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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por FSERV PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA., FARIMAX - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FARINHAS EIRELI LTDA., FAMP AGROINDUSTRIAL LTDA. e FAMP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. no Pedido de recuperação judicial nº 0012422-45.2023.8.16.0045, proposto pela parte apelante, contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Consta da parte dispositiva da r. sentença: “Por todo o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 51-A, § 6º da Lei 11.101/2005, ante o indeferimento da petição inicial.Com base no princípio da causalidade, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e da remuneração da administradora judicial (Auxilia Consultores Ltda.) no valor de R$ 153.343,34 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos).Cumpra-se o previsto no art. 413 do Código de Normas, se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000).Intimem-se.” (mov. 255.1). Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 261.1), os mesmos foram rejeitados nos termos da r. decisão de mov. 291.1.Nas razões do recurso de apelação cível (mov. 305.1), requer a parte autora a reforma da r. sentença para que “seja deferido o processamento da recuperação judicial, considerando-se o cumprimento dos requisitos legais previstos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, com a consequente determinação da consolidação substancial entre as empresas integrantes do grupo econômico, bem como a inclusão da sociedade empresária Famp Cobranças Ltda. no polo ativo da demanda”, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a r. sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, pois deixou de apreciar questões essenciais relativas ao pedido de consolidação substancial das empresas do grupo econômico e à inclusão da sociedade FAMP Cobranças Ltda. no polo ativo da recuperação judicial; b) o decisum baseou-se predominantemente nas considerações do Administrador Judicial, embora este tenha reconhecido que as irregularidades apontadas, consideradas isoladamente, não impediriam o deferimento do processamento da recuperação judicial; c) não foram indicados de forma clara e objetiva os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005 que teriam sido descumpridos, sendo que as recuperandas apresentaram toda a documentação legalmente exigida e promoveram as emendas solicitadas durante a tramitação do feito; d) o laudo de constatação prévia atestou o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, de modo que o indeferimento do pedido contraria as conclusões técnicas constantes dos autos; e) eventuais irregularidades apontadas poderiam ser apuradas e fiscalizadas no curso do processo recuperacional, mediante os mecanismos de controle previstos na Lei n.º 11.101/2005, não justificando o indeferimento liminar do pedido; f) restaram demonstrados os requisitos para a consolidação substancial das sociedades integrantes do grupo econômico, nos termos dos artigos 69-J e seguintes da Lei n.º 11.101/2005, bem como a conveniência da inclusão da FAMP Cobranças Ltda. no polo ativo da demanda, medidas que contaram com parecer favorável da Administração Judicial, do Ministério Público e de credores; g) o indeferimento do processamento da recuperação judicial viola os princípios da preservação da empresa e da função social da atividade empresarial, previstos no artigo 47 da Lei n.º 11.101/2005, impedindo que as empresas superem a crise econômico-financeira enfrentada; e h) ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se o processamento da recuperação judicial, com o deferimento da consolidação substancial e a inclusão da sociedade FAMP Cobranças Ltda. no polo ativo da recuperação judicial.Parecer da douta Procuradoria de Justiça no mov. 17.1 (Ap).O recurso veio-me distribuído em razão do despacho nº 13106062 da Excelentíssima Presidência desta Corte de Justiça proferido no SEI!TJPR Nº 0029170-33.2026.8.16.6000 (mov. 29.2 – Ap).Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se de Pedido de recuperação judicial proposto por FSERV PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA., FARIMAX - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FARINHAS EIRELI LTDA., FAMP AGROINDUSTRIAL LTDA. e FAMP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.Para melhor compreensão da questão controvertida, cumpre reproduzir o relatório formulado pelo Juízo de origem, eis que fidedigno aos atos processuais.Pois bem, “a autora Farimax, fundada no ano de 2017, tem por objeto social principal a preparação e comércio de subprodutos de origem animal (bovino), farinhas e óleos para atender indústrias de biodiesel. Em razão de seu crescimento, a empresa expandiu suas atividades às outras 03 (três) empresas requerentes, e, atualmente, possui, além da sede nos Municípios de Sabáudia e Arapongas, mais quatro filiais distribuídas nos Estados do Paraná (Curitiba), Mato Grosso (Cuiabá), Santa Catarina (Balneário Camboriú) e São Paulo (Mauá).Aduzem que as atividades das empresas, além de afetadas pelo cenário econômico e político de crise no país, são firmemente afetadas pelas políticas do Governo Federal e da Agência Nacional do Petróleo (ANP) quanto à proporção de biodiesel misturado ao combustível fóssil, havendo uma redução drástica de 13% (treze por cento) para 10% (dez por cento) da proporção de mistura do biodiesel no diesel, com o intuito de segurar os preços dos combustíveis que estavam em crescente alta, o que afetou o faturamento das autoras.Assim, visando a manutenção das operações, afirmam que a recuperação judicial é uma ferramenta essencial para a preservação da empresa, fomentando a recuperação do mercado regional, a manutenção dos postos de emprego e desenvolvimento econômico local.Deste modo, pugnam pelo deferimento do processo da recuperação judicial (art. 51 da Lei 11.101/2005), em consolidação substancial (arts. 69-J e seguintes da Lei 11.101/2005), com a consequente suspensão de todas as execuções ajuizadas contra as autoras (art. 6º da Lei 11.101/2005), nomeação de administrador judicial e dispensa da apresentação das certidões negativas (art. 52, II, da LRF).Fizeram demais requerimentos de praxe. Atribuíram valor à causa. Juntaram documentos.Os autos foram distribuídos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas.Ato contínuo, as autoras aditaram a petição inicial para pleitear a concessão de tutela de urgência, consistente na antecipação dos efeitos decorrentes do deferimento do processamento da recuperação judicial, em especial a suspensão das execuções ajuizadas em face das autoras, impossibilitando a constrição de ativos por parte de credores concursais (seq. 12).A Auxilia Consultores Ltda., nomeada como administradora judicial (seq. 15), apresentou o laudo da constatação prévia (seq. 20), complementado após a apresentação de novos documentos pelas autoras (seqs. 36 e 55).A credora PUMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS MULTISSETORIAL requereu o indeferimento do pedido de processamento da recuperação judicial das autoras, em razão da ausência dos requisitos previstos nos arts. 48, 51, 69-G e 69-J da Lei 11.101/2005 (seq. 28).Em sede de emenda à petição inicial, as autoras reiteraram o pedido de deferimento do processamento da recuperação judicial, com a imediata análise do pedido de tutela de urgência (antecipação do stay period) e consequente suspensão das decisões de busca e apreensão proferidas nos autos nº 0000151-67.2024.8.16.0045, 0000557-88.2024.8.16.0045, 015310-84.2023.8.16.0045, 0000235- 68.2024.8.16.0045 e 0009002-32.2023.8.16.0045 (seq. 39).O pedido de processamento da recuperação judicial das autoras foi deferido em 12.03.2024, oportunidade em que houve a nomeação da Auxilia Consultores Ltda. como administradora judicial, mediante a fixação de remuneração em 2% (dois por cento) do valor devido aos credores da recuperação judicial, em conformidade com o art. 24, § 1º da Lei 11.101/2005 (seq. 60).O credor BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração (seq. 85, reiterado na seq. 163). As autoras apresentaram contrarrazões ao recurso (seq. 122).O credor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL PREVIA manifestou-se pelo indeferimento do processo de recuperação judicial, pois ausentes as condições de processamento, ante os indícios de fraudes e desvio de finalidade (seq. 91).O Termo de Compromisso foi assinado pela administração judicial (seq. 104.4).Houve a publicação de edital com cópia da decisão de seq. 60 e da lista de credores (seqs. 110, 111 e 131).A credora PUMA interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (seq. 117) e, posteriormente, requereu a inclusão da Famp Cobranças Ltda. ao polo ativo da presente demanda (seq. 126).A