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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001555-64.2025.8.16.0031, da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava/PR, em que é apelante Eliseu Carlos Cordeiro e é apelada Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 32.1, proferida pela d. Juíza de Direito Substituta Heloísa Mesquita Fávaro Barros nos autos de “ação revisional de contrato”, nº 0001555-64.2025.8.16.0031, que julgou improcedente os pedidos iniciais, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou a parte autora ao pagamento do ônus sucumbencial fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo suspendeu o pagamento das verbas de sucumbência pela parte autora, devido a referida ser beneficiária da justiça gratuita. Sustenta o apelante, em suma, que: a) verifica-se a ilegalidade das tarifas de Registro de Contrato, Avaliação do Bem e Seguro, devido a inserção ilegal no contrato; b) o valor da taxa de juros aplicada diverge do valor contratado, surgindo a necessidade do recálculo do financiamento e excluindo as tarifas consideradas ilegais, com o consequente recálculo das parcelas pagas vencidas e vincendas; c) há evidências da “venda casada” na tarifa de seguro, posto que foi compelido a contratar seguro da instituição financeira indicada pelo apelado.
Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso a fim de que seja reformada a sentença. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, em que requereu o desprovimento do recurso (mov. 43.1 - origem). Intimado a se manifestar a respeito da preliminar de não conhecimento do recurso aventada em contrarrazões, o apelante se pronunciou ao mov. 12.1 - Ap. É o relatório.
II. VOTO
Arguiu a Requerida, nas contrarrazões de mov. 43.1 - origem, que a parte Autora não enfrentou os argumentos expostos na sentença e somente reiterou os termos da exordial, assim, sem qualquer impugnação específica.
Contudo, o argumento não pode ser acolhido, pois as razões do recurso contêm suficiente fundamentação à veiculação da irresignação. O Excelentíssimo Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInst no MS nº 24.660/DF, destacou:
Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, ‘Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida’, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, ‘Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso’ (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470) (Primeira Seção, julgado em 10/04 /2019, DJe 16/04/2019).
Note-se que há insurgência expressa quanto aos fundamentos da sentença, destacando os motivos pelos quais o recorrente entende que deve ser provido o recurso, para o fim de que sejam reconhecidas as supostas abusividades no contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária.
Destarte, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Elizeu Carlos Cordeiro em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em que sustenta que, em 26.09.2023, firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor (FIAT, STRADA WORKING HARD 1.4 FIRE FLEX 8V CE, cor branca, 2017, placa BBI7738), no valor total de R$ 29.209,65, a ser adimplido em trinta e seis parcelas. Estipulou-se taxa mensal de juros de 1,21% e anual de 15,49%. Posteriormente, constatou inúmeras ilegalidades nos juros aplicados e nas tarifas inseridas nas cláusulas, reputando-as ilegais e excessivamente onerosas. Requereu, em síntese, a revisão contratual, a aplicação da taxa de juros realmente pactuada de 1,21% a.m. em detrimento da taxa apurada de 1,94% a.m., a declaração de abusividade da cobrança de taxa de avaliação de bem, seguro e registro do contrato, com o expurgo da ilegalidade e a devolução dos valores pagos indevidamente, na forma dobrada. A ação foi julgada improcedente e desta decisão apelou o requerente. Cinge-se a controvérsia recursal quanto aos temas conhecidos e impugnados no respectivo recurso, quais sejam: a) tarifa de registro de contrato; b) tarifa de avaliação de bem; c) venda casada de seguro prestamista e de acidente pessoal; d) cobrança de taxa de juros remuneratórios diversa da contratada; e) devolução em dobro dos valores cobrados.
Possibilidade de revisão contratual Tratando-se de contrato de adesão, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, o que permite sua revisão, conforme a Súmula 297 do STJ. Caracterizada a relação de consumo, é plenamente cabível a revisão contratual do financiamento, com a mitigação do princípio pacta sunt servanda. Tal possibilidade encontra amparo nos artigos 6º e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a jurisprudência consolidada. A revisão judicial do conteúdo dos contratos de consumo deve ser considerada legítima em amplitude suficiente à concretização dos mecanismos previstos no CDC, tais como modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que por fatos supervenientes se tornem excessivamente onerosas, nulificação de pleno direito de cláusulas abusivas, entre outros, sem que constitua ofensa a ato jurídico perfeito.
A. Da tarifa de registro de contrato No tocante à tarifa de registro de contrato (cobrada para o registro do contrato no órgão de trânsito), o STJ firmou entendimento no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP, Tema 958, no sentido de ser válida a cobrança desde que o serviço seja prestado e o valor exigido seja razoável, conforme tese a seguir transcrita:
[...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (grifei).
