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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0036119-33.2023.8.16.0001, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, em que é apelante LUAN DE SOUZA BRAZÃO e apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A. I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida no mov. 80.1 que, nos autos nº 0036119-33.2023.8.16.0001 da ação busca e apreensão em alienação fiduciária, julgou procedente os pedidos deduzidos na petição inicial, consolidando a posse e propriedade do veículo dado em garantia em favor do credor fiduciário.Em face da sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito reclamado.Nas razões recursais (mov. 95.1), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em suma, que existe necessidade de prestação de contas com relação ao valor obtido com a alienação do veículo apreendido e a consequente atualização do saldo devedor. Preparo (mov. 95.3).Contrarrazões (mov. 100.1).É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação dos embargos de declaração que interromperam o prazo para interposição de recurso se deu em 08/08/2025, findando-se o prazo em 29/08/2025, tendo o recurso sido interposto em 28/08/2025.Cinge-se controvérsia merece reforma ao argumento de que existe a necessidade de prestação de contas com relação ao valor obtido com a alienação do veículo apreendido e a consequente atualização do saldo devedor. Sabe-se que é dever do credor fiduciário prestar contas da venda do bem objeto de garantia, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969:“Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.”Desta forma, a depender do caso concreto, e desde que reste configurada situação excepcional, tal prestação poderá ser realizada nos próprios autos da busca e apreensão, veja-se:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-lei n. 911/69, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, sendo a prestação de contas da venda extrajudicial matéria que deve ser perquirida pela via adequada da ação de exigir contas.2. Todavia, no caso específico dos autos, a sentença determinou expressamente a prestação de contas no prazo de 10 dias, decisão que transitou em julgado em 19/4/2023, não tendo sido objeto de recurso pela instituição financeira.3. Configurada situação excepcional que justifica a flexibilização do entendimento jurisprudencial consolidado, aplicando-se os precedentes desta Corte que admitem a prestação de contas nos próprios autos quando determinada por sentença transitada em julgado.Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp n. 2.198.342/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025 – grifou-se)Contudo, no presente caso, não há situação excepcional que justifique a prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão, pois além de não haver determinação expressa na sentença, não houve prévio requerimento da parte interessada nos autos de origem.Desta forma, cabe ao devedor fiduciante ajuizar ação própria, socorrendo-se da via adequada para apurar o saldo remanescente.Nesse sentido é o posicionamento do STJ:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VENDA DO BEM. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO. AÇÃO AUTÔNOMA. INDISPENSABILIDADE.1. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, devendo o devedor fiduciante se socorrer da via adequada para tanto, qual seja, a ação autônoma de exigir contas.2. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.171.497/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 – grifou-se)Sendo assim, a sentença não comporta reforma, posto a ausência de situação excepcional que justifique a prestação de contas nos próprios autos da busca e apreensão, cabendo a parte ré ajuizar a ação adequada.E desta Corte, cita-se:“Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Sentença que julgou procedente o pedido principal e improcedente a lide reconvencional. Insurgência do réu. 1. Preliminar de Apelação. Alegação de divergência entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a efetivamente cobrada. Rejeição. Indicação de divergência realizada por meio da calculadora cidadão. Prova produzida unilateralmente. Método inadequado para atestar a presença de discrepâncias. 2. Mérito. 2.1. Alegação de Abusividade na tarifa de cadastro. Não acolhimento. Valor que não se mostra abusivo. Inexistência de comprovação de relação prévia entre as partes. 2.2. Pleito de ilegalidade na tarifa de registro. Não acolhimento. Tarifa expressamente prevista no contrato. Serviço efetivamente prestado. Ausência de abusividade. 2.3. Alegação de abusividade na tarifa de avaliação do bem. Não acolhimento. Serviço expressamente prestado. Laudo devidamente realizado. Ausência de abusividade. 2.4. Alegação de abusividade na contratação de seguro prestamista. Acolhimento. Ausência de termo de adesão assinado de forma apartada. Venda casada configurada. 2.5. Pedido de reconhecimento de abusividade na comissão de permanência e minoração dos juros moratórios. Parcial acolhimento. Comissão de permanência não contratada. Inexistência de cobrança. Ausência de abusividade. Juros moratórios cobrados em patamar abusivo. Limitação devida. 2.6. Pleito de reconhecimento de ilegalidade no custo efetivo total e descaracterização da mora. Parcial acolhimento. Presença de abusividades nos encargos contratuais. Recálculo necessário. Inexistência de ilegalidades nos encargos de normalidade. Constituição em mora mantida. 2.7. Pedido de aplicação da multa do art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69. Não acolhimento. Ausência de abusividade nos encargos de normalidade. Mora devidamente constituída. Ação de busca e apreensão que permanece procedente. Multa indevida. 2.8. Pedido de prestação de contas nos autos de busca e apreensão. Não acolhimento. Necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Precedentes. 2.9. Repetição de indébito em dobro. Provimento. Cabimento após publicação do earesp 600.663/SP em março de 2021. Contrato firmado em maio de 2023. Ônus sucumbenciais redistribuído. Honorários recursais não fixados. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão e improcedente a lide reconvencional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência entre as taxas de juros remuneratórios pactuadas e as efetivamente cobradas, se são abusivas as tarifas cobradas em contrato de financiamento, se houve venda casada na contratação de seguro prestamista, se é devida a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, se é devido o recálculo do CET, se é devida a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69, se é possível a prestação de contas nos autos de busca e apreensão e se cabe a repetição de valores cobrados indevidamente.III. Razões de decidir3. Não é possível concluir pela existência de divergências entre as taxas de juros remuneratórios pactuados e a efetivamente cobrada, uma vez que a prova trazida pela parte apelante foi produzida unilateralmente, por meio da Calculadora Cidadã, método inadequado para atestar a presença de discrepâncias contratuais.4. A tarifa de cadastro é válida, pois foi expressamente contratada e não há nem comprovação de relacionamento prévio, tampouco abusividade no valor cobrado.5. A tarifa de registro não foi considerada ilegal, tendo em vista que há expressa previsão no contrato sobre sua incidência, houve a efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não é abusivo.6. A tarifa de avaliação do bem não é ilegal, uma vez que houve expressa previsão contratual, o valor cobrado não é abusivo, bem como o serviço foi efetivamente prestado.7. A contratação do seguro prestamista foi considerada irregular, uma vez que não foi juntado aos autos termo de adesão assinado em apartado, configurando a venda casada. 8. Não houve a contratação, tampouco a cobrança da comissão de permanência, de modo que não é possível o reconhecimento de abusividade. Contudo, os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês, conforme a jurisprudência, pois foram cobrados em percentual superior, nos termos da Súmula nº 379, do STJ. 9. Uma vez que houve o reconhecimento da presença de ilegalidades no instrumento contratual celebrado, o Custo Efetivo Total (CET) deve ser recalculado, excluindo as cláusulas abusivas. Contudo, tendo em vista que não há abusividades nos encargos de normalidade, a constituição em mora deve ser mantida.10. É inaplicável a multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista que, não obstante tenham sido reconhecidas abusividades contratuais, nenhuma delas descaracteriza a mora constituída, razão pela qual a ação de busca e apreensão permanece procedente.11. Embora seja dever da instituição financeira prestar contas no caso da alienação do veículo apreendido, tal medida deverá ocorrer por meio de ação autônoma, não sendo cabível sua ocorrência nos autos da ação de busca e apreensão.12. A repetição do indébito deve ser feita de forma dobrada, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do EAREsp 600.663/SP13. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos, de modo que a parte apelante passa a arcar com 90% das custas processuais e honorários advocatícios e a parte apelada com os 10% restantes, mantida a base de cálculo fixada na sentença. Em razão do parcial provimento do recurso, não foram fixados honorários recursais. IV. Dispositivo e tese14. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias deve ser claramente prevista no contrato, não sendo considerada abusiva se houver a efetiva prestação do serviço. A inexistência de termo de adesão em apartado resulta na configuração de venda casada do seguro prestamista. Os juros moratórios devem ser limitados em 1% ao mês, evitando-se encargos abusivos. A calculadora cidadã consiste em método inadequado para atestar a presença de divergências contratuais. A prestação de contas não pode ocorrer nos autos da busca e apreensão. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, § 1º, 1.010, § 2º, DL nº 911/1969, art. 3º, § 6º; CDC, art. 39, I, 42, parágrafo único; Súmulas nº 30, 379 e 472 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1255573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 2.181.853/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.03.2025; STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 2.171.497/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2025; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0001719-65.2023.8.16.0171, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 19ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0004509-13.2023.8.16.0077, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0000795-79.2023.8.16.0001, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0024298-42.2023.8.16.0030, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0010670-39.2024.8.16.0001, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0008295-68.2023.8.16.0173, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0041495-43.2023.8.16.0019, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0063923-34.2023.8.16.0014, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0006905-26.2023.8.16.0056, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; Súmula nº 30/STJ; Súmula nº 472/STJ; Súmula nº 379/STJ.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000851-30.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.12.2025)“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS PARA SOLUÇÃO DA LIDE – ALEGAÇÃO DE IRREGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA – NÃO ACOLHIMENTO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO RÉU CONSTANTE NO CONTRATO – APLICABILIDADE DO TEMA 1.132, DO STJ - MORA CONSTITUÍDA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS – NÃO ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA VENDA DO BEM E APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE NO BOJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063923-34.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.02.2025)Motivo pelo qual, o recurso não merece provimento.Por fim, cumpre aplicar a regra disposta no art. 85, §11, do CPC e tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, majorando o valor atribuído aos honorários advocatícios para 11% (onze por cento).ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com fixação de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11º, do CPC.
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