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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença de mov. 102.1, proferida nos autos de Ação Pauliana nº 0040858-52.2024.8.16.0021, a qual julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:"3. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE do art. 487, inciso I, do CPC para a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos ANULAR os negócios jurídicos consubstanciados nas escrituras públicas de compra e venda registradas no R.9 da matrícula n. 6983 (SRI de Três Barras do Paraná); no R.6 da matrícula n. 7108 (SRI de Três Barras do Paraná); R.7 da matrícula n. 10.995 (SRI de Três Barras do Paraná); e R.2 da matrícula n. 12.605 (SRI de Três Barras do Paraná). Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa." Em suas razões recursais (mov. 106.1), os apelantes Douglas e Lilian sustentaram, em síntese, que:a) a sentença não considerou a boa-fé dos terceiros adquirentes e a relevância do contrato verbal de compra e venda, ferindo os arts. 108 e 166, IV, do Código Civil; b) adquiriram os imóveis em janeiro de 2022, através de contrato verbal e pagamentos parcelados, sendo que as escrituras foram registradas apenas em 2023, o que não descaracteriza a validade do negócio; c) a decisão desconsiderou os pagamentos realizados de R$ 130.000,00, alegando que o extrato bancário foi "deliberadamente recortado", sem que isso caracterizasse má-fé; d) não se comprovou a insolvência da apelante Kassia no momento da alienação, pois as execuções que fundamentam a ação foram ajuizadas em setembro de 2023, após as vendas dos imóveis; e) a sentença incorreu em erro ao presumir a scientia fraudis dos adquirentes apenas pela relação familiar, o que é insuficiente para caracterizar fraude em negócios onerosos, conforme jurisprudência do STJ; f) a alegada "blindagem patrimonial" não se sustenta, pois não se tratou de doação, mas de uma venda onerosa, sendo necessária a prova cabal da má-fé; eg) o pedido de anulação do ato é inadequado, uma vez que a consequência da fraude contra credores deve ser a ineficácia do negócio, e não sua anulação, conforme art. 158 do Código Civil e a doutrina contemporânea.Pediram, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial da Ação Pauliana, por ausência dos requisitos caracterizadores da fraude contra credores. Igualmente, a apelante Kassia (mov. 107.1), arguiu que:a) a sentença não se coaduna com as provas dos autos e com o melhor direito aplicável à espécie, pois não houve comprovação do "consilium fraudis" e do "eventus damni"; b) os imóveis foram adquiridos de forma regular, com contrato verbal em janeiro de 2022, e o pagamento foi integralizado antes do ajuizamento da ação, não havendo indícios de má-fé ou de conhecimento de eventual insolvência da devedora; c) a apelante e sua co-apelante eram terceiros de boa-fé e não tinham conhecimento das dívidas da primeira ré, uma vez que as execuções foram ajuizadas após a venda dos imóveis; d) a parte autora não comprovou a insolvência da primeira ré ou a ausência de bens capazes de garantir a satisfação do crédito, ônus que lhe competia segundo o art. 373, I, do CPC; e) a jurisprudência exige a prova da insolvência do devedor para a procedência da ação pauliana, o que não ocorreu no presente caso; f) a venda dos imóveis foi realizada em valor de mercado, e não houve qualquer comunicação ou averbação de dívidas nos registros dos imóveis, o que demonstra a boa-fé dos apelantes; eg) em caso de eventual acolhimento do pedido da parte autora, requer a manutenção do negócio jurídico entre os apelantes e a ré Kassia, condenando apenas esta ao pagamento de eventual indenização. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.Contrarrazões ao mov. 113.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePrefacialmente, defiro, para fins de processamento dos recursos de apelação (art. 98, § 5º, do CPC), o pedido de justiça gratuita formulado pelos apelantes Douglas, Lilian e Kassia, diante dos documentos apresentados aos movs. 107.2, 107.4, 107.5, 106.2 e 106.3 (todos da origem, consistindo em declaração de hipossuficiência e de imposto de renda) e movs. 12.2/12.4 e 16.2/16.7 (extratos bancários, comprovantes de contas habituais), os quais indicam que as partes não reúnem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em se verificar se foram atendidos os requisitos necessários para a configuração de fraude contra credores.Um dos principais argumentos trazidos à baila diz respeito a ausência de contemporaneidade entre a execução de título extrajudicial movida em face da devedora solidária (Kassia) e o negócio jurídico estabelecido entre ela e os requeridos Douglas (irmão de Kassia) e Lilian (cunhada de Kassia).A dívida contraída com o Banco Safra (autor) decorre de Cédulas de Crédito