SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0115876-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA-CORRENTE ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DIANTE DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. RESSALVA QUANTO A VALORES CORRESPONDENTES A SOBRAS DE MESES ANTERIORES. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Decisão recorrida que rejeitou a tese de impenhorabilidade de numerário constrito, supostamente oriundo de proventos de aposentadoria.II. Questões em discussão2. (Im)penhorabilidade dos valores bloqueados.III. Razões de decidir3. São, a princípio, impenhoráveis os proventos de aposentadoria – art. 833, IV do CPC. Hipótese, porém, em que apenas parte dos valores bloqueados possui natureza alimentar, decorrendo de proventos de aposentadoria, conforme extratos bancários juntados aos autos.4. Os demais valores, provenientes de sobras de meses anteriores ou cuja origem não foi comprovada, não configuram verba de natureza alimentar e são passíveis de constrição judicial. IV. Dispositivo e tese5. Recurso parcialmente provido.