Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, COERENTE E HARMÔNICA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO POR VIA INTEGRATIVA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Vilela & Machado Ltda. contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural pertencente aos embargados, utilizada para residência e subsistência familiar, rejeitando a pretensão de penhora dos imóveis. A embargante alegou contradição no acórdão, sustentando suposta mudança jurisprudencial e necessidade de redistribuição do ônus probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) há contradição interna no acórdão embargado quanto à fundamentação que reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; b) o voto violou entendimento atual do STJ (REsp 2.091.805/GO) ou teria deixado de aplicar corretamente a tese firmada no IRDR nº 40/TJPR e, c) seria possível rediscutir a distribuição do ônus da prova ou rever o mérito da decisão por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição passível de embargos de declaração é apenas a interna, existente entre fundamentos e conclusão do próprio acórdão, não abrangendo divergências entre o julgado e a compreensão da parte ou entre decisões distintas.4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e harmônica, examinando integralmente a controvérsia, inclusive quanto ao IRDR nº 40/TJPR, concluindo que os embargados comprovaram a condição de pequena propriedade rural destinada à residência e ao sustento familiar.5. O colegiado assentou que caberia à embargante demonstrar fato novo apto a modificar a situação fática já reconhecida em decisão anterior de 2017, ônus do qual não se desincumbiu.6. O voto destacou que o suposto “fato novo” apontado (REsp 2.091.805/GO) não constitui precedente vinculante e não altera o quadro probatório dos autos.7. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado e intento de rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via integrativa, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.9. Tese de julgamento: A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado; não se admite o uso do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida ou corrigir suposto error in judicando, devendo o vício apontado recair sobre a estrutura lógica da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 1.022; 1.026, § 2º e 833, VIII e Lei n. 8.009/1990, art. 1º, Parágrafo único.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no AgRg no AG 415.549/GO, Sexta T., Rel. Min. Paulo Medina, j. 05.05.2003; EDcl nos EREsp 1.213.143/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08.02.2023; EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Diva Malerbi (Convocada), j. 08.06.2016; TJPR, 7ª CC, EDcl no AI 0053930-77.2021.8.16.0000/1, Rel. Juiz Pedro Luis Sanson Corat, j. 03.03.2023 e 2ª CC, EDcl 0050653-11.2021.8.16.0014/1, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 01.03.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não havia nenhum erro na decisão anterior. A empresa queria que o Tribunal mudasse o resultado dizendo que existia uma contradição e que os imóveis dos devedores poderiam ser penhorados. Porém, a decisão anterior estava clara e bem explicada: os imóveis são pequenos, servem para moradia e sustento dos proprietários idosos, e por isso a lei não permite a penhora. Como os embargos tentavam apenas mudar a decisão, sem apontar um erro real, eles foram rejeitados.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0115854-50.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 27.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta Câmara Julgadora no mov. 27.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0010990-58.2025.8.16.0000 AI, em apenso, que conheceu negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (ementa):AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, CONSTITUÍDA POR TRÊS SÍTIOS DE 10, 7,5 E 5 ALQUEIRES PAULISTAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ÁREA TOTAL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEIS CONTÍGUOS. EXPLORAÇÃO DESTINADA AO SUSTENTO DOS EXECUTADOS E SUA FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DO CASAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DA ÁREA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE. EXECUTADOS QUE SÃO OCTOGENÁRIOS E, POIS, TERIAM DIFICULDADES DE TRABALHAR NAS LIDES RURAIS COM ESFORÇO PRÓPRIO. IMPENHORABILIDADE DAS MESMAS ÁREAS JÁ RECONHECIDAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOUTROS RECURSOS, AINDA QUE DE PROCESSOS EM QUE NÃO ERA PARTE A EXEQUENTE. NECESSIDADE, MESMO ASSIM, DE SE MANTER A COERÊNCIA DOS JULGADOS SE NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. ARTIGO 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.009/1990. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Embargante aduz que opôs estes Embargos Declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar contradição no Acórdão, que, mesmo após apresentação de fato novo – tese firmada pelo julgamento do IRDR 40 do TJPR –, manteve a impenhorabilidade da pequena propriedade rural dos Embargados. Alega que “o entendimento proclamado no acórdão objurgado tem como base um processo do ano de 2017 quando, evoluindo, houve alteração quanto a forma de prova da impenhorabilidade, consoante se verifica da ementa abaixo, extraída do REsp n. 2.091.805/GO, relatado pela Ministra Nancy Andrighi”. Pede o acolhimento dos presentes aclaratórios para que a contradição apontada seja suprida, mormente “no sentido de decidir que, pelo hodierno entendimento adotado pelo C. STJ, competia ao agravado comprovar que a sua condição atual era a mesma da do ano de 2017, ou seja, que fazia jus ao reconhecimento da impenhorabilidade, não podendo o ônus desta prova recair sobre a embargada” e, consequentemente, “a ação em curso perante a instância inferior deve ter seu curso normalizado com a execução dos atos expropriatórios relativos aos bens penhorados”.Devidamente intimados, o Embargado Jose renunciou expressamente ao prazo, enquanto a Embargada Silvina deixou transcorrer o prazo in albis (movs 10.0 e 11.0).Retornaram os autos conclusos em 30/10/2025 (mov. 13.0).É o relatório.
Os embargos declaratórios comportam exame, porquanto atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos —, legitimidade, interesse e cabimento.No mérito, porém, não merecem acolhimento por não apontar efetivos vícios de omissão, obscuridade e contradição, tampouco erro material, na decisão judicial embargada, de acordo com a previsão do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, capazes de a macular.A respeito da tese de contradição, é de se destacar que esta é aferida a partir de razões objetivas e não do critério particularizado da parte embargante. Isto porque a contradição atacável por intermédio dos embargos declaratórios é aquela existente no bojo da fundamentação da decisão recorrida (error in procedendo), e não entre esta e o substrato legal e fático adotado (error in judicando), tampouco entre decisões distintas sobretudo quando a decisão embargada possui a incumbência de revisar o conteúdo da decisão recorrida, dentro dos limites do recurso interposto. Nesse sentido é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO SE FAZ POSSÍVEL NA VIA DO RECURSO INTEGRATIVO. A contradição a ensejar a oposição dos embargos declaratórios é somente aquela existente entre as partes do decisum embargado, não sendo cabível o recurso para fins de se sanar contradição porventura existente entre o que decidido e a seara fática constante dos autos. Nesta segunda hipótese o que haveria de existir seria um possível error in judicando, não corrigível na via angusta do recurso integrativo. (...) Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Edcl no AgRg no AG nº 415549/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 05.05.2003).“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. (...). OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...). NÃO CABIMENTO. (...). IV - A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - A fundamentação adotada no acórdão revela-se suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. (...). IX - Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ, EDcl nos EREsp nº 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).Desse modo, somente é possível a remoção de defeitos interna corporis da decisão e não a reapreciação dos critérios fáticos ou jurídicos adotados como razão de decidir pelo órgão julgador, no caso Colegiado.In casu, em que pese a insurgência recursal, não há contradição interna do decisum embargado, sequer omissão ou obscuridade.A fundamentação do Acórdão é clara, precisa, coerente e coesa na indicação das peculiaridades da controvérsia estabelecida dos autos e hábeis em resultar na manutenção da decisão agravada, inclusive fundamentando a respeito do entendimento firmado no julgamento do IRDR nº 40 do TJPR, veja-se o seguinte trecho do Acórdão: “Em que pese, de fato, o exequente/Agravante não ter figurado no polo passivo ou ativo daqueles autos, verifica-se que os fundamentados aqui apresentados para afastar a impenhorabilidade dos lotes rurais já foram analisados naqueles autos, cuja decisão transitou em julgado em 11/10/2017, ou seja (mov. 129.1 dos Autos nº 0000673-40.2014.8.16.0047), devendo o Poder Judiciário primar pela coerência de suas decisões para a segurança jurídica.Vale dizer que já em 2017, o executado/Agravado, na época com 72 anos de idade, arrendava parte das terras para plantio, auferia renda com a criação de gado e possuía o benefício previdenciário, como