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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074593-97.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito. A recorrente pretende a redução dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior e a inversão do ônus sucumbencial, sob o fundamento de que a operação, embora formalizada como crédito pessoal, possuiria características equivalentes às do empréstimo consignado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, de 6,55% ao mês e 114,11% ao ano, é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O débito das parcelas na conta bancária em que depositado o benefício previdenciário não descaracteriza o empréstimo pessoal nem o transforma em crédito consignado, modalidade que pressupõe autorização específica e desconto direto na folha de pagamento ou no benefício previdenciário. 4. A revisão judicial é admitida apenas em situações excepcionais, quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, ficar cabalmente demonstrada a onerosidade excessiva imposta ao consumidor. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante parâmetro para a aferição da abusividade, mas sua simples superação não determina automaticamente a revisão do contrato, devendo ser analisadas a modalidade da operação e as circunstâncias concretas da contratação. 6. No caso, a taxa contratada de 6,55% ao mês e 114,11% ao ano não ultrapassa uma vez e meia a taxa média vigente na data da contratação para operações de crédito pessoal não consignado, correspondente a 5,69% ao mês e 94,23% ao ano, cujo limite comparativo alcançaria 8,53% ao mês e 141,34% ao ano. Ausente discrepância expressiva e não demonstradas circunstâncias concretas capazes de evidenciar desvantagem exagerada, não se reconhece a abusividade dos juros remuneratórios. 7. O desprovimento do recurso, quando a verba sucumbencial é devida desde a origem e não foram atingidos os limites legais, autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, ressalvada a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: “A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui relevante parâmetro para a análise dos juros remuneratórios, mas sua simples superação não caracteriza, por si só, abusividade. Não cabe a revisão dos juros remuneratórios quando ausente discrepância expressiva em relação à taxa média aplicável à modalidade contratada e não demonstrada, no caso concreto, a imposição de desvantagem exagerada ao consumidor.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp nº 2.150.980/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2022, DJe 11.11.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0006551-37.2023.8.16.0044, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 05.05.2026.Enunciado sumular relevante citado: STJ, Súmula nº 382.