Ementa
REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AVERBAÇÃO DO REGIME DE BENS NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de retificação de registro civil visando a averbação do regime de bens na certidão de casamento celebrado na China, onde não se definiu tal regime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível a averbação do regime de comunhão parcial de bens na certidão de casamento, considerando a omissão no registro; e (ii) a legislação brasileira se aplica ao caso, permitindo a retificação do registro civil, conforme as normas pertinentes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação chinesa não prevê a estipulação de regime de bens no ato do casamento, aplicando-se a regra da comunhão parcial de bens em caso de omissão. 4. A necessidade de averbação do regime de bens decorre da exigência do Cartório de Registro de Imóveis para a regularização de propriedade, não havendo óbice legal para a retificação.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para determinar a averbação do regime de comunhão parcial de bens na certidão de casamento. Tese de julgamento: “É possível a retificação do registro civil para a averbação do regime de bens em caso de omissão.”______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.515/73, art. 109; LINDB, art. 7º, §4º; Código Civil, art. 1.640.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030026-93.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por Ming Huang Lu e Yang Kai Ju, através da qual pretendem a retificação do Registro Civil para a averbação do regime de bens na certidão de casamento (mov. 1.1). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 19.1), nos seguintes termos: Ante o exposto, resta julgado improcedente o pedido inicial, e em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas processuais pela parte requerente. Inconformado, os autores interpuseram o presente Recurso de Apelação (mov. 22.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) o casamento foi celebrado na China, onde não se definiu o regime de bens na data da celebração. Assim, a omissão deve ser suprida, considerando que ambos residem no Brasil e se sujeitam à legislação brasileira;b) o site do Ministério das Relações Exteriores esclarece que a legislação chinesa não prevê a estipulação de regime de bens no ato do casamento. Portanto, a averbação do regime de comunhão parcial de bens é necessária para regularizar a situação patrimonial do casal;c) o entendimento do juízo de primeira instância não considera que a intenção dos apelantes sempre foi optar pela comunhão parcial de bens, o que pode ser demonstrado pelo contrato de financiamento do imóvel adquirido pelo casal;d) a retificação do registro civil é permitida pela legislação brasileira, conforme o art. 109 da Lei nº 6.515/73, que autoriza a retificação de registros públicos mediante requerimento fundamentado, bem como pela Resolução n. 583/2024 do CNJ, que possibilita a averbação do regime de bens em casos de omissão na certidão de casamento realizada no exterior;e) a urgência da medida se impõe, uma vez que a ausência de definição do regime de bens na certidão de casamento está impedindo a regularização do imóvel adquirido, o que pode causar prejuízos financeiros e emocionais aos recorrentes. Por tais razões, os recorrentes pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar ao Oficial de Registro Civil que proceda à averbação do regime de comunhão parcial de bens, confirmando a tutela recursal antecipada em caso de deferimento. Os autos vieram conclusos e este relator deferiu a antecipação dos efeitos de tutela de urgência pretendida (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. Com vista, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção (mov. 20.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação que, nos autos de ação de retificação de registro civil, julgou improcedente a pretensão inicial, que visava suprir omissão constante no assento de casamento dos requerentes quanto ao regime matrimonial de bens. Sustentam os recorrentes que contraíram núpcias em 2015, na República da China, onde não há a escolha de um regime patrimonial na celebração do casamento. Narram que após estabeleceram domicílio no Brasil, averbaram o matrimônio contraído no exterior perante o Oficial de Registro Civil em 2025 e adquiriram um financiamento de um imóvel. Afirmam que a Serventia Extrajudicial Imobiliária exigiu a inserção do regime de bens adotado pelas partes por ocasião do casamento, para viabilizar o registro da aquisição na matrícula do imóvel. Salientam que pretendem adotar o regime da comunhão parcial de bens e requerem o suprimento da omissão constante em seu assento de casamento, com a respectiva averbação. Requerem, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença de improcedência. Pois bem. Nos termos do artigo 7º, §4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”. No caso em análise, a legislação do país onde os nubentes tinham domicílio à época do matrimônio não exige a escolha de regime de bens no momento da celebração. Assim, caso desejassem adotar regime diverso da comunhão parcial, deveriam ter firmado pacto antenupcial, o que não ocorreu (mov. 1.6/1.10). A informação sobre o regime de bens é confirmada pelo Ministério das Relações Exteriores, na página do Consulado-Geral do Brasil na China, que esclarece que o ordenamento jurídico chinês não prevê regimes de bens pré-estabelecidos, aplicando-se, portanto, o regime legal brasileiro na ausência de convenção diversa: “O regime de bens do casamento realizado na China, para fins de registro no setor consular da Embaixada, será o da comunhão parcial de bens. Caso os nubentes queiram optar por outro regime de bens (comunhão universal, separação total ou participação final nos aquestos), deverão apresentar pacto pré-nupcial lavrado por escritura pública antes do casamento chinês ou do casamento estrangeiro, se for o caso.” Fonte: Ministério das Relações Exteriores – Embaixada do Brasil em Pequim (acessado em 07.10.2025, às 15:30) Assim, cumpre salientar que os autores, de comum acordo, optaram pelo regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal na ausência de convenção diversa, nos termos do artigo 1.640 do Código Civil e orientação consular brasileira. Dessa forma, considerando que os apelantes necessitam comprovar o regime de bens adotado no casamento, conforme exigência do Cartório de Registro de Imóveis, para possibilitar o registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel adquirido no Brasil e que inexiste óbice legal para suprir a omissão apontada, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida (mov. 8.1), motivo pelo qual dou provimento ao recurso.
Incabível a aplicação do art. 85, §11 do CPC, ante a ausência de fixação de honorários pelo juízo a quo.
|