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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 19/08/2025, FRANCIMAR ANTÔNIO VIEIRA, sem qualificação especificada, impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR” contra ato do Senhor PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC e do ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.1 dos autos originários nº 0020200-62.2025.8.16.0004), alegando que: a) participou do Concurso Público para cargo de Policial Militar do Paraná (Edital nº 01/2025); b) atingiu 41 pontos na Prova Objetiva, ficando na colocação nº 1.495 para a região de Cascavel; c) segundo o item nº 8.2.1 do Edital, apenas os candidatos classificados até a colocação nº 1.345 terão a redação corrigida, na região de Cascavel; d) por apenas dois pontos, o Impetrante não teve possibilidade de correção de sua redação, “uma vez que os candidatos que atingiram 43 pontos na prova empataram na posição nº 1.229, ou seja, dentro do estipulado para prosseguir no certame (1.345)”; e) as questões nº 21, 51 e 53 da Prova Objetiva tipo A devem ser anuladas; f) a questão nº 51 pedia que o Candidato assinalasse a única alternativa que apresenta hipótese não prevista como causa de aumento em relação ao crime de tortura, nos moldes previstos na Lei Federal nº 9.455/1997; g) a Banca Examinadora reputou, como resposta, a alternativa “B” – “crime de tortura praticado contra pessoa portadora de deficiência ou maior de 65 anos”; h) ocorre que o art. 1º, § 4º, II, da Lei Federal nº 9.455/1997 impõe aumento de pena se o crime de tortura é cometido contra maior de 60 anos; i) então, a alternativa considerada como resposta da questão não fez uma delimitação adequada do texto, pois qualquer indicação de idade acima de 60 anos está correta; j) já a questão nº 21 pedia que o Candidato assinalasse qual alternativa correspondia ao operador de busca a ser utilizado para buscar ocorrências do termo “educação”, no “buscador Google Chrome”; k) ocorre que não há alternativa correta para essa questão, porquanto o “Google Chrome” não é um buscador, mas, sim, um navegador de “internet”; l) “existe um buscador da Empresa Google que leva o mesmo nome, mas “Chrome” é tão somente o nome do navegador de internet desenvolvido pela Empresa Google”; m) além disso, a questão nº 53, “acerca da consequência da interdição de exercício de cargo público em razão de condenação por crime de tortura”, não possui alternativa correta, pois considerou como correta a opção “C”, sem considerar que a condenação por crime de tortura não é automática, pois depende do trânsito em julgado da decisão; n) seu gabarito individual ficou disponível por pouco tempo, razão pela qual o Impetrante não conseguiu extrair o documento para juntada no processo, sendo certo que ainda não foi divulgada a data de correção da prova de redação. Pediu: i) em liminar, que os Impetrados corrigissem a prova de redação do Impetrante e apresentassem o gabarito do Candidato; e ii) ao final, a concessão da segurança, com anulação das questões objetivas nº 21, 51 e 53 e atribuição das notas correspondentes. Ainda, requereu gratuidade de Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. 2) A decisão de mov. 14 dos autos originários concedeu a gratuidade de Justiça ao Impetrante e indeferiu o pedido liminar, por entender que: a) a questão objetiva nº 51 pedia que o Candidato assinalasse a única alternativa não prevista como causa de aumento de pena em relação ao crime de tortura; b) a Banca Examinadora reputou incorreta a alternativa que indicava como causa de aumento de pena o fato de a vítima ser maior de 65 anos; c) de fato, não se trata de causa de aumento de pena prevista literalmente na Lei Federal nº 9.455/1997, “que dispõe como condicionante de aumento de pena a vítima ser maior de 60 anos, e não maior de 65 anos”; d) em relação à questão nº 21, a utilização da expressão “buscador Google Chrome” no enunciado em nada impede ou prejudica o entendimento ou a resposta correta da questão; e) a questão nº 53 indaga expressamente sobre o efeito da condenação por crimes previstos nas Leis nº 7.716/1989, 9.455/1997, 12.850/2013 e 13.869/2019, mas não sobre o momento em que tais efeitos poderão ser executados, e f) o Poder Judiciário não pode substituir os critérios de correção da Banca Examinadora (Tema nº 485 do STF). 3) Contra essa decisão FRANCIMAR ANTÔNIO VIEIRA agravou (mov. 1.1 destes autos recursais), reiterando as alegações da petição inicial. Pediu, em liminar, que os Agravados corrigissem a prova de redação do Agravante e, ao final, o provimento do recurso. 