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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Matheus Henrique da Silva, denunciado pelo Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 14, e 15, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória (mov. 38.1): “Fato 01: Entre a noite do dia 13 e madrugada do dia 14 de junho de 2025, em horário não devidamente especificado nos autos, na Rua Clóvis Beviláqua, nº 482, Bairro Maria Antonieta, no Município de Pinhais/PR, o denunciado MATHEUS HENRIQUE DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, disparou arma de fogo em via pública, sendo que tal conduta não tinha como finalidade a prática de outro crime, eis que utilizando a arma de fogo de uso permitido do tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, com número de série 567075, desferiu três disparos no endereço acima indicado, na frente do estabelecimento comercial denominado ‘Madrugas Pub’ (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisório de prestabilidade e eficiência de arma de fogo de mov. 1.8, imagem de mov. 1.16 e declarações de mov. 1.9/1.12). Fato 02: No dia 14 de junho de 2025, por volta das 03h02min, na Rua Rio Paranapanema, nº 919, Bairro Weissópolis, no Município de Pinhais/PR, o denunciado MATHEUS HENRIQUE DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava, em desacordo com as determinações legais e regulamentares, uma arma de fogo de uso permitido, do tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, com número de série 567075, eficiente para efetuar disparos, acompanhada de 3 (três) munições calibre .38 intactas e 3 (três) deflagradas (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisório de prestabilidade e eficiência de arma de fogo de mov. 1.8, imagem de mov. 1.16 e declarações de mov. 1.9/1.12). Apurou-se que o denunciado MATHEUS HENRIQUE DA SILVA foi abordado por policiais militares após ter sido reportado que em período anterior ele tinha realizado disparos de arma de fogo em via pública, em frente ao estabelecimento comercial denominado ‘Madrugas Pub’, situado na Rua Clóvis Belivaqua, 482, Bairro Maria Antonieta, neste município de Pinhais (cf. narrado no Fato 01). Durante a busca pessoal, o citado revólver calibre .38 foi encontrado na cintura do denunciado, razão pela qual foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia de Pinhais”. A MMª. Juíza de Direito julgou procedente a denúncia, conforme a r. sentença de mov. 121.1, para o fim de condenar Matheus Henrique da Silva como incurso nas sanções dos artigos 14, e 15, da Lei 10.826/03, aplicando-lhe as penas definitivas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo. Irresignado, Matheus Henrique da Silva interpôs recurso de apelação (mov. 14.1), pleiteando, em síntese, a absolvição, pela fragilidade probatória no que se refere ao dolo na sua conduta, considerando-se a embriaguez, e, ademais, inexistiu dano ao bem jurídico tutelado, não gerando perigo concreto. Subsidiariamente, requer a consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e o disparo de arma de fogo. Alternativamente, que se proceda à reforma da dosimetria da pena, com a ponderação da confissão espontânea e do impacto da embriaguez no seu agir. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais (mov. 17.1), manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Jorge Guilherme Montenegro Neto, pronunciou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 21.1).
II. De início, busca-se a absolvição ao argumento de não restar comprovado o dolo em sua conduta, especialmente à vista que estava embriagado. A despeito da lucubração trazida, razão não lhe assiste. A materialidade e autoria delitivas podem retiradas do boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante delito, auto de exibição e apreensão, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo, depoimentos e interrogatório extrajudiciais, foto da arma, laudo de perícia – exame de eficiência em arma de fogo e munição, e prova oral colhida em Juízo. Para melhor averiguar a tese defensiva, convém detalhar a prova oral. Retira-se do boletim de ocorrência: “Foi repassado pela sala de operações da 2ªCIA (Pinhais) que um indivíduo de calça branca, jaqueta preta e boné teria realizado disparo de arma de fogo em via pública em frente ao Madrugas Pub na rua Clovis Belivaqua, 