administradora judicial apresentou o fluxo de pagamento mensal da remuneração fixada por decisão judicial (seq. 125).O MUNICÍPIO DE ARAPONGAS juntou aos autos certidões positivas/negativas em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, bem como requereu esclarecimentos acerca do prosseguimento dos autos nº 0009324-86.2022.8.16.0045 (seq. 128).O ESTADO DO PARANÁ informou o saldo devedor das recuperandas (seq. 135).A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL apresentou os débitos inscritos em dívida ativa da União (seq. 146).As recuperandas juntaram aos autos o plano de recuperação judicial (seq. 151) e requereram autorização para a formalização de “Contrato de Cessão e Aquisição sem Coobrigação de Direitos de Créditos e Outras Avenças” (seq. 154).A administradora judicial apresentou relatórios de andamentos processuais e de incidentes processuais (seqs. 153, 161, 177, 184 e 195), além de análise do plano de recuperação judicial (seq. 157). Também juntou aos autos a relação de credores e requereu: a) na hipótese de não acolhimento do requerimento de consolidação substancial das litisconsortes, a publicação de edital, na forma do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005; b) na hipótese de acolhimento da consolidação substancial, a abertura de novo prazo para adequação da lista de credores (seq. 156).As recuperandas e a administradora judicial se manifestaram acerca dos pedidos formulados pelos credores após o deferimento do processamento da recuperação judicial (seqs. 159 e 175).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ manifestou-se pelo deferimento da consolidação substancial das recuperandas, com a inclusão da empresa Famp Cobranças Ltda. ao polo ativo da ação, em virtude do litisconsórcio necessário, nos termos do art. 69-J da LRF. Pugnou, ainda, pelo envio de cópia dos autos à Delegacia de Polícia local caso haja o entendimento do Juízo acerca de eventual prática de crime previsto na Lei 11.101/2005 (seq. 173).O BANCO BRADESCO S.A. apresentou objeção ao plano de recuperação judicial (seq. 178). As recuperandas constituíram novos advogados aos autos (seq. 179) e requereram (seq. 185): a) a juntada de modificativo do plano de recuperação judicial; b) a juntada do Laudo Econômico-Financeiro e Laudo de Avaliação de Bens; c) a publicação de Edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação judicial modificativo; d) o deferimento da consolidação substancial; e) a inclusão da pessoa jurídica Famp Cobranças Ltda. ao polo ativo do feito; f) a concessão de prazo para a apresentação da lista de credores atualizada.A credora FACICREDI – COMPANHIA SECURITIZADORA requereu a revogação da decisão de processamento da recuperação judicial (seq. 188).Sobreveio aos autos decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0034930-86.2024.8.16.0000, na qual foi reconhecida, de ofício, a nulidade da decisão de seq. 60 destes autos, “por ausência de fundamentação adequada e por omissão quanto a questões que deveriam ter sido objeto de decisão” (seqs. 189 e 211).A administradora judicial manifestou-se pelo uso abusivo do instituto da recuperação judicial e pela necessidade de indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito com fulcro no art. 330, III, do CPC (seq. 201).As autoras manifestaram-se nos autos e requereram (seq. 202): a) a reconsideração da manifestação do administrador judicial de seq. 175 quanto ao DIP; b) o indeferimento da objeção do Banco Bradesco; c) a desconsideração da manifestação da credora Facicred; d) a manutenção do processamento da recuperação judicial; e) a rejeição das alegações de fraude e abuso de direito; f) o indeferimento do pedido de suspensão destes autos; g) a autorização para a consolidação substancial.O BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. requereu autorização para prosseguir com a ação de busca e apreensão ajuizada em face da autora Fserv (seq. 206).