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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL RURAL. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. NÃO ACOLHIMENTO. OS APELANTES NÃO DEMONSTRARAM O EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI E CORPUS CARACTERÍSTICOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AS ESCRITURAS PÚBLICAS E O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO LIMITAM-SE A TRANSFERIR DIREITOS POSSESSÓRIOS ABSTRATOS, SEM EVIDENCIAR A POSSE MATERIAL E EFETIVA SOBRE O IMÓVEL. AS DECLARAÇÕES JUNTADAS APRESENTAM CARÁTER GENÉRICO, CARECENDO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE COMPROVEM ATOS INEQUÍVOCOS DE APROPRIAÇÃO ECONÔMICA OU EXPLORAÇÃO CONTINUADA DO BEM. A REVELIA NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DOS PRESSUPOSTOS AQUISITIVOS, PERMANECENDO ÍNTEGRO O ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. A SENTENÇA RECORRIDA FUNDAMENTOU-SE EM CRITERIOSA VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO, APLICANDO ADEQUADAMENTE OS PARÂMETROS NORMATIVOS E JURISPRUDENCIAIS QUE REGEM O INSTITUTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de usucapião extraordinária de imóvel rural, na qual os apelantes alegaram ter exercido posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 28 anos, com base em escritura pública de cessão de direitos possessórios, mas o juízo de primeiro grau entendeu que não se desincumbiram do ônus de comprovar os requisitos legais para a usucapião.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se os apelantes comprovaram o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, conforme os requisitos legais para a usucapião extraordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIROs apelantes não comprovaram o exercício efetivo da posse com as características exigidas para a usucapião extraordinária.
As escrituras públicas e o instrumento particular de cessão de direitos possessórios não demonstram a posse fática sobre o imóvel.
As declarações apresentadas são genéricas e não evidenciam atos concretos de posse ou exploração do imóvel.
A ausência de contestação ao pedido não supre a necessidade de prova inequívoca do exercício da posse.
A sentença foi fundamentada em adequada análise do conjunto probatório e correta aplicação da legislação pertinente.
IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e negada provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária.
Tese de julgamento: A ausência de provas documentais ou testemunhais que demonstrem o exercício efetivo da posse com as características exigidas pela lei inviabiliza o reconhecimento do pedido de usucapião extraordinária, mesmo na ausência de contestação ao pedido.
Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 1.238 e 1.243; CPC/2015, arts. 373, I, e 370.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000868-23.2022, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0002644-04.2015, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 16.05.2018; Súmula nº 607/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de usucapião extraordinária feito pelos apelantes foi negado. Eles queriam que fosse reconhecida a propriedade de um imóvel, mas o juiz entendeu que não conseguiram provar que tinham a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e por tempo suficiente, que é de 15 anos. As provas apresentadas, como escrituras e declarações, não foram suficientes para mostrar que realmente usaram o imóvel como se fossem os donos. Por isso, a sentença que rejeitou o pedido foi mantida, e os apelantes terão que pagar as custas do processo.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001598-05.2020.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 330.1)interposto contra a Sentença (mov. 325.1) proferida nos autos de Ação Declaratória de Usucapião Extraordinário de Imóvel Rural ajuizada por ANTÔNIO GERMANO DOS SANTOS FILHO, no qual o juízo a quo julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: “3. Dispositivo:
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes, caso houver.
Sem honorários de sucumbência, em razão da ausência de polo passivo”. Irresignados, ANTÔNIO GERMANO DOS SANTOS FILHO e EUZALETE TERESINHA GONÇALVES BALDÃO DOS SANTOS interpuseram o presente recurso de Apelação Cível (mov. 330.1) sustentando, em síntese, que provaram suficientemente o exercício da posse alegada na petição inicial, posse ad usucapionem, mansa, pacífica, sem interrupção, pelo tempo previsto em lei para a usucapião extraordinária. Alegam que a prova da posse foi produzida na forma determinada pelo próprio juízo a quo, mediante declarações de pessoas conhecedoras do imóvel, e que a ausência de oposição ao pedido confirma o caráter manso e pacífico da posse. Argumentam que a cadeia possessória está documentalmente demonstrada, permitindo a soma das posses, e que foram induzidos a acreditar que se desincumbiram do ônus probatório, vez que o magistrado não determinou a produção da prova testemunhal pela qual protestaram. Sustentam ainda que a prática de admitir declarações particulares com firmas reconhecidas para comprovação da posse em ações de usucapião não contestadas constitui direito consuetudinário consolidado naquela Comarca. Requerem o provimento do recurso, com a anulação da sentença recorrida e a procedência da ação de usucapião. Contrarrazões não foram apresentadas. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É a breve exposição.
