SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116117-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS. RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADE. BENS DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Volvo (Brasil) S.A. contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial do Grupo Dalba que reconheceu a essencialidade de dois caminhões, já apreendidos em ação de busca e apreensão, determinando sua imediata restituição e a suspensão das demais buscas e apreensões até o término do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão quanto ao reconhecimento de essencialidade dos bens financiados pelo agravante; (ii) saber se a decisão recorrida observou os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento da essencialidade de bens alienados fiduciariamente na recuperação judicial; e (iii) saber se o reconhecimento de essencialidade deve ser expressamente limitado ao período de blindagem ("stay period") previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.III. Razões de decidir3. Rejeição da preliminar de preclusão. A essencialidade de bens na recuperação judicial possui natureza eminentemente fática e dinâmica, não se submetendo à rigidez da preclusão temporal típica de questões processuais formais. A decisão proferida ao mov. 198.1 não enfrentou o mérito da essencialidade dos bens financiados pelo agravante, limitando-se a recusar pronunciamento genérico e abstrato sobre bens que não integravam o rol de bens declarados essenciais no ato de deferimento do processamento da recuperação judicial. A posterior apreensão efetiva dos veículos e o risco concreto de paralisação das atividades constituem elementos fáticos novos e supervenientes que justificam o pronunciamento judicial sobre a essencialidade, sem que isso configure rediscussão de matéria preclusa.4. O art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 estabelece que o crédito do proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou critérios objetivos para a caracterização de "bem de capital", exigindo que seja bem corpóreo, utilizado no processo produtivo, não perecível nem consumível, de modo que possa ser restituído ao proprietário fiduciário ao final do "stay period".5. Ausência de comprovação específica e individualizada da essencialidade dos dois caminhões apreendidos. O administrador judicial realizou visita "in loco" e elaborou relatório, mas quanto aos dois caminhões Volvo VM 330 especificamente apreendidos limitou-se a consignar genericamente que a empresa utiliza inclusive equipamentos de terceiros, o que demonstraria a insuficiência da frota própria. Tal fundamentação não atende aos padrões de especificidade e individualização exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. Flagrante disparidade entre a fundamentação genérica conferida aos caminhões apreendidos e a fundamentação específica e detalhada conferida aos demais bens declarados essenciais no mesmo relatório do administrador judicial. Quanto aos outros equipamentos, o administrador judicial especificou precisamente em qual obra cada bem está sendo utilizado, acompanhado de registro fotográfico demonstrando a efetiva alocação dos equipamentos nas respectivas obras.7. Não foram apresentados documentos de transporte eletrônico específicos demonstrando a utilização dos dois caminhões nos últimos meses, contratos públicos vinculados especificamente a estes veículos, demonstração do impacto da retirada destes dois caminhões no faturamento, ou comprovação da impossibilidade de substituição por outros veículos da frota própria ou de terceiros. A proteção legal conferida pelo art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 aos bens de capital essenciais durante o "stay period" não pode ser banalizada, sob pena de esvaziar completamente os direitos dos credores fiduciários.8. Os caminhões Volvo que a recuperanda pretende alienar são de modelos completamente distintos dos caminhões declarados essenciais e apreendidos (FM 440 6X4R ano 2011 e VM 260 anos 2008 e 2011, qualificados como "bens obsoletos ou de utilização residual"), enquanto os caminhões objeto da controvérsia são do modelo VM 330 6x2 de 2021/2022, substancialmente mais modernos. Não há contradição com o fundamento adotado na decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo que caracterize desvirtuamento da essencialidade.9. Necessidade de complementação probatória. A solução adequada ao caso concreto, que concilia a segurança jurídica do credor fiduciário com a possibilidade de a recuperanda comprovar adequadamente a essencialidade dos bens, é a cassação da decisão recorrida com determinação de complementação probatória, oportunizando-se à agravada a demonstração adequada que deveria ter sido feita desde o início.IV. Dispositivo10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para: (a) cassar a decisão recorrida no que tange ao reconhecimento de essencialidade dos caminhões; (b) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a recuperanda, no prazo de 10 dias, comprove documentalmente e de forma individualizada a efetiva utilização dos dois caminhões nos últimos 4 meses anteriores à apreensão, a vinculação a contratos públicos específicos, a impossibilidade de substituição por outros veículos e o impacto da retirada dos bens na capacidade de cumprimento dos contratos; (c) determinar que, após a complementação probatória, o juízo de origem profira nova decisão fundamentada, com expressa menção, se for o caso, à limitação temporal da essencialidade ao período do "stay period"; (d) determinar que os veículos permaneçam depositados judicialmente até nova decisão do juízo de origem