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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. VEDADA A REALIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA PRESIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
I. Caso em exame:
1. Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que extinguiu a punibilidade da pena de multa imposta ao apenado Nilson Gonçalves, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, referente à condenação por tráfico de drogas na modalidade privilegiada.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de concessão de indulto à pena de multa decorrente de condenação por delito de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
III. Razões de decidir:
3. O indulto é um ato privativo do Presidente da República, conforme dispõe o art. 84, XII, da CF, que deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em decreto.
4. A figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não é considerada crime hediondo, logo, possível concessão de benefícios penais, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exclui expressamente o tráfico privilegiado do rol de crimes impeditivos (art. 1°, XVIII, da norma).
6. Foram arbitrados honorários advocatícios à defensora dativa pela apresentação de contrarrazões recursais.
IV. Dispositivo e tese:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É admissível a concessão de indulto à pena de multa imposta em condenação por tráfico de drogas na modalidade privilegiada, nos termos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, desde que preenchidos os requisitos legais, por não se tratar de crime hediondo ou equiparado, sendo vedada a ampliação das hipóteses de exclusão previstas no referido decreto por interpretação judicial extensiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIII; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, artigo 1º, inciso XVIII. Lei n. 11.343/06, artigo 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5874, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 09.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0013836-88.2025.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 02.08.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0035296-34.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Ponta Grossa (mov. 75.1 – autos n. 0000942-85.2022.8.16.0019), que concedeu indulto à pena pecuniária imposta ao apenado Nilson Gonçalves, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Em suas razões, o recorrente sustentou a necessidade de reforma da decisão, argumentando que a aplicação do indulto presidencial ao tipo penal de tráfico de drogas, ainda que na modalidade privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), representaria indevido alargamento da benesse concedida pelo Presidente da República, pois o decreto não excepciona expressamente essa forma do delito, devendo ser interpretado restritivamente (mov. 78.1 – autos principais).
A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e requerendo o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau (mov. 85.1 – autos principais).
Mantida a decisão impugnada (mov. 87.1 – autos principais), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer (mov. 134.1), opinou pelo conhecimento e provimento do agravo.
Os autos vieram conclusos a este Relator.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
O apenado Nilson Gonçalves foi condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 256 (duzentos e cinquenta e seis) dias-multa, por violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 180, caput, do Código Penal, conforme sentença proferida nos autos n. 0035020-76.2020.8.16.0019.
O Ministério Público deu início à execução da pena de multa (autos n. 0000942-85.2022.8.16.0019), no valor de R$ 9.818,06. Contudo, o juízo singular declarou extinta a punibilidade da sanção pecuniária, com fundamento no art. 107, II, do Código Penal e no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
É contra esta decisão que o Ministério Público se insurge. Em síntese, sustenta que o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas é apenas uma causa de diminuição de pena, não alterando o tipo penal, e que, por obediência ao princípio da legalidade, não seria possível aplicar o benefício ao caso.
Razão, contudo, não lhe assiste.
O Decreto n. 12.338/2024 prevê expressamente as situações nas quais os sentenciados fazem jus ao indulto de penas, no que interessa, in verbis:
Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime previsto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime previsto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; V - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - pelos crimes previstos nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; XII - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XIII - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; XIV - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nos art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e; XIX - por crime previsto no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, que corresponda a crime previsto nos incisos I a XVIII.
Ainda:
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.
Logo, da leitura dos referidos dispositivos verifica-se que a pena de multa executada pelo agente ministerial é alcançada pelo aludido indulto, já que presentes os requisitos legais.
Isso porque infere-se que a norma presidencial excluiu de sua abrangência a figura do tráfico privilegiado e, como se sabe, a interpretação nesses casos deve ser restrita, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses de vedação, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal.
A propósito:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL EPROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTEDA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO APARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA EOPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR ACONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais.
2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.
3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes.
4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da 'clementia principis', e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 5874, Tribunal Pleno, Min. Roberto Barroso, julgamento em09/05/2019, grifei)
Ademais, é cediço que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal versa no sentido de que o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada não é considerado hediondo, o que afasta o impedimento previsto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.
O entendimento desta C. Câmara Criminal também é no sentido de que o tráfico privilegiado não constitui óbice à concessão do indulto, conforme se extrai do seguinte julgado:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. crimes impeditivos. interpretação restritiva. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. RECURSO não PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo da Execução que concedeu o benefício do indulto natalino, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em favor do executado.1.2 O Ministério Público sustenta que a executada ostenta condenação pela prática do delito de tráfico privilegiado, em relação ao qual consta expressa vedação à concessão do indulto e da comutação de pena no art. 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Definir a possibilidade de concessão de indulto natalino em favor de condenados por tráfico privilegiado, considerando a ausência de expressa inclusão de tal infração no rol de crimes impeditivos previstos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, veda a concessão de indulto aos condenados por tráfico de entorpecentes, mas não inclui expressamente a figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) entre as hipóteses impeditivas. 3.2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive firmada sob o rito da repercussão geral (Tema 1.400), reconhece que o tráfico privilegiado não é equiparado a crime hediondo e, portanto, não deve ser interpretado como obstativo à concessão do indulto. 3.3 A interpretação restritiva dos óbices contemplados no Decreto Presidencial é imperativa, em respeito à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na definição das hipóteses de indulto e da comutação de penas. IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso de agravo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A concessão de indulto natalino e da comutação de pena para condenados por tráfico privilegiado é possível, desde que não haja vedação expressa no decreto presidencial que regulamente o benefício, em respeito à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na definição das hipóteses de incidência dos benefícios executórios”. [...](TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0013836-88.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 02.08.2025)
Portanto, tendo sido o agravado condenado pelo delito de tráfico de drogas na modalidade privilegiada e preenchidos os demais requisitos legais, a concessão do indulto à pena de multa revela-se legítima e em conformidade com o entendimento consolidado pelos tribunais superiores, não havendo óbice legal à sua aplicação.
Por fim, em sede de contrarrazões, a defensora postulou o arbitramento dos honorários advocatícios em razão da atuação em segundo grau.
É dever do Estado pagar honorários profissionais ao advogado dativo regularmente nomeado, visto que a atuação do defensor é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, determina-se o pagamento de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) à advogada dativa do condenado, Dra. Luíza Nuermberg de Vasconcellos Costa, OAB/PR n. 62.546, concernente à apresentação das contrarrazões, conforme a Resolução n. 06/2024-PGE/SEFA. Esta decisão serve como decisão.
À luz do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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