antigo empreendimento não existem mais no novo projeto, sendo este um dos aspectos que demonstram a necessidade de realizar a migração contratual”; m) o termo de resilição gera um crédito ao adquirente da cota do antigo empreendimento, que será utilizado para o pagamento da nova cota no novo empreendimento, sendo que as condições contratuais realizadas em 2010, 2011, 2012 e 2013 com a antiga administração não correspondem à realidade em 2024, por isso, é impossível cumprir a obrigação de realizar a migração contratual; n) “não há perdas e danos visto que somente a cota ofertada já enseja a uma valoração da unidade em montante superior a 300%. Sob tal prerrogativa, em caso de condenação de perdas e danos, esta resultaria em um enriquecimento ilícito a parte autora, visto que viria a receber montante extremamente superior ao qual teria direito com a cota adquirida”; o) “Em caso de entendimento diverso, com a manutenção da r. sentença no que tange a migração do contrato nos mesmos moldes que originalmente pactuado, há necessidade de liquidez e limitação quanto a eventual conversão da obrigação em perdas e danos se evidenciado em cumprimento de sentença a impossibilidade de cumpri-la. Vide valor do contrato R$ 26.480,00”.Com base em tais argumentos, pede o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida “reconhecendo-se a prescrição do contrato, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso; a ocorrência de caso fortuito e força maior, afastando a configuração de mora da recorrente; excluir a condenação ao pagamento de multa contratual, diante da inexistência de inadimplemento; afastar a condenação à obrigação de migração contratual com manutenção das condições originais, reconhecendo-se a impossibilidade objetiva da obrigação, nos termos do art. 248 do Código Civil; e, ainda, afastar a condenação de indenização por danos morais”, com a redistribuição proporcional do ônus sucumbencial.Em contrarrazões (mov. 155.1/origem), a autora/Apelada rebateu os argumentos lançados no Apelo, pugnando seu desprovimento.Na sequência, subiram os autos a esta Corte Revisora, vindo conclusos, após sua distribuição e sorteio, em 03/10/2025 (movs. 3.1 e 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, preparos (movs. 150.2 e 150.3/origem) e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser conhecido.Conforme voto parcialmente divergente apresentado pela eminente Desembargadora Vogal, Luciana Carneiro de Lara, discordando da análise apresentada por este Desembargador Relator apenas quanto ao reconhecimento da caracterização do dano moral, houve ampliação do quórum nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, prevalecendo no ponto, por maioria de votos (acompanhada pelos Desembargadores Fábio Marcondes Leite e Antonio Franco Ferreira da Costa Neto e pela Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann), essa divergência, que negou provimento à Apelação Cível para ser mantida a indenização fixada na sentença, apenas alterando-se o termo inicial dos juros de mora para a data da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Este relator originário, por sua vez, dava provimento ao Apelo no ponto, para afastar a ocorrência de danos morais.Assim, considerando que a divergência que prevaleceu se deu apenas quanto ao capítulo mencionado, mas que no restante houve unanimidade para acompanhar o voto deste Relator originário, por fidelidade ao julgamento Colegiado, transcrevesse o voto originário, em todos seus fundamentos, nas partes em que não houve dissenso. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da existência de culpa pelo atraso na entrega do empreendimento imobiliário, exclusiva ou não, e à extensão das consequências jurídico-econômicas disso advindas, bem como ao direito da autora adquirente a obter a migração do direito de uso da avença original para o novo empreendimento reformulado.Pois bem.Em breve retrospecto, se vê que as partes celebraram, em 14/11/2012, a Cessão de Direitos e Obrigações Decorrentes de Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração Ideal de Imóvel (Cota de Unidade Hoteleira Autônoma), para aquisição da fração ideal (cota) de 11/13 referente à unidade autônoma CA15, de área privativa de 40m², e, 4,12m² de área de uso comum, perfazendo a área total de 44,12m² e fator de participação de 0,00152% (195,34m²), adquirida pela autora/Apelada pelo preço total já quitado pelo cedente Oseas Junior da Costa Bandeira de R$ 16.115,27 (dezesseis mil cento e quinze reais e vinte e sete centavos), e o saldo devedor atualizado do contrato primitivo devido pela cessionária no valor de R$ 13.026,03 (treze mil e vinte e seis reais e três centavos), a ser pago mediante 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 577,55 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), e 2 (duas) parcelas anuais e sucessivas de R$ 2.181,39 (dois mil cento e oitenta e um reais e trinta e nove centavos), para somar a quantia restante de R$ 4.362,78 (quatro mil trezentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), nos termos da cláusula segunda do contrato (mov. 1.4/origem):O prazo disposto em contrato para a conclusão e entrega da obra, inicialmente era 31/12/2013, sendo admitida a tolerância de 180 dias para atrasos sem justificativas (29/06/2014), porém, narrou a autora/Apelada que até a data do ajuizamento da demanda (15/12/2023) as obras não tinham sido concluídas, tampouco havia previsão de entrega, razão pela qual requereu a condenação solidária das rés ao: i) cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar a individualização das matrículas por unidade hoteleira e disponibilizar os contratos de migração com os mesmos direitos e condições do original, ii) pagamento da multa contratual no importe de 1% ao mês do valor atualizado do imóvel a título de juros por atraso, e, subsidiariamente, o pagamento de lucros cessantes no montante de R$ 9.000,00, e iii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.A sentença recorrida acolheu os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a parte ré: (i) a resguardar à autora o direito da