SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116056-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRÉDITO RURAL. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e fixou pontos controvertidos em ação de obrigação de fazer proposta para compelir instituição financeira a emitir documento de quitação e promover a baixa de hipoteca decorrente de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. A decisão agravada aplicou o CDC e inverteu o ônus probatório. O agravante pleiteia o afastamento do CDC e da inversão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual decorrente de crédito rural utilizado para fomento da atividade produtiva; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A incidência do CDC exige que o contratante seja destinatário final do produto ou serviço, nos termos da teoria finalista, afastada quando o crédito é utilizado como insumo para atividade produtiva.4. A contratação de crédito rural destinada ao custeio de atividade agrícola caracteriza relação de insumo, e não de consumo, afastando o conceito de destinatário final.5. A mitigação da teoria finalista depende da comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, ônus não cumprido pela parte agravada.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que operações de crédito rural destinadas à atividade produtiva não configuram relação de consumo e afastam a aplicação do CDC quando inexistente vulnerabilidade.7. A ausência de relação consumerista inviabiliza a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE.8. Recurso conhecido e provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: 1. A contratação de crédito rural destinado ao custeio de atividade produtiva configura relação de insumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. A aplicação da teoria finalista mitigada exige comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, que não pode ser presumida. 3. A ausência de relação consumerista inviabiliza a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e § 2º, 396 e 1.015; Decreto-Lei 167/67, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.195.642/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma; AgInt no AREsp n. 1.712.612/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.627/RS, rel. Min. Raul Araújo; REsp n. 2.001.086/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0066592-39.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0066118-63.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002721-04.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0108403-08.2024.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz.