SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030026-93.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AVERBAÇÃO DO REGIME DE BENS NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de retificação de registro civil visando a averbação do regime de bens na certidão de casamento celebrado na China, onde não se definiu tal regime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível a averbação do regime de comunhão parcial de bens na certidão de casamento, considerando a omissão no registro; e (ii) a legislação brasileira se aplica ao caso, permitindo a retificação do registro civil, conforme as normas pertinentes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação chinesa não prevê a estipulação de regime de bens no ato do casamento, aplicando-se a regra da comunhão parcial de bens em caso de omissão. 4. A necessidade de averbação do regime de bens decorre da exigência do Cartório de Registro de Imóveis para a regularização de propriedade, não havendo óbice legal para a retificação.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para determinar a averbação do regime de comunhão parcial de bens na certidão de casamento. Tese de julgamento: “É possível a retificação do registro civil para a averbação do regime de bens em caso de omissão.”______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.515/73, art. 109; LINDB, art. 7º, §4º; Código Civil, art. 1.640.