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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES DE POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS SUCESSIVOS, INOCORRÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO CONFIGURADO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PACTO DE RENEGOCIAÇÃO APRESENTADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE PENHORAS E SUSPENSÃO DO FEITO. AJUIZAMENTO IMEDIATO DE AÇÃO REVISIONAL VISANDO DISCUTIR OS MESMOS AJUSTES. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de ação revisional de conta corrente e contratos bancários, ante a ausência de interesse processual, em decorrência de comportamento contraditório da parte autora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em determinar se persiste o interesse processual da parte autora para postular a revisão de toda a cadeia de contratos bancários anteriores quando ela própria celebrou termo de renegociação/novação de dívida e o utilizou ativamente em ação executiva para obter a suspensão do feito e a liberação de constrições judiciais.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A boa-fé objetiva, consagrada nos artigos 113 e 422 do Código Civil e no artigo 5º do Código de Processo Civil, veda o comportamento contraditório dos sujeitos processuais e contratantes (venire contra factum proprium), visando proteger a legítima expectativa e a confiança mútua.2. No caso concreto, o devedor firmou instrumento de renegociação e confissão de dívida com expressa intenção de novar obrigações anteriores (artigo 360, inciso I, do Código Civil), apresentando-o nos autos de execução contra si movida para alcançar benefício processual e material imediato (suspensão do trâmite executivo e levantamento de penhoras).3. O ajuizamento de ação revisional poucos dias após a obtenção do proveito processual na execução, com o escopo de desconstituir os mesmos contratos renegociados e aquele que serviu de base para a suspensão, revela comportamento contraditório incompatível com a lealdade processual, esvaziando o interesse de agir por preclusão lógica e incoerência comportamental.4. Embora a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça autorize, em tese, a revisão de contratos findos ou novados, o óbice do interesse de agir decorre da postura contraditória da parte, que convalida o negócio perante o juízo da execução para fins de obtenção de tutela favorável e, ato contínuo, busca desconstituí-lo em sede revisional autônoma.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: O devedor que utiliza contrato de renegociação de dívida em juízo para obter a suspensão de processo executivo e a liberação de constrições patrimoniais não possui interesse processual para, em ação autônoma superveniente, postular a revisão das cláusulas daquele mesmo instrumento ou da cadeia contratual anterior que lhe deu origem, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e configuração de comportamento contraditório (venire contra factum proprium).3. Dispositivos e precedentes relevantes citados:- Artigo 5º, Artigo 6º, Artigo 485, inciso VI, Artigo 922, do Código de Processo Civil; Artigo 113, Artigo 360, inciso I, Artigo 422 do Código Civil.- Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça.- TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020699-71.2022.8.16.0017 - Maringá -
Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira -
J. 07.10.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000155-86.2025.8.16.0072 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTHIAGO PRIETO BRIQUES LTDA, devidamente qualificado nos autos, representado por Thiago Prieto Briques, ajuizou Ação Revisional de Conta Corrente e Contratos Bancários em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, autuada sob o nº 0000155-86.2025.8.16.0072 perante a Vara Cível da Comarca de Colorado.Em sua petição inicial, a parte autora alegou manter relacionamento com a instituição bancária ré desde janeiro de 2020 por meio da conta corrente nº 7763-1, agência 0182-1. Sustentou ter firmado diversos contratos de adesão (abertura de conta, limite rotativo, cheque especial, empréstimos para cobertura de saldo devedor e confissões de dívida). Defendeu que os encargos exigidos (capitalização indevida de juros, taxas acima da média de mercado, venda casada de produtos e tarifas unilaterais) tornaram o débito impagável e decorreram de sucessivas renegociações abusivas da cadeia anterior (operação mata-mata). Com amparo em laudo contábil unilateral que apurou o indébito de R$ 144.863,21, requereu a revisão dos pactos e a condenação do réu à restituição de tal quantia, com a realização de perícia técnica.Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual diante da genericidade da peça de ingresso e da caracterização de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), apontando que a parte autora celebrou sucessivas confissões de dívida e se beneficiou da suspensão de execução judicial mediante apresentação de acordo. Noticiou a conexão com a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000781-76.2023.8.16.0072, na qual fora apresentado o contrato de renegociação nº 16.374.102 para obstar o prosseguimento da cobrança coercitiva. No mérito, defendeu a plena legalidade dos juros remuneratórios aplicados, a regular pactuação da capitalização e a legitimidade das tarifas administrativas cobradas, pugnando pela improcedência dos pedidos.Após impugnação à contestação pela parte autora, sobreveio a sentença. O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Fundamentou o Magistrado singular que o ajuizamento da ação revisional escassos dias após a parte autora noticiar acordo e obter a suspensão da execução em trâmite (com levantamento de penhoras sobre o seu patrimônio) constitui manifesto comportamento contraditório incompatível com os deveres anexos de boa-fé objetiva processual. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões de reforma, sustentou, em síntese:A) A possibilidade ampla de revisão de contratos bancários sucessivos, inclusive os quitados e novados, conforme jurisprudência pacífica e Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça;B) A inexistência de comportamento contraditório, uma vez que a ação revisional consubstancia legítimo direito de defesa e de restabelecimento do equilíbrio econômico da avença de adesão;C) O cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado, defendendo ser indispensável a realização de perícia contábil para aferir a veracidade dos cálculos e desconstituir os excessos da instituição financeira;D) A existência de crédito de R$ 144.863,21 apurado em laudo de especialista que individualizou satisfatoriamente os abusos cometidos ao longo do trato sucessivo.O apelado ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão terminativa por ausência de interesse processual decorrente da novação e da violação à boa-fé objetiva. Subsidiariamente, em atenção ao princípio da eventualidade e à teoria da causa madura, defendeu a legalidade das taxas e tarifas cobradas, à luz das Súmulas 382 do Superior Tribunal de Justiça e 596 do Supremo Tribunal Federal.Em seguida, vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. A decisão objurgada é desfavorável à recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo foi comprovado ao mov. 58, origem. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora ostenta interesse processual para deduzir em juízo pretensão revisional de conta corrente e de sucessivos pactos bancários pretéritos que culminaram no instrumento de renegociação nº 16.374.102, o qual foi utilizado pelo próprio devedor como causa de pedir para a suspensão de feito executivo e levantamento de constrições patrimoniais.Não obstante o inconformismo demonstrado pelo apelante, a sentença recorrida não merece reparos.O interesse de agir é condição da ação que se desdobra sob o binômio da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, devendo a pretensão ser deduzida em conformidade com a lealdade e a boa-fé objetiva, as quais regem tanto a órbita dos negócios jurídicos materiais quanto as relações processuais.Os artigos 113 e 422 do Código Civil estipulam que os negócios jurídicos devem ser interpretados e executados segundo a probidade e a boa-fé. Na esfera adjetiva, o artigo 5º do Código de Processo Civil impõe que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, ao passo que o artigo 6º consagra o princípio da cooperação.Entre as vertentes da boa-fé objetiva, destaca-se a vedação ao comportamento contraditório, sintetizada pelo brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium. O instituto proíbe que um sujeito exerça posição jurídica em contradição com conduta anterior por ele livremente praticada, que tenha despertado na contraparte legítimas expectativas de confiança quanto à estabilidade daquela situação negocial.A proibição visa a resguardar a coerência comportamental e a segurança jurídica, vedando condutas oportunistas nas quais uma parte obtém vantagens decorrentes de um estado de coisas e, logo em seguida, ataca judicialmente o próprio fundamento de sua benesse.No caso sub judice, extrai-se dos elementos fáticos e processuais que a instituição financeira apelada ajuizou em face da parte ora apelante a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000781-76.2023.8.16.0072, lastreada originariamente no contrato de renegociação nº 15.849.759. No bojo do referido feito executivo, após a ocorrência de atos constritivos sobre o patrimônio da devedora, as partes transacionaram e formalizaram o contrato de renegociação nº 16.374.102, datado de 30/11/2023, no valor substancial de R$ 230.027,83, com o fim de liquidar os débitos pendentes por meio de 72 parcelas.Em 30/07/2024, a própria devedora, representada por procurador habilitado, peticionou ativamente no feito executivo informando a celebração da referida transação extrajudicial e postulando a suspensão da execução com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, bem como o levantamento de todas as medidas constritivas outrora deferidas sobre seus bens. Diante da concordância tácita e do cumprimento parcial noticiado pela devedora, o Magistrado singular deferiu integralmente a pretensão defensiva em 09/01/2025, suspendendo o trâmite forçado da execução e ordenando o levantamento dos gravames.Ocorre que, logo em seguida, no dia 20/01/2025 — apenas 11 dias após obter o pronunciamento judicial favorável de suspensão da execução com amparo na referida avença —, a parte devedora ingressou com a presente Ação Revisional. Na exordial desta demanda, postula a rediscussão de toda a relação contratual que antecedeu o título executado, voltando-se de forma direta contra a validade do próprio contrato nº 16.374.102, que fora por ela invocado no processo executivo para fins de liberação de bens e salvaguarda patrimonial.Tal conjuntura processual revela, de forma inequívoca, a manifesta ausência de interesse processual decorrente do comportamento contraditório exercido pela devedora.A utilização voluntária de um instrumento negocial perante o Poder Judiciário, em sede de execução, com vistas a demonstrar o adimplemento consensual e alcançar a suspensão do feito e a liberação de patrimônio constrito, gera na instituição credora a legítima e justa expectativa de que o débito restou renegociado de comum acordo e que os termos ali pactuados seriam fielmente cumpridos.Admitir que o executado, imediatamente