É o caso de conhecimento do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, os apelantes ajuizaram ação de usucapião extraordinária, com fundamento nos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil, objetivando o reconhecimento da propriedade sobre imóvel rural situado no lugar denominado "Santana", no Município de Bocaiúva do Sul, com área de 164.506,43 m². Narraram que adquiriram a posse do imóvel em 27 de junho de 2013, mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios outorgada por Pedrinha Genesi Cordeiro Muraro (viúva meeira de Floresti Volpato Muraro, falecido em 08 de janeiro de 2000) e seus filhos Rodnei Cordeiro Muraro e Daniele Cordeiro Muraro. Alegaram que a posse cedida já contava com mais de 28 anos de exercício por seus antecessores, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini. A inicial foi instruída com planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado, escrituras públicas de cessão de direitos possessórios, inscrição do imóvel na Receita Federal, certidões negativas do Registro de Imóveis e do Cartório Distribuidor. Citadas as Fazendas Públicas e os confrontantes, não houve oposição ao pedido. O confrontante Leandro João Lyra manifestou expressamente sua concordância com as confrontações descritas. Instados a especificar provas, os autores juntaram declarações de Mauro Luiz Dal'Lin e Aziomar Maria da Silva, atestando o conhecimento do imóvel e o exercício de posse mansa e pacífica pelos requerentes, cumulada com a de seus antecessores, por período superior a 35 anos. Posteriormente, os apelantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, entendendo demonstrada a legitimidade de sua pretensão, e subsidiariamente protestaram pela produção de prova testemunhal. O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar os fatos alegados, especialmente o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini pelo lapso temporal exigido pela lei. Pois bem.
A usucapião extraordinária, disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil, exige o exercício de posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo lapso temporal de quinze anos, independentemente de justo título ou boa-fé. O prazo pode ser reduzido a dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. O ônus probatório recai integralmente sobre o autor da ação de usucapião, a quem compete demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos legais, notadamente a posse com as características exigidas pela modalidade invocada e o transcurso do lapso temporal previsto em lei. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 1.238, DO CC). SEGUNDO CONSTA DA INICIAL, A PARTE AUTORA ALEGA TER ADQUIRIDO O IMÓVEL RURAL (35,0628HA) POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE DECLARAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE, EM DEZEMBRO DE 2021, COM O ANTIGO POSSUIDOR QUE EXERCIA POSSE MANSA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI POR PERÍODO SUPERIOR A 12 ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ENTENDENDO O MAGISTRADO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO EXERCÍCIO DE POSSE PELO PERÍODO NECESSÁRIO PARA CONCESSÃO DA USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA O EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE, QUALIFICADA, MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS OU TESTEMUNHAIS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE A ÁREA NA FORMA ALEGADA. SOMA DA POSSE QUE É POSSÍVEL PARA FINS DE USUCAPIÃO, PORÉM, NÃO BASTA O CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SEM A PROVA DE EXTERIORIZAÇÃO DE ATOS INERENTES À POSSE PELO ANTERIOR POSSUIDOR. USUCAPIÃO QUE CONSTITUI FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E ROBUSTA DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO EM LEI. A AUSÊNCIA DE PROVAS CONSISTENTES QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE ALHEIO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INC. I, DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000868-23.2022.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 17.11.2025)(grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. EXERCÍCIO DE POSSE NÃO COMPROVADO. CONTRATOS PARTICULARES E ESCRITURAS PÚBLICAS DE CESSÃO DE POSSE QUE, POR SI SÓ, NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. SOMA DE POSSES ANTERIORES INVIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando o justo título consubstanciado na Escritura Pública de Cessão de Direito de mov. 1.9, tem-se que aplicável ao caso a usucapião ordinária, cujos requisitos estão estabelecidos pelo artigo 1.242, do Código Civil. 2. Os contratos particulares e escrituras públicas de cessão de posse não são suficientes, por si só, para comprovar o efetivo exercício de posse pelos cessionários nos períodos lá descritos e anteriores a imissão da autora sobre a posse do imóvel. 3. Em relação ao início da posse do autor, há que se ter nos autos um mínimo de elementos hábeis a comprovar suas alegações e, no caso dos autos, o único documento juntado pela parte autora a fim de comprovar o exercício efetivo de sua posse sobre o imóvel foi uma conta de luz, referente ao mês de setembro/2014, o que, se considerado como início do prazo para contagem da prescrição aquisitiva, não preenche o requisito temporal de 10 (dez) anos exigido pelo artigo 1.242 do CC. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002644-04 . 2015.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 16.05.2018) (TJ-PR - APL: 00026440420158160119 PR 0002644-04.2015.8.16.0119 (Acórdão), Relator.