SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0036435-46.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO. AUTORA QUE APÓS INTIMADA PARA PROCEDER COM O RECOLHIMENTO DAS PARCELAS SE MANTEVE INERTE. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE POR MEIO DE RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA TEMPORAL. ART. 507 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. - Após a juntada dos documentos destinados a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, concedendo, em contrapartida, o parcelamento das custas. Nos termos do art. 1.015, inciso V do CPC, contra esta decisão caberia a interposição de agravo de instrumento, contudo, não houve insurgência contra a referida decisão dentro do prazo legal, razão pela qual a matéria encontra-se abarcada pela preclusão, conforme disposição do art. 507 do CPC. 2. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRIMEIRA DECISÃO DE CANCELAMENTO QUE FOI RECONSIDERADA PELO JUÍZO. NOVA OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A AUTORA EFETUASSE O RECOLHIMENTO DE FORMA INTEGRAL DAS CUSTAS, ANTE O LAPSO TEMPORAL DE 01 ANO APÓS CONCESSÃO DO PARCELAMENTO. NOVO PLEITO DE PARCELAMENTO. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - O juízo de origem, reconsiderou a primeira decisão de cancelamento da distribuição e concedeu nova oportunidade para que a parte efetuasse o recolhimento das custas iniciais, desta vez de forma integral, em razão do lapso temporal decorrido desde o deferimento do parcelamento e do vencimento das parcelas. Ainda assim, a autora apresentou novo pedido de parcelamento, sem cumprir a determinação judicial de recolher integralmente as parcelas vencidas. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.