SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0115878-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Rateio de honorários periciais e concessão de gratuidade da justiça. Agravo de Instrumento provido, reformando a decisão agravada para reconhecer que o custeio dos honorários periciais incumbe exclusivamente ao espólio agravado e concedendo às agravantes o benefício da gratuidade da justiça. Mantida a liminar anteriormente deferida até o trânsito em julgado desta decisão. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes na liquidação de sentença de apuração de haveres, impondo às agravantes o adiantamento de R$ 3.960,00, sendo que as agravantes sustentam que a perícia foi requerida exclusivamente pelo espólio agravado e alegam hipossuficiência financeira, requerendo a concessão da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais devem ser suportados exclusivamente pela parte que requereu a perícia e se é cabível a concessão da gratuidade da justiça às agravantes.III. Razões de decidir3. A perícia foi requerida exclusivamente pelo espólio agravado, não havendo concordância das agravantes com a realização da prova técnica.4. A decisão agravada incorreu em equívoco ao determinar o rateio dos honorários periciais, violando o art. 95 do CPC.5. As agravantes demonstraram hipossuficiência financeira, o que justifica a concessão da gratuidade da justiça, conforme a Súmula 481 do STJ.6. O adiantamento dos honorários periciais comprometeria a continuidade das atividades empresariais das agravantes, configurando risco de dano grave.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo que o custeio dos honorários periciais incumbe exclusivamente ao espólio agravado e concedendo às agravantes o benefício da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: Nos casos em que a perícia é requerida exclusivamente por uma das partes, os honorários periciais devem ser adiantados apenas por essa parte, não cabendo rateio com as demais partes envolvidas na demanda, salvo se a perícia for solicitada por ambas as partes ou determinada de ofício._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95; CPC/2015, art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2431775, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.11.2023; TJPR, 0123674-23, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; Súmula nº 481/STJ.