apresentado pela exequente/Agravante nesses autos. No presente momento, ele tem 83 anos de idade, e sua esposa, a codevedora, conta com 80 anos de idade (movs. 213.3 e 213.4/origem), ou seja, com evidentes dificuldades pelo peso dos anos de tocarem por forças próprias as propriedades (que são contíguas), daí se justificando a impenhorabilidade, tal e qual se justificaria se alugassem a residência para auferir rendas e morar noutro local, igualmente de aluguel.Isso posto, conforme entendimento firmado pelo IRDR nº 40/TJPR, o executado/Agravado se desincumbiu do ônus de provar que a área de terras indicada, composta por três sítios com 10, 7,5 e 5 alqueires paulistas (movs. 224.2 a 224.4/origem), se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural como também que os imóveis são destinados à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar em caráter permanente.Caberia então ao exequente/Agravante demonstrar, ainda que minimamente, a existência de novos fatos, que porventura alterassem a situação fática já analisada por esta Corte em 2017, cujo ônus não se desincumbiu.(...)Permanece, portanto, o entendimento firmado – já que os imóveis são exatamente os mesmos e nada mudou quanto à sua propriedade de forma de utilização – de que a pequena propriedade rural é utilizada para residência do devedor e seus familiares cuja exploração se dá para garantia do sustento dos executados/Agravados, ainda que na forma de arrendamento, em conformidade com o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e o artigo 1º, e Parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, respectivamente:Art. 833. São impenhoráveis:VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.(...)”.Verifica-se que, diferentemente do alegado pela Embargante, a decisão embargada não contrariou novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.091.805/GO – cujo julgamento não implicou em Tema Repetitivo ou Súmula firmada –, mas sim analisou os autos com base nos argumentos apresentados e provas produzidas, concluindo que os embargados se desincumbiram do ônus de comprovar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, enquanto a Embargante não demonstrou, ainda que minimamente, a existência de novos fatos, que porventura alterassem a situação fática já analisada por esta Corte em 2017:“Estão demonstrados os requisitos da impenhorabilidade do imóvel, no caso três sítios pequenos que foram um todo, que é uma pequena propriedade rural, produtiva, de onde os executados/Agravados retiram seu sustento e onde residem, deve-se manter a decisão agravada que afastou sua constrição. A propósito esta Câmara já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS POR SE TRATAREM DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. USO PARA SUBSISTÊNCIA E RESIDÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO QUE CONFIRMA QUE A DEVEDORA RESIDE EM UM DOS LOTES E UTILIZA OS OUTROS DOIS PARA PLANTAÇÃO E CUSTEIO DE SUAS NECESSIDADES BÁSICAS E DE SUA FAMÍLIA. IMÓVEL MENOR QUE 4 MÓDULOS FISCAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011513-41.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 04.08.2023).(...)”.Vê-se, portanto, que a Embargante pretende, na verdade, explicitamente, a pretexto de suprir contradição inexistente no julgado, impor ao Tribunal uma nova interpretação dos fatos, do direito e das provas que atenderia seus interesses, no reconhecimento da penhorabilidade dos imóveis apresentados. Assim, os Embargos de Declaração não indicam verdadeiro vício no Acórdão embargado e que os componentes desta Câmara Julgadora, em verdade, enfrentaram e decidiram todos os argumentos alegados antecedentemente, de forma suficiente a fundar as conclusões adotadas, não havendo, portanto, na entrega da prestação jurisdicional então reclamada, nenhum dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, colhe-se do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (sublinhou-se):“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DE ARTIGOS DE LEIS REFERENTES À MATÉRIA. EMBARGOS MERAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. ACÓRDÃO CLARO NOS SEUS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE COM MENÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ COMPELIDO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053930-77.2021.8.16.0000/1 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat - J. 03.03.2023).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. a) Ausente qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. b) De acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050653-11.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 01.03.2023).Por tais razões, o voto é pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos declaratórios, mantendo-se intacto o Acórdão embargado.
|