482 no bairro Maria Antonieta, momento em que esta guarnição e a VTR l1721 (sdds Humberto e Castro) deslocaram sentido município de Pinhais pela via Pastor Adolfo Wiedmann, e durante o deslocamento, foi informado que o citado autor dos disparos de arma de fogo estaria deslocando sentido avenida Iraí acompanhado de 2 motocicletas. Feito então um planejamento mental juntamente com a VTR l1721 (sdds Humberto e Castro) para realizar o cerco e capturar o autor, sendo realizado o patrulhamento na avenida Iraí, e neste momento foi informado novamente pela sala da 1ª CIA do 29º BPM que o autor estaria em um veículo Nissan march de cor preta acompanhado das 2 motocicletas saindo do posto Shell na Avenida Iraí e neste momento foi visualizado o veículo (com 4 indivíduos em seu interior) indo sentido município de Piraquara, onde então foi realizado um breve acompanhamento tático sendo logrado êxito em abordar os citados veículos na rua Rio Paranapanema, durante a abordagem que se deu juntamente com a VTR l1721 e em seguida se fizeram presente as VTR# l1574 (sdds Siewisz e Gabriel Henrique) e l1575 (cb W.Oliveira e sd J.Carvalho) foi realizado o procedimento de revista veicular, onde todos saíram do veículo e foi feito a busca pessoal sendo localizado um revólver de marca Taurus cal.38 (contendo 3 munições cal.38 de marca CBC intactas e 3 munições cal.38 de marca CBC deflagradas com o nº de série 567075 estando em nome de Guiseppe Loberto 1º registro DEAM: 09/03/1972) na região da cintura do sr Matheus Henrique da Silva. Diante dos fatos todos envolvidos (sr Eric da Hora Jorge e sra Priscila de Cassia Gomes da Silva e sr Lucas Fernando Chicora) foram encaminhados à delegacia de Pinhais para as providências cabíveis. O supracitado veículo Nissan march é veículo de aplicativo (Uber), onde estava sendo conduzido pelo sr Lucas cujo não sabia que o sr Matheus estava armado. O sr Eric e a sra Priscila alegaram descobrir que o sr Matheus estava armado no momento que ele efetuou os disparos citados e mesmo ciente do crime, por livre e espontânea vontade decidiram seguir destino com o autor, adentrando ao Uber sentido distribuidora de bebidas KF (local conhecido por grande fluxo de traficância). Em tempo, na delegacia, se fizeram presentes 3 testemunhas do disparo de arma de fogo efetuada pelo sr Matheus, o sr Diogo Aparecido Pires da Silva, sra Franciele Aparecida Caiado, sra Martha Fernanda Gomes Porto bem como o sr adj. cpu 1º sgt Daniel Rocha com a VTR 13236. Vale ressaltar que se fez necessário fazer uso de algemas devido a agressividade de todos a fim de salvaguardar a integridade física de todos presentes conforme a Súmula Vinculante do STF nº11 e art.2º do decreto 8.858/16”. Em juízo, as informações foram ratificadas. O policial militar Joaquim Luzolo Ricardo Gil narrou que “a equipe estava em patrulhamento no Município de Piraquara e ouviu no rádio que um indivíduo havia efetuado disparos de arma de fogo no Bairro Vargem Grande, em Pinhais e se evadido do local; ao entrar em Pinhais a equipe recebeu a informação de que o autor dos disparos havia saído do local em um veículo, acompanhado de duas motocicletas, sendo que menos de um minuto depois avistaram os indivíduos na Av. Irai, sentido Piraquara; lograram abordar os ocupantes do veículo e de uma motocicleta e na posse direta do réu, na cintura, foi localizada a arma de fogo; o réu estava agitado, e disse ter feito uso de cocaína, inclusive, encontraram com ele um pino vazia da substância; o réu assumiu a propriedade da arma, e a todo momento dizia para o amigo ‘esse BO é meu’.”. No mesmo sentido, o policial militar Daniel Renivaldo dos Santos Silva relatou que “a equipe estava em patrulhamento no Bairro Guarituba e ouviu via rádio que um indivíduo havia efetuado disparos de arma em Pinhais e se evadido pela Av. Irai; ao entrar em Pinhais a equipe recebeu a informação de que o autor dos disparos havia saído do local em um carro de cor preta, acompanhado de duas motocicletas; já na sequência avistaram os indivíduos e lograram abordar os ocupantes do veículo e de uma motocicleta; na posse direta do réu, na cintura, foi localizada a um revólver calibre .38; o réu recebeu voz de prisão e todos os abordados foram encaminhados à Delegacia de Polícia, onde apareceram outras testemunhas presenciais dos disparos de arma de fogo”. A testemunha