SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116130-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA SOB NOVA ÓTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARCELA. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS DO SÓCIO À EMPRESA UNIPESSOAL, DEVIDAMENTE CONTABILIZADOS E SUCEDIDOS DO RESPECTIVO PAGAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, QUE NÃO EVIDENCIAM, POR SI, CONFUSÃO PATRIMONIAL APTA A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA PERSEGUIDA. ARTIGO 134, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DEVIDA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitando o incidente e condenando a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há confusão patrimonial apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, diante de operações de distribuição de lucros e empréstimos entre sócio e empresa; (ii) saber se é possível afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do princípio da segurança jurídica e do devido processo legal.III. Razões de decidir 3. O exame da matéria sob nova ótica, extrapolando os limites da exordial, representa indevida inovação recursal. 4. Empréstimos do sócio para a empresa (unipessoal) a fortalecer o caixa e a atividade econômica empresarial, devidamente contabilizados e sucedidos do respectivo pagamento e distribuição dos lucros, não configuram indício de gestão fraudulenta ou de confusão patrimonial apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, de forma a permitir excepcionalmente que o patrimônio pessoal do sócio seja usado para pagar as dívidas da empresa, contrariando a autonomia patrimonial. 5. Ao feito, não há sequer menção à hipótese de dívida pessoal do sócio quitada pela empresa ou remessa de valores pela empresa ao sócio sem qualquer título de contraprestação. 6. Veja-se que, não se está aqui diante de desconsideração inversa da personalidade jurídica, medida que tornaria possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas pelo sócio após reconhecimento de operação da pessoa física à jurídica para ocultar e desviar bens/valores de seu acervo pessoal). Somente nesta hipótese é que, potencialmente, faria algum sentido a arguição de que “os repetidos empréstimos do empresário para empresa unipessoal caracterizam confusão patrimonial”. 7. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por força do indeferimento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica com amparo no julgamento do REsp n. 2.072.206/SP pela c. Corte Especial do STJ não ofende os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, sendo inclusive, em sede EDcl, expressamente refutada a modulação dos efeitos por não haver que se falar propriamente em modificação da jurisprudência consolidada, mas de adequação do entendimento à nova disciplina trazida pelo CPC/2015, que passou a conferir ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica a característica de demanda incidental.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Majoração, em grau recursal, dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de inovação recursal que extrapola os limites da lide definidos pela inicial. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não configurados por empréstimos devidamente contabilizados e sucedidos do respectivo pagamento e distribuição de lucros. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte indevidamente chamada a juízo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, 85, § 2º, 134, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0011727-51.2023.8.16.0026, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 29.09.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0002165-60.2019.8.16.0025/2, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 08.08.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0069327-45.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 13.03.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0004510-23.2019.8.16.0017, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 02.10.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0097795-82.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 03.04.2024; STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.02.2025; TJDFT, Acórdão 1367498, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 26.08.2021.