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DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito. A recorrente pretende a redução dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior e a inversão do ônus sucumbencial, sob o fundamento de que a operação, embora formalizada como crédito pessoal, possuiria características equivalentes às do empréstimo consignado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, de 6,55% ao mês e 114,11% ao ano, é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O débito das parcelas na conta bancária em que depositado o benefício previdenciário não descaracteriza o empréstimo pessoal nem o transforma em crédito consignado, modalidade que pressupõe autorização específica e desconto direto na folha de pagamento ou no benefício previdenciário. 4. A revisão judicial é admitida apenas em situações excepcionais, quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, ficar cabalmente demonstrada a onerosidade excessiva imposta ao consumidor. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante parâmetro para a aferição da abusividade, mas sua simples superação não determina automaticamente a revisão do contrato, devendo ser analisadas a modalidade da operação e as circunstâncias concretas da contratação. 6. No caso, a taxa contratada de 6,55% ao mês e 114,11% ao ano não ultrapassa uma vez e meia a taxa média vigente na data da contratação para operações de crédito pessoal não consignado, correspondente a 5,69% ao mês e 94,23% ao ano, cujo limite comparativo alcançaria 8,53% ao mês e 141,34% ao ano. Ausente discrepância expressiva e não demonstradas circunstâncias concretas capazes de evidenciar desvantagem exagerada, não se reconhece a abusividade dos juros remuneratórios. 7. O desprovimento do recurso, quando a verba sucumbencial é devida desde a origem e não foram atingidos os limites legais, autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, ressalvada a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: “A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui relevante parâmetro para a análise dos juros remuneratórios, mas sua simples superação não caracteriza, por si só, abusividade. Não cabe a revisão dos juros remuneratórios quando ausente discrepância expressiva em relação à taxa média aplicável à modalidade contratada e não demonstrada, no caso concreto, a imposição de desvantagem exagerada ao consumidor.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp nº 2.150.980/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2022, DJe 11.11.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0006551-37.2023.8.16.0044, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 05.05.2026.Enunciado sumular relevante citado: STJ, Súmula nº 382.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074593-97.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 31.08.2026)
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Aparecida Regina de Oliveira Gomes em face de Banco do Brasil S.A., oriundos da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.Ante a sucumbência, condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça (Ref. Mov. 31.1 – Autos originários).Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustenta, em síntese, que: a) a taxa de juros remuneratórios convencionada no contrato, correspondente a 6,55% ao mês e 114,11% ao ano, seria manifestamente superior à média de mercado vigente na época da contratação, indicada pela recorrente como sendo de 5,69% ao mês; b) a comparação foi realizada com base em informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil e que a discrepância demonstraria a abusividade da cláusula contratual; c) caso fosse aplicada a taxa média de mercado, as parcelas mensais corresponderiam a R$ 71,11, em lugar dos R$ 83,30 contratados, o que produziria, ao término do ajuste, diferença de R$ 292,56; d) os dados apresentados seriam suficientes para o reconhecimento da cobrança excessiva, sem necessidade de produção de prova pericial, impondo-se a revisão do contrato e a restituição dos valores pagos além do devido; e) o contrato, embora formalmente qualificado como empréstimo pessoal, possuiria dinâmica semelhante à do crédito consignado, pois as parcelas seriam debitadas da conta bancária na mesma data em que a parte autora recebe o benefício previdenciário; f) a modalidade contratual constituiria espécie “sui generis” de empréstimo consignado sob a aparência de crédito pessoal, utilizada quando o consumidor já não dispõe de margem consignável; g) o desconto direto em conta, vinculado à data de recebimento do benefício, permitiria à instituição financeira adotar mecanismo equivalente ao consignado, porém sem a fiscalização e os limites próprios dessa modalidade; h) o art. 51, IV, do CDC estabelece a nulidade das cláusulas que imponham obrigações iníquas ou abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade, a taxa convencionada produz desvantagem excessiva e que a relação de consumo autoriza a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual; e i) o Tema 234 do STJ reconhece a possibilidade de adoção da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN quando ausente a indicação contratual dos juros ou quando, ainda que prevista, a taxa se revele abusiva.Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais, reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme o Tema 234 do STJ, condenar a parte ré à repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, e inverter os ônus sucumbenciais fixados na origem (Ref. Mov. 1.1 – Autos recursais).Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 39.1 – Autos recursais).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3. Mérito Conforme se depreende dos autos, trata-se de contrato de empréstimo pessoal, sem consignação em folha de pagamento, na modalidade “BB Crédito Renovação”, regido pelas cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo “CDC Automático”, celebrado pela autora com valor financiado de R$ 951,21, pactuado com taxa mensal de 6,55% e taxa anual de 114,11% (Ref. Mov. 19.2, 19.4 e 19.5 – Autos originários).A apelante sustentou, em síntese, que os juros remuneratórios previstos no contrato, de 6,55% ao mês e 114,11% ao ano, seriam abusivos por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Alegou que o empréstimo pessoal é, na prática, como crédito consignado, pois as parcelas seriam debitadas na data do recebimento do benefício previdenciário, circunstância que reduziria o risco de inadimplência e não justificaria os encargos elevados.Sem razão.Isto porque, o simples débito das parcelas na conta bancária em que depositado o benefício previdenciário não altera a natureza jurídica da operação, tampouco a submete às taxas próprias do crédito consignado, modalidade que pressupõe autorização específica e desconto direto na folha de pagamento ou no benefício.O instrumento contratual qualifica expressamente a modalidade como crédito pessoal não consignado, o pagamento ocorre por débito em conta corrente, não há indicação de averbação perante o órgão previdenciário e não há demonstração de utilização de margem consignável.Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no REsp 1.061.530-RS:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Nesse sentido, é cabível a apreciação, pelo Judiciário, das previsões contratuais acerca da taxa de juros remuneratórios, mormente quando esta se provar abusiva, a fim de assegurar boa-fé e o equilíbrio contratual na relação consumerista, de modo que o consumidor não reste excessivamente onerado em face do banco. Com a finalidade de verificar sobre a eventual abusividade nos contratos em pauta, a Súmula 382, do STJ, dispõe que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ainda, conforme entendimento da digna Ministra Nancy Andrighi, “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).Segundo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. IMPORTANTE VETOR. HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS EM QUE FOI RECONHECIDA A EXORBITÂNCIA DAS TAXAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato. 2. Conforme decidido por esta Corte, "a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Precedente da Segunda Seção. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que restou configurada a abusividade da taxa de juros praticada pela agravante implica reexame de fatos e provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.150.980/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022. Sem grifo no original) Para demonstrar a alegada abusividade dos juros remuneratórios, a apelante apresentou cálculo baseado na taxa média de 5,69%, supostamente extraída de dados disponibilizados pelo Bacen. Contudo, não indicou a série estatística utilizada. Segundo o cálculo apresentado, as parcelas deveriam corresponder a R$ 71,11, em vez dos R$ 83,30 contratados (Ref. Mov. 11.1 e 11.2 – Autos originários).É certo que a abusividade não pode ser extraída da simples comparação com a taxa média, devendo ser apreciadas as circunstâncias do caso concreto. No entanto, como anteriormente dito, o STJ entende que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um importante vetor para apuração da abusividade.A revisão da taxa de juros remuneratórios é feita apenas em situações excepcionais e, no caso em apreço, não restou demonstrada a abusividade, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as taxas de juros remuneratórios cobradas não são superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo esse o critério objetivo adotado por esta 16ª Câmara Cível.Senão vejamos:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PLEITO REVISIONAL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DE DEMAIS TARIFAS, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA PETIÇÃO EM APARTADO, ART. 1.012, § 3º, DO CPC – PRECEDENTES2.2. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – PRECEDENTES.2.3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL (SÚMULA Nº 541 STJ) – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO.2.4. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CÁLCULOS ACOSTADOS PELA PARTE QUE NÃO INDICAM TAL COBRANÇA.2.5. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – INOCORRÊNCIA - VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), CONSIDERANDO QUE FOI PACTUADA E REALIZADA COM PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STJ – POSSIBILIDADE – POSICIONAMENTO ADOTADO NO REsp Nº 1.251.331/RS NO SENTIDO DE QUE É PERMITIDA A COBRANÇA DE TAC EM CONTRATOS FINANCEIROS FIRMADOS COM PESSOA JURÍDICA.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001835-29.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 13.07.2026. Sem grifo no original). A operação envolveu saldo devedor renovado de R$ 918,62, com valor total financiado de R$ 951,21, consideradas as rubricas descritas no instrumento, para pagamento em 24 parcelas de R$ 83,30, com incidência de juros remuneratórios de 6,55% ao mês e 114,11% ao ano. Na mesma data, a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado com recursos livres para pessoas físicas, conforme as séries temporais nº 25464 e 20742 do Banco Central do Brasil, correspondia a 5,69% ao mês e 94,23% ao ano. Embora a operação seja denominada “BB Crédito Renovação” e o comprovante faça referência a saldo devedor renovado, os documentos juntados não evidenciam a consolidação de dívidas oriundas de modalidades distintas. A operação permaneceu enquadrada como crédito pessoal não consignado, razão pela qual, para fins meramente comparativos, mostram-se adequadas as séries temporais relativas a essa modalidade, e não aquela destinada especificamente à composição de dívidas heterogêneas.Ressalta-se que a taxa contratada não excede uma vez e meia a taxa média de mercado, limite que alcançaria 8,53% ao mês e 141,34% ao ano, não se verificando, sob esse critério, expressiva discrepância em relação aos parâmetros médios praticados no mercado. Além de a divergência percentual não se revelar expressiva, a apelante não demonstrou circunstância concreta apta a evidenciar onerosidade excessiva, limitando-se à comparação matemática entre a taxa contratada e a média de mercado.Frise-se, por fim, que a tese relacionada ao Tema 234, invocada pela apelante em seu recurso, estabelece, em síntese, que, quando ausente a indicação da taxa no instrumento de mútuo, os juros devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais favorável, admitindo-se ainda a revisão diante de abusividade demonstrada. No caso, porém, as taxas mensal e anual constaram expressamente do comprovante contratual.Destarte, nego provimento ao recurso. 4. Honorários advocatíciosConforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais, previstos no artigo 85, § 11, do CPC, somente serão cabíveis quando preenchidos os seguintes requisitos:1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Sem grifo no original). Assim sendo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, arbitro honorários para a fase recursal em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a serem cumulados com aqueles já fixados na sentença, a fim de remunerar o trabalho dos advogados da parte ré, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à autora. 4. ConclusãoPelas razões acima expostas, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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