unidade autônoma pelo período de quatro semanas por ano, conforme pactuado no contrato original; (ii) ao pagamento de multa contratual; (iii) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Feita essa introdução, passa-se ao exame meritório, de acordo com cada item da insurgência recursal.Da prescrição:Preambularmente, alega a ré/Apelante a prejudicial de mérito, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão, uma vez que o contrato originário fora firmado em 2011 e a cessão de direitos ocorreu em 2012, ou seja, mais de dez anos do ajuizamento da ação (15/12/2023). Não vinga, porém, o argumento, pois, em que pese o prazo prescricional ser o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, uma vez que pedido principal é o cumprimento do contrato (migração contratual), não tendo o negócio sido rescindido, não há prescrição porque perdura a obrigação da ré/Apelante (construtora/vendedora), uma vez que o imóvel não foi entregue até a presente data, não se tratando, portanto, de um mero atraso na entrega do empreendimento, mas a efetiva ausência da entrega. Destarte, o artigo 189 do Código Civil reconhece o princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, ou seja, quando houve a efetiva lesão do direito.Em apoio, julgados deste Tribunal de Justiça em casos análogos, referentes ao mesmo empreendimento (destacou-se):“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO CDC – MANTIDA – ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PARA AFASTAR A MORA – NÃO CONFIGURAÇÃO – MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prescrição não se configurou porque a cessão do contrato ocorreu em 2014 e o prazo prescricional decenal não iniciou, pois o imóvel não foi entregue. 2. A autora é destinatária final do serviço, não havendo elementos que comprovem destinação exclusiva ao investimento, de forma que aplicável o CDC à hipótese (arts. 2º e 3º). 3. A mora contratual é evidente, pois o prazo de entrega expirou em 2014. O incêndio ocorreu após o termo final de conclusão. A pandemia não interfere, pois a obra já estava atrasada antes de seu início e construção civil foi considerada atividade essencial. 4. A imposição da migração contratual nos moldes originais decorre de alteração unilateral pela ré, assumindo os riscos da modificação do projeto e eventual necessidade de compatibilização da obrigação, que deverá ser verificada na fase de cumprimento da sentença. 5. O atraso superior a dez anos caracteriza dano moral indenizável, não se limitando a mero aborrecimento. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021049-97.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 05.09.2025).“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HOTELEIRA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO MALUÍ ILHA DO SOL, POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL ILHA DO SOL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INCORPORADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em razão do não cumprimento do prazo de entrega da unidade, pactuado para 31/12/2013, prorrogado por mais 180 dias. Inconformada, a parte Apelante sustenta a ocorrência de prescrição, a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de mora e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, pleiteando a reforma integral da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte Apelante deve ser responsabilizada pelo atraso na entrega da unidade hoteleira adquirida pelos Apelados; (ii) se são cabíveis as penalidades contratuais estipuladas; e (iii) se procedem as alegações da Apelante quanto à ocorrência de prescrição, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à impossibilidade de cumprimento da obrigação de migração nos moldes originalmente pactuados. III. Razões de decidir 3. Não há prescrição, pois o prazo para pleitear direitos só começa a contar após a efetiva lesão do direito, e a obra não foi entregue até a presente data. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062095-03.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 05.09.2025).“RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. EMPREENDIMENTO MALUÍ ILHA DO SOL E RESORT. QUESTÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: LEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS, TRAZIDO PELOS AUTORES NAS RAZÕES RECURSAIS, NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.LEGITIMIDADE JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. PRELIMINARES: (1) OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, ARGUIDA POR HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. OBRA AINDA NÃO ENTREGUE. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. (2) LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S/A, ARGUIDA PELOS AUTORES, E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ TEIXEIRA, ARGUIDA POR ELA PRÓPRIA PARTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. EMPRESAS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO E DEVEM RESPONDER DE FORMA OBJETIVA E SOLIDÁRIA PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELAÇÃO 03 (HRH EMPREENDIMENTOS). ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. PARTES ENVOLVIDAS QUE SE AMOLDAM AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR PRESENTE. RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEVE SER REGIDA PELAS NORMAS CONSUMERISTAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO QUE É INCONTROVERSO. FATORES ALEGADOS PELA RÉ QUE NÃO IMPLICAM RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO QUE DEVE SEGUIR OS TERMOS ORIGINAIS. CONSUMIDORES QUE NÃO PODEM SER PREJUDICADOS POR ALTERAÇÃO UNILATERAL DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. APELAÇÃO 02 (AUTORES). PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA CONTRATUAL. ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA VENDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. ATRASO CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA E CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO SIMILAR. QUANTUM ARBITRADO PARA CADA AUTOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.APELAÇÃO 01 (TEIXEIRA). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUBSIDIARIAMENTE, EM EVENTUAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE OS JUROS INCIDAM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL POR CULPA DAS RÉS. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. INCIDÊNCIA DO ART. 397 DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA QUE FOI EQUÍVOCA QUANTO AO ÍNDICE REFERENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INCC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FACE DA APELAÇÃO 03 (HRH EMPREENDIMENTOS). RECURSO 01 (TEIXEIRA) CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 02 (AUTORES) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO 03 (HRH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS) CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores em ação ordinária, reconhecendo a ilegitimidade passiva de uma das rés e determinando a obrigação de fazer em relação ao cumprimento do contrato de compra de unidade hoteleira, além de fixar multa contratual e juros moratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as rés são responsáveis por danos morais e pela multa contratual em razão do atraso na entrega do empreendimento, além de discutir a legitimidade passiva da Hrh Fortaleza Empreendimentos Hoteleiro S/A e a aplicação de índices de correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir 3. A alegação de prescrição fora rejeitada, pois como a obra não foi entregue, o prazo prescricional sequer se iniciou. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039944-09.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.09.2025).Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor:Alega a ré/Apelante que a autora/Apelada não é a destinatária final do produto adquirido, eis que o teria comprado na qualidade de investidora.Ora, além de não haver provas de que a unidade hoteleira em regime de multipropriedade tivesse sido adquirida pela autora/Apelada como forma principal de investimento, para obtenção de lucros com a locação a terceiros, é evidente que a promitente vendedora e concedente, projetou e colocou à venda, para pessoas físicas e no varejo, as unidades componentes do empreendimento hoteleiro Maluí Ilha do Sol Hotel Resort, enquadrando-se na condição de fornecedora, nos exatos termos do artigo 3º, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.A autora/Apelada é consumidora, eis que pessoa física e destinatária final da fração da unidade adquirida, como vinculado no contrato, sendo evidente que o fato de o imóvel versar sobre unidade hoteleira em regime de multipropriedade não afasta a aplicação das normas consumeristas, como reiteradamente vem decidindo este Tribunal de Justiça e nos casos que versam sobre o mesmo empreendimento (com os destaques):“APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART 110, VII, A, DO RITJPR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. MULTIPROPRIEDADE. UNIDADE HOTELEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS QUE OSTENTAM A CONDIÇÃO DE FORNECEDORAS APARENTES. LEGITIMIDADE. EMPRESA QUE NÃO ATUOU NA DIVULGAÇÃO OU VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERÁ-LA COMO FORNECEDORA APARENTE. MERA SÓCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A ELA. DIREITO DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CDC. PARTES QUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO COMPROVADO. ALTERAÇÕES UNILATERAIS NO CRONOGRAMA E NA NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM OS JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0076583-65.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 21.06.2024).“RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA: “AÇÃO JUDICIAL PELO PROCEDIMENTO COMUM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. EMPREENDIMENTO MALUÍ ILHA DO SOL E RESORT. RECURSOS DAS RÉS. ANÁLISE CONJUNTA. 01) PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. PARTES ENVOLVIDAS QUE SE AMOLDAM AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR PRESENTE. RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEVE SER REGIDA PELAS NORMAS CONSUMERISTAS. 02) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS. REJEIÇÃO. EMPRESA REQUERIDA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO E DEVE RESPONDER DE FORMA OBJETIVA E SOLIDÁRIA PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 03) PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA E CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO SIMILAR. 04) PLEITO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA CADA AUTOR QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 05) PLEITO PELA REVISÃO DO LAPSO INICIAL DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO ONDE A RESCISÃO SE OPEROU POR CULPA EXCLUSIVA DAS PROMITENTES-VENDEDORAS. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E, NO MÉRITO, AMBOS DESPROVIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013634-49.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.05.2024).Nenhum reparo merece a sentença nesse aspecto.Do descumprimento contratual quanto a data de entrega do empreendimento e possíveis excludentes de responsabilidade civil: A ré/Apelante alega nas razões recursais que “O empreendimento sofreu com os estragos causados por um incêndio na estrutura o que acarretou diversos problemas e empecilhos para o deslinde da obra”, e que “o mundo sofreu as consequências de viver em um momento pandêmico”, fatos que teriam motivado o descumprimento dos prazos de conclusão da obra, mas que consistiriam em fortuito externo, hipóteses de exclusão de sua responsabilidade civil e da ocorrência de mora.O conceito de caso fortuito está previsto no Código Civil:Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.Ainda sobre a interpretação do instituto, o Enunciado nº 443 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal define: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”.O contrato primitivo foi assinado em 16/02/2011, enquanto a cessão de direitos foi firmada em 14/11/2012 (mov. 1.4/origem), com previsão de conclusão da construção em 