SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0115854-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, COERENTE E HARMÔNICA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO POR VIA INTEGRATIVA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Vilela & Machado Ltda. contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural pertencente aos embargados, utilizada para residência e subsistência familiar, rejeitando a pretensão de penhora dos imóveis. A embargante alegou contradição no acórdão, sustentando suposta mudança jurisprudencial e necessidade de redistribuição do ônus probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) há contradição interna no acórdão embargado quanto à fundamentação que reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; b) o voto violou entendimento atual do STJ (REsp 2.091.805/GO) ou teria deixado de aplicar corretamente a tese firmada no IRDR nº 40/TJPR e, c) seria possível rediscutir a distribuição do ônus da prova ou rever o mérito da decisão por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição passível de embargos de declaração é apenas a interna, existente entre fundamentos e conclusão do próprio acórdão, não abrangendo divergências entre o julgado e a compreensão da parte ou entre decisões distintas.4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e harmônica, examinando integralmente a controvérsia, inclusive quanto ao IRDR nº 40/TJPR, concluindo que os embargados comprovaram a condição de pequena propriedade rural destinada à residência e ao sustento familiar.5. O colegiado assentou que caberia à embargante demonstrar fato novo apto a modificar a situação fática já reconhecida em decisão anterior de 2017, ônus do qual não se desincumbiu.6. O voto destacou que o suposto “fato novo” apontado (REsp 2.091.805/GO) não constitui precedente vinculante e não altera o quadro probatório dos autos.7. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado e intento de rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via integrativa, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.9. Tese de julgamento: A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado; não se admite o uso do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida ou corrigir suposto error in judicando, devendo o vício apontado recair sobre a estrutura lógica da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 1.022; 1.026, § 2º e 833, VIII e Lei n. 8.009/1990, art. 1º, Parágrafo único.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no AgRg no AG 415.549/GO, Sexta T., Rel. Min. Paulo Medina, j. 05.05.2003; EDcl nos EREsp 1.213.143/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08.02.2023; EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Diva Malerbi (Convocada), j. 08.06.2016; TJPR, 7ª CC, EDcl no AI 0053930-77.2021.8.16.0000/1, Rel. Juiz Pedro Luis Sanson Corat, j. 03.03.2023 e 2ª CC, EDcl 0050653-11.2021.8.16.0014/1, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 01.03.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não havia nenhum erro na decisão anterior. A empresa queria que o Tribunal mudasse o resultado dizendo que existia uma contradição e que os imóveis dos devedores poderiam ser penhorados. Porém, a decisão anterior estava clara e bem explicada: os imóveis são pequenos, servem para moradia e sustento dos proprietários idosos, e por isso a lei não permite a penhora. Como os embargos tentavam apenas mudar a decisão, sem apontar um erro real, eles foram rejeitados.