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ opinou pelo indeferimento do pedido inicial, nos termos do art. 51-A, § 6º da Lei 11.101/2005 (seq. 207). Ato contínuo, o Juízo de origem revogou a nomeação da Auxilia Consultores Ltda. e, em substituição, nomeou o Dr. Demetrius Macei. Na mesma oportunidade, declinou da competência e remeteu os autos para esta 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina (seq. 215).Os autos foram redistribuídos em 29.01.2025 (seq. 220).Intimada, a administradora judicial Auxilia Consultores Ltda. esclareceu que foi substituída antes da remessa dos autos a este Juízo, porém, em observância ao princípio da cooperação, apresentou relatório com as principais movimentações processuais (seq. 253).” (mov. 255.1).Nas razões recursais (mov. 305.1), as Apelantes sustentam, em síntese, nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, afirmam que cumpriram integralmente os requisitos legais, defendem a viabilidade da atividade empresarial e insistem na necessidade de análise da consolidação substancial e da inclusão de empresa do grupo no polo ativo.A d. Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, destacando a existência de inconsistências relevantes e a ausência de transparência adequada das informações prestadas (mov. 17.1 – Ap).O ponto central da controvérsia consiste em definir se o posterior aprofundamento da fiscalização, com a ampliação do conjunto informacional e o exame da realidade operacional e financeira efetiva das postulantes, revelou quadro compatível com o regular processamento da recuperação judicial, ou se, ao contrário, evidenciou a presença de indícios contundentes de utilização abusiva ou fraudulenta do procedimento, hipótese que autoriza o indeferimento da petição inicial na forma do art. 51-A, § 6º, da Lei n.º 11.101/2005.Não prospera, de início, a alegação de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação. O decisum recorrido recompôs o itinerário processual, reconheceu a nulidade da decisão anterior de deferimento, explicitou o novo panorama probatório surgido após a atuação da administradora judicial e apoiou-se, de forma expressa, nas conclusões técnicas do mov. 201 e na manifestação ministerial do mov. 207. A circunstância de não ter desenvolvido capítulo autônomo e exauriente sobre a consolidação substancial e a inclusão da FAMP Cobranças Ltda. não configura negativa de prestação jurisdicional, porque o Juízo concluiu, de modo antecedente e logicamente prejudicial, que o próprio pedido recuperacional não reunia condições de prosseguir. Em tal contexto, os pedidos acessórios perdem utilidade prática, uma vez que a modelagem subjetiva e estrutural da recuperação judicial pressupõe a superação do juízo primário de admissibilidade substancial do próprio procedimento. Não houve silêncio judicial sobre questão relevante, mas definição antecedente do tema principal com aptidão para prejudicar os pedidos dependentes.Também não procede a tese recursal de que, uma vez formalmente preenchidos os requisitos dos artigos 48, 51 e 51-A da Lei n.º 11.101/2005, o deferimento do processamento se tornaria juridicamente obrigatório e imune a posterior reavaliação: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:a) balanço patrimonial;b) demonstração de resultados acumulados;c) demonstração do resultado desde o último exercício social;d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)(...)Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)§ 1º A remuneração do profissional de que trata o caput deste artigo deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)§ 2º O juiz deverá conceder o prazo máximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)§ 3º A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor, quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)§ 4º O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)§ 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)§ 6º Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)§ 7º Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Essa formulação abstrai o regime legal introduzido pela Lei n.º 14.112/2020, que passou a prestigiar a constatação prévia justamente como filtro de regularidade documental e de verificação das reais condições de funcionamento da empresa, prevendo expressamente o indeferimento da inicial quando estiverem presentes indícios contundentes de utilização fraudulenta da recuperação judicial. A leitura sistemática do artigo 51-A[1] evidencia que o controle judicial do pedido não se esgota em conferência mecânica de documentos nominalmente apresentados, sendo legítimo ao magistrado indeferir a inicial quando o quadro dos autos demonstrar que a documentação, embora formalmente reunida, não oferece suporte confiável para deflagração de procedimento concursal dessa magnitude. A recomendação do CNJ, ao adequar a disciplina da constatação prévia pela Recomendação n.