31/12/2013, podendo ocorrer sua prorrogação por até 180 dias, ou seja, até a data de 29/06/2014, de modo que os acontecimentos posteriores ao inadimplemento nele não repercutem.Ora, o atraso na entrega do empreendimento supera uma década, sem qualquer previsão de conclusão da obra, mormente a alegação da empresa ré recorrente de que realizou modificação do projeto original (contratado) do empreendimento, sem prévia anuência da adquirente.Em contestação há referências a um boletim de ocorrência e fotos do incêndio que teria ocorrido no empreendimento, contudo não restou demonstrada a extensão do dano alegado, o que impede a verificação do argumento para afastar a responsabilidade civil da empresa.Também a Pandemia de Covid-19 não pode ser utilizada como motivo de caso fortuito e/ou de força maior, ou como fundamento para afastar a mora da ré HRH, pois o fenômeno pandêmico foi declarado como emergência de saúde pública internacional apenas no ano de 2020 (evento amplamente reconhecido), data muito posterior ao inadimplemento, que tinha prazo limite para ser entregue vários anos antes do início do estado pandêmico.Sequer nas razões recursais a recorrente afirma que o complexo ficou pronto, aliás, ainda atualmente no site da recorrente (Empreendimentos | Residence Club[1]) consta que o empreendimento hoteleiro e de lazer não foi concluído, se encontrando em obras:Ademais, as diversas alterações no empreendimento imobiliário, especialmente para a caracterização como estância termal e padrão Hard Rock, ocorreram sem formalização de termos aditivos e sem anuência expressa dos consumidores, o que afronta o contido no Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, incisos IX e XIII, bem como a própria essência de negócio jurídico, que pressupõe ajuste de vontades. As modificações no cronograma decorrentes das mudanças no projeto não vinculariam a autora a contragosto.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. 1) ANÁLISE DO RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DO CDC. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCINDIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ALEGADA DESTINAÇÃO A SER DADA AS COTAS. OBRA NÃO CONCLUÍDA. MÉRITO RECURSAL. MORA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE CONSTRUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. EDIFICAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. PREVISÃO ORIGINÁRIA DE CONCLUSÃO PARA JUNHO/2014. EDIFICAÇÃO AINDA PENDENTE DE CONCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE FORTUITOS EXTERNOS. REJEIÇÃO. FORTUITOS DE NATUREZA INTERNA E INERENTES À ATIVIDADE ECONÔMICA DESEMPENHADA PELA APELANTE. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11ª, §4º. DISPOSITIVO CONTRATUAL ENTABULADO PARA PENALIZAR A MORA DA VENDEDORA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSECTÁRIO LEGAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REJEIÇÃO. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO PROJETO ORIGINÁRIO E DAS COTAS VINCULADAS. ABUSIVIDADE. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS A REQUERIMENTO DOS CREDORES. 2) ANÁLISE DO RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. OPOSIÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ENCARGO PROBATÓRIO JÁ DISCIPLINADO PELO ART. 14, §3º, DO CDC E PELO. ART. 373 DO CPC. MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA 27ª. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 971 DO STJ. PREVISÃO DE CLÁUSULAS PENAIS MORATÓRIAS EM DESFAVOR DOS COMPRADORES E DA VENDEDORA. TUTELAS DISTINTAS. OBRIGAÇÕES DIFERIDAS. ABUSIVIDADE OU NULIDADE NÃO CONSTATÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA. BIS IN IDEM. FATO GERADOR ÚNICO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA UM SIMPLES DISSABOR DO COTIDIANO. ATRASO SUPERIOR A 9 ANOS. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REMANEJADO E FIXADO DE ACORDO COM O CRIVO ECONÔMICO DOS REQUERIMENTOS APRECIADOS. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0033267-94.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.07.2024).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE AUTÔNOMA HOTELEIRA (TIME SHARING). DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE SE DEU PELA CONDUTA DA VENDEDORA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REJEITADOS. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11ª, § 4º. DISPOSITIVO CONTRATUAL ENTABULADO PARA PENALIZAR EVENTUAL MORA DA VENDEDORA. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM A CLÁUSULA PENAL QUE NÃO IMPLICA BIS IN IDEM. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CLÁUSULA 27ª DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE PREVIU CLÁUSULAS PENAIS PARA AMBAS AS PARTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REFUTADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CRONOGRAMA DA OBRA. PRÁTICA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 51, IX E XIII, CDC. JUROS DE MORA EM 1% CONTADOS DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC EM RESPEITO AO AJUSTE CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065153-14.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 19.11.2024).Não restou comprovado, portanto, qualquer caso fortuito ou motivo de força maior capaz de justificar o atraso na entrega e afastar o inadimplemento da ré HRH/Apelante.Do montante da multa devida:A petição inicial não postulou a rescisão do contrato, mas sim o seu cumprimento, nos termos possibilitados pelo artigo 475 do Código Civil, de modo que a indenização concedida é relacionada à mora da empresa promitente vendedora (concedente) e não ao desfazimento do negócio jurídico.Quanto a cláusula penal imposta em sentença, como visto dos julgados acima transcritos, desta 20ª Câmara Cível, a cláusula 27ª não tinha como ser invertida em favor dos consumidores aderentes porque o contrato estabeleceu disposições específicas e próprias ao inadimplemento da empresa fornecedora, donde a cominação da multa prevista no Capítulo V, Cláusula 11ª, Parágrafo Quarto, adotada na sentença, é a mais indicada (mov. 1.4 e 1.5/origem):A ré/Apelante se vinculou, se