SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010011-30.2023.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal. direito processual penal. Apelação criminal. lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Recurso do réu. Pedido de absolvição ante a ocorrência da excludente de ilicitude da Legítima defesa. Acolhimento do pleito absolutório, mas por fundamento diverso. Dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos. Quadro de agressividade e instabilidade de humor da vítima decorrente de transtorno mental de esquizofrenia. Evidências nos autos acerca da possibilidade de ocorrência de agressões recíprocas entre as partes em momento de crise de agressividade e agitação por parte da vítima. Dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa, com base no princípio in dubio pro reo. Ausência de provas seguras para fundamentar uma condenação. Sentença reformada. Absolvição que se impõe. Inteligência do art. 386, inc. VII, do cpp. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença penal condenatória que impôs à acusada pena de um ano de reclusão pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, em que a ré alegou ter agido em legítima defesa ao desferir um soco na filha, que apresentava comportamento agressivo devido a um quadro de instabilidade de humor decorrente do transtorno mental da esquizofrenia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a acusada agiu em legítima defesa ao desferir um soco na vítima, sua filha, em um contexto de violência doméstica e familiar, e se há provas suficientes para a condenação por lesão corporal. III. Razões de decidir 3. Existem dúvidas razoáveis acerca da dinâmica dos fatos no caso concreto, considerando a relação conturbada entre a acusada e a vítima, marcadas por dificuldades no manejo do quadro de esquizofrenia da ofendida. 4. Presença de elementos e indícios nos autos acerca da possibilidade de ocorrência de agressões recíprocas entre a acusada e a vítima, que estava em estado de instabilidade de humor e agitação, tendo inclusive arranhado e mordido a acusada. 5. A materialidade e a autoria da lesão corporal foram devidamente comprovadas pelas provas produzidas nos autos, mas não há provas suficientes para a condenação da acusada, conforme o princípio in dubio pro reo, uma vez que há dúvidas em relação à dinâmica dos fatos e da ocorrência de agressões mútuas, o que deve ser interpretado em favor da defesa. 6. A jurisprudência indica que a dúvida razoável sobre a ocorrência de agressões recíprocas deve levar à absolvição. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para absolver a acusada da prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar por ausência de provas suficientes para a sua condenação. Tese de julgamento: A absolvição do réu em casos de lesão corporal em contexto de violência doméstica é possível quando há dúvidas razoáveis sobre a ocorrência de agressões recíprocas, especialmente em situações que envolvem relações familiares conturbadas e condições de saúde mental da vítima que possam ter influenciado o comportamento agressivo. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 25; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0006983-14.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 14.12.2025); (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0001736-63.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.09.2025); (TJ-PR 00009533420228160078 Curiúva, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 27/09/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/10/2024). Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal foi favorável à acusada, que havia sido condenada por lesão corporal contra sua filha. O tribunal entendeu que, apesar de a acusada ter desferido um soco na filha, isso ocorreu em um momento de desespero, quando a filha estava em surto e apresentava comportamento agressivo. A defesa argumentou que a mãe agiu em legítima defesa para proteger a si mesma, e o tribunal entendeu que havia dúvidas sobre a situação, o que levou à absolvição da acusada. Assim, a condenação foi anulada por falta de provas suficientes para justificar a punição.