Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA SOB NOVA ÓTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARCELA. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS DO SÓCIO À EMPRESA UNIPESSOAL, DEVIDAMENTE CONTABILIZADOS E SUCEDIDOS DO RESPECTIVO PAGAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, QUE NÃO EVIDENCIAM, POR SI, CONFUSÃO PATRIMONIAL APTA A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA PERSEGUIDA. ARTIGO 134, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DEVIDA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitando o incidente e condenando a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há confusão patrimonial apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, diante de operações de distribuição de lucros e empréstimos entre sócio e empresa; (ii) saber se é possível afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do princípio da segurança jurídica e do devido processo legal.III. Razões de decidir 3. O exame da matéria sob nova ótica, extrapolando os limites da exordial, representa indevida inovação recursal. 4. Empréstimos do sócio para a empresa (unipessoal) a fortalecer o caixa e a atividade econômica empresarial, devidamente contabilizados e sucedidos do respectivo pagamento e distribuição dos lucros, não configuram indício de gestão fraudulenta ou de confusão patrimonial apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, de forma a permitir excepcionalmente que o patrimônio pessoal do sócio seja usado para pagar as dívidas da empresa, contrariando a autonomia patrimonial. 5. Ao feito, não há sequer menção à hipótese de dívida pessoal do sócio quitada pela empresa ou remessa de valores pela empresa ao sócio sem qualquer título de contraprestação. 6. Veja-se que, não se está aqui diante de desconsideração inversa da personalidade jurídica, medida que tornaria possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas pelo sócio após reconhecimento de operação da pessoa física à jurídica para ocultar e desviar bens/valores de seu acervo pessoal). Somente nesta hipótese é que, potencialmente, faria algum sentido a arguição de que “os repetidos empréstimos do empresário para empresa unipessoal caracterizam confusão patrimonial”. 7. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por força do indeferimento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica com amparo no julgamento do REsp n. 2.072.206/SP pela c. Corte Especial do STJ não ofende os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, sendo inclusive, em sede EDcl, expressamente refutada a modulação dos efeitos por não haver que se falar propriamente em modificação da jurisprudência consolidada, mas de adequação do entendimento à nova disciplina trazida pelo CPC/2015, que passou a conferir ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica a característica de demanda incidental.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Majoração, em grau recursal, dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de inovação recursal que extrapola os limites da lide definidos pela inicial. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não configurados por empréstimos devidamente contabilizados e sucedidos do respectivo pagamento e distribuição de lucros. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte indevidamente chamada a juízo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, 85, § 2º, 134, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0011727-51.2023.8.16.0026, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 29.09.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0002165-60.2019.8.16.0025/2, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 08.08.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0069327-45.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 13.03.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0004510-23.2019.8.16.0017, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 02.10.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0097795-82.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 03.04.2024; STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.02.2025; TJDFT, Acórdão 1367498, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 26.08.2021.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0116130-81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida à seq. 46.1, complementada pelo r. decisum de seq. 55.1, nos autos de “incidente de desconsideração de personalidade jurídica” nº 0010038-16.2024.8.16.0194, a qual indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitando o incidente, com condenação da parte requerente SET – Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte requerida no valor correspondente a dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.Em suas razões recursais, SET – Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. sustenta que: a) as remessas de valores entre seu único sócio e empresa claramente se tratam de confusão patrimonial; b) o único sócio retirou milhões de reais da empresa como distribuição de lucros e, em seguida, reinseriu como empréstimo; c) a distribuição em valores similares ao faturamento bruto, inviabilizando as operações da