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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração Cível oposto contra o Acórdão de mov. 54.1 (Processo NU 0004393-73.2024.8.16.0173), que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela autora, ora embargante. Em suas razões, a autora/embargante defende, em resumo, que há “omissão” e “contradição” no acórdão. Alega que em relação ao cerceamento de defesa, “o acórdão é omisso por não analisar a tese de imprestabilidade da prova unilateral e contraditório por validar tal prova ao mesmo tempo em que impede a sua contraprova, configurando claro cerceamento de defesa.” Aduz que o acórdão deixou de analisar a mais recente decisão proferida pelo STJ, no REsp 2.196.854/PR, que consignou a necessidade de correspondência física para notificação do consumidor quanto a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Afirma que não houve análise se a notificação prévia cumpriu o prazo de antecedência mínima exigido, qual seja, 10 (dez) dias. Assevera, por fim, que o acórdão afastou a alegação de prática de advocacia predatória pelo procurador da embargante apenas formalmente, sem rechaçar o mérito da acusação ofensiva. Ao final, postula pelo prequestionamento da matéria. A contraparte se manifestou pela rejeição dos Embargos de Declaração, com a aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (mov. 7.1 - Embargos de Declaração Cível). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS A autora/embargante defendeu que o Acórdão não abordou se a notificação foi enviada com antecedência mínima legal exigida. No entanto, deixo de conhecer dessa alegação pois, de uma detida análise, verifica-se que na Apelação a autora deixou de abordar a referida matéria. Logo, eventual pedido de análise desta alegação nesta oportunidade configura inovação recursal. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta apenas parcial conhecimento. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam os Embargos de Declaração, assim ensina: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). Entendo por rejeitar estes aclaratórios. Diversamente do alegado pela parte embargante, o Acórdão não apresenta qualquer omissão ou contradição. Inicialmente, o julgado foi claro quanto a não ocorrência do cerceamento de defesa, uma vez que “a expedição de ofício à operadora de telefonia não era necessária para o deslinde da lide, em razão de que a notificação foi encaminhada por e-mail à autora (mov. 39.2 – Procedimento Comum)”, de forma que a prova em questão era dispensável para influir na convicção do juiz, conforme o artigo 369, do Código de Processo Civil. No mérito, diversamente do alegado pela parte embargante, o aresto não apresenta qualquer omissão em relação à validade da comunicação por meio de e-mail acerca da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. O posicionamento defendido pela parte está superado pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal, como foi suficientemente abordado no acórdão. Isto porque, reafirmo, esta Câmara Cível passou a admitir o envio da comunicação prévia por meios eletrônicos, considerando a alteração de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Assim, quanto a comunicação da autora/embargante acerca da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, constou que a notificação foi enviada ao seu e-mail (mov. 39.2 – Procedimento Comum), com a comprovação de remessa e de recebimento, sendo desnecessária a confirmação de sua leitura. Dessa forma, concluiu-se que a comunicação acostada aos autos pelo réu/embargado é válida, não restando caracterizada falta ou notificação irregular. Por fim, o aresto indeferiu providências ligadas à alegação de advocacia predatória por parte do patrono da parte autora, pois tal assunto deve ser apurado, querendo, em ação própria, como suficientemente esclarecido.
Note-se, portanto, que não há omissão e contradição no acórdão, tendo em vista que o colegiado apreciou os argumentos deduzidos no Apelo de forma suficiente e fundamentada. Não é demais destacar, que não se pode confundir motivação sucinta, ou concisa, com omissão ou ausência de fundamentação, capaz de acarretar na nulidade do decisum, especialmente porque “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado”[1], como ocorreu neste caso. Em verdade, denota-se que o que a embargante pretende é a modificação do acórdão, o que é defeso nesta espécie recursal, já que não há qualquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: “PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2. No caso, o acórdão recorrido dirimiu a lide de maneira adequada, não estando presentes quaisquer das permissivas contidas no art. 535 do CPC. 3. Com efeito, concluiu-se que a revisão das conclusões da Corte de origem, no sentido de caracterizar a conduta dolosa ou culposa da prestadora do serviço de telefonia para justificar a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, estaria obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016) (destaquei). No mais, ainda que o intuito da parte embargante seja o de prequestionar a matéria, denota-se que no aresto foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento. Desta forma, fica oportunizada a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes, querendo. Nesse norte: “Ordinariamente, deve ser tomada como parâmetro a noção de prequestionamento implícito, ou seja, basta que o acórdão recorrido, ainda que tênue ou indiretamente, tenha tratado da questão ou da tese jurídica relacionada com a norma tida por violada para se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento. E isso pode decorrer do simples fato de o julgador ter deixado de fazer incidir no caso determinada disposição legal ou constitucional, mesmo sem a ela ter feito qualquer menção.... É suficiente, portanto, que esteja subentendida no contexto da decisão a valoração que o julgador fez de determinado artigo de lei ou da Constituição, mesmo que ela não tenha sido explicitada. Não é de se exigir que o aresto tenha feito uma análise específica do dispositivo legal ou constitucional (pré-questionamento explícito); o mais importante é que seja dessumível do acórdão o entendimento do julgador acerca da questão ou da tese jurídica vinculada ao artigo de lei ou da Constituição...” (Luiz Guilherme Aidar Bondioli, Embargos de Declaração, Editora Saraiva, p. 258/259). Sobre o tema, registra Luis Eduardo Simardi Fernandes que: “para o preenchimento do requisito do prequestionamento basta que a questão constitucional ou federal tenha sido decidida no pronunciamento recorrido, pouco importando se a manifestação sobre a questão pelo órgão julgador decorreu do prévio debate desenvolvido pelas partes, ou em razão do exame de ofício de determinada matéria”.[2] Por fim, conquanto a parte embargada tenha postulado a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, não vislumbro o alegado intuito protelatório, inobstante o recurso não seja adequado para a finalidade pretendida pela embargante.
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