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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito processual civil. Agravo interno contra decisão interlocutória em agravo de instrumento. Bloqueio de valores via SISBAJUD. Ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade. Honorários ao advogado dativo fixados. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento, mantendo a constrição de R$ 147,53 realizada via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza alimentar ou impenhorável do numerário. O agravante postulou o desbloqueio dos valores, alegando incidência da proteção legal relativa ao limite de quarenta salários mínimos, origem presumidamente alimentar e comprometimento da subsistência, além do arbitramento de honorários ao advogado dativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se valor bloqueado via SISBAJUD, inferior a quarenta salários mínimos, é automaticamente impenhorável quando não comprovado que estava depositado em caderneta de poupança; (ii) saber se a alegação genérica de natureza alimentar ou de destinação à subsistência dispensa a prova concreta da origem e da essencialidade do numerário; e (iii) saber se são devidos honorários ao advogado dativo pela interposição do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, incumbindo à parte que a invoca demonstrar o enquadramento da quantia constrita nas hipóteses legais, nos termos do art. 373, II, do CPC.4. A proteção automática do art. 833, X, do CPC incide sobre valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Fora dessa hipótese, inclusive em conta corrente ou outras aplicações financeiras, exige-se comprovação de que o montante constitui reserva destinada à preservação do mínimo existencial.5.
O agravante não comprovou que o valor bloqueado decorre de conta poupança ou que possui natureza alimentar, ônus que lhe incumbia.6. A circunstância de remunerações serem comumente pagas por meio eletrônico não comprova, por si só, a natureza alimentar de valor específico bloqueado em conta bancária. O art. 374, I, do CPC dispensa a prova de fato notório, mas não substitui a demonstração concreta da origem e da destinação da quantia constrita.7. O agravo interno não apresentou elemento probatório novo, como extratos bancários, comprovantes de crédito salarial ou documentos aptos a demonstrar a natureza protegida dos valores, limitando-se à reiteração das alegações já examinadas.8. O bloqueio de dinheiro constitui modalidade preferencial de penhora, prevista no art. 835, I, do CPC, e o reduzido valor constrito não configura, isoladamente, causa legal autônoma de impenhorabilidade.9. São devidos honorários ao advogado dativo pela atuação recursal, fixados em R$ 700,00, considerando a tabela SEFA/PGE vigente para petição recursal única e a baixa complexidade da demanda.10. Não incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a decisão recorrida não se fundou em precedente qualificado, súmula, recurso repetitivo ou incidente de resolução, mas na disciplina legal do ônus da prova aplicada à impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo interno desprovido, mantida a decisão recorrida, com arbitramento de honorários ao advogado dativo em R$ 700,00.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos incide automaticamente apenas quando demonstrado que a quantia está depositada em caderneta de poupança. 2. Em se tratando de valores mantidos em conta corrente ou outra modalidade financeira, compete ao devedor comprovar que a quantia constrita possui natureza alimentar ou constitui reserva destinada à preservação do mínimo existencial. 3. A mera alegação de baixo valor, origem alimentar presumida ou comprometimento da subsistência não dispensa a prova concreta da natureza e da destinação do numerário. 4. O desprovimento do agravo interno não autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando a decisão monocrática não estiver fundada em precedente qualificado.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 374, I; 833, IV e X; 835, I; 836; 1.021, caput e § 4º; Lei Estadual nº 18.664/2015; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.258.894/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.157.960/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AREsp n. 2.689.832/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.896.362/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.12.2023, DJe 24.01.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.463/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2025, DJEN 08.05.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.897.212/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2021, DJe 01.07.2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0041891-72.2026.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 13.07.2026; STJ, AREsp n. 3.033.484/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0053778-53.2026.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 13.07.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0115925-52.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 0096705-68.2025.8.16.0000, na qual indeferiu a liminar (mov. 9.1/AI). Insatisfeito, o agravante recorreu postulando que: (i) a decisão agravada desconsiderou que o valor bloqueado, no montante de R$ 147,53, não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, o que atrairia a proteção legal de impenhorabilidade; (ii) não há prova de que os valores constritos não tenham origem em conta poupança, não sendo possível presumir o contrário; (iii) o reduzido valor bloqueado indica tratar-se de numerário destinado à subsistência, sendo fato notório que salários e rendimentos são atualmente pagos por meio de depósitos bancários; (iv) a ausência de prova formal acerca da origem dos valores não afasta sua natureza alimentar, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto; (v) a manutenção da constrição compromete o sustento do agravante, razão pela qual se impõe o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada; (vi) a decisão monocrática proferida no âmbito do agravo de instrumento, que indeferiu a antecipação da tutela recursal, merece reforma, pois desconsiderou tais elementos e concluiu pela inexistência de fumus boni juris ante a falta de comprovação da dependência do numerário pelo recorrente; (vii) adicionalmente, requer o arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, sustentando a obrigatoriedade de observância dos valores nela previstos (mov. 1.1/AG). Diante disso, requer o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento e, por conseguinte, determinar o desbloqueio dos valores constritos, bem como proceder ao arbitramento de honorários ao advogado dativo nos termos da legislação estadual aplicável. