SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0115867-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente via SISBAJUD, manteve a penhora e determinou a posterior expedição de alvará de levantamento pela Exequente. Os Executados pugnam por sua reforma e sustentam tratar-se de valor impenhorável conforme previsto no art. 833, IV, do CPC e, ainda, irrisório na forma do art. 836 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se os valores bloqueados (R$ 1.449,59 e R$ 2.323,84) devem ser liberados por serem impenhoráveis e se a constrição pode ser mantida na ausência de comprovação da natureza alimentar e/ou por serem irrisórios.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os Executados não se desincumbiram de seu ônus de demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou constituem a única reserva financeira destinada à garantia do mínimo existencial. III.2. A constrição respeita os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, sem prejuízo da dignidade dos Executados, ante a falta de demonstração de comprometimento de sua subsistência.III.3. O montante constrito supera parte relevante das despesas processuais adiantadas pela Exequente e, portanto, possui utilidade ao credor.III.4. O fato de o valor bloqueado ser irrisório, em comparação ao total da dívida, por si, não autoriza a sua liberação. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.-----------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 797, caput; 805; 833, IV e § 2º; 836; 854, § 2º e § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.177.791/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.096.506/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.255.131/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.06.2023, DJe 19.06.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0126965-65.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0021214-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0053282-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0015157-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0014461-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 16.06.2024.