SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001555-64.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE CADASTRO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência proferida em “ação de revisão contratual”. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se os termos aditivos de seguro prestamista e de seguro acidente pessoal configuraram ou não venda casada e se houve informação clara sobre a possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor; ii) se houve abusividade e/ou onerosidade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro; iii) se houve aplicação de juros remuneratórios divergente do pactuado; iv) se eventual devolução de valores declarados ilícitos deverá ser feita em dobro ou de forma simples. III. Razões de decidir 3. Restou configurada a “venda casada” quanto ao seguro e o seguro acidente pessoal, eis que não existem elementos nos autos a demonstrar a opção de livre escolha pelo consumidor (Tema nº 972, STJ), restituição devida apenas das parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação, em dobro, eis que não há hipótese de erro justificável. 4. É lícita a cobrança da tarifa de registro de contrato, posto que comprovado o serviço e ausente a onerosidade do valor requerido pelo banco réu (Tema Repetitivo nº 958, do STJ), no entanto, em decorrência da ausência de comprovação da prestação do serviço, ilícita a cobrança da tarifa de avaliação do bem. 5. Os juros remuneratórios que não excedem ao dobro da média do mercado não são abusivos. 6. A boa-fé do fornecedor/prestador de serviço é agora tida como excludente da repetição em dobro e se trata de ônus da defesa, devendo ser demonstrada a existência, de fato, de engano justificável (EREsp n. 1.413.542/RS). Repetição em dobro. 7. Ônus sucumbenciais redistribuídos proporcionalmente entre as partes. 8. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: art. 39, inciso I, art. 6º e art. 51, IV, todos do CDC e art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Temas nºs 958, 972, todos do STJ e Súmula nº 297, STJ.