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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 386, II E VII, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SOLIDARIEDADE ENTRE CORRÉUS. TEMA 1.213/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO
DA CONSTRIÇÃO OU DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, indeferiu o pedido de desbloqueio de bens.II. Questões em discussão(i) Saber se a absolvição criminal fundada no art. 386, II e VII, do CPP impede o prosseguimento da ação de improbidade e autoriza o levantamento da indisponibilidade de bens.(ii) Saber se há excesso de constrição diante do valor atribuído ao suposto enriquecimento ilícito do agravante.(iii) Saber se a alegada titularidade do imóvel por terceiro afasta a medida de indisponibilidade.III. Razões de decidir (i) A responsabilidade civil é independente da criminal, somente havendo vinculação quando reconhecida, no juízo penal, a inexistência do fato ou a negativa de autoria. (ii) A absolvição fundada no art. 386, II e VII, do CPP, por ausência de prova da existência do fato ou insuficiência de provas para condenação, não equivale, por si só, ao reconhecimento categórico da inexistência material do fato para fins de vinculação automática na esfera cível. O art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, teve sua eficácia suspensa por decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.236, na qual se consignou que “a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa”.(iii) A decretação e manutenção da indisponibilidade encontram respaldo nos arts. 16 e 17, § 6º, I, da Lei nº 8.429/92, não tendo o agravante demonstrado a ausência dos requisitos da medida. (iv) Inexiste prova idônea de propriedade exclusiva de terceiro ou de incomunicabilidade do bem, prevalecendo a presunção decorrente do registro imobiliário.(vi) Também não restou comprovado excesso de constrição pois, para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, conforme definido pelo STJ no conforme Tema nº 1.213.(vii) Julgado o agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal.IV. Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: " A absolvição criminal fundada no art. 386, II e VII, do CPP, não impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, diante da independência das instâncias. A alegação de titularidade exclusiva de terceiro sobre o bem constrito exige prova idônea, não se afastando a medida com base em mera afirmação dissonante do registro imobiliário. A indisponibilidade pode recair sobre bens de qualquer deles até o limite global do dano indicado na inicial, inexistindo excesso quando não demonstrada desproporcionalidade em relação ao montante total."Atos normativos: Código Civil, art. 935; Código de Processo Penal, arts. 65, 66 e 386, II e VII; Lei nº 8.429/92, arts. 16, 17, § 6º, I, e 21, § 4º; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante: STF, ADI 7.236 (decisão cautelar); STJ, AgInt no AREsp 2.197.506/SC; REsp 1.955.116/AM (Tema 1.213).
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0115919-45.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 01.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão saneadora de mov. 521.1, proferida nos autos de “ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa, com pedido de reparação de danos morais coletivos”, que, dentre outras questões, indeferiu pedido de desbloqueio de bens, nos seguintes termos:“Do pedido de desbloqueio de bens O réu João Batista de Souza, formulou pedido na seq. 501.1 visando ao desbloqueio de seus bens, sob o argumento de que foi absolvido na ação penal nº 0007923-17.2019.8.16.0026, que tramitou perante a Vara Criminal de Campo Largo. Contudo, razão não lhe assiste. Consoante se extrai da sentença criminal, a absolvição ocorreu com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, ou seja, por ausência de provas suficientes para a condenação. Tal circunstância, embora afaste a responsabilidade penal, não comprova a inocência do requerido em relação aos atos de improbidade administrativa. Ademais, é assente na jurisprudência o entendimento de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, de modo que a absolvição criminal não vincula, necessariamente, a análise de eventual responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa. Assim, permanecendo hígidos os fundamentos que justificaram a constrição patrimonial, não há motivo para o levantamento das medidas de indisponibilidade decretadas nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de bens formulado por João Batista de Souza.”2. Sustenta o agravante que foi absolvido na ação penal que visava apurar os mesmos fatos objeto desta demanda, com fulcro no art. 386, II e VII do Código de Processo Penal, o que vincularia o juízo cível. Alega que o valor da suposta vantagem indevida que lhe é imputada seria de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que o imóvel penhorado possui valor de mercado superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), configurando excesso de penhora. Acrescenta que o imóvel pertence à sua esposa, oriundo de herança, tornando indevida a constrição.3. Pugna pela antecipação da tutela recursal, com o desbloqueio dos bens e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Foi indeferida a tutela pleiteada (mov. 9.1-AI), em decisão em face da qual o recorrente interpôs agravo interno, alegando que “a sentença criminal foi expressa em afirmar que não restou demonstrada a ocorrência material dos atos narrados na denúncia, afastando, portanto, a própria base fática da acusação”, de modo que haveria vinculação ao juízo cível. Acrescenta que há prova de que o bem penhorado pertence à sua esposa e que há excesso na constrição. Sustenta que “a invocação do Tema 1213/STJ, no caso concreto, não afasta a necessidade de respeito aos limites legais da medida cautelar, tampouco legitima bloqueio que afronta a proporcionalidade, a titularidade do bem e o devido processo legal”.5. Contrarrazões pelo agravado a ambos os recursos nas quais aduz que há independência das jurisdições cível e criminal e que não há prova da ilegalidade da penhora (mov. 19.1-AI e 10.1-Ag).É a exposição.
