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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Banco do Brasil S.A., qualificado na inicial, interpôs este Recurso de Agravo de Instrumento contra a Massa Falida de Sociedade Anônima Cortume Curitiba, igualmente qualificada nas razões do recurso, aduzindo, em resumo, que:a) a decisão agravada indeferiu o pedido de manutenção e alienação de três bens imóveis identificados pelas Indicações Fiscais nº 83.500.011.000-0, 83.500.016.000-5 e 83.500.017.000-8 no acervo da massa falida, fundamentando-se na ausência de registro e na impossibilidade de comprovação da propriedade;b) a decisão incorreu em equívoco hermenêutico ao subordinar o regime de liquidação do ativo, regido pela Lei de Falências, "lex specialis", às normas de constituição da propriedade previstas no Código Civil, "lex generalis", desconsiderando que o Direito Falimentar possui teleologia própria voltada à realização do ativo para satisfação dos credores;c) o ato de arrecadação previsto no art. 110 da Lei 11.101/2005 não exige a comprovação irrefutável da propriedade formal, mas apenas a inclusão no acervo de bens, direitos e até expectativas de direito que pertençam, de fato ou de direito, à falida, sendo que a própria lei autoriza a arrecadação de bens sob custódia de terceiros ou indicados como propriedade de terceiros;d) a falência, enquanto execução concursal, é regida pelo princípio da maximização dos ativos, amplamente reconhecido pela doutrina, que impõe ao Administrador Judicial e ao Juízo Falimentar o dever de converter em pecúnia todo e qualquer bem ou direito da Massa com valor de mercado, sob pena de violação à garantia geral dos credores e ao princípio da "par conditio creditorum";e) a exclusão de bens com registros fiscais municipais, ainda que desprovidos de matrícula, configura renúncia patrimonial indevida que reduz artificialmente o acervo da falida e frustra o direito dos credores, pois imóveis irregulares são comumente negociados no mercado, especialmente em leilões judiciais, nos quais a origem judicial da alienação confere segurança e liquidez;f) a massa falida detém inegavelmente a posse e os direitos de domínio evidenciados pelas indicações fiscais e pelo exercício continuado da posse pela falida, sendo que a alienação judicial de bens sem matrícula converte a posse informal em título judicial (Carta de Arrematação), conferindo liquidez ao ativo;g) a interpretação literal e restritiva do art. 110, §4º da Lei 11.101/2005 mostra-se equivocada, pois o dispositivo estabelece dever de documentação e transparência, e não condição de validade do ativo, sendo que, quando o Administrador Judicial demonstra ter envidado todas as diligências possíveis e comprova a impossibilidade de obtenção da matrícula, o dever legal transmuda-se em dever de informação;h) para compatibilizar o princípio da maximização dos ativos com a deficiência registral, a alienação deve ocorrer mediante leilão público com máxima publicidade, consignando no edital que a venda abrange os direitos possessórios e eventuais direitos dominiais da falida, advertindo os licitantes da ausência de matrícula e transferindo-lhes integralmente o ônus da regularização.Requereu a procedência do agravo para reformar a decisão agravada, determinando que os bens vinculados às Indicações Fiscais nº 83.500.011.000-0, 83.500.016.000-5 e 83.500.017.000-8 sejam imediatamente reintegrados ao acervo da Massa Falida, autorizando-se o Administrador Judicial a prosseguir com a avaliação e o agendamento da alienação judicial em hasta pública.Recebido o recurso, em sede de cognição sumária, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.A massa falida contrarrazoou aduzindo que:a) os imóveis com as indicações fiscais nº 83.500.011.000-0, 83.500.016.000-5 e 83.500.017.000-8 não foram arrecadados e sequer foram indicados pela falida por ocasião da propositura do pedido de autofalência, conforme se verifica do Auto de Arrecadação, de modo que a tese do agravante de que a massa falida detém inegavelmente a posse e os direitos de domínio evidenciados pelas indicações fiscais mostra-se totalmente descabida;b) se a falida e a massa falida nunca tiveram a posse (direta ou indireta) dos referidos imóveis, por óbvio, nunca tiveram a propriedade, sendo que, como reflexo direto de tal constatação e diante da forte dúvida quanto à propriedade dos imóveis, o Município de Curitiba optou pela baixa dos débitos fiscais e pela desistência das execuções fiscais referentes aos bens;c) o síndico realizou diversas diligências voltadas à localização dos bens imóveis e respectivos documentos, todas sem resultado positivo, sendo que o próprio Município de Curitiba empreendeu todos os seus esforços, valendo-se de todos os meios e recursos disponíveis para tentar localizar os imóveis, sem lograr êxito, não havendo razão para dar continuidade nas