Observa-se que foi exigida a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), valor que não se revela abusivo para o fim a que se destina e em consonância com a média do mercado nacional. Ademais, verifico que há cláusula repassando ao consumidor o custo para o registro do gravame. Outrossim, quanto a efetiva prestação do serviço, o autor não aventou na petição inicial a ausência de registro do contrato, que poderia ser comprovada mediante simples apresentação dos documentos do veículo ou consulta ao site do órgão de trânsito. Ademais, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva prestação do referido serviço (mov. 16.1 - origem - pág. 11). A corroborar:
Por esses motivos, reputa-se legal a exigência da tarifa de registro dos contratos. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 - STJ. FINANCEIRA QUE NÃO PODE COMPELIR O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM INSTITUIÇÃO PREVIAMENTE DEFINIDA. ABUSIVIDADE DO COMPORTAMENTO DO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL PAGO A TÍTULO DE SEGURO, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DO SERVIÇO DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006851-02.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 09.09.2021).
B. Da tarifa de avaliação de bem
Sobre a cobrança de tarifa de avaliação do bem, se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, Tema 958, já colacionado no tópico supra. Conforme a orientação, portanto, é cabível a cobrança de tarifa de avaliação do bem, desde que comprovada sua efetiva realização e que os valores não sejam considerados abusivos. Extrai-se que foi cobrado do contratante o valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais).
Ao mov. 16.2 - origem, a instituição financiadora apresentou “termo de avaliação de veículo”. No entanto, o termo não está assinado pelo consumidor, ora apelante.
Trata-se de um documento unilateral o qual não pode ser considerado como prova da efetiva prestação do serviço, reconhecida, portanto, como abusiva, sendo certo que a sentença proferida destoa do precedente vinculante contido no Tema nº 958 do Superior Tribunal de Justiça:
2.1.
(...)
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Neste sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, reconheceu a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, determinando sua restituição em dobro, e manteve a validade da cobrança do seguro prestamista, por entender que houve prestação do serviço. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a duas questões principais: (i) saber se houve comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, a justificar a cobrança da respectiva tarifa; (ii) saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada, diante da ausência de liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. III. Razões de decidir
3. A tarifa de avaliação do bem é considerada abusiva, pois o documento apresentado pela instituição financeira não comprova a efetiva prestação do serviço, carecendo de assinatura, identificação do vistoriador e preenchimento dos campos técnicos exigidos. O entendimento do STJ, no REsp 1.578.553/SP (tema repetitivo), veda a cobrança de tarifas por serviços não efetivamente prestados.
4. A devolução dos valores, conforme o EAREsp n. 676.608/RS, deve ser em dobro.
5. Quanto ao seguro prestamista, embora constatada a ausência de liberdade de escolha da seguradora, o serviço foi efetivamente prestado, com cobertura securitária vigente, o que afasta a devolução dos valores pagos.
6. A jurisprudência do STJ (Tema 972) e deste Tribunal reconhece a ilegalidade da venda casada, mas admite a manutenção dos efeitos do contrato de seguro quando há contraprestação efetiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a cobrança de tarifa de avaliação do bem quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. A contratação de seguro prestamista sem liberdade de escolha da seguradora caracteriza venda casada, mas, havendo prestação do serviço, não se impõe a devolução dos valores pagos.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 51, IV; Decreto-Lei nº 911/66, art. 3º, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3 /2021.STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.10.2020 (Tema Repetitivo);STJ, REsp 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 27.02.2019 (Tema 972);TJPR, Apelação Cível 0008767-78.2023.8.16.0170, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 24.04.2025. Resumo em linguagem acessível: O banco recorreu de uma decisão que mandava devolver em dobro a tarifa de avaliação do veículo e mantinha a cobrança do seguro. O Tribunal entendeu que a tarifa foi cobrada sem comprovação do serviço, o que é ilegal. Já o seguro, embora tenha sido contratado sem liberdade de escolha, foi prestado, então não será devolvido. O recurso do banco foi negado.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005789- 59.2024.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 19.08.2025) – grifos acrescidos.
Portanto, no caso concreto, a tarifa de avaliação do bem deve ser restituída em dobro, tendo em vista a ausência de comprovação de ciência do consumidor da vistoria realizada.