II – VOTO6. Extrai-se da inicial que o agravante, na condição de secretário municipal, teria participado de esquema de venda de vagas do SUS para pacientes.7. A ação foi ajuizada em 01.11.2019 e em 08.11.2019 foi deferida medida cautelar de indisponibilidade de bens, cujo levantamento o recorrente pleiteia em razão de ter sido absolvido em ação penal pautada nos mesmos fatos.8. Dos autos do processo criminal (nº 0007923-17.2019.8.16.0026), tem-se que a absolvição foi fundamentada no art. 386, II e VII, do CPP, que assim prevê:Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:(...)II - não haver prova da existência do fato;(...)VII – não existir prova suficiente para a condenação. 9. A regra no ordenamento jurídico é a independência entre as esferas cível e penal, estando as exceções previstas no Código Civil e no Código de Processo Penal, in verbis:Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.10. Na Lei de Improbidade Administrativa foi incluída pela Lei nº 14.230/2021 a seguinte previsão:Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:(...)§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). 11. Tal dispositivo teve a eficácia suspensa pelo STF em tutela cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7236, consignando o Ministro Relator, justamente, que “a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa”.12. Com efeito, ao contrário do que aduz o recorrente, a conclusão do juízo penal de que não há prova da existência do fato e de que não existe prova suficiente para a condenação não obsta a continuidade da ação que visa apurar a prática de ato ímprobo, inexistindo vinculação deste juízo. Nesse sentido:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 SO STJ.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor." (AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.).2. Rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade do agravante pelos danos morais, requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp n. 2.197.506/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)13. Destarte, não há impedimento para a continuidade desta demanda em face do recorrente, não decorrendo ilegalidade da constrição em razão da absolvição na esfera criminal.14. Para além da absolvição criminal, cabe destacar que o recorrente não impugna os demais indícios verificados pelo juízo a quo a respeito da prática de ato doloso de improbidade administrativa, tampouco os demais requisitos para a decretação de indisponibilidade de bens (artigos 17, § 6º, I, e 16, da Lei nº 8.492/92).15. Ainda, embora o recorrente alegue que o imóvel constrito, de matrícula nº 33.103 do Registro de Imóveis de Londrina/PR, pertence à sua esposa, não é o que se verifica da ordem de indisponibilidade (mov. 390.1), na qual consta como titular o agravante, o qual sequer acostou o inteiro teor do documento registral do bem a fim de verificar eventual cotiutlaridade.16. Destaca-se que até o momento inexiste nos autos prova idônea de propriedade exclusiva da esposa ou de eventual incomunicabilidade decorrente de regime de bens ou de origem sucessória. A simples alegação de que o imóvel seria oriundo de herança não basta para afastar a presunção decorrente do registro imobiliário, tampouco para infirmar, nesta fase, a legitimidade da constrição.17. Igualmente, não há informações a respeito do valor de mercado do bem que permita averiguar eventual excesso de penhora, ônus que incumbe ao recorrente.18. Outrossim, na inicial foi apontado o dano ao erário de R$ 507.880,00 (quinhentos e sete mil, oitocentos e oitenta reais), decorrente, em tese, das condutas ímprobas do recorrente e demais corréus.19. Com efeito, nos termos do Tema nº 1213 do STJ, “Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao 'quantum' determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um” (REsp n. 1.955.116/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 1/7/2024.).20. Assim, embora o suposto enriquecimento ilícito do recorrente se limite na exordial a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a solidariedade para fins de indisponibilidade de bens possibilita a constrição de bem de valor maior, não se controvertendo que o imóvel não ultrapassa o montante total indicado na petição inicial (art. 16, § 5º, Lei nº 8.426/92).21. Ou seja, a Lei de Improbidade veda que cada réu suporte bloqueio equivalente à integralidade do débito de forma autônoma e cumulativa, mas admite que qualquer deles tenha bens indisponibilizados até o teto global fixado pelo juízo, em razão da responsabilidade solidária, inexistindo comprovação pelo recorrente de que o bloqueio estaria gerando ônus desproporcional e excessivo.22. Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu o desbloqueio. 23. Em decorrência do julgamento do agravo de instrumento, o agravo interno relacionado à atribuição de efeito suspensivo resta prejudicado.24. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
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