º 112/2021, vai na mesma direção, reforçando que o controle inicial da recuperação deve alcançar a regularidade da documentação e as reais condições de funcionamento da empresa, não se limitando a um checklist formal.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora nem sempre voltada exatamente à hipótese de fraude processual na fase inicial da recuperação, oferece balizas importantes. No REsp 1.665.042/RS, a Terceira Turma assentou que, em litisconsórcio ativo, cada sociedade empresária integrante de grupo econômico deve demonstrar individualmente o preenchimento do requisito temporal do artigo 48 da Lei n.º 11.101/2005, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 48 DA LRF. ATIVIDADE REGULAR. DOIS ANOS. CISÃO EMPRESARIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, em caso de recuperação judicial de grupo econômico, todas as sociedades empresárias devem cumprir individualmente o requisito temporal de 2 (dois) anos previsto no caput do art. 48 da Lei nº 11.101/2005. 3. É possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico. 4. As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo. 5. Na hipótese, a Rede Varejo Brasil Eletrodomésticos Ltda. - concebida após a cisão de sociedade com mais de 2 (anos) de atividade empresarial regular - pode integrar a recuperação judicial, considerando-se as diversas peculiaridades retratadas nos autos. 6. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.665.042/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). Já no REsp 2.068.263/SP, a mesma Turma reafirmou que o deferimento do processamento em consolidação processual não impede posterior exame do cumprimento dos requisitos por cada litisconsorte: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) o julgamento poderia ter se realizado virtualmente, (iii) o anterior deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas do Grupo Gomes Lourenço em consolidação processual impedia a extinção do processo em relação a uma das litisconsortes em decorrência da preclusão, (iv) ocorreu decisão surpresa e, (v) a assembleia geral de credores deveria ser retomada. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A extinção da lide em relação a litisconsorte que não preenche os requisitos para pleitear a recuperação judicial está inserta no âmbito de desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4. A expressão consolidação processual se refere apenas à possibilidade de apresentar o pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo. 5. Cada um dos litisconsortes deve preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial individualmente e seus ativos e passivos serão tratados em separado. 5. O fato de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial em consolidação processual não impede a posterior análise do preenchimento dos requisitos para o pedido de recuperação em relação a cada um dos litisconsortes. 6. As demais sociedades do grupo, negociando com seus credores, obtiveram a recuperação judicial, de modo que não houve impedimento para a aprovação do plano, com o que não resta caracterizado o abuso de direito de voto. 7. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp n. 2.068.263/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023).
A ratio decidendi desses precedentes é clara: a existência de grupo econômico e a eventual conveniência de consolidação não dispensam controle judicial sério, individualizado e efetivo dos pressupostos de admissibilidade da recuperação.No caso concreto, as anomalias detectadas após o deferimento inicial e especialmente sistematizadas na manifestação da administradora judicial de mov. 201.1 — a qual a r. sentença recorrida expressamente acolheu, em convergência com o parecer ministerial de mov. 207.1 — superam, em muito, o plano da mera desorganização contábil sanável no curso do processo.Como se colhe dos autos, a Administradora Judicial apontou, entre outros fatores: filiais aparentemente de fachada; intensa movimentação financeira com a FAMP Cobranças Ltda., embora inicialmente não incluída no polo ativo; intensa movimentação financeira com a empresa Pupo Cobranças, sem relação empresarial suficientemente esclarecida; expressivo volume de devoluções e cancelamentos de notas fiscais; manutenção da prática de emissão de notas intercompany; inconsistências contábeis que vão da não comprovação de pagamento de pró-labore à indicação de conta estoque em montante aproximado de R$ 40 milhões, não