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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001598-05.2020.8.16.0054
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Bocaiúva do Sul
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL RURAL. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. NÃO ACOLHIMENTO. OS APELANTES NÃO DEMONSTRARAM O EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI E CORPUS CARACTERÍSTICOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AS ESCRITURAS PÚBLICAS E O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO LIMITAM-SE A TRANSFERIR DIREITOS POSSESSÓRIOS ABSTRATOS, SEM EVIDENCIAR A POSSE MATERIAL E EFETIVA SOBRE O IMÓVEL. AS DECLARAÇÕES JUNTADAS APRESENTAM CARÁTER GENÉRICO, CARECENDO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE COMPROVEM ATOS INEQUÍVOCOS DE APROPRIAÇÃO ECONÔMICA OU EXPLORAÇÃO CONTINUADA DO BEM. A REVELIA NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DOS PRESSUPOSTOS AQUISITIVOS, PERMANECENDO ÍNTEGRO O ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. A SENTENÇA RECORRIDA FUNDAMENTOU-SE EM CRITERIOSA VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO, APLICANDO ADEQUADAMENTE OS PARÂMETROS NORMATIVOS E JURISPRUDENCIAIS QUE REGEM O INSTITUTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de usucapião extraordinária de imóvel rural, na qual os apelantes alegaram ter exercido posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 28 anos, com base em escritura pública de cessão de direitos possessórios, mas o juízo de primeiro grau entendeu que não se desincumbiram do ônus de comprovar os requisitos legais para a usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se os apelantes comprovaram o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, conforme os requisitos legais para a usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIROs apelantes não comprovaram o exercício efetivo da posse com as características exigidas para a usucapião extraordinária. As escrituras públicas e o instrumento particular de cessão de direitos possessórios não demonstram a posse fática sobre o imóvel. As declarações apresentadas são genéricas e não evidenciam atos concretos de posse ou exploração do imóvel. A ausência de contestação ao pedido não supre a necessidade de prova inequívoca do exercício da posse. A sentença foi fundamentada em adequada análise do conjunto probatório e correta aplicação da legislação pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e negada provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária. Tese de julgamento: A ausência de provas documentais ou testemunhais que demonstrem o exercício efetivo da posse com as características exigidas pela lei inviabiliza o reconhecimento do pedido de usucapião extraordinária, mesmo na ausência de contestação ao pedido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238 e 1.243; CPC/2015, arts. 373, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000868-23.2022, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0002644-04.2015, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 16.05.2018; Súmula nº 607/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de usucapião extraordinária feito pelos apelantes foi negado. Eles queriam que fosse reconhecida a propriedade de um imóvel, mas o juiz entendeu que não conseguiram provar que tinham a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e por tempo suficiente, que é de 15 anos. As provas apresentadas, como escrituras e declarações, não foram suficientes para mostrar que realmente usaram o imóvel como se fossem os donos. Por isso, a sentença que rejeitou o pedido foi mantida, e os apelantes terão que pagar as custas do processo.