Josué Fagundes Goncalves asseverou que “trabalhava no estabelecimento onde ocorreram os disparos de arma de fogo e presenciou a ocorrência do crime; o depoente estava no portão do estabelecimento quando o réu sacou a arma e efetuou dois disparos em um intervalo de aproximadamente um segundo entre eles, e cerca de dez a quinze segundos depois, o terceiro disparo, todos para cima; o estabelecimento se trata de um pub, uma distribuidora; não sabe o motivo de o réu ter efetuado os disparos, mas dava para perceber que estava alcoolizado, segurando um copo de uísque e abraçado a uma mulher; a arma se tratava de um revólver; não conhecia o réu, nunca o tinha visto; a pessoa presa na data dos fatos se trata da pessoa que efetuou os disparos; após efetuar os disparos o réu permaneceu nas proximidades por cerca de dez a quinze minutos”. A testemunha Franciele Aparecida Caiado disse que “estava trabalhando no pub quando escutou um disparo de arma de fogo, olhou para o lado de fora e viu o réu efetuando mais um disparo; não sabe o motivo de o réu ter atirado, mas não ouviu brigas e/ou discussões e os disparos foram para o alto; a pessoa presa na data dos fatos se trata da pessoa que efetuou os disparos; não conhecia o réu, mas ele estava com um grupo de pessoas e ingerindo bebida alcoólica”. A testemunha Martha Fernanda Gomes Porto afirmou que “estava trabalhando no pub e quando estava quase fechando, quando o réu e os amigos estavam saindo, ele efetuou os disparos; após os disparos eles ficaram na rua lateral, se empurrando, não sabe se brigando ou brincando com uma amiga, sendo então acionada a Polícia Militar; a pessoa presa na data dos fatos se trata da pessoa que efetuou os disparos; os tiros foram realizados em sequência e para cima”. O informante Bruno Cesar Cubas de Lima declarou que “na data dos fatos estava com o réu e outros amigos bebendo e curtindo no pube no momento em que estavam saindo o réu efetuou três tiros para o alto; não sabe o motivo de o réu efetuar os disparos; estavam em um Uber quando foram abordados pela Polícia, a caminho de casa; o réu estava embriagado”. Matheus Henrique da Silva o, a seu turno, confessou a prática delitiva, arguindo que “na data dos fatos estava bebendo no estabelecimento comercial e no momento em que estavam de saída, efetuou três disparos para o alto, para testar a arma e porque estava alcoolizado; comprou a arma para proteção, havia uma semana; estava sendo ameaçado por familiares do local onde morava; se arrependeu de efetuar os disparos e não pretende usar uma arma novamente”. Observa-se que não subsistem incertezas quanto à ocorrência dos delitos de porte e disparo de arma de fogo, havendo a declaração de várias testemunhas presenciais e a confissão do acusado, inexistindo qualquer excludente a lhe amparar. Rememore-se que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato, portanto prescindem da ocorrência de dano concreto para sua consumação, bastando a subsunção da conduta à norma, o que acontece no caso em apreço, pois sem dúvidas portava arma de fogo sem autorização e usou o armento para efetuar disparos em via pública, sendo irrelevante que os tiros foram para o alto. Ademais, é de se considerar que o crime foi praticado em frente a um estabelecimento comercial, onde havia certa aglomeração de pessoas, e, assim, a ação ofereceu risco concreto aos presentes, pois o projétil sobe, mas, por óbvio, tem que descer, tudo em velocidade, e, portanto, acaso atingisse alguma pessoa, poderia causar lesão corporal ou ainda a morte. Inclusive, a Portaria Interministerial nº. 4.226/2010 proíbe os tiros de advertência “em razão da imprevisibilidade de seus efeitos”. A corroborar essa informação, retira-se de artigo publicado pela Scielo Brasil, de autoria de Saulo Luis Lima da Silva e Herman Fialho Fumiã[1]: “[...]Os projéteis atirados diretamente contra uma pessoa podem acertar uma grande área, o que inclui regiões vitais e não-vitais. A área que um projétil em queda vertical pode acertar uma pessoa é significativamente menor, mas possui a cabeça, uma região extremamente vital, como alvo mais provável (Fig. 3). De fato, em um estudo com 118 pacientes vítimas de projéteis em queda, verificou-se que 77% deles foram atingidos na cabeça. A taxa de mortalidade foi de 32%, significativamente maior do que para todos os outros casos de ferimento por tiros em geral.