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 16/05/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05 /2018) No caso vertente, os apelantes adquiriram os direitos possessórios sobre o imóvel em 27 de junho de 2013, conforme escritura pública acostada aos autos. A ação de usucapião foi ajuizada em 18 de novembro de 2020, portanto, decorridos aproximadamente sete anos e quatro meses da aquisição. Ocorre que o conjunto probatório produzido nos autos revela-se manifestamente insuficiente para demonstrar o exercício efetivo da posse com as características exigidas pelo ordenamento jurídico para a configuração da usucapião. As escrituras públicas e o instrumento particular de cessão de direitos possessórios constituem prova da realização dos negócios jurídicos declarados, mas não comprovam, por si sós, o exercício fático da posse sobre o imóvel. Conforme asseverado pelo Superior Tribunal de Justiça, "qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real." (REsp 1.644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019) As declarações particulares juntadas apresentam conteúdo genérico, limitando-se a afirmar o conhecimento do imóvel e o exercício de posse mansa e pacífica pelos requerentes, somada à de antecessores, por período superior a 35 anos. Todavia, tais declarações não demonstram concretamente atos de posse, benfeitorias realizadas, exploração econômica do imóvel, nem tampouco especificam de que forma os declarantes teriam conhecimento dos fatos atestados. Ademais, não foram juntados aos autos quaisquer documentos comprobatórios do efetivo exercício possessório, tais como recibos de pagamento de tributos (além da inscrição no INCRA), comprovantes de realização de benfeitorias, notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas, contratos de arrendamento ou parceria rural, fotografias demonstrando a ocupação do imóvel, ou qualquer outro elemento probatório apto a evidenciar a posse ad usucapionem. É imperioso ressaltar que a posse juridicamente relevante para fins de usucapião não se confunde com a mera titularidade formal de direitos sobre o imóvel. Exige-se o exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade, com exteriorização inequívoca do animus domini perante a coletividade. Relativamente à posse dos antecessores, a situação probatória revela-se ainda mais precária. A escritura pública de 1985, outorgada a Floresti Volpato Muraro e sua esposa, não menciona o exercício anterior de posse sobre o imóvel, limitando-se a descrever a cessão de direitos de meação, hereditários e possessórios. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que Floresti Volpato Muraro e sua família efetivamente exerceram posse sobre o bem, tampouco que tal posse reunia as características exigidas pela lei. A soma de posses prevista no artigo 1.243 do Código Civil pressupõe a demonstração de que cada um dos possuidores da cadeia dominial exerceu efetivamente a posse sobre o imóvel, não bastando a mera sucessão de títulos.
No tocante ao argumento dos apelantes de que teriam sido induzidos a acreditar na suficiência das provas produzidas, não há como acolhê-lo. O magistrado de primeiro grau, em diversas oportunidades, instou os autores a especificarem as provas que pretendiam produzir, mencionando expressamente o princípio da cooperação e solicitando que indicassem os pontos controversos ou manifestassem interesse no julgamento antecipado da lide. Os apelantes, em duas oportunidades distintas, optaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, entendendo demonstrada a legitimidade de sua pretensão com as provas já produzidas nos autos. O protesto subsidiário pela produção de prova testemunhal não supre a necessária especificação das provas, com indicação clara e fundamentada de sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia. Ademais, o artigo 370 do Código de Processo Civil, que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de provas, não pode ser interpretado como imposição ao magistrado de suprir a inércia da parte onerada com a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. A iniciativa probatória oficial constitui faculdade excepcional, exercitável quando o julgador entenda necessário ao esclarecimento de questões relevantes, e não se presta a substituir o ônus probatório que recai sobre as partes nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Por fim, não prospera a alegação de existência de direito consuetudinário que autorizaria a admissão de declarações particulares como prova suficiente da posse em ações de usucapião não contestadas. O costume, como fonte do direito, não pode contrariar disposições legais expressas nem dispensar o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação ao pedido, conquanto constitua indício favorável aos autores, não supre a necessidade de demonstração inequívoca do exercício da posse com as características exigidas pela lei. A revelia, em ações de usucapião, não produz o efeito de presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, impondo-se ao julgador a análise criteriosa do conjunto probatório para verificação do preenchimento dos requisitos legais. Nesse contexto, a sentença recorrida merece ser mantida em sua integralidade, porquanto fundada em adequada análise do conjunto probatório e em correta aplicação dos dispositivos legais e dos princípios jurídicos que regem a matéria. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária. Condeno os apelantes ao pagamento das custas processuais do recurso.
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