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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0115867-49.2025.8.16.0000 AI, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes ELENICE ARANTES e TRISTÃO ARANTES FILHO, como agravada GREENCRED COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUMO DOS MÉDICOS E DEMAIS CATEGORIAS AFINS DE CURITIBA, REGIÃO METROPOLITANA E LITORAL e como interessado ESPÓLIO DE PEDRO ANTUNES DE CAMPOS. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 424.1, de 11.09.2025, integrada por aquela de mov. 433.1, de 01.10.2025, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Karine Pereti de Lima Antunes, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0008188-85.2005.8.16.0001, ajuizada pela Agravada em face dos Agravantes e do Interessado, que, dentre outras deliberações, acolheu, em parte, a impugnação à penhora, reconheceu a exceção de impenhorabilidade apenas em relação à quantia de R$ 5.688,49, depositada na Caixa Econômica Federal, de titularidade da executada/agravante Elenice Arantes, e indeferiu o pedido de impenhorabilidade no que refere aos demais valores bloqueados (R$ 1.400,72, junto ao Banco do Brasil S.A., R$ 923,12 junto ao Internet IP e R$ 1.449,59, junto ao Banco Santander Brasil S.A.), nos seguintes termos: “[...] 1. O extrato do SISBAJUD revela a ocorrência de diversas constrições judiciais nas contas dos executados. Em relação a Tristão Arantes Filho, foram bloqueados R$ 1.400,72 junto ao Banco do Brasil S/A e R$ 923,12 da conta do Pagseguro Internet IP (mov. 408.1). Quanto a Elenice Arantes, foram bloqueados R$ 5.688,49 da conta da Caixa Econômica Federal (mov. 408.2) e R$ 1.449,59 da conta do Banco Santander Brasil S/A. A parte executada apresentou exceção de impenhorabilidade (mov. 418), fundamentada no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que os valores constritos possuem natureza salarial, razão pela qual não poderiam ser objeto de penhora. Para tanto, juntou comprovantes de pagamentos efetuados pela Unimed Curitiba em favor de Tristão Arantes Filho (mov. 418.3) e da Saúde Caixa em favor de Elenice Arantes (mov. 418.4). No caso de Elenice Arantes, restou evidenciado que, em 14 de julho de 2025, recebeu em sua conta da Caixa Econômica Federal o crédito líquido de R$ 10.572,37, proveniente de verba salarial. Após o pagamento de débitos existentes na própria conta bancária, permaneceu saldo remanescente de R$ 5.688,49, exatamente o valor atingido pelo bloqueio judicial. Assim, encontra-se demonstrada a clara correlação entre o depósito salarial e a constrição judicial, o que atrai a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diversa, entretanto, é a situação dos demais bloqueios. O executado Tristão Arantes Filho limitou-se a apresentar o demonstrativo de pagamento fornecido pela Unimed (mov. 418.3), sem juntar extratos bancários que pudessem comprovar a vinculação das verbas recebidas às contas atingidas. Não há extratos do Banco do Brasil S/A e tampouco do Pagseguro Internet IP, inviabilizando qualquer correlação direta entre os bloqueios e a natureza alimentar das verbas. Ainda que se reconheça o pagamento de R$ 4.820,41 pela Unimed (mov. 418.5), não é possível identificar a titularidade da conta bancária recebedora nem vincular tal crédito às constrições em análise. Igualmente, quanto à conta do Banco Santander Brasil S/A de titularidade de Elenice Arantes, bloqueada em R$ 1.449,59, inexiste prova que demonstre tratar-se de verba salarial. Os documentos apresentados apenas evidenciam pagamento da Unimed Curitiba, sem qualquer relação com o demonstrativo de pagamento da Saúde Caixa (mov. 418.4) – ou seja, o pagamento não foi realizado pela empresa que a executada informou possuir relação jurídica. Diante da ausência de comprovação mínima e tempestiva quanto à natureza alimentar dos valores bloqueados, não há como acolher a tese de impenhorabilidade em relação a esses valores. 2. Sendo assim, acolho em partes a impugnação à penhora para reconhecer a exceção de impenhorabilidade apenas sobre a quantia de R$ 5.688,49, depositada na conta da Caixa Econômica Federal, de titularidade da executada Elenice Arantes. 2.1. Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento deste numerário. 2.2. Os demais valores transferidos dependerão de prévia preclusão da presente decisão. 2.3. Preclusa a presente decisão, conclusos para expedição de alvará de levantamento (item 2.2). 