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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 012281-36.2025.8.16.0019 (mov. 274.1), que reconheceu a essencialidade e determinou a imediata devolução dos caminhões Volvo VM 330 6x2, ano /modelo 2021/2022 (chassi: 93KP0S1C0NE176704, placa: RHN9E81; e chassi: 93KP0S1C3NE176705, placa: RHN9E80) apreendidos no processo n. 0007309-78.2025.8.16.0033 e a suspensão das demais buscas e apreensões, pelo menos até o término do prazo do artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em resumo, que:a) o juízo recuperacional havia anteriormente se manifestado no sentido de que não realizaria declaração negativa de essencialidade quanto aos bens financiados pelo banco agravante, justamente porque tais bens não haviam sido incluídos como essenciais pelas recuperandas, momento em que o devedor não apresentou insurgência nem pleiteou reconhecimento de essencialidade, razão pela qual o credor procedeu à apreensão dos veículos por meio de ação de busca e apreensão deferida na comarca de Pinhais, considerando que seu crédito não se sujeita aos efeitos recuperacionais nos termos do art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005;b) ocorreu preclusão quanto à matéria da essencialidade dos bens, pois quando o banco agravante requereu manifestação expressa do juízo sobre a possibilidade de apreensão dos veículos financiados, o magistrado decidiu não conhecer do pedido de declaração negativa por entender inexistir interesse processual, ocasião em que a devedora permaneceu inerte sem manejar recurso cabível ou formular pedido de reconhecimento de essencialidade, configurando-se preclusão temporal nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil e preclusão consumativa pela não utilização da faculdade processual no momento oportuno;c) inexiste comprovação adequada da essencialidade dos bens financiados como bens de capital, pois o Superior Tribunal de Justiça definiu critérios objetivos para tal caracterização, exigindo-se que o bem seja corpóreo, esteja efetivamente utilizado no processo produtivo do devedor e não seja consumível, de modo que possa ser restituído ao proprietário fiduciário ao final do "stay period", sendo do devedor o ônus probatório conforme Enunciado 99 da III Jornada de Direito Comercial, todavia a fundamentação adotada foi genérica sem demonstração inequívoca de imprescindibilidade mediante documentos como DACTEs de fretes, contratos ativos ou impacto de cada veículo no faturamento;d) subsidiariamente ao pedido principal de reforma do reconhecimento de essencialidade, requer seja delimitado temporalmente tal reconhecimento apenas durante a vigência do período de blindagem previsto no art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005, pois o art. 49, § 3º da mesma lei autoriza a manutenção dos bens essenciais em posse da recuperanda exclusivamente durante o "stay period", conforme Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo e entendimento do Ministro Marco Aurélio Bellizze no sentido de que a necessidade de manutenção indefinida de bens alienados fiduciariamente demonstra inviabilidade do soerguimento empresarial;e) requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso diante da presença dos requisitos do "periculum in mora" e "fumus boni iuris", pois a probabilidade do direito decorre da ausência de comprovação efetiva da essencialidade e da preclusão operada quanto à matéria, enquanto o perigo da demora se evidencia pelo aumento diário da dívida sem possibilidade de venda dos bens para satisfação do crédito e pelo risco de impossibilidade de localização futura dos veículos ou sua depreciação caso determinada a restituição.Requereu o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, afastando-se o reconhecimento de essencialidade dos bens financiados pelo banco agravante ou, subsidiariamente, limitando-se tal reconhecimento à vigência do período de blindagem.O pedido de efeito suspensivo foi concedido (mov. 29.1).A Administradora Judicial manifestou ciência da interposição do agravo de instrumento e da decisão que o recebeu com atribuição de efeito suspensivo, informando que aguarda a apresentação de manifestação das recuperandas para então apresentar seu parecer de mérito sobre a matéria, pois entende necessário o conhecimento de todos os fatos e fundamentos apresentados pelas partes antes de exarar seu posicionamento.LPM TRANSPORTES LTDA [em Recuperação Judicial], apresentou suas contrarrazões no mov. 38.1, argumentando, em síntese, que:a) não ocorreu qualquer forma de preclusão