Bancário inadimplidas, que foram objeto de execuções de título extrajudicial que redundaram em acordos homologados judicialmente, em que a devedora principal (empresa Evomed) e a avalista (representante legal) e ora requerida Kassia se comprometeram a pagar. A primeira parcela em aberto data de 30/05/2023.Os imóveis objetos de negociação entre os irmãos são os de matrículas 6983 (venda em 16/06/2023, mov. 1.3), 7108 (venda em 30/06/2023, mov. 1.4), 10995 (venda em 16/06/2023, mov. 1.5) e 12605 (venda em 16.06.2023, mov. 1.6).Os apelantes, por sua vez, insistem que as negociações se deram verbalmente, anteriormente ao inadimplemento contratual com a instituição financeira, e mediante pagamento, trazendo para tanto o extrato de mov. 82.4, o qual demonstra uma transferência no valor de R$ 130.000,00 em favor de Kassia, em 28/01/2022, bem como Declaração de Imposto de Renda relativa ao ano calendário 2023 (exercício 2024), em que há registro da aquisição de 50% restante dos imóveis que eram da irmã de Douglas, aliada ao documento de mov. 82.5, em que Kassia afirma ter efetuado aludida venda pela quantia de R$ 264.000,00, da seguinte forma:Com efeito, o conjunto probatório é demasiadamente frágil, deixando-se de observar formalidades próprias dos negócios supostamente entabulados (lavratura de escritura pública), nos termos do art. 108 do CC[1] e 166,IV, do CC[2], não se podendo precisar quem era o titular da conta bancária que originou o pagamento inicial, tampouco se demonstrando que os subsequentes se deram na forma supostamente combinada. Ou seja, não há como se afirmar que o negócio oneroso subsistiu, tampouco que sua conclusão, com a quitação do preço, precederia o débito perseguido pela autora. Mais a mais, a declaração de imposto de renda (mov. 82.6) é atinente ao exercício de 2023 e nada demonstra quanto à aquisição que teria se dado em 2022.Veja-se que a fraude contra credores é regulada pelos arts. 158 a 165 do Código Civil tendo por pressuposto que a alienação tenha conduzido a uma diminuição patrimonial do devedor, piorando ou criando um estado de insolvência, bem como que exista intenção deliberada de redução patrimonial (o que se presume de forma absoluta na hipótese em que o ato é praticado a título gratuito, situação diversa da enfrentada).Cuidando-se de alienação à título oneroso, é imprescindível demonstrar que o devedor tinha o potencial conhecimento de que seu ato o levaria a insolvência (prescindível a intenção deliberada de fraudar) e que o terceiro adquirente tinha conhecimento, mesmo que presumido, de que o efeito da alienação seria esse. Ainda, deve se observar o requisito temporal, já que a fraude se consolidaria se realizada após o inadimplemento da obrigação (circunstância relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando a fraude se mostrar predeterminada em detrimento de futuros credores[3]).No caso em testilha, coaduno com a conclusão do juízo a quo no sentido de apenas reconhecer efeitos do negócio jurídico firmado entre os irmãos a partir de sua escrituração, em junho/2023, já que antes a forma não fora observada, sendo impossível conferir efeitos a negócio até então nulo (se é que efetivamente ocorreu).Inclusive, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar circunstâncias fáticas semelhantes:PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/16 (ART. 158, § 2º, CC/02). PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.1. Da literalidade do art. 106, parágrafo único, do CC/16, extrai-se que a afirmação da ocorrência de fraude contra credores depende, para além da prova de consilium fraudis e de eventus damni, da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado.2. É com o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis que o direito do promissário comprador alcança terceiros estranhos à relação contratual originária.3. A promessa de compra e venda não registrada e desacompanhada de qualquer outro elemento que possa evidenciar a alienação do imóvel, não afasta a anterioridade do crédito.4. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.217.593/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.) E ainda que se acolhesse a arguição de não preenchimento da anterioridade do crédito (crédito anterior ao ato de disposição dos bens), seria possível o temperamento da regra para reprimir a conduta do devedor que frustra uma obrigação programada, um crédito existente (desfazendo-se antecipadamente dos bens com vistas a afastar o requisito em comento), cuidando-se de fraude predeterminada em detrimento de credores futuros como se verifica no caso apreciado.Ademais, é despicienda a existência de ação de execução de título extrajudicial para caracterização da fraude contra credores, bastando o não pagamento de parcela devida (até porque não se confunde com