SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0115977-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Correção de prova de concurso público e nulidade de questões objetivas. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, no qual se pleiteava a correção da prova de redação e a anulação de questões da Prova Objetiva do Concurso Público para Policial Militar do Paraná, sob a alegação de nulidade das questões nº 21, 51 e 53.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Poder Judiciário determinar a correção da prova de redação de candidato em concurso público, considerando a alegação de nulidade de questões objetivas.III. Razões de decidir3. A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, respeitando a autonomia das bancas examinadoras.4. Não foram constatadas nulidades nas questões impugnadas, que estavam de acordo com o Edital e a legislação pertinente.5. O Agravante não apresentou cópia de seu gabarito individual, impossibilitando a verificação de suas alegações.6. A pretensão do Agravante de que o Judiciário substitua a Banca Examinadora é vedada pela jurisprudência.IV. Dispositivo e tese7. Recurso negado.Tese de julgamento: É vedada a intervenção do Poder Judiciário nos critérios de correção de provas em concursos públicos, salvo em casos de ilegalidade ou inobservância das regras do Edital._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 4º; Lei nº 7.716/1989, art. 1º, § 5º; Enunciado nº 54; Enunciado nº 65.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no RMS nº 69.263/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19.08.2024; Enunciado nº 54; Enunciado nº 65.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o pedido do Agravante, que queria que sua prova de redação fosse corrigida e que algumas questões da prova objetiva fossem anuladas, não deve ser acolhido. A decisão entendeu que as questões estavam corretas e que o Agravante não apresentou provas suficientes para justificar sua reclamação. Além disso, a decisão ressaltou que não pode interferir nas decisões da banca que organiza o concurso, a menos que haja um erro claro, o que não foi o caso.