Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Rateio de honorários periciais e concessão de gratuidade da justiça. Agravo de Instrumento provido, reformando a decisão agravada para reconhecer que o custeio dos honorários periciais incumbe exclusivamente ao espólio agravado e concedendo às agravantes o benefício da gratuidade da justiça. Mantida a liminar anteriormente deferida até o trânsito em julgado desta decisão. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes na liquidação de sentença de apuração de haveres, impondo às agravantes o adiantamento de R$ 3.960,00, sendo que as agravantes sustentam que a perícia foi requerida exclusivamente pelo espólio agravado e alegam hipossuficiência financeira, requerendo a concessão da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais devem ser suportados exclusivamente pela parte que requereu a perícia e se é cabível a concessão da gratuidade da justiça às agravantes.III. Razões de decidir3. A perícia foi requerida exclusivamente pelo espólio agravado, não havendo concordância das agravantes com a realização da prova técnica.4. A decisão agravada incorreu em equívoco ao determinar o rateio dos honorários periciais, violando o art. 95 do CPC.5. As agravantes demonstraram hipossuficiência financeira, o que justifica a concessão da gratuidade da justiça, conforme a Súmula 481 do STJ.6. O adiantamento dos honorários periciais comprometeria a continuidade das atividades empresariais das agravantes, configurando risco de dano grave.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo que o custeio dos honorários periciais incumbe exclusivamente ao espólio agravado e concedendo às agravantes o benefício da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: Nos casos em que a perícia é requerida exclusivamente por uma das partes, os honorários periciais devem ser adiantados apenas por essa parte, não cabendo rateio com as demais partes envolvidas na demanda, salvo se a perícia for solicitada por ambas as partes ou determinada de ofício._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 95; CPC/2015, art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 2431775, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.11.2023; TJPR, 0123674-23, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; Súmula nº 481/STJ.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0115878-78.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rubinéia Teixeira dos Santos, Carimbos e Encardenadora Atlântica Ltda. e Conquistec Assistência Técnica, Vendas e Locações Ltda. – ME, contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença de apuração de haveres, que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, impondo às agravantes o adiantamento de R$ 3.960,00.As agravantes sustentam que não requereram a perícia, tendo apresentado todos os documentos contábeis necessários, e que a prova técnica foi solicitada exclusivamente pelo espólio agravado. Alegam, ainda, hipossuficiência financeira, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Súmula 481 do STJ.O espólio agravado apresentou contrarrazões, defendendo o indeferimento da gratuidade, afirmando que os documentos fiscais demonstram robusta saúde financeira das empresas e da sócia Rubinéia, com evolução patrimonial e rendimentos expressivos.Em decisão liminar, foi concedido efeito suspensivo ao agravo, reconhecendo a plausibilidade das alegações e o risco de dano às agravantes, diante da imposição de custeio imediato da perícia.É o relatório.
II – Voto: O recurso merece conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, e comporta provimento.O ponto central da controvérsia reside na correta interpretação do art. 95 do CPC, que dispõe que os honorários do perito devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia, ou rateados apenas quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.No caso concreto, não há dúvida de que a perícia foi requerida exclusivamente pelo espólio agravado, após já terem sido apresentados pelas empresas documentos contábeis e cálculos elaborados por profissional habilitado.As agravantes manifestaram-se expressamente nos autos, afirmando que não concordavam com a realização da perícia e que não deveriam arcar com seus custos. Assim, não se pode falar em consenso ou concordância tácita.A decisão agravada, ao determinar o rateio, incorreu em equívoco, pois aplicou indevidamente a regra do art. 95, impondo às agravantes obrigação que não lhes competia.A doutrina já se manifestou sobre o tema, ensinando que “a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.[1] A jurisprudência também é firme: o STJ já decidiu que “mesmo após o advento do CPC/2015, prevendo em seu art. 95 que o custeio dos honorários periciais cabe à parte que requereu a prova” (STJ – AREsp 2431775, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.11.2023).O TJPR igualmente reconhece que o custeio da prova pericial será realizado pela parte que requereu sua produção, inclusive se o solicitante for beneficiário da Justiça Gratuita, salvo no caso em que solicitada por ambas as partes[2].Assim, a imposição de rateio às agravantes viola a literalidade da norma processual e a jurisprudência consolidada.Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, é certo que a Súmula 481 do STJ admite sua concessão às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.As agravantes juntaram declarações de hipossuficiência e extratos bancários, demonstrando dificuldades financeiras, especialmente diante da suspensão das atividades de uma das empresas e da ausência de retirada significativa de pró-labore pela sócia administradora.Embora o espólio tenha apontado evolução patrimonial e rendimentos, tais elementos não afastam, por si só, a alegação de insuficiência, devendo ser analisados em conjunto com a realidade atual das empresas, que enfrentam dificuldades econômicas.O CPC, em seu art. 99, §2º, prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo antes oportunizar à parte comprovar sua insuficiência.Os documentos apresentados pelas agravantes indicam que o adiantamento imediato dos honorários periciais comprometeria a continuidade das atividades empresariais, configurando risco de dano grave.A concessão da gratuidade, portanto, mostra-se adequada, ao menos para fins de dispensa do preparo e do adiantamento dos honorários periciais, até julgamento definitivo do recurso.Ressalte-se que a gratuidade não implica isenção absoluta, mas apenas dispensa do adiantamento, podendo ser revista ao final, caso se constate capacidade financeira das agravantes.A decisão liminar que suspendeu a exigibilidade do custeio antecipado deve ser mantida, pois preservou o equilíbrio processual e evitou prejuízo irreparável às agravantes.A manutenção dessa decisão, agora em julgamento de mérito, é medida que se impõe, em respeito ao princípio da legalidade e à correta aplicação do art. 95 do CPC.Assim, deve ser dado provimento ao agravo, para reconhecer que os honorários periciais devem ser suportados exclusivamente pelo espólio agravado, parte que requereu a perícia, e para conceder às agravantes o benefício da gratuidade da justiça.Em conclusão, a decisão agravada merece reforma integral, com a confirmação da liminar anteriormente concedida e o provimento do recurso. III – CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo que o custeio dos honorários periciais incumbe exclusivamente ao espólio agravado, parte que requereu a prova, e concedendo às agravantes o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Súmula 481 do STJ.Mantém-se, assim, a liminar anteriormente deferida, confirmando sua eficácia até o trânsito em julgado desta decisão. [1] NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, JusPodivm, 2019, p. 800.[2] PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO Monitória - DECISÃO QUE determinou que aquele que produziu o documento deve arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA cooperativa – ALEGAÇÃO de que o ônus de pagamento dos honorários periciais deve recair sobre aquele requereu a perícia, sendo esta a parte ré/embargante. 2. RAZÕES DE DECIDIR - CUSTEIO DA PROVA PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPÕE À PARTE A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS – art. 95 do CPC - perícia contábil requerida pela parte autora que é beneficiaria da justiça gratuita - Honorários periciais que devem ser pagos ao final do processo pelo vencido – caso o vencido seja beneficiário da justiça gratuita o Estado do Paraná - ART. 95, §3º, INCISOS I E II, E §4º, DO CPC - RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ3. DISPOSITIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0123674-23.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.03.2026)
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