C. Do seguro prestamista e acidente pessoal Da análise do contrato, tem-se que a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 355,50 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) e seguro acidente pessoal no valor de R$2.033,34 (dois mil e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) contratado pelo consumidor junto à seguradora ZURICH SANTANDER, na hipótese, configura “venda casada”, diante da restrição de escolha da seguradora (art. 39, I, do CDC), na linha da tese fixada no REsp 1.639.259/SP, julgado pelo STJ sob o regime de recursos repetitivos, Tema 972:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-seporém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (grifei).
No voto condutor proferido pelo E. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino foi consignado que é insuficiente a inclusão no contrato da possibilidade de contratar o seguro ou não, mas, sim, que é indispensável a instituição financeira oportunizar ao consumidor a escolha da seguradora que melhor lhe convir. De tal forma, embora não seja vedada a cobrança dos referidos seguros é indispensável que tenha sido facultada a escolha ao consumidor, caso contrário, configurada está a venda casada e a ofensa à legislação consumerista. É o que ocorre no caso concreto.
Compulsando os autos, observe-se que, mesmo havendo no contrato a cláusula informativa sobre a facultatividade de contratação de seguradora de seguro pelo devedor (Cláusula-N.VI), inexiste destaque nas disposições contratuais no sentido de prestar à autora informação clara e adequada sobre a sua liberdade de escolha quanto à seguradora, direito básico do consumidor, nos termos do art. 6°, inciso III, CDC1. Ademais, apesar de a “proposta de adesão – seguro proteção financeira” (mov. 16.4 e 16.5 - origem) ter sido assinada em separado, não há ressalva quanto a preservação da liberdade de escolha da parte autora, ônus que cabia à ré, tendo em vista ser o autor a parte hipossuficiente. Em suma, em nenhum momento há provas de que o réu permitiu à parte autora a escolha da instituição seguradora, assim, ilegal e abusiva a cobrança apontada no início deste tópico. Contudo, mister um aparte para salientar que esta 5ª Câmara Cível entende2, de forma unânime, que deverá ser devolvido somente os valores despendidos a partir da data do ajuizamento da ação (janeiro de 2025), eis que, até então, o serviço estava sendo oportunizado.
D. Dos juros remuneratórios No que se refere à suposta irregularidade da taxa de juros aplicada, é de se reconhecer que inexiste qualquer suporte probatório mínimo a amparar a pretensão. Isso em razão de que o parecer técnico pelo ora apelante no mov. 1.12 - origem é unilateral. E, apesar de se identificar como perita judicial, não se constata a área de atuação profissional, de modo que ele não serve como prova para o alegado. Por isso, rejeita-se o argumento. Ademais, de acordo com entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS (submetido à sistemática dos repetitivos), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estabelecida pela Lei de Usura (Decreto 22.263/33), conforme já dispunha a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas somente em situações excepcionais, ou seja, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em autêntica violação ao artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Com isso, a imoderação deve ficar cabalmente demonstrada, mediante análise das peculiaridades do caso concreto. Conforme fundamentos expressamente adotados pela Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi no julgado supracitado, tem-se que os juros remuneratórios só poderão ser considerados abusivos quando forem estipulados em taxa excedente ao dobro da média de mercado vigente no período. Nesse compasso, oportuno transcrever trecho extraído do referido julgado:
(...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/ RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/ RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (grifo nosso)
Seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, em consulta ao sítio eletrônico do BACEN, restou demonstrado que a taxa de juros remuneratórios estipulada para a data da assinatura do contrato era de 1,94% a.m. O contrato firmado previu o índice de 1,21% a.m., ou seja, não extrapola ao dobro da média do mercado, se mostrando inclusive abaixo da média do mercado à época em que foi firmado o contrato em tese.
Assim, esta colenda 5ª Câmara Cível firmou jurisprudência no sentido de que somente o que extrapolar ao dobro da média de mercado pode ser restituído ao consumidor. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR EM BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM QUE O AGRAVANTE AUFERE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. 2. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. DEVEDOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS VALORES EM CONTRATO. JUROS CONTRATUAIS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONSIDERANDO OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0112885-33.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 22.04.2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES QUANTO À CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE É INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA O MESMO PERÍODO. TAXA DE JUROS DO CONTRATO QUE PODE SER FIXADA SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DE RISCO ENVOLVIDAS NO EMPRÉSTIMO (RESP REPETITIVO 1.061.530/RS). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. VENDA CASADA. TEMA 972 - STJ. FINANCEIRA QUE NÃO PODE COMPELIR O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM INSTITUIÇÃO PREVIAMENTE DEFINIDA. ABUSIVIDADE DO COMPORTAMENTO DO FORNECEDOR CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL PAGO A TÍTULO DE SEGURO E ASSISTÊNCIA, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DOS SERVIÇOS DURANTE O PERÍODO DO CONTRATO ATÉ A DATA DA APREENSÃO DO BEM EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, NO CASO CONCRETO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA COM SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1059 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010023-16.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.04.2024).