fraude à execução).Também, na condição de avalista, a requerida Kassia não possui benefício de ordem, ao que respondia diretamente e solidariamente pela dívida contraída pela empresa EVOMED, não podendo se esquivar de sua responsabilidade de garantir patrimônio mínimo frente aos seus credores. Até porque, a alienação aos requeridos ensejou na ausência de bens passíveis de liquidação, evidenciando-se o conhecimento dos terceiros de tal estado de insolvência, notadamente pelo modelo de negócio adotado pelas partes, e assim registrou o magistrado a quo:“Por fim, em relação ao quarto requisito ( scientia fraudis ), o conhecimento dos terceiros (Douglas e Lilian) acerca do estado de insolvência da devedora e, consequentemente, do prejuízo causado a credores é verificado do incomum modelo do negócio adotado pelas partes. Isso porque, em um breve intervalo de tempo (entre junho e julho de 2023), o qual, a propósito, coincidiu com o inadimplemento das prestações (vésperas do protocolo das ações executivas), escriturou-se a compra e venda de quatro imóveis em favor da própria família, sem qualquer rastro concreto de contraprestação pela transferência. pro indiviso A isso, acrescenta-se o fato de que os imóveis, antes da transferência, encontravam-se em condomínio com os corréus adquirentes, o que reforça o interesse destes na proteção do patrimônio familiar, em razão do disposto no art. 843 do CPC, bem como para evitar o compartilhamento dos lucros oriundos da exploração da atividade agrícola.” Por derradeiro, resta a análise do pedido final dos apelantes no sentido de se reconhecer a ineficácia do negócio e não sua anulação, importando como resultado da demanda tão somente em fazer recair sobre Kassia o pagamento de indenização.Igualmente, sem razão os recorrentes.Não se olvida discussão doutrinária sobre a natureza do vício do ato praticado em fraude contra credores, sendo certo que a aplicação do Código Civil[4] e do Código de Processo Civil[5] apontam para um ato anulável, tratando a ação pauliana como desconstitutiva do negócio jurídico, com o retorno do bem ao patrimônio do devedor fraudador, embora existentes vozes doutrinárias e jurisprudenciais em sentido diverso, qual seja, de ato válido, mas inoponível ao credor (parcial ineficácia).Inclusive, vale trazer à baila os seguintes ensinamentos doutrinários:“A discussão não é meramente acadêmica, tendo importantes efeitos práticos. Na realidade o reconhecimento de que o ato praticado em fraude contra credores é parcialmente ineficaz e não anulável impede algumas injustiças práticas incompreensíveis e não desejáveis.Considerando ser o ato de alienação anulável, a sentença da ação pauliana desfaz por completo o ato jurídico celebrado entre o devedor e terceiro, e como consequência o bem retorna ao patrimônio do devedor, servindo, portanto, não só de garantia para a dívida do autor da ação pauliana, mas de qualquer outro credor, mesmo aqueles que não sofreram qualquer espécie de fraude. Ademais, uma vez expropriado o bem e obtido valor superior ao da dívida, o saldo remanescente é devolvido ao devedor, já que o terceiro adquirente não tem nenhum direito a esse valor em razão da anulação da transmissão do bem. Tratando-se de anulação de ato jurídico, exige-se a formação de litisconsórcio necessário entre os contratantes (devedor e terceiro) na ação pauliana (ou revocatória).Por outro lado, entendendo ser válido o ato praticado em fraude contra credores, mas ineficaz perante o credor que obtém sentença favorável na ação revocatória (ou pauliana), o devedor não pode de maneira nenhuma ser favorecido por tal sentença. Dessa forma, mantém-se a validade do negócio jurídico entre o devedor e o terceiro adquirente, mas sem nenhuma eficácia perante o credor, que poderá, após tal sentença, invadir o patrimônio do terceiro para satisfazer seu direito. Gerando somente ineficácia, e não anulação, o bem não retorna ao patrimônio do devedor, sendo, portanto, o credor autor da ação pauliana o único beneficiado com a decisão [...]” (Manual de Direito Civil, Daniel A.A. Neves, 2016, volume único, p. 1073-1074). “Insta anotar que não obstante a lei prever expressamente a solução de anulabilidade do ato praticado em fraude contra credores, parte da doutrina e da jurisprudência considera o ato como meramente ineficaz (por todos, ver julgado publicado no Informativo n. 467 do STJ, de março de 2011). De fato, essa parece ser a melhor solução, a ser adotada de lege ferenda, pois anulado o negócio jurídico o bem volta ao patrimônio do devedor. Tal situação pode criar injustiças, pois não necessariamente aquele credor que ingressou com a ação anulatória obterá a satisfação patrimonial.De toda sorte, a lei continua a prever que, na fraude contra credores, a solução é a anulabilidade do ato praticado. Quando da tramitação do Novo Código de Processo Civil, o tema foi amplamente debatido, havendo tentativas de inclusão da solução de ineficácia na presença desse vício social do negócio jurídico. Entretanto, acabou por prevalecer a premissa da anulabilidade, na linha do que já estava no Código Civil. Conforme o art. 790, inciso VI, do CPC/2015, são sujeitos à execução os bens cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores. Sendo assim, a este autor parece que a tese de ineficácia ficou muito enfraquecida diante da emergência do Novo CPC.” (Manual de Direito Civil, 10ª edição, Flávio Tartuce, 2020, p. 419). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça[6] já exarou entendimento no sentido de que “a fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio, mas a retirada parcial de sua eficácia em relação a determinados credores, permitindo-lhes excutir os bens que foram fraudulentamente alienados. Desse modo, não há, a rigor, o retorno dos bens à propriedade do devedor insolvente, permanecendo estes, ao revés, na propriedade do terceiro adquirente ou de eventual subadquirente, sendo certo, no entanto que, em face do credor (autor da ação pauliana), é inoponível o ato fraudulento nos limites do seu crédito perante o devedor. (AgInt no REsp n. 1.294.462/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 25/4/2018.)E esta Corte de Justiça segue a mesma linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PAULIANA JULGADA PROCEDENTE, RECONHECENDO A FRAUDE CONTRA CREDORES NA DOAÇÃO DOS IMÓVEIS. DETERMINADO O CANCELAMENTO DO REGISTRO DE DOAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE NO CANCELAMENTO. RECONHECIMENTO DA FRAUDE CONTRA CREDORES QUE NÃO GERA A ANULABILIDADE DO NEGÓCIO, MAS SIM A RETIRADA PARCIAL DE SUA EFICÁCIA EM RELAÇÃO AO CREDOR FRAUDADO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO CONTESTADA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016376-06.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 07.10.2024);APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C AÇÃO PAULIANA – ALIENAÇÃO ONEROSA ENTRE PARENTES (TIO E SOBRINHO) – ANTERIORIDADE DO CRÉDITO COMPROVADA – EVENTUS DAMNI CONFIGURADO DIANTE DO ESGOTAMENTO/AGRAVAMENTO DO PATRIMÔNIO – SCIENTIA FRAUDIS PRESUMIDA EM RELAÇÕES INTRAFAMILIARES (FRAUS INTER PARENTES FACILE PRAESUMITUR) – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS DO ADQUIRENTE E PROVA ORAL/DOCUMENTAL INCAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO – ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE A NECESSIDADE DE PREJUÍZO E CONHECIMENTO DA INSOLVÊNCIA EM ATOS ONEROSOS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER A INEFICÁCIA DO NEGÓCIO EM RELAÇÃO À CREDORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002524-40.2023.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.11.2025); eAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DESNECESSIDADE DE PROCESSO EXECUTIVO EM CURSO. INSOLVÊNCIA NOTÓRIA DO DEVEDOR. CONSILIUM FRAUDIS COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA DEVEDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017423-47.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.06.2020). Assim, comporta alteração a sentença para que seja declarada a ineficácia parcial da compra e venda dos imóveis, de modo que o negócio não representa empecilho para a satisfação do crédito do autor, sendo nesse exato sentido o pedido formulado na inicial, embora sem o efeito de “retorno do imóvel” ao patrimônio da devedora, a saber:“2 - no mérito, seja julgado procedente o pedido, para que seja declarada a ineficácia em relação ao Autor da alienação dos imóveis de matrículas 6983 (doc. 02), 7108 (doc. 03), 10995 (doc. 04) e 12605 (doc. 05), do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduvas-PR, nos moldes dos arts. 159 e 171, II do Código Civil, devendo os bens retornarem ao status quo anterior à alienação fraudulenta, condenando-se os Réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.” A modificação do efeito da ação pauliana não vem em prejuízo do acolhimento da pretensão inicial, tampouco autoriza a condenação de Kassia a indenizar o dano ocasionado à autora pelo valor equivalente ao do bem transmitido, já que o imóvel permanece disponível para garantia da dívida, de modo que a mudança apenas reforça a qualidade da parte autora como única beneficiária da sentença proferida.Portanto, a sentença deve ser pontualmente reformada para reconhecer, a pedido dos requeridos, a ineficácia (e não a anulação) da compra e venda dos imóveis de titularidade da devedora (Kassia) exclusivamente em face da instituição financeira autora, mantido o julgado em seus demais termos.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos recursos de apelação cível.
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