Ementa
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO RECURSO COM EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACORDÃO COM NORMAS LEGAIS E PRECEDENTES JUDICIAIS QUE SE CONFIGURA COMO CONTRADIÇÃO EXTERNA. PRETENSÃO DA PARTE NÃO COGNOSCÍVEL NA ESTRITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE EXPEDIENTE PROCESSUAL PRÓPRIO. EMBARGOS QUE DEVEM SER REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte embargada, alegando omissão na decisão e requerendo a revisão da aplicação de precedentes judiciais vinculantes, com a intenção de obter efeitos infringentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir contradição externa, que se refere à incompatibilidade do julgado com teses, leis ou precedentes.4. A parte Embargante não demonstrou qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de ser suprida por esta via recursal.5. A insurgência da parte Embargante é considerada mero inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador, não se enquadrando nos vícios do art. 1.022 do CPC.6. A decisão embargada foi devidamente fundamentada e não comporta reexame da matéria por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a alegação de omissão ou contradição deve se restringir a vícios internos da decisão, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida ou a análise de contradições externas relacionadas a normas ou precedentes jurídicos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no RHC 84.346/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2019; STJ, AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/08/2018; STJ, EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/02/2018.Resumo em linguagem acessível: O recorrente entrou com embargos de declaração, pedindo que a decisão anterior fosse corrigida, alegando que havia omissões e contradições. No entanto, o tribunal entendeu que não havia problemas na decisão anterior e que a insatisfação do Estado era apenas um inconformismo com o resultado. O tribunal explicou que os embargos de declaração não servem para discutir novamente o que já foi decidido, mas apenas para corrigir erros claros na decisão. Por isso, os embargos foram rejeitados, e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0032441-69.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 20.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 27.1 – 1º Grau), pelo Município de Maringá, nos autos de Execução Fiscal sob o nº 0013295-32.2022.8.16.0190, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI do CPC, aplicando ao caso o Tema nº 1.184 do STF. Condenou a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06 /2014, DJe 01/08/2014) e, ainda, porque o interesse de agir da parte exequente somente desapareceu diante da superveniência do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo Município de Maringá em face de Imobiliária Sol LTDA, Manoel David de Souza Junior, visando a cobrança do débito inserido na CDA nº 10069/2022 (R$ 3.485,13).Intimada a manifestar-se sobre o seu interesse de agir e a comprovar nos autos a adoção das diligências preestabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), tendentes a justificar o ajuizamento da execução fiscal e relacionadas à tentativa de conciliação administrativa e ao protesto do título executivo extrajudicial, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado do processo paradigma julgado pela Corte Suprema.Proferida sentença (mov. 27.1).” Inconformado, o Município de Maringá, interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 30.1 – 1º Grau), alegando em síntese: A) o caso em apreço não se amolda ao Tema vinculante nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, visto não tratar de Execução de baixo valor, conforme a Legislação Municipal; B) deve ser definido o que seriam execuções de baixo valor, de acordo com a Legislação municipal nº 8.536/2009, Lei nº 9.386/2012, e Lei nº 11.673/2023 e, ainda que a Execução Fiscal em questão não poderia ser considerada de baixo valor, levando em consideração a data de ajuizamento da ação, o valor da dívida e a respectiva Legislação vigente à época; C) a decisão proferida no RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184) ainda não foi publicada, logo não pode surtir efeitos erga omnes e, ainda, que foram opostos Embargos de Declaração em face da referida decisão, os quais podem ser conferidos efeitos modificativos, inclusive com a modulação de efeitos ex nunc; D) busca o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, determinando o prosseguimento da execução, e subsidiariamente a suspensão do feito até o julgamento final do RE 1.355.208/SC (Tema nº 1.184). Os apelados, devidamente intimados, deixaram transcorrer o lapso legal das contrarrazões (mov. 41). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. Trata-se de Ação de Execução Fiscal de Multa não Tributária ajuizada pelo Município de Maringá visando a cobrança do débito inserido na CDA nº 10069/2022 (R$ 3.485,13). Proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV do CPC – ausência de interesse de agir), com ase no Tema nº 1.184/STF (execução de baixo valor). O Tema nº 1.184/STF, com repercussão geral dispôs: Tese:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Observa-se que o leading case firma o entendimento de que o interesse de agir será configurado no caso de Execuções Fiscais de baixo valor, perante a prévia adoção de duas medidas: a) tentativa de conciliação ou solução administrativa e b) protesto de título, salvo se comprovada a ineficácia da medida, e ainda estabelece que em Execuções Fiscais já em curso, cabe ao ente Público pugnar pela suspensão do feito para viabilizar as procedências cabíveis. Importante frisar que a ata do respectivo julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC foi disponibilizada no Diário de Justiça em 02 de fevereiro de 2024, inclusive, tendo sido editada a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, a qual define como baixo valor as Execuções Fiscais até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: “(...).CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); (...). RESOLVE: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)”. Diante da tese fixada no Tema supracitado, o Juízo intima o ente Municipal para comprovar se tinha adotado as determinações expressas pela Corte Superior, ou, ainda, pugnar pela suspensão do processo (mov. 25.1). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública de Maringá, somente argumenta que no caso em apreço não seria aplicável o Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, mas a Lei Municipal nº 9.386/2012. Então, pode-se afirmar que a recusa de tomar qualquer medida para que fosse cumprido o elencado pela Supremo Tribunal Federal no referido julgado, caracteriza a evidente falta de interesse de agir, conforme reconhecido na sentença. A Legislação Municipal vigente, nº 9.386/12, a qual autoriza no artigo 1º, os procuradores de Maringá a não ajuizarem Execuções Fiscais que não ultrapassem R$ 1.244,00 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais). “Art. 1º. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais)”. Esta lei foi promulgada em 04/12/2012 e publicada em 01/02/2013 (DOM nº 1831/2013), entrando em vigor na data de sua publicação. Por sua vez, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça é clara ao estabelecer o valor máximo de R$ 10.000,00, especialmente para indicar nos casos em que é preciso que se adote, para caracterização do interesse de agir, as diligências administrativas estabelecidas pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, conclui-se que a Legislação Municipal não é incompatível com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça, já que regulamentam hipóteses diferentes. Importante esclarecer que a extinção do Processo pela falta de interesse de agir ocorre sem Resolução do Mérito, assim, nada impede a fazenda pública, atendida as exigências do Tema supracitado e respeitado o prazo prescricional, de ajuizar nova Ação de Execução Fiscal. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, INCISO VI). INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC (TEMA 1.184 DO STF). SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO, AINDA, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÕES FISCAIS QUE DEVEM SER ANALISADAS À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO. CONTINUIDADE DO PROCESSO QUE IMPLICARIA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ADEMAIS, ATENDIMENTO, EM PRIMEIRO GRAU, AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA (CPC, ARTS. 9º E 10). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009564-62.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 19.08.2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 1.184 /STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. ENTE PÚBLICO INTIMADO PARA COMPROVAR A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CONSTANTES DA REPERCUSSÃO GERAL. PRONUNCIAMENTO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PAUTADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA ESCORREITA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (LEI Nº 12.767/2012). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002362-73.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.08.2024). Portanto, correta a sentença que reconhece a carência da ação diante da falta de interesse de agir e julga extinto o processo. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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