Assim, nada há para ser restituído quanto aos juros remuneratórios.
E. Devolução em dobro Quanto ao pleito de restituição em dobro dos valores, assiste razão ao recorrente. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...). TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...). 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) (destaquei)
Dessa forma, caberia a instituição financeira o dever de demonstrar que a cobrança se deu em virtude de erro justificável.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO DO BEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MÉRITO. TAXA DE JUROS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE IOF E DE TARIFA DE CADASTRO. ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. TEMA 972 – STJ. FINANCEIRA QUE NÃO PODE COMPELIR O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM INSTITUIÇÃO PREVIAMENTE DEFINIDA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. CONSUMIDOR QUE USUFRUIU DO SERVIÇO DURANTE PARTE DO PERÍODO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005668-66.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 29.09.2025) (grifei)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958, STJ. EFETIVA PRESTAÇÃO. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA REPETITIVO 972, DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E PAGAS APÓS A CITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento e indenização por danos morais.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na cobrança capitalizada de juros e se são abusivas as tarifas de cadastro, de registro de contrato e de seguro prestamista cobradas pela instituição financeira.III. Razões de decidir3.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.3.2. A simples informação contratual de que a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa mensal supre a ausência de previsão contratual expressa da capitalização.3.3. A tarifa de cadastro, embora permitida no início do relacionamento, deve observar a razoabilidade, sendo abusiva quando seu valor ultrapassa o dobro da média de mercado, ensejando a restituição do excesso e a readequação das parcelas contratuais.3.4. Conforme tese firmada no tema repetitivo 972, do Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante das hipóteses em que consta cláusula facultando ao consumidor a contratação de seguro ou não, é possível a configuração de venda casada quando não lhe é dada liberdade de escolha em relação à seguradora contratada.3.5. Está configurada a venda casada na contratação de seguro prestamista se não comprovado que foi facultado ao consumidor contratar o seguro ou não, bem como garantida a liberdade de escolha em relação à seguradora.3.6. Não obstante a ilegalidade da conduta perpetrada pela apelada, a restituição do importe pago à título de seguro limita-se às parcelas posteriores à citação, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas relações consumeristas, a repetição dobrada é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo. A boa-fé do fornecedor/prestador de serviço é agora tida como excludente da repetição em dobro e se trata de ônus da defesa, devendo ser demonstrada a existência, de fato, de engano justificável (EREsp n. 1.413.542/RS). Porque não há hipótese de engano justificável, impositiva a repetição em dobro do indébito. 3.8. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, a legislação civil passou a prever que os juros, quando não convencionados, devem corresponder à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, pois já englobada na Selic. Logo, a partir da vigência da legislação (30/08/2024) os consectários legais – juros e correção monetária – devem ser calculados de acordo com as suas disposições. IV. Dispositivo e tese4.1. Apelação cível parcialmente provida para reconhecer a abusividade da tarifa de cadastro e determinar a restituição do valor excedente à média de mercado, excluir as parcelas referentes ao seguro prestamista e determinar a repetição em dobro dos valores pagos a partir da data da citação. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001300-23.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 29.09.2025) (grifei)
Logo, tendo o contrato sido assinado em 26/09/2023, posterior à data de modulação dos efeitos do EREsp n. 1.413.542/RS (30/03/2021), devida a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
CONCLUSÃO
Desta forma, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, a fim de condenar o banco apelado i) a restituir, de forma dobrada, os valores despendidos a título de “tarifa de avaliação do bem”, eis que abusiva; e ii) devolver, de forma dobrada, o que foi despendido a título de seguro prestamista e acidente pessoal, a partir data do ajuizamento da ação (30.01.2025). Sobre o montante, devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar do pagamento indevido. Por consequência, devem ser readequadas as verbas da sucumbência, motivo pelo qual fica o autor condenado ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais, recaindo os 40% (quarenta por cento) remanescentes à instituição financeira. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser rateados na mesma proporção acima destacada, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e o tempo despendido pelo trabalho. No mais, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista que o recurso foi parcialmente provido. Observe-se, em favor do autor, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferido ao mov. 7.1 – origem.
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