Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE CÁLCULO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1.1.
Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juízo de Execução que julgou extinta a execução da
pena de multa em face do apenado, sob o fundamento de que não foi apresentado demonstrativo de cálculo atualizado.
1.2.
O Ministério Público alega, em síntese, que a atualização do cálculo do valor devido ocorre automaticamente pelo sistema FUPEN.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1.
Possibilidade efetuar a execução da pena de multa ante a ausência de demonstrativo de cálculo atualizado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
A extinção da execução da pena de multa foi indevida, pois a atualização dos valores é realizada automaticamente pelo sistema FUPEN, conforme previsto no art. 8º, § 3º da Instrução Normativa n.º 65/2021 e no art. 888, parágrafo único, do Código de Normas do
Foro Judicial do
Tribunal de Justiça do Paraná.
3.2.
Considerando a existência de norma específica para a execução da pena de multa, o Juízo de Execução não poderia ter utilizado as disposições legais do Código de Processo Civil de forma supletiva.IV.
DISPOSITIVO E TESE
4.1.
Recurso conhecido e provido, com o arbitramento de honorários advocatícios.
Tese de julgamento:
"A atualização e correção dos valores devidos na execução da pena de multa são realizadas automaticamente pelo sistema FUPEN, não sendo necessária a apresentação de cálculo atualizado pelo exequente para o prosseguimento da execução”.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 50.
Instrução Normativa n.º 65/2021, art. 8º, § 3º.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 888, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 5ª C. Crim., 0020278-70.2025.8.16.0019, Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, J. 02.08.2025.
TJPR, 3ª C. Crim., 0039295-29.2024.8.16.0019, Rel.: Des. Mario Nini Azzolini, J. 24.05.2025.
TJPR, 3ª C. Crim., 0039283-15.2024.8.16.0019, Rel.: Des. Subst.
Antônio
Carlos
Choma, J. 14.07.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0035283-35.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público diante da decisão proferida nos Autos de Execução Penal nº 0035526-47.2023.8.16.0019, que julgou extinta a ação de execução de pena de multa em face de Anderson Rafael Hoffmann, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não foi apresentado demonstrativo de cálculo atualizado (mov. 19.1).
Inconformado, em suas razões recursais (mov. 22.1), requer a reforma da decisão com o prosseguimento da execução da pena de multa, aduzindo que: a) o art. 888, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial do
Tribunal de Justiça do Paraná estabelece que a atualização do cálculo do valor devido ocorre automaticamente pelo sistema FUPEN; b) a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Paraná já orientou sobre a desnecessidade e impossibilidade de atualização dos valores para eventual ingresso da execução; c) o Órgão Ministerial não possui acesso ao sistema FUPEN, o que inviabiliza a atualização dos cálculos por parte do representante ministerial. O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo (mov. 72.1).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 74.1).
Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer, sucumbência e legitimação do recurso), conheço do recurso.
Em consulta ao Relatório da Situação Processual Executória (gerado pelo sistema SEEU), constata-se que o apenado, ora agravado, foi condenado nos autos da Ação Penal nº 0033984-62.2021.8.16.0019 pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa, fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que não houve o pagamento voluntário da pena de multa pelo apenado no prazo previsto no art. 50 do Código Penal, o Ministério Público ajuizou a presente execução de pena de multa no valor de R$ 10.033,71 (dez mil e trinta e três reais e setenta e um centavos), utilizando como cálculo a certidão emitida pelo FUPEN, conforme se infere do mov. 1.5.
Ocorre que o Juízo de Execução extinguiu o feito para que o exequente, querendo, proceda a apresentação de novo requerimento com valores atualizados, veja: “1. Trata-se de execução de pena de multa, nos termos da inicial apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
Constatada a ausência de atualização dos valores devidos, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, para fins de emenda da inicial.
Contudo, deixou o Parquet de promover a devida atualização, por duas vezes, alegando, em suma, que:
A Instrução Normativa nº 65/2021 – CGJ, em seu artigo 8º, § 3º estabelece que: “Em nenhuma hipótese deverá ser atualizado o valor da pena de multa após a apresentação dos cálculos iniciais por parte do(a) contador(a), uma vez que a atualização e a correção são feitas automaticamente pelo sistema do Fupen”.
O artigo 888, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial estabelece que: “Em nenhuma hipótese deverá ser atualizado o valor da pena de multa após a apresentação dos cálculos iniciais por parte do(a) contador(a), uma vez que a atualização e a correção são feitas automaticamente pelo sistema do Fupen.”.
Que a não atualização é, inclusive, orientação da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Paraná a este agente. Ademais, ressalte-se que o Órgão Ministerial não tem acesso ao sistema FUPEN, responsável pela atualização após a emissão da certidão.
Assim, a petição inicial execucional, desprovida da competente memória de cálculo atualizada, configura-se como defeituosa, por inviabilizar o julgamento da lide e a defesa do executado (art. 5º, inciso LV, CF).