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito. 4. Intime(m)-se. Diligências necessárias. [...]” (mov. 424.1, destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelos Executados/Agravantes (mov. 430.1), foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 433.1, de 01.10.2025. Alegam os Executados/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] Em relação ao agravante Tristão Arantes Filho foram bloqueados inicialmente R$ 2.340,59. Após o desbloqueio de R$ 16,75. o valor final bloqueado é de R$ 2.323,84 (sendo R$ 1.400,72 no Banco do Brasil S/A e R$ 923,12 no Pagseguro Internet IP) [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); b) “[...] A agravante Elenice Arantes teve R$ 7.138,08 bloqueados, sendo R$ 5.688,49 na Caixa Econômica Federal e R$ 1.449,59 no Banco Santander Brasil, em uma conta conjunta onde Tristão é o titular principal e Elenice a segunda titular (...) a r. decisão de mov. 424.1 reconheceu a impenhorabilidade apenas sobre os R$ 5.688,49 na conta da Caixa Econômica Federal de Elenice Arantes [...]” (mov. 1.1, pág. 8/9 – destaques no original); c) “[...] A juíza de primeira instância errou ao não considerar provas claras de que R$ 1.449,59, bloqueados em 17/07/2025 na conta conjunta de Tristão e Elenice no Banco Santander, são impenhoráveis. Esse valor vem de honorários médicos pagos pela UNIMED CURITIBA, conforme de demonstrou nos Embargos de Declaração (mov.430.1/5) [...]” (mov. 1.1, pág. 11 – destaques no original); d) “[...] A regra da impenhorabilidade do salário e dos honorários de profissional liberal previsto no art. 833, IV, CPC é um pilar do processo civil que visa assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Os valores bloqueados são fruto direto do trabalho dos agravantes – médico e psicóloga –, sendo indispensáveis ao seu sustento [...]” (mov. 1.1, pág. 14); e) “[...] Mesmo que, porventura, este Egrégio Tribunal entenda pela impossibilidade de vincular os valores bloqueados de Tristão Arantes Filho (R$ 1.400,72 no Banco do Brasil S/A e R$ 923,12 no Pagseguro Internet IP, totalizando R$ 2.323,84) diretamente à sua natureza salarial, o indeferimento de sua liberação é absolutamente injustificável sob a ótica da teoria da insignificância, tese que, embora suscitada nos Embargos de Declaração (mov. 430.1), não foi devidamente apreciada [...]” (mov. 1.1, pág. 16 – destaques no original); f) estão preenchidos os requisitos da antecipação da tutela recursal. Ao final, requerem: “[...] A) Conceder, inaudita altera pars, a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para o fim de determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.449,59, por se tratar de verba de natureza salarial e alimentar, portanto, impenhorável, com imediata expedição de ofício ao juízo de origem para expedição de alvará de liberação do valor, em favor de Elenice Arantes, diante da comprovação que referido valor se trata de honorário médico pago pela Unimed Curitiba em conta conjunta em favor de Tristão; B) Suspender qualquer levantamento dos valores bloqueados na conta do agravante Tristão Arantes Filho no importe de R$ 1.400,72 junto ao Banco do Brasil S/A e R$ 923,12 da conta do Pagseguro Internet IP (mov. 408.1), até julgamento definitivo do mérito; C) NO MÉRITO, o TOTAL PROVIMENTO do presente recurso, para reformar integralmente as decisões de mov. 424.1 e mov. 433.1, com a finalidade de: C.1) DECLARAR a impenhorabilidade do valor de R$ 1.449,59 (Banco Santander Brasil S/A) bloqueado na conta conjunta da agravante ELENICE ARANTES, por sua natureza salarial e alimentar, determinando sua imediata liberação. C.2) DECLARAR a impenhorabilidade dos valores de R$ 1.400,72 (Banco do Brasil S/A) e R$ 923,12 (Pagseguro Internet IP), bloqueados nas contas do agravante TRISTÃO ARANTES FILHO, por sua natureza salarial e alimentar, determinando sua imediata liberação. C.3) SUBSIDIARIAMENTE, caso Vossa Excelência não acolha a tese de impenhorabilidade para os valores de TRISTÃO ARANTES FILHO, o que não se espera, que seja aplicada a teoria da insignificância aos valores de R$ 1.400,72 (Banco do Brasil S/A) e R$ 923,12 (Pagseguro Internet IP), determinando sua liberação imediata em face da desproporcionalidade entre o valor bloqueado e o montante da dívida. [...]” (mov. 1.1, págs. 19/20, do AI – destaques no original). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 11.1 (do AI) restaram indeferidos a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o efeito suspensivo pleiteados, diante da presença do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e da ausência de perigo de dano, respectivamente. A parte Agravada ofertou resposta no mov. 16.1 (do AI), pugnando pelo não provimento do recurso. Registra-se que, o Agravo Interno n. 0138118-61.2025.8.16.0000 Ag, interposto pelos Agravantes em face da decisão de mov. 11.