quanto ao reconhecimento da essencialidade dos bens, pois a preclusão consiste na perda de faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido, por incompatibilidade com ato anterior ou por já ter sido exercida anteriormente, situações que não se verificaram no caso concreto;b) a essencialidade de bens na recuperação judicial não constitui matéria estática e perene que não possa ser revista, já que o decurso do tempo pode alterar a situação fática que antes envolvia a essencialidade, razão pela qual a superveniência de novas circunstâncias, inclusive a efetiva apreensão dos caminhões e o risco de paralisação das atividades, autoriza novo pronunciamento judicial reconhecendo sua indispensabilidade;c) a argumentação encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de afastar a preclusão relativa ao pedido de declaração de essencialidade quando apresentados novos elementos probatórios que demonstrem a necessidade dos bens para manutenção das atividades empresariais;d) foram preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da essencialidade dos bens como "bens de capital", demonstrando-se a utilização efetiva dos veículos por meio de notas fiscais e relatórios de romaneios referentes aos quatro meses anteriores à apreensão, conforme documentos de seq. 264.37 a 264.46;e) restou comprovado que os caminhões encontravam-se em plena operação diária, fato corroborado pelo administrador judicial, sendo que o grupo econômico atua majoritariamente na execução de obras públicas de grande porte cuja continuidade depende do uso de veículos modernos e em perfeitas condições de funcionamento;f) trata-se de atividade essencial à coletividade desenvolvida sob contratos administrativos que impõem rigoroso cumprimento de prazos e padrões de qualidade sob pena de multas e rescisões, além de que os editais de licitação pública exigem das concorrentes a comprovação de disponibilidade de bens e equipamentos compatíveis com o objeto da obra, como exemplifica a Concorrência Eletrônica nº 09/2025 do Município de Nova Esperança do Sudoeste;g) o pedido subsidiário de delimitação dos efeitos da essencialidade ao período de "stay period" mostra-se desnecessário, pois ainda que o juízo não tenha expressamente limitado a essencialidade a este período, é evidente que tal reconhecimento se restringe ao período de blindagem conferido pela Lei 11.101/2005 em seu art. 6º, § 4º, tratando-se de limitação prevista em lei que dispensa pronunciamento judicial específico.Pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Volvo (Brasil) S.A. contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial do Grupo Dalba que reconheceu a essencialidade de dois caminhões Volvo VM 330 6x2, ano/modelo 2021/2022 (chassi 93KP0S1C0NE176704, placa RHN9E81 e chassi 93KP0S1C3NE176705, placa RHN9E80), já apreendidos em ação de busca e apreensão, determinando sua imediata restituição e a suspensão das demais buscas e apreensões até o término do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de preclusão quanto ao reconhecimento de essencialidade dos bens, ausência de comprovação adequada da caracterização dos veículos como "bens de capital" essenciais nos moldes exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, subsidiariamente, requer a expressa limitação temporal da proteção ao período de blindagem legal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento integral do agravo de instrumento para cassar a decisão recorrida ou, subsidiariamente, limitar a essencialidade à vigência do "stay period".A agravada apresentou contrarrazões refutando a alegação de preclusão, sob o argumento de que a essencialidade de bens na recuperação judicial não se submete à rigidez da preclusão temporal por tratar-se de matéria eminentemente fática e dinâmica, e sustentando ter comprovado adequadamente a caracterização dos veículos como bens de capital mediante apresentação de notas fiscais, romaneios dos últimos quatro meses e manifestação favorável do administrador judicial com visita "in loco".O efeito suspensivo foi deferido na decisão monocrática, fundamentando-se na constatação de que a recuperanda teria pleiteado autorização para venda de outros caminhões similares aos declarados essenciais para "reforço imediato de caixa", o que poderia caracterizar desvirtuamento da alegada essencialidade.Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de preclusão suscitada pelo agravante. Sustenta o recorrente que, ao mov. 179.1, habilitou-se nos autos da recuperação judicial e requereu manifestação expressa do juízo sobre a essencialidade dos veículos financiados, tendo o juízo de origem decidido, ao mov. 198.1, que o Banco Volvo não possuía interesse processual na "declaração negativa" de essencialidade, não cabendo ao juízo deliberar sobre suposições. Naquela oportunidade, a recuperanda não teria se insurgido, não manejado recurso cabível e tampouco formulado pedido de reconhecimento de essencialidade, configurando-se a preclusão temporal e consumativa nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência é firme no sentido de que a essencialidade de bens na recuperação judicial possui natureza eminentemente fática e dinâmica, não se submetendo à rigidez da preclusão temporal típica de questões processuais formais. A utilização e consequente essencialidade de determinado bem na atividade econômica não é perene, podendo alterar-se com o decurso do tempo e mudanças nas circunstâncias fáticas da empresa em crise.Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que "a decisão agravada tratou o pedido da agravante como mero pedido de reconsideração, mas a agravante apresentou novos elementos probatórios que afastam a preclusão" e que "a decisão agravada deve ser parcialmente reformada somente para afastar a preclusão relativa ao pedido de declaração de essencialidade de bens da recuperanda" (TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0125860-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 16.09.2025).Além disso, verifica-se que a decisão proferida ao mov. 198.1 não enfrentou o mérito da essencialidade dos bens financiados pelo agravante, limitando-se a consignar que não caberia ao juízo realizar "declaração negativa" de algo que não havia sido suscitado pela recuperanda, tratando-se de deliberação sobre suposições. Não houve, portanto, decisão de mérito sobre a não essencialidade dos veículos, mas mera recusa em fazer pronunciamento genérico e abstrato sobre bens que, àquela altura, não integravam o rol de bens declarados essenciais no ato de deferimento do processamento da recuperação judicial.A posterior apreensão efetiva dos veículos e o risco concreto de paralisação das atividades constituem elementos fáticos novos e supervenientes que justificam o pronunciamento judicial sobre a essencialidade, sem que isso configure rediscussão de matéria preclusa. Rejeito, pois, a preliminar de preclusão.No mérito, a controvérsia central reside em verificar se a decisão recorrida observou os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento da essencialidade de bens alienados fiduciariamente na recuperação judicial, bem como se a fundamentação apresentada é suficiente para caracterizar os veículos especificamente apreendidos como "bens de capital" indispensáveis ao processo produtivo da empresa.O art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 estabelece que, tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da mesma lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou critérios objetivos para a caracterização de "bem de capital" passível de proteção durante o "stay period". No julgamento do REsp 1.758.746/GO, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital" há de ser compreendido como o bem utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do "stay period".Posteriormente, no julgamento do REsp 1.991.989/MA, a Ministra Nancy Andrighi esclareceu que "por bem de capital, deve-se compreender aqueles imóveis, máquinas e utensílios necessários à produção. Não é, portanto, o objeto de comercialização da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva, como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras e tratores".Constata-se, portanto, que a jurisprudência reconhece expressamente que veículos de transporte podem ser caracterizados como bens de capital essenciais à atividade empresarial, desde que efetivamente comprovada sua utilização no processo produtivo e sua indispensabilidade para a continuidade das atividades. Todavia, a mesma jurisprudência exige que a essencialidade seja comprovada de forma individualizada e concreta, não bastando alegações genéricas.Aplicando tais premissas ao caso concreto, verifica-se que o administrador judicial realizou visita "in loco" e elaborou relatório constante do mov. 271.2, no qual consignou, quanto aos dois caminhões Volvo VM 330 especificamente apreendidos, a seguinte fundamentação: "Bem utilizado nas atividades da empresa. Essencial para a manutenção das atividades, porquanto, como já relatado, além dos maquinários próprios, as empresas ainda utilizam maquinários e caminhões de terceiros, o que demonstra que sequer a frota