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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Rodrigo Lopes Martins em face de Autopeças Barigui do Paraná LTDA, D Power Distribuidora de Peças EIRELI e YM Distribuidora de Autopeças LTDA. O autor narrou que é motorista de aplicativo e utiliza do seu veículo Citroen C3 para realizar suas atividades laborais. Em 10/06/2023, em razão do veículo estar apresentando problemas com a baixa do nível de água no reservatório, foi levado para fazer manutenção preventiva, em que foi constatada a necessidade de realizar a troca do cavalete de água do motor. O requerente adquiriu a peça completa, pagando o valor de R$ 460,00. Após sua substituição, o motor do veículo ferveu e ao ser levado para oficina foi constatada que a válvula termostática não estava funcionando como deveria, pois não mandava a informação correta para o módulo de injeção eletrônica, o que ocasionou na dilatação e ovalização do pistão e com isso na necessidade de fazer a retifica do motor. O Requerente entrou em contato com a requerida Autopeças Barigui a fim de obter a troca da peça e o pagamento dos valores necessários com o reparo, mas após três meses o pedido foi negado, sem lhe ser devolvida a peça defeituosa. Além dos gastos que despendeu com o conserto do motor, o autor ainda teve de arcar com o aluguel de outro veículo para manter a sua atividade. Propôs a presente ação objetivando a condenação das rés ao pagamento pelos danos materiais no valor de R$9.062,60 (nove mil, sessenta e dois reais e sessenta centavos) e também danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais. A ação foi julgada improcedente (mov. 49.1). A sentença fundamentou que não há nos autos prova suficiente da existência de vício na peça adquirida, tampouco do nexo causal entre o alegado defeito e os danos materiais e morais pleiteados. O próprio autor narra que o veículo já apresentava problemas de baixa do nível de água no reservatório antes da substituição da peça. Levando em consideração a possibilidade de pré-existência de outras patologias no motor que estivessem levando ao consumo de água, a troca da peça é irrelevante, pois sem o conserto da causa subjacente, de qualquer forma o defeito iria progredir até a irremediável retifica do bloco. Ademias, não houve requerimento de prova pericial por nenhuma das partes. Pela improcedência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 53.1). Argumenta que o argumento autoral nunca esteve consubstanciado na baixa do nível da água no reservatório, mas sim com o fato do termostato comercializado pela apeladas não ter registrado o superaquecimento do veículo. Sustenta irrelevante a pré-existência dos problemas relativos ao consumo e a baixa do nível de água no reservatório, uma vez que cabia ao termostato registrar e encaminhar ao módulo de injeção eletrônica a real temperatura do veículo, comunicando o superaquecimento no painel de controle, evitando que o motor fervesse. Também questiona a possibilidade de realização da prova pericial na peça supostamente defeituosa quando esta está em posso da ré Autopeças Barigui. Defende a procedência dos pedido de danos materiais e morais e requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos autorais.A ré YM Distribuidora de Autopeças Ltda apresentou contrarrazões (mov. 58.1) em que defende a manutenção da sentença pela ausência de provas das alegações autorais. A requerida Autopeças Barigui também apresentou contrarrazões (mov. 59.1) em que requer o desprovimento do recurso.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCuida-se de recurso interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente a ação proposta objetivando a reparação pelo dano material e moral decorrente da venda de peça automotiva que, alegou o autor, teria resultado no superaquecimento do motor do seu veículo utilizado para a atividade profissional como motorista de aplicativo.Fundamentou a sentença que não há nos autos prova suficiente da existência de vício na peça adquirida ou do nexo causal entre o alegado vício e os danos materiais e morais pleiteados. Considerando a existência, confessa pelo autor, de patologias pré-existentes no motor que já estavam levando ao consumo de água, a troca da peça supostamente defeituosa é irrelevante, pois sem o conserto da causa subjacente, de qualquer forma o defeito iria progredir até a irremediável retifica do bloco. Diante da ausência de prova técnica idônea e da existência de defeito anterior no sistema de arrefecimento do veículo, não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido, que os danos materiais e morais alegados decorreram exclusivamente de vício no produto fornecido pelas rés.O apelante, em suas razões recursais, defende que argumento autoral nunca esteve consubstanciado na baixa do nível da água no reservatório, mas sim com o fato do termostato comercializado pela apeladas não ter registrado o superaquecimento do veículo. Sustenta irrelevante a pré-existência dos problemas relativos ao consumo e a baixa do nível de água no reservatório, uma vez que cabia ao termostato registrar e encaminhar ao módulo de injeção eletrônica a real temperatura do veículo, comunicando o superaquecimento no painel de controle, evitando que o motor fervesse. Também questiona a possibilidade de realização da prova pericial na peça supostamente defeituosa quando esta está em posso da ré Autopeças Barigui.Requer a reforma da sentença apelada para julgar procedente a pretensão autoral.Em análise da sentença proferida, bem como das razões e contrarrazões recursais, entendo que o recurso interposto não comporta provimento. Explico.Via de regra, o dever de indenizar surge quando comprovados os três elementos da responsabilidade civil: o ato ilícito, o