verificado na visita realizada; envio de vultosos recursos à FAMP Cobranças; saídas de caixa consideradas questionáveis; e distrato com antiga contabilidade envolvendo sujeitos estranhos ao polo ativo (mov. 201.1). Não se trata de observações periféricas, mas sim, de elementos que incidem diretamente sobre a confiabilidade da base informacional submetida ao Juízo universal.A importância dessas ocorrências avulta quando cotejada com o próprio laudo complementar de mov. 55.2, que, embora tenha reconhecido o suprimento documental dos artigos 48 e 51, assinalou fatos objetivos que já sugeriam a necessidade de escrutínio mais intenso. O documento registrou que a conta de “devolução de vendas” da Farimax atingia R$ 19,5 milhões, equivalentes a 44% do valor das vendas do período, destacando que, segundo informado durante a visita técnica, tais lançamentos decorriam de emissão de notas intercompany para obtenção de recursos perante FIDCs. O mesmo laudo apontou, ainda, crescimento relevante da conta estoques, que chegou à faixa de R$ 44,7 milhões, assinalou patrimônio líquido negativo da Farimax em cerca de R$ 9,2 milhões ao tempo do ajuizamento e indicou endividamento total com terceiros em patamar próximo de R$ 99 milhões.Tais dados, isoladamente, não bastariam para indeferir a recuperação; porém, quando lidos em conjunto com a evolução posterior das informações, adquirem densidade especial, porque deixam de significar apenas “dificuldade econômica” e passam a revelar opacidade estrutural em operações relevantes para a composição do ativo, do passivo e do fluxo de caixa das devedoras.A r. sentença recorrida soube reconhecer corretamente esse ponto de inflexão: o problema já não era mais a simples ausência de documentos ou a necessidade de emenda, mas sim a erosão da confiabilidade da própria base informacional sobre a qual deveria se desenvolver o procedimento recuperacional. Essa constatação foi reforçada pelo Ministério Público (mov. 207.1), cuja manifestação — depois encampada pela Procuradoria de Justiça no parecer de segundo grau (mov. 17.1) — detalhou que, embora não se houvesse identificado, de plano, fraude consumada, a realidade verificada ao longo da atuação da administradora judicial demonstrava falta de transparência, dificuldade de fiscalização, inconsistências persistentes e respostas evasivas das devedoras diante de questionamentos objetivos. O parecer ministerial observou, com razão, que o procedimento recuperacional “ganhou ainda mais complexidade” (mov. 207.1) com os elementos trazidos por credores e com os relatórios técnicos subsequentes, denotando omissão de informações relevantes e sinais de desvirtuamento do instituto. Essa leitura não foi abstrata nem conjectural; ao contrário, apoiou-se na documentação produzida e na postura processual das próprias requerentes, que, segundo consignado, limitaram-se a respostas genéricas diante de impugnações específicas.A tentativa recursal de se valer do trecho em que a Administradora Judicial afirmou que, consideradas isoladamente, algumas das questões talvez não impedissem o deferimento do processamento, não altera a conclusão. O mesmo documento é inequívoco ao assentar que a análise do “conjunto da obra” (mov. 207.1) demonstra a impossibilidade de deferimento da petição inicial. E esse “conjunto da obra”, expressão utilizada pela própria Administradora, é precisamente o que importa em processos dessa natureza.A propósito, na manifestação de mov. 201.1 a Administradora Judicial concluiu que “a escassez de informações e a dúvida sobre a veracidade do que foi apresentado fizeram com que nós, simplesmente, não conseguíssemos emitir parecer a respeito do requerimento de dip financing apresentado pelas Devedoras no ev. 154, pois não tínhamos, e continuamos não tendo, condições de realizar a fiscalização a respeito de eventual destinação dos recursos, caso o financiamento seja deferido. Some-se, ainda, um outro fato muito relevante, que é a possível ocorrência de sucessão empresarial de pessoas jurídicas que são devedoras de um passivo muito relevante, bem maior, inclusive, ao que se submete a presente RJ. O que ficou para trás parece superar os 100 milhões de reais. Isso tudo nos autoriza afirmar, sem margem para dúvida, que estamos diante do uso abusivo do instituto da recuperação judicial, motivo pelo qual opinamos pelo indeferimento da petição inicial e pela extinção do feito, com base no art. 330, III, do CPC".No mesmo sentido, a d. Promotoria de Justiça, em primeiro grau, manifestou-se no sentido de que “oportunizado às devedoras se manifestarem, estas se limitaram a alegar que as objeções são genéricas e não devem ser conhecidas, sem, no entanto, esclarecerem de maneira objetiva e clara os inúmeros questionamentos e indícios veementes de desvirtuamento do instituto da recuperação judicial. Portando, com base na manifestação da Administradora Judicial, entende-se pela inviabilidade do pedido de deferimento do processamento da recuperação judicial, sendo o caminho mais acertado a continuidade do pedido de falência nos autos apensos. 3. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná se manifesta pelo indeferimento do pedido inicial, nos termos do art. 51-A, § 6º, da Lei nº 11.101/05.” (mov. 207.1).Igualmente, em grau recursal, a d. Procuradoria de Justiça juntou parecer no sentido de que, “descumpridos os requisitos legais necessários para o processamento da recuperação judicial, conforme diligente e tecnicamente apontado pelo administrador judicial e pela Promotoria de Justiça, o indeferimento da petição inicial é a forma correta de extinção do processo, nos termos do art. 51-A, § 6º da Lei 11.101/2005” (mov. 17.1 – Ap).A recuperação judicial não é um somatório cego de formalidades preenchidas em abstrato; ela pressupõe um mínimo de integridade contábil, transparência patrimonial e fidedignidade informacional sem os quais não pode cumprir sua finalidade de organizar coletivamente o passivo e submeter a empresa a reestruturação supervisionada pelo Judiciário e pelos credores. Se as informações que sustentam a própria pretensão de recuperação não se mostram minimamente auditáveis ou coerentes, a preservação da empresa deixa de ser objetivo juridicamente realizável por essa via.As Apelantes, por outro lado, sustentam que a função social da empresa e o princípio da preservação da atividade econômica imporiam solução diversa. A argumentação é insuficiente. É certo que a Lei n.º 11.101/2005 realmente se orienta pela preservação da empresa viável, pela manutenção dos empregos e pela tutela dos interesses dos credores, como deixa claro o artigo 47. Contudo, o princípio não opera em favor de qualquer estrutura empresarial, independentemente da qualidade da informação produzida ao Juízo, nem converte a recuperação judicial em refúgio para empresas que se apresentem ao processo com registros patrimoniais obscuros, fluxos financeiros sem rastreabilidade satisfatória e relações intragrupo que dificultem a própria cognoscibilidade do universo patrimonial submetido ao concurso. A r. sentença agiu com acerto ao não dissociar a preservação da empresa da necessidade de transparência. Em verdade, preservar a empresa, nesse contexto, significa também preservar a higidez do sistema recuperacional, a paridade entre credores e a legitimidade do juízo universal. Sem esses pressupostos, a recuperação deixa de ser instrumento de soerguimento e pode converter-se em mecanismo de blindagem ou administração estratégica de passivos em prejuízo da coletividade concursal.Tampouco se mostra adequado o argumento de que a decisão inicial de deferimento, por si só, geraria expectativa jurídica qualificada a impedir o indeferimento posterior da petição inicial. Como visto, o Tribunal de Justiça do Paraná anulou aquela decisão justamente por deficiência de fundamentação quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0034930-86.2024.8.16.0000 AI, determinando nova apreciação do pedido em moldes adequados.A partir daí, não subsistia qualquer estabilização do Juízo de admissibilidade. Mais do que isso, a nova cognição passou a incidir sobre acervo fático muito mais amplo, inclusive com base em relatórios produzidos no curso da atuação da administradora judicial, já não mais como mera perita de constatação prévia, mas como auxiliar permanente da jurisdição recuperacional. A r. sentença, nesse ponto, não se afastou arbitrariamente da compreensão anterior; apenas apreciou o pedido em cenário probatório mais completo, extraindo as consequências jurídicas devidas.Os argumentos recursais concernentes à consolidação substancial e à inclusão da FAMP Cobranças Ltda. também não autorizam reforma.