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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006448-92.2025.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação crime. Disparo e porte de arma de fogo de uso permitido (arts. 15 e 14 da Lei nº 10.826/03). Sentença condenatória. Arguida a inexistência de dolo e ausência de prejuízo ao bem jurídico tutelado. Inviabilidade. Elementos volitivo e cognitivo patentes. Estado de embriaguez que, por si só, é incapaz de excluir o dolo da conduta. Outrossim, conforme o art. 28, II, do CP, a embriaguez voluntária não isenta o agente de responsabilização penal. Ofensa ao bem jurídico tutelado constatado. Crimes de perigo abstrato. Disparo ocorrido em via pública na presença de pessoa. Pleito de consunção entre os delitos do Estatuto do Desarmamento. Não acolhimento. Desígnios autônomos. Requerida a reforma da dosimetria da pena. Impossibilidade. Magistrado que corretamente reconheceu a confissão espontânea, mas deixou de reduzir a pena, porquanto estava no mínimo legal. Observância da Súmula 231 do STJ e do Tema 158 do STF. Embriaguez voluntária incapaz de interferir na sanção, ainda menos para a abrandar. Recurso desprovido.