dano e o nexo causal, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil.No presente caso, o autor narrou que utiliza seu veículo Citroen C3 90M Tendance, ano/modelo 2014/2015, placa AYJ3E13 para o desempenho de suas atividades laborais como motorista de aplicativo. Na data de 10/06/2023, em razão do veículo estar apresentando problemas com a baixa do nível de água no reservatório, levou o carro para a manutenção e aquiriu um cavalete de água do motor com válvula termostática da primeira requerida, pelo valor de R$460,00. Após a instalação, o motor do veículo ferveu, sendo constatado, por meio de scanner, que a válvula termostática não estava funcionando corretamente, o que ocasionou a dilatação e ovalização dos pistões, exigindo a retífica parcial e, posteriormente, integral do motor.Pois bem.O evento danoso relatado – superaquecimento do motor – não decorre de eventual falha na válvula termostática, a qual somente mede sem controlar a temperatura do motor.A causa primária do superaquecimento do motor é a baixa do nível de água no reservatório, situação que já era de conhecimento do autor antes da compra da peça discutida na lide e que, não relata o apelante, ter sido resolvida por ele junto com ou após a troca da válvula termostática.Conforme apontou o juízo de primeiro grau “sem o conserto da causa subjacente, de qualquer forma o defeito iria progredir até a irremediável retifica do bloco.”Ainda que o recorrente defenda que seu argumento não estaria na baixa do nível da água no reservatório, trata-se esse de fato confesso pelo próprio na exordial e que, logicamente, afeta a ocorrência do dano relatado.Entendo que apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o vício na peça adquirida, mas, principalmente, o nexo causal entre os danos ocorridos em seu veículo pelo superaquecimento e eventual falha na prestação do serviço prestado pelas rés, visto que o autor, pelo que se extrai na sua própria narrativa, já tinha conhecimento da patologia que resultava na baixa do nível da água no reservatório e, no tocante a isso, não alega ter procedido qualquer reparo necessário.A única prova apresentada foi o laudo técnico produzido pelo próprio autor e após a ocorrência do superaquecimento. Trata-se de prova unilateral e produzida sem o contraditório que não pode, unicamente, embasar eventual procedência da demanda.O conteúdo dos áudios colacionados pelo autor, por sua vez, não tem o condão de comprovar o alegado vício na peça. Ademais, não se justifica a alegação de impossibilidade de realização da prova pericial porque a peça estaria em posse da requerida Autopeças Barigui. A análise da possibilidade, ou não, da realização da prova é posterior ao pedido da sua produção - inexistente no caso - e o ônus de impossibilitar a produção probatória recairia aquele que efetivamente a impediu de ser realizada. Tal análise, porém, não pode ser apurada em grau recursal, sob pena de supressão de instância, uma vez que na origem sequer houve o pedido da sua produção. Intimado a manifestar as provas que pretendia produzir, o autor ainda declarou “não há outras provas a serem produzidas além daquelas já apresentadas aos autos”.Tenho, portanto, que o autor não demonstrou, com satisfatória certeza, suas alegações.Nesse sentido:APELAÇÃO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. DEFEITO EM ADEGA. AUSÊNCIA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO PRESENTEADO COM O PRODUTO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR QUANDO O PRODUTO, DE FATO, FOI ADQUIRIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE COMPROVAR O DIREITO MÍNIMO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de nota fiscal impede a comprovação da data de aquisição da adega, dificultando a verificação do direito pleiteado. 4. Mesmo com a inversão do ônus da prova, a parte autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. O artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor exige que os fabricantes mantenham a oferta de peças de reposição por período razoável, mas a falta de comprovação do tempo de uso do produto inviabiliza a análise do pedido.6. A sentença de improcedência foi mantida por fundamento diverso, considerando a falta de elementos que comprovassem o tempo de uso do produto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação desprovida, mantendo a sentença de improcedência e majorando os honorários para 17% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A ausência de nota fiscal impede a comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado em ações indenizatórias por vício do produto, mesmo com a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006688-25.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.04.2025)Neste cenário, a distribuição do ônus da prova em seu aspecto objetivo, enquanto regra de decisão, leva a um julgamento em detrimento daquele que não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. Uma vez insuficiente a produção probatória apresentada pelo autor para demonstrar com os fatos constitutivos do seu direito, a improcedência das pretensões indenizatórias é medida que se impõe, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso e mantida a sentença que assertivamente consignou “diante da ausência de prova técnica idônea e da existência de defeito anterior no sistema de arrefecimento do veículo, não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido, que os danos materiais e morais alegados decorreram exclusivamente de vício no produto fornecido pelas rés”.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos.Diante do desprovimento do recurso interposto pelo autor, majoro a sucumbência dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
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