[...]Apesar da expressiva diminuição da velocidade dos projéteis analisados durante a queda, concluímos que a velocidade final ainda é suficiente para colocar em risco a vida das pessoas atingidas. Dessa forma, os nossos resultados justificam a Portaria Interministerial nº. 4.226, de 31 de dezembro de 2010, que proíbe os tiros de advertência pela Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Departamento Penitenciário Nacional e Força Nacional de Segurança Pública em razão da imprevisibilidade de seus efeitos. Não fosse o tiro para o alto potencialmente letal, mesmo aqueles de armas de pequeno calibre, tiros na vertical poderiam ser colocados como norma para tiros de advertência”. [Grifou-se.] Portanto, restou cabalmente comprovada a mácula ao bem jurídico tutelado. De igual modo, presentes os elementos volitivo e cognitivo caracterizadores do dolo, pois não há como se depreender que portava uma arma de fogo e disparou sem ter a intenção de assim agir, tendo ele mesmo admitido que tinha o armamento há cerca de uma semana e que atirou para testar. Saliente-se, por oportuno, que, apesar das discussões doutrinárias, a embriaguez voluntária não isenta de responsabilização criminal, conforme teor do art. 28, II, do Código Penal. Rememore-se que vige a máxima actio libera in causa, ou seja, considera-se, para fins de aferição da autodeterminação, o momento em que o indivíduo livremente opta por se embriagar, e não o momento da prática dos atos. Destaque-se que ele decidiu sóbrio comprar ilegalmente uma arma de fogo, ir com ela ao estabelecimento comercial, já incidindo em prática criminosa, lá ingerir bebidas alcoólicas e na saída disparar o armento. Outrossim, não se comprovou o alcoolismo enquanto doença, tampouco que algum elemento retirou do acusado a sua capacidade de ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Destarte, inviável se depreender que não possuía o dolo de portar e disparar arma de fogo em razão da ingestão de bebidas alcóolicas, pondo-se a realce, ainda, que este é um fator desinibidor, ou seja, não leva o indivíduo a adotar um comportamento contrários aos seus preceitos, mas sim ajuda a destravar o freio inibitório, assim, não há como se afirmar que o consumo de álcool, por si só, retira o dolo da ação. Acerca do tema discutido, a manifestação deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 14, DA LEI 10.826/2003. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO QUE SE CONSUMA COM PRÁTICA DE QUALQUER UM DOS VERBOS PREVISTO NO TIPO. DOLO GENÉRICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL. ART. 28, II, DO CÓDIGO PENAL. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL e DA DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PARA REPELIR AS AMEAÇAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002801-22.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.12.2024). [Grifou-se.] Destarte, não é de se acolher a pretensão absolutória. Subsidiariamente, requer-se a aplicação da consunção entre o porte ilegal de arma de fogo e o disparo. Melhor sorte não lhe assiste. Embora o porte de arma de fogo seja, via de regra, crime-meio para o disparo, percebe-se que não é o caso de se aplicar a consunção, porquanto houve desígnios autônomos e a continuidade da consumação do crime do art. 14 da Lei 10.806/03 após os disparos. Pela dinâmica apurada, denota-se que Matheus Henrique da Silva já estava transitando com a arma de fogo pela cidade, inclusive frequentando local com concentração de público, eis que estava no Madrugas Pub ilegalmente armado, e, na saída do local, efetuou os disparos, embarcou em um carro de aplicativo, ainda em posse do armamento, sendo abordado pouco depois pelos policiais militares que apreenderam o objeto. Portanto, verifica-se que há contextos fáticos distintos, com desígnios autônimos, e que o disparo se consumou e se esgotou, enquanto o porte de arma vinha se consumando anteriormente e continuou sendo praticado, porquanto se trata de crime permanente, somente deixando de ocorrer no momento em que os policiais conseguiram o abordar e apreenderam o artefato. Então, em se observando essa peculiaridade, não se faz possível entender pela existência de conflito aparente de normas, permanecendo o concurso material de crimes. Em situação semelhante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DISPARO EM VIA PÚBLICA E DESOBEDIÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 14 E 15 DA LEI N. 10.826/06. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS PRATICADAS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. 2. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL PARA A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO POR MOTIVO DIVERSO. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DISTINÇÃO DO REGIME FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS. APLICADO O REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3. O princípio da consunção não se aplica à hipótese, pois os delitos de porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo foram praticados com desígnios autônomos, não sendo possível extrair uma relação de crime-meio e crime-fim entre as condutas executadas. 4. Embora a detração penal seja de competência do Juízo da Execução, na fase de conhecimento a distinção dos regimes é necessária, pois a pena de reclusão deve ser cumprida, no máximo, em regime fechado, e a de detenção em regime semiaberto, conforme o Art. 33 do Código Penal. 5. A jurisprudência estabelece que, em caso de concurso de infrações, deve-se aplicar o regime correspondente a cada delito, conforme os Arts. 69 e 76 do Código Penal.6. Considerando o quantum de 04 anos de reclusão e 15 dias de detenção, ambas as reprimendas devem ser cumpridas em regime inicial aberto, considerando a primariedade do réu e o montante da sanção. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo quando as condutas são praticadas com desígnios autônomos, configurando concurso material de delitos. 2. É imprescindível a distinção dos regimes de cumprimento de pena de reclusão e detenção, fixando o regime correspondente a cada um dos delitos, nos termos dos Arts. 33, 69 e 76, todos do Código Penal. [...] - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001734-14.2024.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 20.10.2025). [Grifou-se.] “PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da consunção aplica-se quando um crime menos grave é absorvido por um crime mais grave, ocorrendo quando as infrações são praticadas no mesmo contexto fático e com desígnios unitários. Contudo, conforme jurisprudência consolidada, a consunção não se aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos. 4. No caso, o agravante portava a arma de fogo por razões independentes do ato de disparo, tendo este ocorrido em contexto diverso e inesperado, durante uma abordagem policial, o que caracteriza a autonomia entre os delitos. 5. O acórdão recorrido destacou que o porte de arma e o disparo foram praticados com finalidades distintas, e que o porte da arma não tinha como objetivo o disparo contra os policiais, sendo, portanto, dois delitos autônomos. 6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL” - (AREsp n. 2.629.375/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.). [Grifou-se.] A dosimetria da pena, igualmente, não comporta reparos. A Magistrada acertadamente reconheceu a confissão espontânea, todavia, em razão de a pena já estar no mínimo legal, deixou de a reduzir, no esteio da Súmula 231 do STJ, confirmada pelo Tema 158 do STF, que fixou a tese “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Além disso, a embriaguez voluntária não tem o condão de influenciar na sanção, ainda menos para abrandar a reprimenda. Em verdade, o fato de ter optado por ir até um local, ilegalmente armado, para beber é fator desabonador da conduta, porquanto é sabido que arma de fogo e bebidas alcoólicas não “combinam”, porque o álcool é depressor do sistema nervoso central, afetando o comportamento do indivíduo e retirando seu senso inibitório, consoante já explicitado, e, um indivíduo bêbado e armado certamente representa maior perigo. Diante de todo o exposto, é de se negar provimento ao recurso. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, à Juíza prolatora da sentença Dra. Carolina Gabriele Spinardi Pinto, via Mensageiro. [1] FUMIÃ Herman Fialho e SILVA Saulo Luis Lima da. É seguro atirar para cima? Uma análise da letalidade de projéteis subsônicos. Disponível em https://www.scielo.br/j/rbef/a/wHYj9z6DWWByVVP6rScGcRN/?format=html&lang=pt. Acesso em fevereiro 2026.
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