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o efeito suspensivo pleiteados, foi julgado extinto por meio da decisão por mim lá proferida em 24.04.2026, por ter restado prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no presente Agravo de Instrumento, foi proferido despacho nessa mesma data pedindo a sua inclusão em pauta de julgamento. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento. Isso porque, as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pela digna Magistrada a quo na r. decisão recorrida e, por isso, deve ser mantida por seus próprios fundamentos aqui antes transcritos. Agrega-se que, no tocante à impenhorabilidade dos valores constritos, é cediço que o art. 833, IV e § 2º, do CPC, estabelecem: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. – destaquei. É possível verificar, portanto, que o § 2º, do referido art. 833, estabelece duas situações excepcionais para que seja afastada a impenhorabilidade, ou seja, para pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Não obstante, o colendo Superior Tribunal de Justiça também tem relativizado a regra de impenhorabilidade de que trata o referido art. 833, IV e § 2º, do CPC, em situações excepcionais, ainda que a dívida perseguida não seja de prestação alimentícia e mesmo se não excederem os valores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, desde que a mitigação observe a Teoria do Mínimo Existencial e seja pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para preservar verba remuneratória suficiente à subsistência digna do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DÉBITOS. PENHORA. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO VALOR EM EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...)1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça "consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).2. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.506/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) – destaquei e suprimi. Nesse norte, aliás, também segue a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DA EXECUTADA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. PARTE EXECUTADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA OU ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A parte executada não comprovou o comprometimento da sua subsistência com a penhora de 30% do seu salário líquido, o que é ônus dela. 5. Não foram apresentados gastos que comprometam a subsistência da devedora, justificando a manutenção da penhora de 30%. (...) “A possibilidade de penhora do salário da executada é admitida quando respeitado o mínimo existencial, mesmo em casos de impenhorabilidade absoluta, salvo se a parte executada comprovar a necessidade de maior proteção à sua subsistência.” (...)(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0126965-65.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.03.2025) – destaquei e suprimi. Sobre o tema, os Professores Luiz G. Marinoni, Sérgio C. Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que “[...] A indisponibilidade eletrônica, uma vez efetivada, fica à espera de alegação do executado, que passa a ter o ônus de demonstrar que o valor é marcado por impenhorabilidade ou que é excessivo em relação ao valor da dívida (art. 854, § 2º, CPC). Como é evidente, no momento em que a penhora eletrônica é realizada é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. O ônus da prova é do executado [...]” (Novo Código de Processo Civil Comentado. – 3. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pág. 933) – destaquei. Ainda, também é certo que o vigente CPC buscou equilibrar as posições processuais do exequente e do executado, de forma que a Execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao executado (CPC, art. 805), sem descurar, todavia, da circunstância de que o processo executivo se dirige à satisfação do crédito do exequente (efetividade da execução – CPC, art. 797, caput). Não obstante, da análise da Execução originária, vê-se que desse ônus os Agravantes não se desincumbiram (CPC, art. 373, II[1]), na medida em que deixaram de alegar e comprovar não somente a natureza de verba alimentar, como também a essencialidade dos valores bloqueados para a manutenção das despesas ordinárias necessárias à subsistência do cidadão comum, a atrair a regra da impenhorabilidade (STJ, REsp n.