É verdade que a r. decisão anulatória anterior exigiu apreciação mais adequada dessas matérias, e também é verdade que a administradora judicial e o Ministério Público, em determinado momento, reconheceram a pertinência de discutir a inclusão da FAMP Cobranças Ltda. no polo ativo. Mas essa circunstância não conduz, automaticamente, ao deferimento da recuperação. Ao revés, a própria necessidade de inclusão de nova pessoa jurídica por intensa movimentação financeira não explicitada desde a origem reforça a percepção de que o pedido foi formulado com incompletude estrutural relevante.A consolidação substancial é remédio excepcional, voltado à racionalização do tratamento de grupos empresariais cujos patrimônios e passivos se mostrem intrinsecamente entrelaçados; não é solução automática para superar falta de transparência, tampouco pode ser manejada como técnica de saneamento ex post de opacidade contábil e patrimonial já constatada.Se o quadro dos autos revela dificuldade de identificação segura de fluxos, inconsistências de estoque, cancelamentos atípicos de vendas e possível sucessão empresarial, a ampliação subjetiva do processo não resolve essas falhas; antes, pode agravá-las se não houver base fática e documental confiável para tanto.Não se ignora que o próprio processo contém elementos que sinalizam atividade econômica real do grupo. O laudo complementar reconheceu a existência de operação logística desenvolvida, inclusive ao assentar a essencialidade de caminhão vinculado à atividade de transporte, com base em DANFE’s, na composição da força de trabalho da FSERV e na receita de fretes então identificada.Também não se ignora que a crise setorial alegada pelas requerentes, ligada à redução da mistura de biodiesel e às mudanças do mercado, encontra respaldo nos documentos da inicial e foi levada em conta pelo juízo quando do deferimento inicial do processamento.Esses fatores, todavia, apenas demonstram que não se está diante de empresa fictícia ou inativa em absoluto. Não bastam, porém, para elidir a constatação central que levou a sentença ao indeferimento: a de que, embora a atividade exista, o uso do instituto recuperacional, tal como apresentado, desenvolveu-se em ambiente de informações incompletas, inconsistentes e potencialmente manipuladas, impedindo fiscalização segura e comprometendo a boa-fé objetiva exigida de quem pretende permanecer no mercado sob proteção jurisdicional coletiva.Importa notar, ainda, que a Administradora Judicial relatou expressamente no mov. 201.1 não ter conseguido emitir parecer a respeito do dip financing requerido pelas devedoras justamente porque não dispunha de condições mínimas para fiscalizar a origem e a destinação dos recursos.Esse aspecto é altamente revelador: se o próprio órgão técnico encarregado da fiscalização da recuperação judicial afirma não possuir base segura para acompanhar a dinâmica financeira da empresa em ponto tão sensível, não se mostra razoável exigir do juízo que mantenha o processamento do feito em nome de uma preservação abstrata da empresa.A incapacidade de fiscalização concreta é, por si só, obstáculo severo ao prosseguimento da recuperação.Por fim, no que toca à condenação ao pagamento das custas e da remuneração da administradora judicial, não há insurgência recursal autônoma, específica e tecnicamente desenvolvida capaz de infirmar os critérios adotados na r. sentença. Uma vez mantido o indeferimento da inicial, subsiste a condenação imposta com fundamento no princípio da causalidade, inclusive quanto à remuneração proporcional da administradora judicial, fixada com base no artigo 24 da Lei n.º 11.101/2005 e no efetivo labor prestado ao longo do procedimento.Assim, o que os autos revelam não é mera precariedade documental passível de saneamento ordinário no curso da recuperação, mas um conjunto expressivo de inconsistências, omissões, operações atípicas e falta de transparência que retiram do procedimento o mínimo lastro de confiabilidade necessário para seu regular desenvolvimento. Nessas condições, o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 51-A, § 6º, da Lei n.º 11.101/2005, mostra-se adequado ao caso concreto e deve ser mantido em grau recursal.Outrossim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que “a técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas” (Tema 1306/STJ).Ademais, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/07/2019). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível mantendo-se incólume a r. sentença apelada, nos termos da fundamentação apresentada.
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