4) O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 destes autos recursais). 5) O INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO-IBFC (mov. 17 destes autos recursais) e o ESTADO DO PARANÁ (mov. 10 destes autos recursais) apresentaram contrarrazões. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO a) Do Tema nº 45 do STF, da jurisprudência do STJ e dos Enunciados nº 54 e 65 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis desta Corte: Não se desconhecem os vários precedentes desta Corte – alguns desta 5ª Câmara Cível – acolhendo pretensões de revisões de notas em Concursos Públicos, no mais das vezes sob argumento de se estar exercendo apenas o controle da legalidade. Entretanto: “em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo” (excerto do voto do Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI no julgamento do RE nº 632.853, que deu origem ao Tema nº 485 do STF). A preservação da isonomia entre os candidatos passa pela garantia de que as avaliações das provas serão feitas com base nos mesmos critérios e pelos mesmos examinadores. Por isso, reavaliação de critérios, interpretações ou mesmo suprimento de alguma lacuna nas avaliações, quando feitas pelo Poder Judiciário, caracteriza indevida ingerência na esfera administrativa, por mais que a situação pareça ao Magistrado injusta ou excessivamente rigorosa, acostumado que é com a resolução de conflitos com base também na temperança. Ademais, de acordo com o Tema nº 485 do STF: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes” (destaquei). O STJ, por seu turno, há muito firmou jurisprudência no mesmo sentido, acerca da impossibilidade da revisão judicial dos critérios de correção de provas ou atribuições de notas em Concursos Públicos, inclusive em situação análoga à presente: “(...) Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 2. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015). 3. Em atenção ao entendimento da Corte Suprema, a jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 4. Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público, destaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrentes no certame quanto a própria Administração Pública. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital. 5. Em relação às alegações de que houve ilegalidade na avaliação dos itens indicados (questões n. 07, 82 e 88), conforme consignado no decisum agravado, não assiste razão ao agravante, na medida em que o Tribunal local minuciosamente apreciou as questões, fazendo o cotejo entre as respostas propostas pela banca examinadora e as marcadas pelo impetrante, ora agravante, concluindo pela legalidade da correção da prova e, portanto, pela ausência de liquidez e certeza do direito vindicado. 6. No caso em apreço, em razão de as respostas apresentadas pela banca examinadora não apresentarem erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, além de estarem em consonância com precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, revela-se desnecessária a intervenção judicial no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes, com a concessão da ordem pleiteada. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS nº 69.263/PR, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, unânime, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024 - destaquei). As Câmaras de Direito Público desta Corte também firmaram entendimento acerca de não ser possível ao Poder Judiciário se sobrepor às decisões das Bancas Examinadoras em Concursos Públicos, salvo bem estreitas exceções: Enunciado nº 54: “O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital”. Enunciado nº 65: “O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital”. Assim, como regra, é vedada a intervenção nos critérios de avaliação das provas, exceto quanto à correlação entre o conteúdo das questões e o programa descrito no Edital do Certame, bem como se a correção das provas está de acordo com o espelho da prova divulgado, e, ainda, se a análise do Recurso Administrativo está devidamente motivada. b) Do mérito: No caso, como visto, a decisão agravada indeferiu o pedido liminar de FRANCIMAR ANTÔNIO VIEIRA nos autos originários de Mandado de Segurança. O Impetrante, ora Agravante, pretendia que os Impetrados, ora Agravados, fossem liminarmente compelidos a corrigirem a prova de redação do Candidato, referente ao Concurso Público da Polícia Militar do Paraná. Neste recurso, reitera o pedido liminar, alegando nulidade das questões nº 21, 51 e 53 da