ºs. 1.677.144/RS e 1.660.671/RS) e, portanto, tem-se como correta a manutenção da penhora desses valores, ainda que inferiores aos 40 (quarenta) salários-mínimos de que trata o art. 833, IV, do CPC. Ademais, não restou comprovado que os bloqueios efetuados recaíram sobre a integralidade dos recursos financeiros dos Executados. Ao contrário, a documentação acostada ao processo, evidencia a existência de outras contas bancárias em seus nomes, revelando movimentação financeira que não foi integralmente esclarecida. Assim, pode-se concluir que o montante bloqueado não seria essencial à subsistência dos Executados/Agravantes, o que autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do CPC, a fim de salvaguardar o interesse da Exequente (CPC, art. 797, caput), que busca a satisfação de seu crédito desde 04.07.2005, todavia, sem êxito.Nesse norte, aliás, assim vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DOS DEVEDORES PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DESTES. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA (CPC, AT. 833, X). NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.677.144/RS) NO SENTIDO DE QUE O BLOQUEIO JUDICIAL PODE ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA CORRENTE, RESPEITADO O TETO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESDE QUE COMPROVADO PELO DEVEDOR QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU QUE O VALOR POSSUI NATUREZA ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A NATUREZA DAS RESPECTIVAS CONTAS OU QUE OS VALORES SERVEM DE RESERVA FINANCEIRA DE CADA UM DOS AGRAVANTES, TAMPOUCO QUE A VERBA ADVÉM INTEGRALMENTE DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO (CPC, ART. 833, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021214-89.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.07.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES QUE ESTÃO EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA – MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADOS OU MANTIDOS EM CONTA CORRENTE – APLICAÇÃO DO INC. X DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MITIGAÇÃO DA REGRA – POSSIBILIDADE DE PENHORA DESDE QUE RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – NÃO COMPROVADO QUE A PENHORA DOS VALORES AFETARIA O SUSTENTO DOS AGRAVANTES OU DE SUAS FAMÍLIAS – PRECEDENTES – REGULARIDADE DA PENHORA – DECISÃO MANTIDA – (...) RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça, tem entendido pela a relativização da impenhorabilidade, sob o fundamento de que não há como tornar impenhorável todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, devendo a impenhorabilidade ser comprovada pelo devedor, (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1932396/MT – Rel.: Min. Francisco Falcão – j. em 14/03/2022 – DJe 17/03/2022). (...). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0085453-39.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 29.04.2024) – destaquei e suprimi. Outrossim, no tocante à alegação de se tratar de valor irrisório, o art. 836, caput, do CPC, que trata sobre o princípio da utilidade da execução, dispõe que a penhora somente não se levará a efeito quando o valor encontrado for totalmente absorvido pelo valor das custas da execução, ipsis verbis: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Sobre o tema, o ilustre jurista José Miguel Garcia Medina ensina que: “[...] Adota o art. 836 aquilo que, na doutrina, chama-se de ‘princípio da utilidade da execução’, segundo o qual ‘a execução somente deverá ser intentada quando se vislumbrar a existência de vantagem para o credor’ (Marcos Afonso Borges, Execução…,RePro 114/92). A regra deve ser compreendida no sentido de que não se penhoram bens quando o proveito daí decorrente não beneficiar o exequente, mas restar absorvido apenas pelas custas judiciais a serem pagar ao Estado. Não incide a restrição, contudo, se o valor do bem penhorado, embora pequeno, puder ressarcir ao exequente o valor das custas por ele antecipadas. Não fosse assim, a regra padeceria de inconstitucionalidade, pois impediria a realização do direito do exequente (a respeito, cf. Mauro Simonassi, O denominado principio da utilidade…,RT 951/263) [...]” (Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 3ª ed. em e-book, baseada na 5ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017) - destaquei. Dessa forma, para ser caracterizado como irrisório a ensejar a sua liberação, o valor penhorado não deve ser analisado tendo por base o montante em execução, mas, sim, o valor das custas processuais, não incidindo a regra insculpida no art. 836, caput, do CPC, quando a importância puder, ao menos, ressarcir o Exequente, ainda que parcialmente, das custas que foram por ele adiantadas. In casu, o montante bloqueado do agravante Tristão Arantes Filho – R$ 2.323,84 (mov. 408.1) – seria suficiente para cobrir parte considerável das custas já adiantadas pela Exequente, em que pese seja diminuto em relação ao valor da dívida exequenda. Nesse sentido, aliás, assim já decidiram o colendo Superior Tribunal de Justiça e este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de constrição dos valores indicados. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.255.131/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO COEXECUTADO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados em conta bancária do coexecutado Geraldo.II. Questões em discussão2. Três são as questões em discussão: (i) se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação, à luz do art. 489 do CPC; (ii) se o valor constrito (R$ 587,49) é irrisório, de modo a justificar o afastamento da medida executiva com base no art. 836 do CPC; e (iii) se o montante bloqueado é impenhorável, por se tratar de verba essencial à subsistência do executado ou por estar depositado em conta poupança com saldo inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.III. Razões de decidir3. (...).5. Pretenso desbloqueio do montante constrito ao argumento de que irrisório em relação ao débito em execução. Inviabilidade. Circunstância que, per se, não autoriza o levantamento pretendido. Montante bloqueado que, ademais, supera o custo da constrição e de seu levantamento, satisfazendo, mesmo que parcialmente, a obrigação.6. (...).7. Conta de penhora que, embora denominada poupança, é utilizada para movimentação diária, evidenciando o desvirtuamento da finalidade de reserva permanente de recursos objeto da proteção do art. 833, inciso X, do CPC.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 489, 797, 805, 836 e 833, inciso X.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.677.144/RS, Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; TJPR - Agravo de Instrumento n. 0006500-90.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, Curitiba, j. em 08/5/2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053282-58.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 18.02.2026) – destaquei e suprimi. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. NATUREZA REMUNERATÓRIA E RESERVA FINANCEIRA NÃO COMPROVADAS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a tese de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ou não o desbloqueio de valores penhorados, considerando as regras previstas no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil – bem como o caráter irrisóriodo montante em relação ao valor da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte executada não comprovou que os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme o artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil.A impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, e não aos demais investimentos.No caso em apreço, a constrição recaiu em conta corrente, inexistindo nos autos indícios que denotem a natureza salarial ou de reserva financeira. Outrossim, é inadequado o desbloqueio de valores apenas com base na inexpressividade do montante constrito em relação ao total da dívida.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é garantida, mas a comprovação da natureza impenhorável de quantias em outras aplicações financeiras cabe ao devedor, que deve demonstrar que tais valores constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial”; “2. É possível a manutenção da penhora de valores, mesmo que considerados irrisórios em relação ao total da dívida”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X e 854, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ,AgInt no Resp nº 1.959.668/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.12.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0048346-24.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0111276-15.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015157-21.2025.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.06.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DE VALOR POR CONSIDERAR ÍNFIMO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 836, DO CPC – VALOR EM DINHEIRO QUE NÃO DEVE SER DISPENSADO – PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – PENHORA MANTIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014461-19.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 16.06.2024) – destaquei. Portanto, não se afigura possível a determinação de desbloqueio da quantia constrita sob o fundamento de ser insignificante perante a dívida total executada. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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