SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035296-34.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. VEDADA A REALIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA PRESIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. I. Caso em exame: 1. Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que extinguiu a punibilidade da pena de multa imposta ao apenado Nilson Gonçalves, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, referente à condenação por tráfico de drogas na modalidade privilegiada. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de concessão de indulto à pena de multa decorrente de condenação por delito de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. III. Razões de decidir: 3. O indulto é um ato privativo do Presidente da República, conforme dispõe o art. 84, XII, da CF, que deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em decreto. 4. A figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não é considerada crime hediondo, logo, possível concessão de benefícios penais, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exclui expressamente o tráfico privilegiado do rol de crimes impeditivos (art. 1°, XVIII, da norma). 6. Foram arbitrados honorários advocatícios à defensora dativa pela apresentação de contrarrazões recursais. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É admissível a concessão de indulto à pena de multa imposta em condenação por tráfico de drogas na modalidade privilegiada, nos termos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, desde que preenchidos os requisitos legais, por não se tratar de crime hediondo ou equiparado, sendo vedada a ampliação das hipóteses de exclusão previstas no referido decreto por interpretação judicial extensiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIII; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, artigo 1º, inciso XVIII. Lei n. 11.343/06, artigo 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5874, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 09.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0013836-88.2025.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 02.08.2025.