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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000155-86.2025.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES DE POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS SUCESSIVOS, INOCORRÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO CONFIGURADO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PACTO DE RENEGOCIAÇÃO APRESENTADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE PENHORAS E SUSPENSÃO DO FEITO. AJUIZAMENTO IMEDIATO DE AÇÃO REVISIONAL VISANDO DISCUTIR OS MESMOS AJUSTES. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de ação revisional de conta corrente e contratos bancários, ante a ausência de interesse processual, em decorrência de comportamento contraditório da parte autora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em determinar se persiste o interesse processual da parte autora para postular a revisão de toda a cadeia de contratos bancários anteriores quando ela própria celebrou termo de renegociação/novação de dívida e o utilizou ativamente em ação executiva para obter a suspensão do feito e a liberação de constrições judiciais.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A boa-fé objetiva, consagrada nos artigos 113 e 422 do Código Civil e no artigo 5º do Código de Processo Civil, veda o comportamento contraditório dos sujeitos processuais e contratantes (venire contra factum proprium), visando proteger a legítima expectativa e a confiança mútua.2. No caso concreto, o devedor firmou instrumento de renegociação e confissão de dívida com expressa intenção de novar obrigações anteriores (artigo 360, inciso I, do Código Civil), apresentando-o nos autos de execução contra si movida para alcançar benefício processual e material imediato (suspensão do trâmite executivo e levantamento de penhoras).3. O ajuizamento de ação revisional poucos dias após a obtenção do proveito processual na execução, com o escopo de desconstituir os mesmos contratos renegociados e aquele que serviu de base para a suspensão, revela comportamento contraditório incompatível com a lealdade processual, esvaziando o interesse de agir por preclusão lógica e incoerência comportamental.4. Embora a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça autorize, em tese, a revisão de contratos findos ou novados, o óbice do interesse de agir decorre da postura contraditória da parte, que convalida o negócio perante o juízo da execução para fins de obtenção de tutela favorável e, ato contínuo, busca desconstituí-lo em sede revisional autônoma.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: O devedor que utiliza contrato de renegociação de dívida em juízo para obter a suspensão de processo executivo e a liberação de constrições patrimoniais não possui interesse processual para, em ação autônoma superveniente, postular a revisão das cláusulas daquele mesmo instrumento ou da cadeia contratual anterior que lhe deu origem, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e configuração de comportamento contraditório (venire contra factum proprium).3. Dispositivos e precedentes relevantes citados:- Artigo 5º, Artigo 6º, Artigo 485, inciso VI, Artigo 922, do Código de Processo Civil; Artigo 113, Artigo 360, inciso I, Artigo 422 do Código Civil.- Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça.- TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020699-71.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 07.10.2024.