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1/AG) requerendo o não provimento do recurso. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento, mantendo a constrição de valores no montante de R$ 147,53, realizada via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza alimentar do numerário.De início, cumpre consignar que o agravo interno, na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem por finalidade precípua a submissão da decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado, sendo certo que a sua admissibilidade e eventual provimento pressupõem a demonstração inequívoca da incorreção da decisão agravada, o que, no caso em exame, não se verifica.Mantem-se a decisão monocrática, proferida no agravo de instrumento nº 0096705-68.2025.8.16.0000, na qual se indeferiu o pedido liminar. Com efeito, verifica-se que as alegações da parte agravante são impertinentes e decorrem do mero inconformismo com a decisão, não trazendo o recorrente argumento suficiente a infirmá-la, visando somente a rediscussão da matéria.Insurge-se o agravante ao argumento de que o valor constrito, por não ultrapassar quarenta salários mínimos, seria impenhorável independentemente de prova quanto à sua origem.O primeiro argumento do recorrente inverte a lógica do ônus probatório. Sustenta que não haveria prova de que o valor não proveio de conta poupança. A premissa, contudo, está equivocada. A impenhorabilidade constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, incumbindo àquele que a alega o ônus de demonstrá-la, nos termos do art. 373, II, do CPC.Orienta o Superior Tribunal de Justiça que a cabe ao credor comprovar circunstâncias concretas que afastem a presunção favorável ao executado quanto à natureza alimentar ou existencial de valores inferiores ao limite legal, exclusivamente quando se trata de bloqueio de valores encontrados em caderneta de poupança. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BLOQUEIO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA. RESERVA FINANCEIRA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO. I - O recurso especial discute a correta interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, especialmente no que se refere à impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. O Tribunal de origem manteve a constrição do valor de existente na conta poupança da recorrente sob o fundamento de inexistir comprovação de que a quantia bloqueada constituía reserva financeira destinada à sua subsistência, ou que o saldo seria inferior ao limite legal. II - A interpretação do Tribunal de origem não se harmoniza com a orientação consolidada desta Corte Superior acerca do alcance do art. 833, X, do CPC. O dispositivo legal estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, medida que visa assegurar ao devedor um mínimo patrimonial capaz de preservar sua dignidade e a subsistência de seu núcleo familiar. Trata-se de regra que concretiza, no processo executivo, o princípio da dignidade da pessoa humana, funcionando como instrumento de proteção do pequeno poupador. III - A jurisprudência do STJ compreende que a garantia da impenhorabilidade, limitada até quarenta salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, cuja garantia apenas é mitigada na pretensão de sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Precedentes: REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp n. 2.157.960/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025; AREsp n. 2.689.832/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026. IV - A criação legislativa de uma hipótese específica de impenhorabilidade revela a intenção de estabelecer uma salvaguarda objetiva ao patrimônio mínimo do devedor, razão pela qual a incidência da norma não deve ser condicionada, como regra, à demonstração exaustiva da finalidade econômica do numerário depositado. Nessa ordem de ideias, esta Corte também já assentou que há presunção favorável ao executado quanto à natureza alimentar ou existencial de valores inferiores ao limite legal, incumbindo ao credor demonstrar circunstâncias concretas que afastem essa proteção. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.896.362/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 24/1/2024. V - A legislação processual também não condiciona a proteção do poupador à completa ausência de movimentação financeira, sendo certo que a simples constatação de movimentações atípicas não é suficiente para afastar automaticamente a proteção legal conferida à poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.155.463/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025; AgInt no REsp n. 1.897.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. VI - Recurso especial provido. (REsp n. 2.258.894/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) (destaquei)Todavia, no caso em tela, em princípio não foi demonstrado que o numerário constrito estava em caderneta de poupança do executado. Logo, não caberia à instituição financeira comprovar que o dinheiro bloqueado não goza de proteção legal. Ao contrário, incumbe ao executado demonstrar que a quantia constrita se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV ou X, do CPC. Na hipótese concreta, a inversão pretendida carece de amparo jurídico, conforme a jurisprudência desta Câmara, seguindo a orientação da Corte Superior. Veja-se:EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, X/CPC). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NORMA DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RESP N° 1.677.144/RS. VERBA SALARIAL (ART. 833, IV/CPC). DESBLOQUEIO PARCIAL NA ORIGEM. REMANESCENTE MANTIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE NATUREZA PROTEGIDA OU DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VALOR IRRISÓRIO. ART. 836/CPC. INAPLICABILIDADE COMO CAUSA AUTÔNOMA DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de parte dos valores por natureza salarial e determinou o desbloqueio, mantendo a constrição sobre o remanescente e determinando a conversão do bloqueio em penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se são impenhoráveis os valores remanescentes bloqueados em instituições financeiras de titularidade da parte executada, nos termos do art. 833, inc. IV e X do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos existentes em conta poupança, prevista no inciso X, do art. 833/CPC, deve ser interpretada restritivamente, por se tratar de norma de exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, de modo que não havendo qualquer comprovação nos autos de tratar-se a quantia constrita de valor depositado efetivamente em conta-poupança da executada, ou que se trate, efetivamente, de reserva de valor destinada a suprir suas mínimas necessidades existenciais, advinda de seu trabalho, dada a impossibilidade de interpretação extensiva para aplicação sobre saldos bancários em geral, em consonância com recente entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.677.144/RS), impõe-se a manutenção da decisão agravada. 4. A proteção prevista no art. 833, IV, do CPC, recai sobre verbas de natureza alimentar, destinadas à subsistência do devedor e de sua família, todavia a jurisprudência admite que valores não consumidos e acumulados podem perder tal natureza, tornando-se penhoráveis, sobretudo quando não demonstrada a imprescindibilidade do numerário à subsistência digna. 5. O reduzido montante remanescente não configura, por si só, causa legal de impenhorabilidade, sendo inaplicável o art. 836 do CPC como fundamento autônomo para afastar a penhora, pois a constrição pode subsistir para satisfação do crédito, ainda que parcial. IV. DISPOSITIVO6. Agravo de Instrumento à que se nega provimento (art. 932, IV, “b”CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 435, 789, 833, incs. IV e X, 836, 854, § 3º, I, e 932, IV, “b”; Súmula 568/STJ; Lei n. 8.009/1990. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041891-72.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.07.2026) (destaquei)O segundo argumento confunde notoriedade com prova da origem. O recorrente invoca o art. 374, I, do CPC. Afirma que, sendo notório o pagamento eletrônico de salários, o valor constrito corresponderia à sua remuneração. O raciocínio não se sustenta.Fato notório é aquele de conhecimento geral em dado tempo e lugar. A circunstância de muitas remunerações transitarem por meios bancários é genérica. Ela nada revela sobre a natureza dos R$ 147,53 bloqueados nesta conta específica. A generalização não identifica a origem do numerário e não demonstra a destinação à subsistência.O art. 374, I, do CPC dispensa a prova do fato notório, não a prova da concreta natureza alimentar de um valor determinado. A presunção pretendida substituiria, sem base legal, a prova que competia ao devedor produzir.O terceiro argumento, relativo ao caráter alimentar e ao comprometimento da subsistência, esbarra no mesmo obstáculo. A proteção dos valores até quarenta salários mínimos, quando depositados fora da poupança, pressupõe a demonstração de que o numerário funciona como reserva voltada à manutenção do devedor e de sua família.Conforme a Corte Especial do STJ, “A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024)” apud AREsp n. 3.033.484/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.Tal comprovação pela parte atingida não foi aparentemente apresentada nos autos, conforme já consignado na decisão impugnada. O bloqueio recaiu sobre conta bancária, configurando penhora de dinheiro, modalidade preferencial prevista no art. 835, I, do CPC.A jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que a impenhorabilidade não é absoluta fora da hipótese específica de depósito em poupança, exigindo demonstração concreta da origem e da essencialidade dos valores bloqueados, sob pena de esvaziamento indevido do direito do credor à satisfação de seu crédito. A propósito:TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053778-53.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.07.2026.Observado esse panorama, o agravo interno não trouxe qualquer elemento probatório novo, limitando-se a reiterar alegações presumidas, sem juntar extratos bancários, comprovantes de crédito salarial ou outros documentos aptos a alterar o quadro fático. Mantém-se, portanto, hígido o fundamento que embasou a decisão monocrática guerreada.Quanto ao pedido de arbitramento de honorários ao advogado dativo pela interposição do recurso, verifica-se que, nos termos da Tabela SEFA/PGE vigente, o valor para petição recursal única varia entre R$ 700,00 e R$ 900,00. Considerando a baixa complexidade da demanda, fixo os honorários em R$ 700,00.Por fim, não incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. A decisão recorrida não se fundou em precedente qualificado. Não invocou súmula, julgamento de recursos repetitivos ou incidente de resolução. Fundou-se na disciplina legal do ônus da prova aplicada à impenhorabilidade. Ausente o pressuposto de a monocrática repousar em tese vinculante, não se cogita da sanção, ainda que o recurso não prospere, sem prejuízo de reavaliação em caso de reiteração dos argumentos. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, mantida a decisão recorrida, arbitrando-se honorários ao defensor dativo na forma da fundamentação.
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