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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO CORREA DE SOUZA em face da decisão proferida no mov. 140.1, que, nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0007094-72.2023.8.16.0001, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, mantendo a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores depositados em conta da parte agravada (mov.140.1 e 150.1).Inconformado, o agravante BRUNO CORREA DE SOUZA interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão do juízo de primeira instância não considerou a natureza da conta da agravada, que, segundo a instituição financeira, não se enquadra nas categorias de conta-salário ou conta-poupança, mas sim como uma conta de pagamento, o que não goza da proteção de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil.Alega que a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores ignora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a penhora de valores em contas quando há indícios de desvirtuamento da finalidade do depósito.Defende que, a conta da agravada não é destinada à proteção de salários ou reservas financeiras e que a simples alegação de impenhorabilidade não é suficiente, especialmente quando não há comprovação de que os valores são essenciais para a subsistência da agravada, e a manutenção da decisão em favor da agravada pode causar danos irreparáveis, uma vez que se trata de crédito de natureza alimentar.Diante disso, o agravante requer a reforma da decisão do juízo de origem a fim de manter o bloqueio dos valores objeto de penhora.Por fim, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo, o qual foi parcialmente deferido, apenas para determinar que os valores bloqueados permanecessem nessa condição (mov. 8.1 dos autos recursais).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1, nas quais, pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida, em virtude da adequação de seu conteúdo ao caso concreto.Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.1. Da impenhorabilidade.Pretende a parte agravante o afastamento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, uma vez que o juízo de primeira instância não considerou a natureza da conta da agravada, que, segundo a instituição financeira, não se enquadra nas categorias de conta-salário ou conta-poupança, mas sim como uma conta de pagamento, o que não goza da proteção de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil.Pois bem. Sobre o tema, é cediço, o art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Neste dispositivo, o objetivo do legislador é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado ao fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).Cabe aqui destacar que o antigo entendimento de que a impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, aplica-se, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda não merece mais prevalecer, em razão de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça nos REsps nºs 1.677.144 e 1.660.671: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)Assim, pelo novo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, é plenamente possível a penhora recair sobre valores encontrados na conta corrente e fundos de investimento de titularidade do devedor, ainda que inferiores a quarenta salários mínimos, salvo se demonstrado no caso concreto que tais numerários possuam característica e objetivo similares ao daqueles depositados em conta de poupança, ou seja, constituem-se em reserva financeira com o objetivo de garantir a subsistência digna da parte devedora, ou mesmo permitir o enfrentamento de dificuldades repentinas ou não previstas.No caso dos autos, conforme se observa no mov. 64.2 dos autos na origem, houve o bloqueio de valores nas contas da parte executada junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 830,74; no Banco Nu Pagamentos S/A no valor de R$ 50.746,66 e Banco Itaú Unibanco S/A o montante de R$ 5.792,28, com posterior desbloqueio no valor de R$ 7.384,28 a título de característica de salário (mov. 59.1), sendo mantido o bloqueio no valor de R$ 42.576,33 e dos respectivos valores das instituições financeiras Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S/A (cf. decisão de mov.59.1) com transferência para conta judicial vinculada ao juízo.Pois bem, analisando os autos originários, verifica-se que o valor constritado junto a conta da instituição Nu Pagamentos S/A, refere-se a saldo existente em aplicação de títulos de renda fixa, sendo recibos de depósitos bancários (RDB), ou seja, trata-se de aplicação financeira de renda fixa, o que, segundo estabelecido no precedente acima, sua proteção de impenhorabilidade depende de demonstração da finalidade de subsistência.Além do mais, não foi possível demonstrar, por meio dos documentos apresentados (movs. 100.5 a 100.12, origem e mov. 14.2, recursais) que a referida conta objeto do bloqueio judicial seria destinada ao pagamento de despesas cotidianas do devedor e de sua família, tampouco que têm alguma vinculação ou origem com remuneração de seu trabalho, assalariado ou autônomo.Isso porque, da análise dos extratos da referida conta, no mov. 14.2 dos autos recursais, observa-se que, embora haja movimentação diária com a entrada e saída de valores via pix, boleto e transferências, ausente qualquer uso da conta para o adimplemento de despesas do cotidiano essenciais a subsistência da parte, o que, deste modo, afasta a alegação da executada de que tais recursos se tratam de