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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. em face da sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à ação monitória que promoveu em face de Brasília Importadora e Exportadora de Eletrônicos Ltda., Alexsandro José Carvalho Grade e Ana Maria Moisés Grade na 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, sob n. 0084911-52.2018.8.16.0014, com a consequente constituição do título executivo judicial, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil (CPC), e a condenação dos réus/embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme segue (mov. 591.1, 1º grau): “Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos por BANCO DO BRASIL S/A, em face de BRASÍLIA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ELETRÔNICOS LTDA, ALEXSANDRO JOSÉ CARVALHO GRADE e ANA MARIA MOISES GRADE, neste processo nº 0084911-52.2018.8.16.0014, rejeitando os embargos monitórios, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 702, § 8º) consistente na obrigação da parte ré/embargante de pagar ao autor/embargado a importância de R$ 323.214,86, a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, e com a incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do vencimento da obrigação.Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados e fixados 10% sobre o valor da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte autora/embargada (art. 85, §2º do CPC). Arbitro os honorários advocatícios devidos à curadora especial LILIAN FERNANDA ALVANI, OAB/PR 52.740, em R$ 500,00 (setecentos reais), considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º), a ser custeado pelo Estado do Paraná conforme tabela de honorários dativos divulgada pelo Poder Executivo Estadual (Resolução Conjunta SEFA em vigor na data de publicação desta decisão)”. (Sublinhei). Sustenta o apelante, em síntese, que: (i) ao determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC/IBGE, a sentença desconsiderou previsão contratual expressa entre as partes; afinal, (ii) o contrato celebrado estipulou de forma clara que a atualização dos valores devidos em caso de inadimplemento seria feita com base na comissão de permanência; (iii) embora o art. 406, § 1º, do Código Civil determine que, na ausência de estipulação contratual, a taxa de juros seja a do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), no presente caso a disposição não se aplica, já que as partes acordaram expressamente a aplicação da comissão de permanência; e (iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser respeitada a cláusula contratual quando há estipulação clara entre as partes. Requer, ao final, a parcial reforma da sentença, tão somente para determinar que o valor devido seja acrescido dos embargos contratados (mov. 607.1, 1º grau). Apresentadas as contrarrazões pela apelada, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 616.1, 1° grau), subiram os autos. É, em suma, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o apelo merece guarida. É que, de fato, houve na contratação expressa previsão da incidência da comissão de permanência na hipótese de inadimplemento (Cláusula nona do instrumento no mov. 1.9, p. 7, 1º grau). Logo, a despeito do ajuizamento, incide sobre a dívida pendente a comissão de permanência ajustada, observando-se, no que interessa, os limites assentados pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 472: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Vale dizer, o credor opta por exigir a comissão de permanência (limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato) ou por exigir os juros moratórios e a multa contratual, além da correção monetária. No que releva, em acréscimo, a discussão é de direito, não se discutindo nesta seara, a partir do que se extraia da planilha no mov. 1.10, 1º grau, excesso a requerer intervenção. No mais a mais, como se recorda, a norma do art. 406 do Código Civil é de caráter subsidiário, aplicável somente na ausência de ajuste entre as partes quanto aos juros de mora, o que não é o caso dos autos. É o caso, assim, de acolher o recurso do Banco do Brasil S.A., para restabelecer os encargos do contrato, em prejuízo dos consectários da sentença. No mesmo sentido, nesta Décima Quarta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. DETERMINADA A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E TAXA SELIC. INSURGÊNCIA DO BANCO. PACTUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, embora tenha julgado procedente a ação de cobrança, determinou a correção do débito pelo IPCA e a incidência de juros moratórios pela Taxa Selic, afastando os encargos contratuais pactuados. O banco recorrente sustenta a existência de cláusula contratual específica que prevê a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se, havendo previsão contratual expressa de comissão de permanência, é legítima a substituição dos encargos pactuados pelos critérios legais de correção monetária (IPCA) e juros moratórios (Taxa Selic). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cláusula contratual analisada prevê de forma expressa a cobrança de comissão de permanência à taxa de mercado em caso de inadimplemento, nos termos da Resolução 1.129/86 do Conselho Monetário Nacional. 2. A Súmula 472 do STJ autoriza a cobrança de comissão de permanência desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, o que deve respeitado no caso concreto. 3. A aplicação dos critérios legais (IPCA e Taxa Selic) somente se justifica na ausência de estipulação contratual, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É válida a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento, desde que ajustada entre as partes e não cumulada com outros encargos moratórios. A existência de estipulação contratual expressa afasta a aplicação dos critérios legais de atualização pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; Resolução CMN nº 1.129/1986.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 30, 83, 294, 296 e 472; STJ, AgInt no REsp 1656196/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.08.2017; TJPR, Apelação Cível nº 0015161-73.2017.8.16.0021, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 11.12.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0027982-48.2012.8.16.0001, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 06.08.2021. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0000524-76.2025.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel. Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI - J. 07/7/2025). 3. No mais, provido o recurso não há que se falar no acréscimo dos honorários de advogado de que trata o art. 85, § 11, do CPC. 3.1. De toda maneira, diante do trabalho adicional da Curadora Especial em grau recursal, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em estrita observância ao item 2.12 da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, em vigor, montante que se somará ao valor da remuneração arbitrado na sentença. Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A., para o efeito de restabelecer os encargos do contrato para a hipótese de inadimplemento, devidos até o pagamento, com fixação de honorários complementares à Curadora Especial dos apelados, na forma da fundamentação.
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