Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração cível em agravo de instrumento. Omissão. Vício inexistente. inversão do ônus da prova. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Prova do dano. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão liminar que negou provimento ao agravo de instrumento, em que a embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, e requer manifestação expressa sobre dispositivos legais prequestionados, argumentando que a ausência de debate impede a interposição de recurso especial e/ou extraordinário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a reabertura da discussão sobre a aplicação do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em relação aos pedidos de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Os embargos declaratórios são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.4. A decisão analisou de forma fundamentada a questão, esclarecendo que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica em inversão automática do ônus da prova.5. O acórdão enfrentou todos os pontos relevantes ao pedido de inversão do ônus da prova, em conformidade com o art. 93, IX, da CF, e não houve violação ao direito de defesa.6. Os embargos de declaração não devem ter caráter infringente e não podem ser utilizados para reabertura da discussão já decidida.7. Os dispositivos legais mencionados foram considerados prequestionados, mesmo com a rejeição dos embargos.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A aplicação do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor não implica na inversão automática do ônus da prova, sendo a parte autora responsável por demonstrar a existência de danos decorrentes da prestação de serviços, independentemente da configuração de "fato de serviço"._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, XXXV, 93, IX e 97; CPC, arts. 11, 489, §1º, VI, 926, caput, 1.022, I e II.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0116012-08.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 08.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão liminar que, em agravo de instrumento nº 0058199-23.2025.8.16.0000, conheceu e negou provimento ao recurso (mov. 24.1, AI). A embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a questão debatida é fato de serviço, não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Sustenta que a ausência de debate sobre o art. 14, §3º, impede a interposição de recurso especial e/ou extraordinário.Argumenta que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, conforme art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC, sob pena de nulidade. Requer que o acórdão embargado se manifeste expressamente sobre os dispositivos prequestionados e que sejam sanadas as omissões apontadas.Prequestiona os arts. 5º, XXXV, 93, IX, e 97 da CF; arts. 11, 489, §1º, VI, 926, caput, 1.022, I e II do CPC.É o relatório.
Fundamentação.Nos termos do Enunciado nº 31, aprovado no 1º Congresso da Segunda Instância Federal e Estadual do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2025: O julgamento de rejeição dos embargos declaratórios dispensa a intimação do embargado para contrarrazões.Os embargos declaratórios são tempestivos, mas não merecem acolhimento, em razão do Acórdão não padecer dos vícios da contradição, omissão, obscuridade e não conter erro material. Da omissão.A decisão omissa é aquela que não se manifesta: “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte” (DIDIER JR., F.; DA CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 251).O acordão analisou de forma fundamentada inversão do ônus da prova em relação a todos os pontos controvertidos da demanda e ponderou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica em inversão automática do ônus da prova, especialmente no que toca a ocorrência de danos (mov. 24.1, AI):Da análise da petição inicial e da contestação, as partes controvertem quanto a ocorrência de ilícito e o dever de indenizar os danos materiais e morais.Desta forma, o ônus de produzir prova quanto a validade da filiação ao sindicato é da ré, na medida em que constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), além de ter melhores condições de produzir a prova. No entanto, quanto a ocorrência de dano moral, não há como reconhecer que a parte autora está impossibilitada de produzir prova ou que haveria excessiva dificuldade técnica para tanto. A inversão do ônus da prova quanto ao pedido de dano moral importa em produção de prova diabólica para a parte ré, uma vez que é impossível para ela produzir prova da ausência do alegado dano. Apenas a parte autora detém condições de demonstrar os prejuízos que diz ter sofrido em razão dos fatos alegados na petição inicial. [...] Assim, ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso, a prova do dano incumbe à autora. O voto condutor pontuou que a inversão do ônus da prova não é automática, nem irrestrita, e que no não há fundamento legal para imputar ao réu prova diabólica ou impossível de produção.A configuração ou não de “fato de serviço” não altera a distribuição do ônus da prova, na medida em que independentemente de se tratar de relação de consumo por fato de serviço, não se pode exigir do réu a demonstração de fato negativo, qual seja, de que a autora não sofreu dano moral.O art. 14, §3º, do CDC estabelece hipótese de inversão ope legis do ônus da prova quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço e de culpa do consumidor, mas não se aplica à prova do dano que continua sendo ônus do consumidor.A demonstração pelo fornecedor de que não houve defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não exime o consumidor de fazer prova do dano que alega ter sofrido.Portanto, a aplicação do art. 14, §3º, do CDC não altera a conclusão do acórdão.O acórdão está devidamente fundamentado, todos os pontos relevantes ao pedido de inversão do ônus da prova foram abordados e traz de forma explícita os motivos de fato e de direito que justificaram a decisão, em conformidade com o art. 93, IX, da CF.O acórdão analisou os fatos e os dispositivos legais pertinentes, justificando a limitação da inversão do ônus da prova, em conformidade com o art. 489, §1º, VI, do CPC.Ao contrário do alegado, não houve declaração de inconstitucionalidade de artigo de lei.A embargante não busca sanar eventuais defeitos da decisão, mas a reabertura da discussão, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Do prequestionamento.Mesmo possuindo o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, tem-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pelo embargante nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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