própria é suficiente à operação. Assim, retirando-se bens da operação, ocorre a paralisação (ainda que parcial) das atividades, o que não pode ocorrer em processos de recuperação judicial. Bem essencial".Cotejando-se esta fundamentação genérica com a fundamentação específica e detalhada conferida aos demais bens declarados essenciais no mesmo relatório do administrador judicial, constata-se flagrante disparidade. Quanto aos outros equipamentos, o administrador judicial especificou precisamente em qual obra cada bem está sendo utilizado, consignando expressamente "bem em utilização na obra da PRC-466", "bem em utilização na pedreira em Guarapuava", "bem em utilização na pedreira em Francisco Beltrão", "bem em utilização na obra da PCH São Jerônimo", "bem em utilização em obra de Foz do Iguaçu", "bem em utilização em obra em Turvo", "bem em utilização na obra de Francisco Beltrão", sempre acompanhado de registro fotográfico demonstrando a efetiva alocação dos equipamentos nas respectivas obras.Em relação aos dois caminhões apreendidos, todavia, o administrador judicial não indicou em qual obra específica os veículos estariam sendo utilizados, não apresentou registro fotográfico demonstrando sua alocação em determinado contrato público, e limitou-se a consignar genericamente que a empresa utiliza inclusive equipamentos de terceiros, o que demonstraria a insuficiência da frota própria. Tal fundamentação, conquanto não seja desprovida de lógica, não atende aos padrões de especificidade e individualização exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais.O agravante tem razão ao apontar que não foram apresentados documentos de transporte eletrônico específicos demonstrando a utilização dos dois caminhões nos últimos meses, tampouco contratos públicos vinculados especificamente a estes veículos, demonstração do impacto da retirada destes dois caminhões no faturamento, ou comprovação da impossibilidade de substituição por outros veículos da frota própria ou de terceiros. Embora a recuperanda tenha mencionado a apresentação de notas fiscais e romaneios referentes aos quatro meses anteriores à apreensão (seq. 264.37 a 264.46), não foi demonstrado nos autos que tais documentos se referem especificamente aos dois caminhões objeto da controvérsia.A ausência de comprovação específica e individualizada da essencialidade dos dois caminhões Volvo VM 330 apreendidos contrasta com a robusta demonstração apresentada quanto aos demais equipamentos, todos identificados com precisão quanto à sua localização e utilização em obras determinadas. Esta disparidade revela que o reconhecimento de essencialidade quanto aos veículos apreendidos foi realizado de forma prematura, sem a necessária instrução probatória que permita ao juízo aferir, com segurança, se os bens efetivamente se enquadram no conceito de "bem de capital" essencial à atividade empresarial.Não se está aqui a negar, de forma definitiva, a essencialidade dos caminhões em questão. Os veículos são modernos (ano/modelo 2021/2022), a recuperanda atua no ramo de construção civil e execução de obras públicas, atividade que efetivamente demanda equipamentos de transporte, e o administrador judicial manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da essencialidade. Todavia, a proteção legal conferida pelo art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 aos bens de capital essenciais durante o "stay period" não pode ser banalizada, sob pena de esvaziar completamente os direitos dos credores fiduciários, que possuem crédito expressamente excluído dos efeitos da recuperação judicial.A solução adequada ao caso concreto, que concilia a segurança jurídica do credor fiduciário com a possibilidade de a recuperanda comprovar adequadamente a essencialidade dos bens, é a cassação da decisão recorrida com determinação de complementação probatória. Desta forma, oportuniza-se à agravada a demonstração adequada que deveria ter sido feita desde o início, evitando-se, de um lado, manter o reconhecimento de essencialidade com base em fundamentação manifestamente genérica e, de outro, negar definitivamente a essencialidade sem permitir à recuperanda a produção da prova adequada.Quanto ao fundamento adotado na decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ao recurso, baseado na constatação de que a recuperanda teria pleiteado autorização para venda de caminhões similares aos declarados essenciais para "reforço imediato de caixa", o que caracterizaria desvirtuamento da alegada essencialidade, verifica-se que tal fundamento não se sustenta à luz da