SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035283-35.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE CÁLCULO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juízo de Execução que julgou extinta a execução da pena de multa em face do apenado, sob o fundamento de que não foi apresentado demonstrativo de cálculo atualizado. 1.2. O Ministério Público alega, em síntese, que a atualização do cálculo do valor devido ocorre automaticamente pelo sistema FUPEN. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade efetuar a execução da pena de multa ante a ausência de demonstrativo de cálculo atualizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A extinção da execução da pena de multa foi indevida, pois a atualização dos valores é realizada automaticamente pelo sistema FUPEN, conforme previsto no art. 8º, § 3º da Instrução Normativa n.º 65/2021 e no art. 888, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.2. Considerando a existência de norma específica para a execução da pena de multa, o Juízo de Execução não poderia ter utilizado as disposições legais do Código de Processo Civil de forma supletiva.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido, com o arbitramento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "A atualização e correção dos valores devidos na execução da pena de multa são realizadas automaticamente pelo sistema FUPEN, não sendo necessária a apresentação de cálculo atualizado pelo exequente para o prosseguimento da execução”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 50. Instrução Normativa n.º 65/2021, art. 8º, § 3º. Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 888, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C. Crim., 0020278-70.2025.8.16.0019, Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, J. 02.08.2025. TJPR, 3ª C. Crim., 0039295-29.2024.8.16.0019, Rel.: Des. Mario Nini Azzolini, J. 24.05.2025. TJPR, 3ª C. Crim., 0039283-15.2024.8.16.0019, Rel.: Des. Subst. Antônio Carlos Choma, J. 14.07.2025.