SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036119-33.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e processual civil. Apelação cível. busca e apreensão. alienação fiduciária. alegação de omissão quanto a necessidade de prestação de contas. inocorrência. ausência de situação excepcional. eventual saldo remanescente deve ser apurado em ação própria. honorários recursais devidos. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor do credor fiduciário. A parte apelante requer a reforma da decisão, alegando omissão quanto à necessidade de prestação de contas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber houve omissão na sentença concernente a prestação de contas ser realizada nos autos da busca e apreensão.III. Razões de decidir3. A sentença não foi omissa, pois não houve situação excepcional que justifique a prestação de contas nos próprios autos da busca e apreensão.4. A apuração de saldo remanescente deve ser discutida em ação própria de exigir contas.5. A prestação de contas nos próprios autos da busca e apreensão é uma exceção, que não se aplica ao caso em questão.6. Honorários advocatícios majorados.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: Nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, a prestação de contas da venda do bem objeto de garantia deve ser requerida, via de regra, por meio de ação autônoma, não podendo ser discutida incidentalmente nos próprios autos da ação de busca e apreensão, salvo se houver situação excepcional._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do apelante, que queria que o banco prestasse contas sobre a venda do veículo, não merece provimento, pois não havia situação especial que justificasse essa prestação de contas dentro dos mesmos autos de busca e apreensão. Assim, o apelante deve entrar com uma ação separada para resolver essa questão. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.