empresa, teve como único objetivo blindar os valores do alcance dos credores; d) a fundamentação é contraditória, “vez que, nos moldes do artigo 50, § 2º do CPC, reconhece que a transferência de ativos e passivos sem efetivas contraprestações ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial seriam ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica”; e) por certo que “a retirada de capital milionário da empresa sob o rótulo de distribuição de lucros, seguida da concessão de empréstimos do sócio para a empresa, tem por objetivo blindar esses valores do alcance dos credores da sociedade”; f) a agravante se desincumbiu de seu ônus probatório ao destacar as movimentações ocorridas e declaradas à Receita Federal em que o sócio retira valores da empresa sob a rubrica de distribuição dos lucros e depois reinsere na empresa sob a rubrica de empréstimo, blindando este patrimônio como se fosse próprio e não da empresa; g) em se tratando de prova de registros de operações financeiras, há a obrigatoriedade legal da empresa manter livros contábeis que, eventualmente, poderiam afastar a alegação de confusão patrimonial, mas a agravada quedou-se inerente; h) em razão do princípio do devido processo legal e da segurança jurídica, a decisão que entendeu pela desnecessidade de modulação sobre o marco temporal a estabelecer a condenação em honorários advocatícios (em incidente de desconsideração da personalidade jurídica) fundou-se em premissa equivocada e certamente será objeto de ajuste perante o STJ, visto a ausência de trânsito em julgado; i) trata-se de mudança de entendimento de jurisprudência após 10 anos de vigência do CPC. Ao fim, além do efeito suspensivo, requereu o conhecimento e provimento do recurso para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada e seu único sócio, condenando-se os executados/agravados aos ônus sucumbenciais. Alternativamente, pugnou, com fundamento no princípio da segurança jurídica e do devido processo legal, pela “exclusão da condenação em honorários aos patronos do devedor”. O efeito suspensivo perseguido foi indeferido à seq. 10.1.Devidamente intimado, o agravado Nauman Engelberg apresentou contrarrazões à seq. 15.1, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
2. FundamentaçãoDa inovação recursal Na parcela em que argumenta que “a distribuição em valores similares ao faturamento bruto, inviabilizando as operações da empresa, teve como único objetivo blindar os valores do alcance dos credores” (destaquei), que “a retirada de capital milionário da empresa sob o rótulo de distribuição de lucros, seguida da concessão de empréstimos do sócio para a empresa, tem por objetivo blindar esses valores do alcance dos credores da sociedade” (destaquei), o recurso extrapola os limites da lide definidos pela exordial que, acerca da alegada confusão patrimonial, fundamentou em síntese:“(...) A confusão patrimonial, diz respeito a reiterados empréstimos do sócio para a empresa (unipessoal) em quantias de milhões de reais, utilizando da empresa para blindar o seu patrimônio pessoal.Os repetidos empréstimos do empresário para empresa unipessoal caracterizam confusão patrimonial, vez que o empresário capitaliza sua empresa e depois retira o empréstimo mais o lucro, deixando de integralizar o capital aportado na empresa, de forma a ilegalmente blindar sua responsabilidade. Tais operações estão comprovadas pelos documentos da Receita Federal do mov. 98 e do mov. 116 da ação revisional (anexos).(...) Registre-se que o sócio da empresa retirou os valores do caixa, através da distribuição de lucros e pagamento de “empréstimos” que teria feito (confusão patrimonial). Trata-se de gestão fraudulenta. (vide item 2.5.) Assim, resta demonstrado que houve abuso da personalidade jurídica por parte da empresa e do empresário”. Frise-se, à inicial, não há sequer menção à arguição de distribuição de lucros em valores similares ao “faturamento bruto”. Quase que exclusivamente delimita a tese de confusão patrimonial aos “repetidos empréstimos do empresário para a empresa unipessoal” e enfoca que o agravado Nauman Engelberg primeiro estaria a capitalizar sua empresa e depois retiraria “o empréstimo mais o lucro (...)”, quando, ao apelo, há clara tentativa de impor raciocínio de que a distribuição dos lucros teria precedido a concessão de empréstimos a limitar o alcance dos credores, “blindando este patrimônio como se fosse próprio e não da empresa”. Assim, considerando que a pretensão de exame da matéria sob nova ótica representa indevida inovação recursal, não se conhece do apelo nesta parcela.A propósito:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSPEÇÃO NO LOCAL COMPROVADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) 3. Não realizado o pedido de nulidade do ato administrativo pela ausência de competência funcional no juízo de origem, não é possível a análise da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância, diante da inovação recursal (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011727-51.