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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA executada insurge-se contra a decisão singular de M. 164.1[1], proferida nos autos originários de ação monitória em cumprimento de sentença NPU 0000759-03.2024.8.16.0001, a qual indeferiu o pleito de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias.Buscando a reforma da decisão agravada, a recorrente alegou que:- merece a concessão do benefício da justiça gratuita;- os valores bloqueados são oriundos de proventos de aposentadoria, os quais têm valor mensal de R$ 4.031,42;- as transferências eletrônicas (TEDs) mencionadas pelo juízo singular referem-se ao crédito dos proventos de aposentadoria na conta corrente da executada, já que o Banco BMG, responsável pelo pagamento do benefício, utiliza esse meio para realizar o crédito em conta;- os valores bloqueados possuem caráter alimentar e são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC;- “a legislação é expressa ao conferir caráter absolutamente impenhorável às verbas de natureza alimentar, como é o caso dos proventos de aposentadoria. Trata-se de garantia mínima de subsistência do executado, que não pode ser violada mesmo em razão de dívida regularmente constituída”;- “os Tribunais têm se pronunciado de forma equânime e unânime no sentido de que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por rescisão de contrato de trabalho, liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º, do artigo 649 do CPC, são impenhoráveis”;- “na hipótese em exame, não há dúvida de que os valores constritos correspondem ao único meio de subsistência da Agravante, que depende exclusivamente de sua aposentadoria para sobreviver”.Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada recursal, para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo.Esta Relatora, no M. 17.1-TJ, provisoriamente e estritamente para os fins do presente agravo de instrumento, deferiu a gratuidade processual, bem como deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal.A agravada apresentou contrarrazões (M. 21.1-TJ), pugnando pelo não provimento do recurso. Por fim, a agravante requereu a designação de audiência de conciliação (M. 25.1-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Histórico processualNa origem, trata-se de ação monitória proposta pela entidade fechada de previdência complementar agravada, fundada em contrato mútuo firmado com a ora agravante. Citada por hora certa (M. 60.1), a requerida não realizou o pagamento, nem opôs embargos monitórios.Constituiu-se, então, o título executivo judicial (M. 116.1). Intimada para pagamento (M. 135.1), a executada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (M. 136). O juízo singular deferiu a realização de bloqueio de valores, via Sisbajud (M. 144.1). A ordem de bloqueio foi protocolizada em 04.09.2025 (M. 154.2). Em 18.09.2025, a executada apresentou impugnação, na qual sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas, por se tratar de verbas de natureza alimentar, oriundas de proventos de aposentadoria (M. 162.1). A decisão ora recorrida indeferiu o pleito de declaração de impenhorabilidade. MéritoA respeito do requerimento de designação de audiência de conciliação (M. 25.1-TJ), constata-se da análise dos autos originários que pedido semelhante já tinha sido realizado junto ao juízo singular e indeferido, haja vista o manifesto desinteresse da parte agravada/exequente em realizar composição amigável (M. 203.1). Assim, pelas mesmas razões adotadas pelo juízo singular, o requerimento deve ser indeferido.Cinge-se a controvérsia à penhorabilidade ou não da verba bloqueada na origem. A agravante sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, na medida em que constituem proventos de aposentadoria.Sobre o tema, dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. No caso, para comprovar a origem dos valores bloqueados, a agravante juntou extratos bancários relativos ao mês de setembro de 2025, no qual ocorreu o bloqueio judicial.O extrato de M. 1.3-TJ mostra a movimentação da conta mantida pela agravante junto ao Banco BMG S.A., na qual ela recebe benefício previdenciário do INSS, conforme demonstra o crédito de 2.285,37 em 04.09.2025. Na mesma data, a agravante realizou TED para a outra conta bancária de sua titularidade, no valor de R$ 1.004,54. O saldo restante, de R$ 27,00, foi objeto do bloqueio judicial.Veja-se:
Já o extrato de M. 162.3 dos autos originários mostra que, em 01.09.2025, havia saldo positivo no valor de R$ 185,96. Em 04.09.2025, foi creditado o valor de R$ 1.004,54, oriundo, como visto, de TED realizado pela autora de sua conta junto ao Banco BMG S.A. Além disso, na mesma data (04.09.2025), foi creditado, via TED, o valor de R$ 475,61. Não há comprovação da origem deste valor, mencionando-se no extrato apenas que veio do Banco BMG S.A, sem qualquer menção à conta da autora no referido banco. Ainda no dia 04.09.2025, a agravante realizou saque no valor de R$ 1.000,00, deixando saldo de R$ 666,11, o qual foi objeto do bloqueio judicial.Eis o documento:
A análise dos extratos bancários juntados pela agravante permite concluir, portanto, que apenas parte dos valores remanescentes em suas contas possuem natureza alimentar (proventos de aposentadoria).Na conta mantida no Banco BMG S.A., o saldo remanescente de R$ 27,00 tem origem nos proventos recebidos no mês de setembro de 2025, mesmo mês do bloqueio.Na conta junto ao Banco Bradesco, por sua vez, é possível afirmar que somente a quantia de R$ 4,54 tem natureza alimentar.Como visto, o valor de R$ 185,96 já estava na conta no dia 01.09.2025, antes de a agravante transferir parcela de seus proventos, configurando, portanto, sobra do mês anterior.Quanto ao valor de R$ 475,61, a agravante não comprovou a origem dessa quantia, sendo inviável presumir que se trata de verba de natureza previdenciária. Apenas a quantia de R$ 1.004,54 é oriunda dos proventos de aposentadoria recebidos no mês de setembro, tendo a agravante demonstrado que transferiu esse valor de sua conta junto ao Banco BMG S.A., na qual seus proventos são depositados. No entanto, como a agravante realizou saque de R$ 1.000,00 em sua conta do Bradesco, em 04.09.2025, restou o saldo impenhorável de R$ 4,54.Os demais valores são perfeitamente penhoráveis, já que a conta corrente é, aparentemente, utilizada pela agravante para suas movimentações cotidianas, não sendo possível considerá-la instrumento para o acúmulo de reserva financeira.Conquanto o STJ tenha o entendimento de que os valores mantidos em conta corrente e/ou aplicações financeiras até 40 salários-mínimos (exceto as de alto risco) só se tornam impenhoráveis se constituírem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024), no caso, restou demonstrado que parte do montante bloqueado (R$ 31,54) é proveniente de proventos de aposentadoria.Assim, aplica-se a orientação firmada pela Corte Especial no mesmo julgamento: “22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”. Na espécie, a agravante comprovou que parte da verba constrita é oriunda de proventos de aposentadoria.Logo, a decisão recorrida deve ser parcialmente reformada, apenas para determinar o desbloqueio de R$ 31,54, em razão da comprovada impenhorabilidade deste valor.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, confirmando os efeitos da tutela antecipada recursal concedida por meio da decisão de M. 17.1-TJ.
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