obrigou, ao que está previsto contratualmente, não havendo que se falar em redução equitativa dessa cláusula penal – cuja abusividade ou onerosidade excessiva não cabe ser arguida, ainda mais intempestivamente, por fornecedora que a estabeleceu livremente –, de modo que deve ser mantida em 0,5% (meio por cento) do valor do negócio por mês de atraso, com termo inicial na data de 29/06/2014, até a data da efetiva entrega da unidade a promissária compradora.Esta mesma estipulação previu o valor máximo da cláusula penal, qual seja, de 10% (dez por cento) do valor do contrato, caso o atraso ultrapasse 20 (vinte) meses, e como o atraso na conclusão da obra atualmente supera 10 (dez) anos, escorreita a limitação desse percentual a 10% sobre o valor atualizado do empreendimento, como determinado na sentença.Do contrário, ou seja, sem limitação de valor resultaria em indenização manifestamente excessiva em favor dos promissários compradores. Aliás, em casos análogos e sobre o mesmo empreendimento, este foi o entendimento deste Tribunal de Justiça (destacou-se):“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HOTELEIRA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de entregar coisa e obrigação de fazer, cumulada com pedido de condenação ao pagamento de multa e indenização por danos extrapatrimoniais, na qual o autor alegou atraso na entrega de unidade hoteleira adquirida em 2011, cujo prazo de entrega se esgotou em 2014, e requereu a conclusão da obra, aplicação de multa contratual e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve atraso na entrega do empreendimento adquirido em regime de multipropriedade e se a parte ré é responsável por esse atraso, além de discutir a aplicação de multa contratual e a possibilidade de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A parte apelante não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso na entrega do empreendimento, que já estava em mora antes da pandemia. 4. A multa contratual de 0,5% ao mês foi mantida, pois está prevista no contrato e é proporcional ao atraso, sendo possível a limitação da multa a 10% do valor atualizado do imóvel. 5. A migração contratual deve ser realizada conforme os termos originais, pois a alteração unilateral do contrato pela parte ré não é válida sem a anuência do consumidor. 6. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. 7. O atraso na entrega do empreendimento ultrapassa 10 anos, caracterizando dano moral indenizável. 8. A distribuição dos encargos de sucumbência foi alterada, com a parte autora arcando com 30% das despesas processuais e a parte ré com 70%. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível interposta pela parte ré parcialmente conhecida e parcialmente provida. 10. Apelação cível interposta pelo Autor conhecida e provida. Tese de julgamento: Em contratos de multipropriedade, a alteração unilateral das condições contratuais pelo fornecedor, sem a anuência do consumidor, configura prática abusiva e é nula, conforme o disposto no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, sendo garantido ao consumidor o direito à migração contratual com a manutenção dos direitos e obrigações originalmente pactuados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e §11º, 86, 536, 537, §1º; CC/2002, arts. 186, 405, 408, 409, 412, 413 e 927; CDC, arts. 51, IX e XIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001086-11.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, j. 19.06.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0064709-15.2022.8.16.0014, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 26.02.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0062525-23.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 29.09.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0004706-60.2023.8.16.0014, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 23.09.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0043625-10.2017.8.16.0021, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 16.06.2024; Súmula nº 362/STJ.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0080320-71.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 14.04.2025).Logo, é acertada a limitação da referida cláusula penal até o valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato.Da obrigação de entrega da (nova) obra e migração contratual e conversão em perdas e danos:A alegação de ser impossível entregar o empreendimento com as definições originais, porque “contratadas a mais de quatorze anos e elaboradas por outra empresa, especialmente pela alteração na estrutura do empreendimento”, não prospera.Mesmo que o atraso na entrega do empreendimento supere 10 (dez) anos, não há qualquer indicação ou prova de que tenha se tornado inexequível, como afirmado na sentença, mesmo porque as obras seguem avançando, ainda que em ritmo lento, e na nova configuração que se deu ao resort. Há, somente, uma dificuldade em fixar um prazo que seja razoável para a superação da mora, visto que a autora/Apelada possui apenas uma fração de uma das unidades das várias que formarão o complexo de lazer e hoteleiro.Não há como entregar aquilo que foi prometido à venda a autora de maneira individualizada, pois faz parte de um complexo conjunto imobiliário, como é próprio das aquisições em regime de multipropriedade.Consoante os três julgados recentes cujas ementas acima foram reproduzidas, a conversão em perdas e danos da obrigação in natura somente se daria a pedido da autora (consumidora), que não houve, de sorte que como ela pretendem se valer do direito de obter a participação na unidade imobiliária negociada, mesmo após as unilaterais alterações no projeto inicial, deve-se acolher o pleito de migração contratual do empreendimento MALUÍ ILHA DO SOL HOTEL RESORT para o HARD ROCK HOTEL da mesma construtora, porém, com manutenção de direitos de uso previstos na avença original.O Código de Defesa do Consumidor assim prevê nos artigos 51, incisos IX e XIII:Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...)IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;(...)XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;A 19ª Câmara Cível, que divide com esta 20ª Câmara Cível a competência para julgar recursos relativos a compromissos de compra e venda de imóveis, igualmente considera admissível a migração envolvendo o referido empreendimento. Confira-se nos seguintes julgados (destacou-se):“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HOTELEIRA EM TIME SHARING. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESACOLHIMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA NA ENTREGA POR CASO FORTUITO EXTERNO. DESACOLHIMENTO. INCÊNDIO NA ESTRUTURA DA OBRA QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. CONSEQUÊNCIAS DA PANDEMIA DA COVID-19 QUE IMPORTOU NO ATRASO DA OBRA. INVIABILIDADE. OBRA QUE JÁ ESTAVA ATRASADA NO INÍCIO DA PANDEMIA. IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS NO EMPREENDIMENTO. IMPLEMENTOS UNILATERAIS PELO PROMITENTE VENDEDOR. PROMITENTE COMPRADOR QUE NÃO FOI INFORMADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CRONOGRAMA DA OBRA. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 51, IX E XIII, CDC. PRECEDENTES. ATRASO POR CULPA DA VENDEDORA EVIDENCIADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA A 10% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO E EM OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARTS. 412 E 413, CC. PRECEDENTES DESTE E. TJPR. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NAS CONDENAÇÕES. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJPR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM MULTA MORATÓRIA EIS QUE MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL DEVIDO. CONSTATADO ATRASO DE APROXIMADAMENTE 9 (NOVE) ANOS. PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. VALOR DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE REFORMA QUANTO À INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DESACOLHIMENTO. TEMA Nº 971 DO STJ. PENALIDADE PREVISTA SOMENTE EM DESFAVOR DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NO PROCEDIMENTO DE MIGRAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTE DESTA C. 19ª CC. ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004706-60.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 23.09.2024).“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA HOTELEIRA AUTÔNOMA (MULTIPROPRIEDADE). EMPREENDIMENTO MALUÍ ILHA DO SOL HOTEL RESORT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO 1 (REQUERIDA TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA QUE CONSTITUIU SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO PARA A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RECORRENTE QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO IMÓVEL E INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 (REQUERIDA HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO. TESES ENFRENTADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO ATRASO POR ALEGADA OCORRÊNCIA DE FATO FORTUITO, DEVIDO A INCÊNDIO OCORRIDO, À PANDEMIA DE COVID-19 E ÀS ALTERAÇÕES DO PROJETO DO EMPREENDIMENTO. DESCABIMENTO. PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA ESCOADO ANTERIORMENTE AO INCÊNDIO E À SITUAÇÃO PANDÊMICA. ALTERAÇÕES UNILATERAIS DO CRONOGRAMA QUE NÃO VINCULAM OS CONSUMIDORES. TESE DE QUE A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA DEVE INCIDIR SOBRE A QUANTIA PAGA PELOS AUTORES E NÃO SOBRE O VALOR DOS CONTRATOS FIRMADOS. IRRELEVÂNCIA. CONTRATOS INTEGRALMENTE PAGOS PELOS COMPRADORES. PRETENSÃO DE REFORMA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A MULTA. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DO CONTRATO PARA O NOVO EMPREENDIMENTO. REJEIÇÃO. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA OBRA PELAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. CONSUMIDORES QUE NÃO PODEM SER PREJUDICADOS POR CULPA DA VENDEDORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0073471-83.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 19.05.2025).Logo, como já reconheceram outros julgados sobre o tema envolvendo a mesma ré, a migração contratual para o “Residence Club at the Hard Rock Ilha do Sol” deve ser mantida a sentença quanto a preservação dos direitos de uso originais, qual seja, “em usufruir a sua UHA em 4 semanas por ano”, em decorrência da utilização da sua cota de participação na nova unidade.Foram os fundamentos acima transcritos, como dito, adotados à unanimidade pelo Colegiado, sendo que os argumentos que prevaleceram na votação, a respeito da indenização por danos morais, por maioria (4x1), a partir de voto divergente da Desembargadora Vogal, Luciana Carneiro de Lara, em extensão de quórum, são os seguintes que, pede-se vênia para transcrever, em todos seus fundamentos:“(...)Com a devida vênia, divirjo da proposta encaminhada, uma vez que, o atraso na entrega do empreendimento já excede 11 anos, o que é suficiente para caracterizar o dano moral.Note-se que houve frustração da justa expectativa criada na consumidora em relação à entrega da obra, o que justifica a indenização a título de dano moral.Ressalte-se que a incerteza sobre a data de entrega, a possibilidade de alterações em planos e a falta de previsibilidade podem gerar preocupação e ansiedade, especialmente se a entrega estiver atrasada por um período considerável. Assim, é certo que tal fato ultrapassou o mero dissabor.O entendimento majoritário dessa Câmara é no seguinte sentido:“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES COM RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de algumas empresas, homologou um acordo entre a parte autora e uma das rés, e julgou procedente o pedido de rescisão contratual em relação a uma das rés, determinando a devolução integral dos valores pagos e a aplicação de multa contratual de 10%. A ré interpôs recurso defendendo a ausência de mora, a inaplicabilidade da multa e a necessidade de retenção de valores. No apelo, os autores pedem o reconhecimento da legitimidade passiva de outras empresas, alteração do índice de correção monetária e a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte apelante deve ser responsabilizada pela rescisão do contrato e pela