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Processo:
0012422-45.2023.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. irresignação da parte autora. CONSTATAÇÃO PRÉVIA. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO ABUSIVA DO INSTITUTO. AUSÊNCIA DE CONFIABILIDADE DA BASE INFORMACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta por sociedades empresárias contra r. sentença que indeferiu a petição inicial de pedido de recuperação judicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, c.c. art. 51-A, § 6º, da Lei n. 11.101/2005. As Apelantes sustentam nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação e defendem o preenchimento dos requisitos legais para processamento da recuperação judicial, postulando a reforma do julgado para deferimento do processamento, com consolidação substancial e inclusão de empresa do grupo econômico no polo ativo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; b) estão presentes os requisitos legais para o processamento da recuperação judicial; c) é cabível o indeferimento da petição inicial diante de indícios de utilização abusiva ou fraudulenta do instituto recuperacional. III. Razões de decidir3. Afastada a alegação de nulidade, pois a sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e fundamentou a decisão com base em elementos técnicos produzidos pela administradora judicial e pelo Ministério Público. 4. O regime da constatação prévia (art. 51-A da Lei n. 11.101/2005) autoriza o indeferimento da inicial quando identificados indícios contundentes de uso fraudulento do procedimento, não se limitando o controle judicial a verificação formal de documentos. 5. A existência de grupo econômico e eventual consolidação processual não dispensa a análise individualizada dos requisitos legais por cada sociedade, tampouco impede reavaliação posterior do processamento. 6. No caso concreto, foram constatadas inconsistências relevantes, como movimentações financeiras atípicas entre empresas relacionadas, indícios de empresas de fachada, inconsistências contábeis, ausência de rastreabilidade de fluxos financeiros e falta de transparência nas informações prestadas. 7. Tais irregularidades comprometem a confiabilidade da base informacional e inviabilizam a fiscalização da atividade empresarial, impedindo o adequado desenvolvimento do processo recuperacional. 8. O princípio da preservação da empresa não se sobrepõe à exigência de transparência e integridade das informações, sendo inaplicável quando ausente base confiável para o controle jurisdicional e dos credores. 9. A existência de atividade econômica real não afasta a caracterização de uso inadequado do instituto, quando ausentes condições mínimas de auditabilidade e fiscalização. 10. A incapacidade da administradora judicial de emitir parecer técnico, diante da insuficiência e inconsistência dos dados, configura obstáculo relevante ao prosseguimento da recuperação judicial.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É cabível o indeferimento da petição inicial de recuperação judicial, nos termos do art. 51-A, § 6º, da Lei n. 11.101/2005, quando a constatação prévia evidencia inconsistências relevantes, falta de transparência e ausência de confiabilidade da base informacional, revelando indícios de utilização abusiva do instituto e inviabilizando a fiscalização judicial e dos credores._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 47; CPC, arts. 485, I, 489, § 1º, IV, 330, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 24, 48, 51, 51-A, § 6º, 69-J e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.665.042/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/6/2019; STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.068.263/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/8/2023Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a r. sentença que negou o pedido de recuperação judicial das empresas. Foi verificado que havia muitas inconsistências nas informações financeiras e sinais de irregularidades que impediam um controle seguro do processo. Por isso, entendeu-se que não era possível permitir a recuperação judicial nesse caso, já que faltavam transparência e confiança nos dados apresentados.RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.