Prova Objetiva. Em primeiro lugar, infere-se que o Candidato sequer juntou cópia de seu gabarito individual, impossibilitando a verificação de qual alternativas foram assinaladas pelo Agravante nas questões nº 21, 51 e 53 da Prova Objetiva. Incumbia ao Candidato armazenar uma cópia desse documento assim que disponibilizado pela Banca Examinadora, não sendo suficiente a alegação de que o gabarito individual não ficou disponível por muito tempo. Trata-se de prova pré-constituída indispensável para amparar as alegações do Candidato, sendo certo que o Mandado de Segurança não admite dilação probatória. Não fosse isso, em segundo e último lugar, não se constataram nulidades nas questões objetivas impugnadas. A questão objetiva nº 51 pedia que o Candidato assinalasse a única alternativa que não corresponde a uma das causas de aumento de pena no crime de tortura, previstas na Lei Federal nº 9.455/1997 (mov. 1.7, f. 11, dos autos originários):
A Banca Examinadora divulgou a alternativa “B” como gabarito da questão – “crime de tortura praticado contra pessoa portadora de deficiência ou maior de 65 anos” (mov. 1.8 dos autos originários). Isto é, a referida alternativa foi considerada a única que não indicava corretamente uma causa de aumento de pena no crime de tortura. Confira-se o que dispõe a Lei Federal nº 9.455/1997 a respeito das causas de aumento no crime de tortura: “Art. 1º. (...) § 4º. Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público; II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; III - se o crime é cometido mediante sequestro” (destaquei). Como se vê, a Banca Examinadora cobrou do Candidato conhecimentos sobre a literalidade do art. 1º, § 4º, da Lei Federal nº 9.455/1997. E, como bem indicado pela decisão agravada, “A mera alegação de ambiguidade não merece prosperar, uma vez que a formulação da questão não comporta interpretação diversa, eis que a referência à idade de 65 anos, em desacordo com a previsão legal de maior de 60 anos, torna inequívoca a incorreção da alternativa, em consonância com o item 8.1.2 do edital, que estabelece a existência de apenas uma resposta correta para cada questão” (mov. 14, dos autos originários – destaquei). Já a questão objetiva nº 21 exigia conhecimentos básicos de informática (mov. 1.7 dos autos originários):
A Banca Examinadora reputou correta a alternativa “A”, conforme o gabarito divulgado (mov. 1.8 dos autos originários). Todavia, como bem exposto pela decisão agravada, “embora o enunciado apresente imprecisão terminológica, tal circunstância, a priori, não configura violação à lei ou ao edital, tampouco inviabiliza a identificação da alternativa correta por candidatos com conhecimento técnico mínimo sobre o tema” (mov. 14 dos autos originários). A questão exigia o conhecimento do Candidato sobre a possibilidade de pesquisa, em buscadores como o “Google” (acessível via “Google Chrome”, por exemplo), de um operador para limitar os resultados de busca a um domínio específico. Assim, para obter resultados sobre o termo “educação” em um domínio específico (“https://www.gov.br/mec”), a única resposta possível é a digitação desse domínio seguido da palavra “educação” no buscador, a fim de que o “Google” mostre apenas os resultados do “site” indicado que contenham o termo “educação”. As demais alternativas da questão incluem, entre o domínio e o termo “educação”, termos e preposições que não têm função no buscador “Google”, razão pela qual foram reputadas incorretas pela Banca Examinadora. Por fim, a questão nº 53 pedia que o candidato analisasse o efeito correto da condenação por crimes previstos nas Leis nº 7.716/1989, 9.455/1997, 12.850/2013 e 13.869/2019:
A Banca Examinadora reputou correta a alternativa “C”, conforme o gabarito divulgado (mov. 1.8 dos autos originários). Como se vê, a Banca Examinadora cobrou do Candidato conhecimentos sobre a literalidade do art. 1º, § 5º, da Lei Federal nº 9.455/1997: “A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada”. Em suma, sedimentado o entendimento nas Cortes Superiores e neste Tribunal de Justiça, fica evidente que a pretensão do Agravante é de que o Poder Judiciário se substitua à Banca Examinadora, atribuindo-lhe pontos, o que é vedado. Destarte, a decisão agravada deve ser mantida, não podendo os Agravados serem compelidos a corrigir a prova de redação do Candidato se não alcançou a pontuação mínima na Prova Objetiva, exigida pelo Edital. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de FRANCIMAR ANTÔNIO VIEIRA.
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