após livrar seus bens de penhora forçada mediante a invocação de transação livremente pactuada, venha a ajuizar ação autônoma visando a infirmar, desconstituir e revisar os exatos encargos daquele contrato e de toda a cadeia anterior importaria em chancelar nítida burla processual, esvaziando a segurança jurídica e violando a lealdade esperada dos litigantes.Se o contrato foi reputado hígido, útil e dotado de eficácia processual pela devedora para paralisar a execução e obter a restituição de suas garantias patrimoniais, mostra-se logicamente incompatível e carente de interesse jurídico o pleito subsequente direcionado à sua desconstituição unilateral, sob pena de instrumentalização do processo para a obtenção de vantagens ilícitas.Destaque-se que não se descura da diretriz estampada na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que a renegociação de contrato bancário ou a novação da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Todavia, a hipótese fática em análise se distingue da mera sucessão de contratos bancários ordinários.No caso concreto, o fator determinante para o reconhecimento da carência da ação não é a simples existência de novação em âmbito privado, mas a explícita utilização processual benéfica do instrumento transacional em juízo para neutralizar a pretensão executiva estatal, seguida do ato contraditório de insurgência revisional imediata. O óbice ao prosseguimento da lide reside, portanto, na esfera do interesse de agir. A conduta da apelante que outorga plena eficácia ao ajuste na execução obsta a utilidade e a boa-fé da pretensão revisional autônoma, operando-se verdadeira preclusão lógica e comportamental em relação ao direito de questionar os termos transacionados.Sobre o tema, colhe-se julgado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em hipóteses assemelhadas:AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AJUIZOU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E FIRMOU COM A CONSUMIDORA ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DA CÓPIA DO ACORDO APÓS PEDIDO PARA SUA JUNTADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. COISA JULGADA. TENTATIVA DE EXTIRPAR EFEITOS DO ACORDO COM A QUITAÇÃO IRRESTRITA DAS PARTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. ACORDO QUE ESVAZIA O INTERESSE PROCESSUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. ADULTERAÇÃO DOS FATOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.- De início, importante ressaltar que a tese da carência da ação e a alegação da existência de acordo entre as partes em valor inferior ao financiado fora trazido em contestação pela instituição financeira, não havendo que se falar em inovação ou extemporaneidade.- Para além de inexistir a alegada inovação (“novos argumentos de defesa pela parte Apelada”), tem-se que a alegação de extemporaneidade da documentação se mostra comportamento contraditório da própria autora que, anteriormente à sentença, postulou a intimação da requerida para a juntada dos próprios documentos que agora postula o desentranhamento.- Ainda que a instituição financeira não tivesse acostado o referido termo de acordo, o próprio juízo, pelo princípio da cooperação, expresso no art. 6º do Código de Processo Civil poderia ter procedido à consulta ao feito de busca e apreensão em que fora firmado o referido acordo.- No caso, uma vez tendo sido homologada sua renúncia a qualquer valor relativo ao Contrato de Crédito Direto ao Consumidor em epígrafe, carece de boa-fé e interesse processual demandar a revisão do referido contrato e, mais do que isso, querer negar ou extirpar os efeitos da sentença que homologou o acordo, além de sua própria existência.- A sentença se mostrou acertada quando reconhece que o acordo judicial celebrado entre as partes estipulou a renúncia ao direito de reclamação de ambas as partes, firmando a quitação irrestrita do financiamento, não podendo nenhuma exigir da outra qualquer valor referente ao contrato em discussão, o que esvazia o interesse processual, a que se refere o art. 17 do Código de Processo Civil.- Sobre a multa por litigância de má-fé, tem-se que, além de ter omitido sobre a realização do acordo, a parte autora adulterou propositalmente as informações e narrativas buscando obter vantagem indevida, se utilizando de documentos lacônicos para afirmar que quitou o contrato no prazo e valor devidos, o que destoa do contido neste feito e naquele anterior de busca e apreensão.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020699-71.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.10.2024) Por fim, no que concerne à tese de cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória ou não realização de perícia contábil, verifica-se que esta resta prejudicada. Uma vez constatada a carência da ação por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da tutela de mérito (interesse processual), revela-se inócua e desnecessária a realização de atos instrutórios contábeis, em estrita observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbindo ao magistrado indeferir diligências inúteis.Destarte, resta evidente que o comportamento da apelante fulmina o interesse de agir em sua vertente necessidade-adequação, impondo-se a manutenção integral da sentença terminativa fundamentada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por THIAGO PRIETO BRIQUES LTDA, mantendo incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação.Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção integral da sentença recorrida, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desse modo, majoro a verba honorária devida pelo apelante em 2% sobre os valores fixados na sentença.
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