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 29.09.2025) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. AÇÃO DE DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA TESE DE CONSUMO MÉDIO MENSAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME QUE SE DEU COM BASE NOS TERMOS DO CONTRATO. PREVISÃO DE CONSUMO MENSAL QUE VISA ESTABELECER PARÂMETROS QUANTITATIVOS PARA A ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER CONTRATUAL QUE IMPLICA EM RESCISÃO E AUTORIZA A APLICAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 412, DO CC. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA, NOS MOLDES DO CONTIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE EXAME SOB NOVA ÓTICA QUE REPRESENTA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002165-60.2019.8.16.0025/2 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 08.08.2022) (destaquei) Juízo de admissibilidadePresentes em parte os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conhece-se parcialmente do presente recurso. No mérito a ser enfrentado, o inconformismo não merece prosperar. Da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídicaA ora agravante Set Sociedade Educacional Tuiuti Ltda., suscitante do incidente, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme artigo 134, § 4º, do CPC.A teor dos argumentos passíveis de reexame, não se vislumbra abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, a teor do artigo 50 do Código Civil.Ora, “empréstimos do sócio para a empresa (unipessoal)” - a fortalecer o caixa e a atividade econômica empresarial –, devidamente contabilizados e sucedidos do respectivo pagamento e distribuição dos lucros, não configuram indício de gestão fraudulenta ou de confusão patrimonial apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, de forma a permitir excepcionalmente que o patrimônio pessoal do sócio seja usado para pagar as dívidas da empresa, contrariando a autonomia patrimonial. Ao feito, não há sequer menção à hipótese de dívida pessoal do sócio quitada pela empresa ou remessa de valores pela empresa ao sócio sem qualquer título de contraprestação. Veja-se que, não se está aqui diante de desconsideração inversa da personalidade jurídica, medida que tornaria possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas pelo sócio após reconhecimento de operação da pessoa física à jurídica para ocultar e desviar bens/valores de seu acervo pessoal). Somente nesta hipótese é que, potencialmente, faria algum sentido a arguição de que “os repetidos empréstimos do empresário para empresa unipessoal caracterizam confusão patrimonial”. Figurando a pessoa jurídica como parte executada no cumprimento de sentença, o que se deveria efetivamente aferir para fins de procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica seriam atos da pessoa jurídica a esquivar-se de seus compromissos financeiros mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial junto à pessoa física, o que não se vê das peculiaridades do caso em concreto indicadas à exordial. A corroborar o raciocínio ora erigido, citem-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, VISANDO A RESPONSABILIZAÇÃO DOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DA SIMPLES AUSÊNCIA DE BENS, IRREGULARIDADE NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO INFORMAL DA SOCIEDADE. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA SEJA DESCONSIDERADA QUE INCUMBE AO SUSCITANTE DO INCIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 134 § 4º DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, sendo imperiosa a demonstração de pelo menos uma das situações previstas em lei para que seja autorizada a utilização do referido instituto. 2) Consoante entendimento da Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, muito menos o descumprimento de obrigação de pagar suas dívidas, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional) ou confusão patrimonial. 3) Caso em que a Agravante deixou de produzir provas robustas do abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, limitando-se a fazer ilações baseadas em argumentos ineficazes quanto ao motivo de contratação do empréstimo, bem como à inexistência de bens no patrimônio da pessoa jurídica, situações que não justificam, por si só, a aplicação do instituto da desconsideração, porquanto não demonstrada a intenção de fraudar credores ou praticar atos ilícitos. 4) Ônus da prova quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para que a personalidade jurídica seja desconsiderada que incumbe ao suscitante do incidente, nos termos do artigo 134, § 4º do CPC. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0069327-45 .2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel .: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.03.2023) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR SÓCIO RETIRANTE (...) PEDIDO RECONVENCIONAL. RESSARCIMENTO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS EM PROVEITO PRÓPRIO COM ATIVOS DA PESSOA JURÍDICA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DESVIO PATRIMONIAL. SÓCIO ADMINISTRADOR CREDOR EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE CONTABILIZADO. RETIRADAS REGISTRADAS. ABATIMENTO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004510-23.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.10.2024) (destaquei) “3. A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). 4. Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros.” (Acórdão 1367498, 07200527220218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINARES ALEGADAS APENAS EM SEDE RECURSAL. ARTIGO 278 DO CPC. NULIDADES DOS ATOS QUE DEVEM SER ALEGADAS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL. SITUAÇÃO QUE NÃO FOI APONTADA APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, E NEM EM ALEGAÇÕES FINAIS. REQUERIDOS QUE SE MANTIVERAM INERTES. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO INTERFERE NA ESFERA JURÍDICA DA TERCEIRA. SÓCIO QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO DO INCIDENTE. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS À PESSOA JURÍDICA AMOR CRESCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. DEPÓSITOS EFETUADOS EM QUANTIAS E DATAS DIVERSAS DAS ACORDADAS. EMPRÉSTIMOS COM AMPLO PRAZO PARA PAGAMENTO. EMPRESAS QUE PASSAVAM POR DIFICULDADES FINANCEIRAS E, UM ANO DEPOIS, PEDIRAM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO DO FEITO EM FALÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA LESAR CREDORES. EMPRÉSTIMOS EFETUADOS EM FAVOR DOS SÓCIOS, SEM CONTRAPRESTAÇÃO. CONTAS BANCÁRIAS DAS EMPRESAS QUE ERAM UTILIZADAS PARA TRANSAÇÕES PESSOAIS DOS SÓCIOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE IMPÕE. SÓCIO DE FATO. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTO PRESTADO EM SEDE TRABALHISTA. FUNCIONÁRIO QUE RECONHECE O RÉU COMO DONO DA EMPRESA. SÓCIO DE FATO QUE PARTICIPAVA DE ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES DE VIDRO. EMPRESA QUE PAGAVA CONTAS DO SÓCIO. ACOLHIMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/05, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.112/2020. DESCONSIDERAÇÃO QUE DECORRE DE ATOS ESPECÍFICOS PRATICADOS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA AOS PREJUÍZOS CAUSADOS ÀS SOCIEDADES FALIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 23. Nesse sentido, é evidente o desvio de finalidade na utilização das empresas TEMPERMAR e VIDRART, nos termos do artigo 50, § 1º, do Código Civil, uma vez que, mesmo estando em situação de crise financeira, moveram o valor total de R$ 274.039,64 do caixa das empresas, agora falidas, para empréstimos à pessoa jurídica AMOR CRESCENTE ROUPAS INFANTIS LTDA – ME, não tendo sido comprovado, de maneira efetiva, a restituição total do valor, ou mesmo apresentado justificativa plausível para a realização do empréstimo.24. Para além dos empréstimos efetuados em favor da AMOR CRESCENTE, também é possível verificar, dos livros caixa e razão das empresas falidas, que eram realizados empréstimos aos sócios quando as sociedades já estavam em recuperação judicial. Em relação à VIDRART, observa-se que, em 31/12/2016, havia um saldo pendente de R$ 279.116,11 de “empréstimo aos sócios” (mov. 191.6), enquanto que a TEMPERART possuía um empréstimo a receber dos sócios no valor de R$ 11.225,98 (mov. 191.1). Ressalta-se que não há qualquer registro nos documentos contábeis juntados nos autos, ou mesmo qualquer prova produzida pelos agravantes, que demonstre que esses valores foram restituídos às empresas falidas (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0097795-82.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.04.2024) (destaquei) Assim, a manutenção da improcedência se impõe. Prejudicado, por isso, o pedido de condenação dos agravados/suscitados aos ônus sucumbenciais. Do pedido de afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitradosMelhor sorte não socorre à agravante em relação ao pedido subsidiário de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da segurança jurídica e do devido processo legal. Isso porque, no julgamento do EDcl no REsp 2072206 (de 04.06.2025), restou expressamente definido o “Descabimento da pretendida modulação de efeitos porque não há falar, propriamente, em modificação da jurisprudência consolidada, mas de adequação do entendimento à nova disciplina trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, que deixou de tratar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica como mero incidente processual e passou a conferir-lhe a característica de demanda incidental incidente processual e passou a conferir-lhe a característica de demanda incidental”. Em se tratando de demanda incidental, “O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo” (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) (destaquei). Da majoração, em grau recursal, dos honorários advocatícios sucumbenciaisDe conformidade à previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e consoante o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, em virtude do desprovimento do agravo de instrumento interposto e do grau adicional de trabalho exigido (médio, dada a natureza da causa e extensão da irresignação), majora-se a verba honorária devida pela parte suscitante/agravante em mais quatro pontos percentuais (4%), a fim de que definitivamente fixada a verba devida em quatorze por cento (14%) sobre o valor atualizado da causa. 3. Disposições finaisAnte todo o exposto, vota-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do agravo de instrumento, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
|