análise integral dos documentos.Da leitura do mov. 287.1, constata-se que os caminhões Volvo que a recuperanda pretende alienar são de modelos completamente distintos dos caminhões declarados essenciais e apreendidos. A recuperanda requereu autorização para alienação de caminhões basculantes Volvo dos modelos FM 440 6X4R ano 2011 e VM 260 anos 2008 e 2011, qualificados expressamente como "bens em grande parte obsoletos ou de utilização residual", enquanto os caminhões objeto da controvérsia recursal são do modelo VM 330 6x2 de 2021/2022, substancialmente mais modernos.Não há, portanto, a contradição que fundamentou a concessão do efeito suspensivo. A estratégia de desfazer-se de bens de menor ou nenhuma utilidade atual para gerar recursos financeiros, mantendo sob sua posse os equipamentos modernos e efetivamente utilizados, não configura o desvirtuamento identificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nos precedentes paradigmáticos, o que caracterizou o desvirtuamento foi a pretensão de vender exatamente os mesmos bens declarados essenciais ou bens da mesma natureza e função, revelando que a verdadeira finalidade era a mera conversão em numerário, e não a utilização no processo produtivo.No caso concreto, a situação é inversa: a recuperanda busca manter os veículos mais novos e operacionais, e alienar os mais antigos e obsoletos. Esta conduta, longe de caracterizar abuso ou desvirtuamento, revela gestão racional do ativo imobilizado em contexto de crise empresarial. Deve, portanto, ser afastado este fundamento.Por fim, quanto à limitação temporal da essencialidade ao período do "stay period", embora tal limitação decorra diretamente da lei, a existência de decisões judiciais que têm prorrogado a proteção além do prazo legal justifica que a decisão faça expressa menção ao limite temporal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a reforma promovida pela Lei 14.112/2020, consolidou entendimento no sentido de que a competência do juízo recuperacional para determinar a suspensão de atos constritivos sobre bens de capital essenciais limita-se temporalmente ao "stay period" previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.No paradigmático REsp 2.057.372/MT, o Ministro Marco Aurélio Bellizze consignou que "a partir da vigência da Lei 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem", e que "uma vez exaurido o período de blindagem, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito". O mesmo julgado estabeleceu que "se mesmo com o decurso do 'stay period', a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem – o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade – e o correlato credor-proprietário não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado".Assim, caso a essencialidade venha a ser confirmada após a complementação probatória determinada neste julgado, deverá o juízo de origem fazer expressa menção à limitação temporal de 180 dias prevista no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, prorrogável excepcionalmente por igual período, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do agravo de instrumento para: (a) cassar a decisão recorrida no que tange ao reconhecimento de essencialidade dos caminhões Volvo VM 330 6x2, ano/modelo 2021/2022, chassi 93KP0S1C0NE176704, placa RHN9E81 e chassi 93KP0S1C3NE176705, placa RHN9E80; (b) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a recuperanda, no prazo de 10 dias, comprove documentalmente e de forma individualizada a efetiva utilização dos dois caminhões especificamente apreendidos nos últimos 4 meses anteriores à apreensão, mediante apresentação de documentos de transporte eletrônico, notas fiscais ou outros documentos que demonstrem sua operação, a vinculação destes veículos a contratos públicos específicos em execução, a impossibilidade de substituição por outros veículos da frota própria ou de terceiros, e o impacto da retirada destes bens na capacidade de cumprimento dos contratos; (c) determinar que, após a complementação probatória e manifestação do administrador judicial, o juízo de origem profira nova decisão fundamentada, aplicando os critérios objetivos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça para caracterização de "bem de capital", com expressa menção, se for o caso, à limitação temporal da essencialidade ao período do "stay period" de 180 dias, prorrogáveis por igual período; (d) determinar que os veículos permaneçam depositados judicialmente até nova decisão fundamentada do juízo de origem.
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