reserva monetária com destinação ao sustento próprio ou de sua família.Importante destacar que a parte executada possui condições de apresentar nos presentes autos documentos comprobatórios de que os referidos valores são diretamente destinados a subsistência digna e ao pagamento de despesas fixas e essenciais, o que não ocorreu nos presentes autos, de modo que não se mostra possível verificar a real situação financeira e destinação do valor bloqueado em suas contas.Além do mais, ressalta-se que a mera alegação de que valores inferiores a quarenta salários-mínimos são impenhoráveis não é suficiente, por si só, para justificar a declaração de impenhorabilidade do valor encontrado na conta bancária, sendo imprescindível que a parte comprove que tais valores são destinados à sua subsistência e à de sua família, ou que tem relação com seu ofício.Desta feita, entendo pela reforma da r. decisão agravada, a fim de não reconhecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC em relação aos valores bloqueados da conta do Nu Pagamentos S/A referente ao valor de R$ 42.576,33, (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos) pertencente à parte executada.Sobre o tema, a jurisprudência: Processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores via Sisbajud.I. Caso em exame1. Recurso de agravo de instrumento que pretende discutir sobre a impenhorabilidade de numerário constrito via Sisbajud.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os valores constritos via Sisbajud são impenhoráveis. III. Razões de decidir3. Bloqueio em conta bancária de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Arguição de impenhorabilidade com fundamento no inciso X do art. 833, do CPC, que se refere à caderneta de poupança. Interpretação extensiva condicionada à comprovação, pelo devedor, de que se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que o valor constritado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS. Ônus de prova não cumprido. Penhora mantida. I V. Dispositivo4. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Ausência de prova substanciosa de que o valor bloqueado é impenhorável, ônus que cabia à parte executada. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-2-2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025395-36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.10.2024 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. RAZÕES DE RECURSO QUE IMPUGNAM SATISFATORIAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS, VIA SISBAJUD, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 833, X, DO CPC. REGRA APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS VALORES, DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMITIDA A PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA ALEGADA. ÔNUS DO DEVEDOR. RESP Nº 1677144/RS. VALORES LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESERVA DE PATRIMÔNIO. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00267992520248160000 Curitiba, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 15/10/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. VALORES PROVENIENTES DE REMUNERAÇÃO DE TRABALHADORA AUTÔNOMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO RESP N.º 1.677.144/RS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Incabível a declaração de impenhorabilidade de valor bloqueado via Sisbajud, ao argumento de que o dinheiro seria proveniente de remuneração, quando a origem da quantia não estiver efetivamente comprovada. 2. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (REsp n.º 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR 00897679120248160000 Curitiba, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 09/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. Tese de ilegitimidade passiva não acolhida. Executados que deixaram de alegar a ilegitimidade durante o processo de conhecimento e foram condenados através de sentença transitada em julgado. Coisa julgada que, ao menos enquanto não desconstituída, purga todos os vícios do processo mal formado, obrigando ao cumprimento do que nele seja decidido até mesmo à parte que não ostentava legitimidade para dele participar e que não teve sua ilegitimidade alegada ou detectada a tempo. 2. Ausência de provas de que os bloqueios resultaram na constrição de verbas salariais ou de natureza semelhante (por exemplo, proventos de aposentadoria). Inaplicabilidade, portanto, do artigo 833, IV do CPC.3. Sustentada impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. Precedente do STJ. REsp n° 1.660.671/RS. Entendimento de que, em relação aos saldos de contas poupança, a presunção de impenhorabilidade é absoluta, sendo ônus do devedor, por outro lado, demonstrar que as importâncias guardadas noutras modalidades constituem reserva financeira para o atendimento de despesas emergenciais, ao invés de simples aplicação. Caso concreto em que não houve a demonstração de que as quantias abrigadas por contas que não sejam poupança constituem reserva duradoura para o atendimento de necessidades extraordinárias ou futuras. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0097594-56.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.12.2024 - destaquei).Desta feita, entendo pela reforma da r. decisão agravada, nos termos expostos acima.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, reformando-se a decisão agravada, para reconhecer a penhorabilidade dos valores constritados cf. exposto na fundamentação.
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