Como se vê, a juntada do demonstrativo de débito se trata de requisito indispensável para comprovar a certeza e liquidez do referido débito e sua ausência culmina em nulidade da execução, conforme art. 803 do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
O renomado doutrinador Araken de Assis, ao lecionar sobre o tema, destaca: “O art. 783 do CPC baseia a pretensão a executar no título executivo. A obrigação prevista neste documento, como se infere dos arts. 803, I, e 786, há de conjugar os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade. (...) “a certeza, que o juiz aprecia, é da existência da obrigação, diante apenas do título (sentença, ou título extrajudicial), e não só dos pressupostos formais do título executivo” (...) Logo, a liquidez significa a simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculo aritmético. Como se infere do art. 524, caput, do NCPC, a liquidez se configura mediante a simples apreensão de planilha explicitando o principal e os acessórios (...). Formalmente, o credor deverá exibir o original do título. Em relação aos títulos de crédito, a jurisprudência se mostra inflexível. “ (grifo nosso)
E complementa: “Fundando-se a execução em título judicial, cujo valor talvez se apure através de simples operação aritméticas, reza o art. 475-B, caput, que o credor a requerá, instruindo a inicial com memoria discriminada e atualizada do cálculo”. (...)
Nesse sentido: (...) Com efeito, diante da ausência de demonstrativo de cálculo atualizado, deve prevalecer o princípio nulla executio sine titulo, sendo nula a execução, diante da iliquidez e incerteza do título de crédito executado, nos termos dos arts. 798, inc. I, alínea b e 803, inciso I, ambos do CPC.
Para arrematar, nesses casos se torna impossível o prosseguimento da execução, por ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento regular, ante a falta de título executivo válido, razão pela qual a nulidade deve ser reconhecida de plano, com a extinção imediata da presente execução, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC, haja vista o representante do Ministério Público não ter promovido a atualização do valor devido no momento em que este juízo lhe oportunizou.
Nada impede que a presente execução volte a ser intentada pelo representante do Ministério Público, caso este, dentro do prazo prescricional, promova a atualização do valor da multa. (...)” (mov. 19.1).
Todavia, como bem delineado nas razões recursais, após a apresentação dos cálculos pelo contador, qualquer atualização necessária ocorrerá automaticamente pelo sistema FUPEN, não sendo preciso a correção manual pelo órgão ministerial.
Nesse sentido é a redação do art. 8º, § 3º, da Instrução Normativa n.º 65/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, confira:
“Art. 8° As guias para o recolhimento da multa do Fupen serão geradas por meio da página www.fupen.depen.pr.gov.br, e as guias dascustas do Funjus pelo Sistema Uniformizado, na intranet do Tribunal de Justiça. (…)
§ 3º Em nenhuma hipótese deverá ser atualizado o valor da pena de multa após a apresentação dos cálculos iniciais por parte do(a) contador(a), uma vez que a atualização e a correção são feitas automaticamente pelo sistema do Fupen.” (Destaques acrescidos).
Referida norma é reafirmada pelo art. 888, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná:
Art. 888. A pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, após o trânsito em julgado da sentença, poderá ser paga, total ou parcialmente, nos próprios autos da ação penal, desde que não tenha sido ajuizada a execução.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese deverá ser atualizado o valor da pena de multa após a apresentação dos cálculos iniciais por parte do(a) contador (a), uma vez que a atualização e a correção são feitas automaticamente pelo sistema do Fupen. (Destaques acrescidos).
Dessa forma, ante à existência de norma específica para a execução da pena de multa, verifica-se a impossibilidade da utilização supletiva do Código de Processo Civil, ao contrário do que fez o Juízo de Execução, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do processo de execução da pena de multa. A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO ATUALIZADO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO – POSSIBILIDADE – ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS QUE SÃO REALIZADOS AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA FUPEN – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0020278-70.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 02.08.2025) (Destaques acrescidos). AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que julgou extinta a pena de multa, com base no artigo 524, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter o Exequente apresentado a atualização dos cálculos da dívida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a extinção da execução da pena de multa deve ser mantida, diante da ausência de atualização do débito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de atualização do débito exequendo é dispensável, porque o cálculo é realizado de forma automática pelo sistema do FUPEN, consoante previsão expressa do artigo 888 do Código de Normas do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça. 4. Decisão de extinção cassada, determinando-se o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0039295-29.2024.8.16.0019 [0023410-72.2024.8.16.0019/0] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 24.05.2025) (Destaques acrescidos). EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PENA DE MULTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CÁLCULO ATUALIZADO POR CONTADOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 888, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – VALOR ATUALIZADO DA PENA DE MULTA DEVE SER REALIZADO AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA FUPEN. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0039283-15.2024.8.16.0019 [0023448-84.2024.8.16.0019/0] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 14.07.2025) (Destaques acrescidos).
Dos honorários advocatícios
Por fim, deve-se arbitrar o valor dos honorários advocatícios em favor da Dra. Bruna Daiane Just (OAB/PR 94.499), dativa nomeada para a defesa do agravado Anderson Rafael Hoffmann.
Aplicável a orientação da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, a qual, no item 1.15 de seu ANEXO I, trata da atuação do advogado na fase recursal (Petição única – Contrarrazões em Recurso).
Ademais, não se pode perder de vista que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa o trabalho do advogado, conforme as circunstâncias fáticas do processo, sem que essa fixação se dê em valor irrisório, nem em valor excessivo e desproporcional ao labor desenvolvido, a acarretar enriquecimento sem causa.
Considerado os parâmetros acima elencados, fixo os honorários advocatícios à defensora nomeada, relativamente ao seu desempenho em grau recursal, em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Esta decisão vale como certidão, nos termos do Decreto Judiciário n.º 519/2023 do TJPR e art. 663, § 3º do Código de Normas do Foro Judicial.
CONCLUSÃO
Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, com o arbitramento de honorários advocatícios.
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