devolução dos valores pagos; (ii) é possível a retenção de parte dos valores; (iii)as empresas apeladas possuem legitimidade passiva na demanda; (iv) índice de correção monetária aplicável; (v) é cabível a compensação por danos morais em razão do atraso na entrega do empreendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação sobre o direito de retenção não merece ser conhecida por se tratar de inovação recursal.4. As diversas alterações no empreendimento foram iniciativas unilaterais que não vinculam a parte autora. Pandemia do Covid-19 e incêndio que ocorreram após o transcurso do prazo para finalização das obras. A apelante não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso na entrega do empreendimento.5. A multa contratual mantida em razão do reconhecimento da mora da apelante.5. As empresas HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro, Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. e TeixeiraHolzmann Ltda. são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, pois integram a cadeia de fornecedores.6. O índice de correção monetária deve ser o IGP-M após o prazo de entrega do empreendimento, conforme cláusula contratual. 7. O atraso na entrega do empreendimento, que excedeu dez anos, caracteriza a ocorrência de dano moral, sendo devida a indenização. IV. DISPOSITIVO8. Apelação dos réus parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Recurso interposto pelos autores conhecido e parcialmente provido.____________Dispositivos relevantes citados:CC, art. 313; CDC, arts. 51, IX e XIII.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.504 /SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 14/11/2022; TJPR, Apelação Cível 0034349-13.2021.8.16.0021, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 16.06.2024; TJPR, Apelação Cível 00651531420238160014, Rel. Des. Ana Lucia Lourenco, 20ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJ-PR, Apelação Cível 00109041620238160014, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 09/09/20244; TJPR, Apelação Cível 0001086-11.2021.8.16.0014, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0056610-95.2018.8.16.0014, Rel. Des. Substituta Leticia Marina Conte, 20ª Câmara Cível, j. 20.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0071363-60.2022.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 22.09.2023. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0067286-29.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 14.03.2025)Portanto, é cabível a condenação da Apelante em indenização por danos morais, seja pela longa espera do consumidor pela entrega do imóvel, seja em razão da ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que exige um comportamento de lealdade dos participantes negociais, não se tratando de mero inadimplemento.Em relação ao quantum indenizatório, deve ser observado que inexiste no nosso ordenamento jurídico um critério para tarifação dos danos extrapatrimoniais.Sobre a fixação do valor da indenização no caso de danos morais, o jurista Carlos Alberto Bittar (“Reparação Civil por Danos Morais”, 3ª ed., RT, 1993, p. 233) leciona:“A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante”.Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade e proporcionalidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.Observando-se a finalidade compensatória e punitiva da indenização por danos morais, esta deve ser fixada em valor equânime com o abalo sofrido, além de buscar dissuadir o ofensor em reiterar a conduta reprovada, cuidando-se – todavia – para que esta não importe em desproporcionalidade com o evento danoso, o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano na esfera do ofendido (art. 944, caput, do CC/02).Em sendo assim, pela análise das peculiaridades do caso em concreto, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o inadimplemento contratual, bem como o atraso injustificado na entrega da obra e frustração da expectativa do consumidor em poder usufruir do imóvel, além da condição econômica das partes, a necessidade de ajuizamento da demanda e o grau de culpa da Apelante, tem-se que o valor da indenização deve ser mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na mesma linha de julgados sobre o empreendimento imobiliário.Contudo, tem razão a parte Apelante no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais.Por se tratar de indenização decorrente de contrato, os juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no artigo 405 do Código Civil, e não a partir do evento danoso:“Art. 405. contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária ser feita pelo IPCA até a citação, passando a ser a taxa Selic a partir desse momento.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL 1 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – VALOR RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO ENTRE O MÍNIMO E MÁXIMO PREVISTO EM LEI - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 2 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CARACTERIZADA - RELAÇÃO DE CONSUMO – NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DE GARANTIA QUINQUENAL DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – UMIDADE EXCESSIVA – EXISTÊNCIA DE MOFOS - RISCO À SAÚDE – VALOR MANTIDO – ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - CARÁTER PEDAGÓGICO DO INSTITUTO – RAZOABILIDADE – JUROS DE MORA DO DANO MORAL – TERMO INICIAL – CITAÇÃO (ART. 405CC) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010167-09.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 11.11.2025)Diante disso, pedindo vênia ao e. Relator, voto por dar parcial provimento ao recurso, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, com a manutenção dos ônus de sucumbência, em razão da ausência de alteração substancial da sentença”.Já os fundamentos do voto vencido, deste Relator, apenas para fins do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, foram os seguintes: “Do dano moral:Pretende a ré/Apelante ver afastada a condenação em danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00, ou a menos, a minoração do quantum indenizatório, ao fundamento de que o atraso na entrega da obra (e que perdura) não configuraria dano extrapatrimonial, eis que a situação vivenciada pela autora/Apelada não teria passado de mero dissabor/aborrecimento, e de que o simples descumprimento contratual não é apto para ensejar a indenização pretendida.Sobre a indenização por danos morais, tem-se que o Juízo de 1º grau esclareceu que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação por danos morais”, na sequência ressalvando que “A mora na entrega do empreendimento, que já perdura por mais de dez anos, associada à alteração unilateral do tempo de uso da unidade sem prévia comunicação clara ou consentimento da autora, configura um cenário de desrespeito continuado aos seus direitos fundamentais enquanto contratante e consumidora”. Sabe-se que o dano moral é ofensa dirigida aos direitos de personalidade reconhecidos e garantidos constitucionalmente (artigos 1º, inciso III e 5º, incisos V e X) e nas relações de consumo acha suporte no artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/1990 (CDC). Longe do mero dissabor ou simples aborrecimento quanto aos percalços da vida, o dano moral acarreta tristeza, humilhação, vexame, angústia, revolta, frustração, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido. Colaciona-se a lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho1: “(...) o dano moral existe “in re ipsa”; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, “ipso fato” está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção “hominis” ou “facti”, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras da experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais serlhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está “in re ipsa”; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral” É certo que, em regra, “o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.684.398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018), entendimento que, aplicado ao caso, afasta a indenização.Reconhece-se que a 20ª Câmara Cível já julgou favoravelmente à concessão da indenização por danos morais noutros recursos envolvendo o mesmo empreendimento, principalmente em ações visando o desfazimento do negócio jurídico, quando aqui a autora quer mantê-lo, o que igualmente assume peso de relevância, a exemplo das Apelações Cíveis nº 0002121-98.2024.8.16.0014 Ap, de relatoria da Desembargadora Luciana Carneiro de Lara (04.07.2025), nº 0067286-29.2023.8.16.0014 Ap, de relatoria do Desembargador Fábio Marcondes Leite (14.03.2025), nº 0020516-75.2023.8.16.0014 Ap, de relatoria da Desembargadora Luciana Carneiro de Lara (28.11.2025), nº 0001253-57.2023.8.16.0014 Ap, de relatoria do Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (27.06.2025), sendo que este relator compôs o quórum de julgamento nos últimos dois, porém, em novas reflexões sobre o tema, resolvi alterar meu posicionamento, inclusive porque constatei a frequente interposição de recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça para, dentre outras questões, discutir esse ponto.Passo a considerar, pois, que embora tenha existido o longo atraso na conclusão das obras do empreendimento imobiliário, até o momento não finalizadas, essa frustração não transcende o conceito de descumprimento contratual no plano objetivo e, no subjetivo, não representa lesão ou ofensa aos predicados da personalidade de consumidores adquirentes de cota de participação numa das unidades do complexo hoteleiro de lazer.A compra foi para fins de deleite ou desfrute das futuras instalações do Resort e, quiçá, para fins de investimento com aferição de possíveis lucros com locação a terceiros nos períodos em que a autora/Apelada não pudesse utilizar no regime de coparticipação ou multipropriedade.Por ser uma situação muito diferente dos casos em que a pessoa adquire um imóvel na planta para morar — nos quais, ainda assim, o Superior Tribunal de Justiça decide que o dano moral deve ficar efetivamente demonstrado, não sendo presumido —, tenho entendido pelo descabimento de indenização por danos extrapatrimoniais tendo como causa só o atraso.Em apoio e mutatis mutandis, o seguinte julgado (grifou-se):“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREA DE LAZER DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. PRECEDENTES DA EG. TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal dispõe no sentido de que "o atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017). Precedentes. 3. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente no fato de que houve descumprimento contratual caracterizado pelo atraso na entrega da área de lazer do empreendimento imobiliário, o que frustrou a expectativa dos autores. Inexistente, portanto, situação excepcional apta a configurar o abalo imaterial. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.447.691/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 11/12/2019).No caso, como todo o empreendimento é voltado ao lazer e nada de pessoal e ofensivo fez a ré/Apelante, especificamente, contra a autora/Apelada, apenas não conseguindo cumprir os contratos (de todos ou da maioria dos investidores e compradores), isso me parece ainda mais relevante para afastar a sobredita indenização por ausência de dano extrapatrimonial comprovado ou "in re ipsa".Logo, dá-se provimento ao Apelo para afastar a indenização por danos morais, o que é extensivo à corré que não contestou ou recorreu (litisconsórcio unitário), nos moldes do artigo 1.005 do Código de Processo Civil."Da distribuição da sucumbência:Com o parcial provimento do recurso apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, mantidas as demais condenações, sem alteração substancial da sentença, não é caso de alteração do ônus sucumbencial.Como o resultado do julgamento do recurso é pelo parcial provimento do Apelo, não é devida a majoração dos honorários de sucumbência ao advogado da autora/Apelada (honorários recursais), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora da indenização dos danos morais, nos termos da fundamentação.
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