diligências;d) as condições informais dos referidos imóveis (sem matrículas) e a forte dúvida quanto à posse e propriedade dos bens impedem a arrecadação, pois, não havendo registros junto à Prefeitura Municipal de Curitiba, mostra-se inviável qualquer ação voltada à avaliação e venda judicial, sendo que não apenas se faz necessária a prova inequívoca da posse e propriedade, mas também a existência da matrícula imobiliária;e) o art. 1.245 do Código Civil e o §4º do art. 110 da Lei 11.101/2005 exigem os registros imobiliários, não sendo possível arrecadar algo que não se pode localizar exatamente e fisicamente, sendo impensável avaliar e vender imóveis sem precisa delimitação, pois, mesmo na remota hipótese de serem avaliados, ainda assim a eventual venda judicial certamente ensejaria prejuízo ao arrematante;f) o cancelamento das dívidas fiscais em face dos imóveis não localizados pelo Município de Curitiba traz dúvidas acerca da propriedade dos bens, podendo-se sustentar a tese de um possível equívoco por parte do Município ao lançar informações de que os imóveis em debate seriam de propriedade da agravada, pois, do contrário, não haveria outro motivo para que o Município procedesse com o cancelamento das dívidas fiscais.Pugnaram pela manutenção da decisão recorrida, negando-se provimento ao agravo de instrumento.O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que indeferiu o pedido para manter e alienar três bens imóveis identificados pelas Indicações Fiscais nº 83.500.011.000-0, 83.500.016.000-5 e 83.500.017.000-8 no acervo da massa falida.O recurso é cabível. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.022 em regime de recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que "é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC". A razão dessa amplitude recursal reside na natureza executiva dos processos falimentares, nos quais a recorribilidade diferida via apelação poderia tornar inútil o posterior enfrentamento de questões incidentais, comprometendo a efetividade do processo de liquidação do ativo. Assim, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. O agravante sustenta que a decisão recorrida teria aplicado de forma excessivamente rigorosa as regras do Código Civil sobre constituição da propriedade imobiliária, sem considerar a teleologia própria da Lei de Falências, que se orientaria pelo princípio da maximização dos ativos. Argumenta que a massa falida deteria direitos possessórios sobre os imóveis, evidenciados pelas indicações fiscais municipais, e que a alienação judicial converteria a posse informal em título judicial idôneo, transferindo ao arrematante o ônus da regularização, desde que tal situação constasse expressamente do edital de leilão. Defende, ainda, que o art. 110 da Lei 11.101/2005 permitiria a arrecadação de bens sob custódia de terceiros ou mesmo de bens litigiosos quanto à titularidade, de modo que mera deficiência documental não obstaria a manutenção dos ativos no acervo falimentar.A argumentação não se sustenta diante das particularidades fáticas do caso concreto. O princípio da maximização dos ativos, de fato consagrado no art. 75 da Lei 11.101/2005, estabelece que a falência visa "preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa". Trata-se de diretriz fundamental do processo falimentar, destinada a assegurar que a liquidação do patrimônio do devedor se dê de forma a obter o melhor resultado econômico possível para a satisfação dos credores. Contudo, a aplicação desse princípio pressupõe, logicamente, a existência e identificabilidade dos bens que comporão a massa objetiva. Maximizar ativos significa otimizar a realização de bens efetivamente existentes e arrecadáveis, não criar artificialmente uma universalidade patrimonial a partir de registros cadastrais cuja correspondência com a realidade física mostrou-se impossível de verificar.A documentação dos autos demonstra que os imóveis em questão jamais foram arrecadados pelo administrador judicial, não constando do auto de arrecadação elaborado quando da decretação da falência. A própria falida, em seu pedido de autofalência, não indicou tais bens como integrantes de seu patrimônio. O administrador judicial, cumprindo os deveres que lhe são impostos pelo art. 22 da Lei 11.101/2005, promoveu diligências minuciosas junto ao Município de Curitiba, consultando o Mapa Cadastral de Acesso Público, a Declaração Unificada de Cadastro de Imóvel e o sistema RI Digital. Todas as tentativas de localização das respectivas matrículas imobiliárias restaram infrutíferas. O próprio Município de Curitiba, instado a prestar esclarecimentos, informou não dispor de elementos que permitissem identificar os registros dos imóveis correspondentes às indicações fiscais em questão, circunstância que, inclusive, levou o ente tributante a cancelar as dívidas fiscais incidentes sobre tais supostos bens.O art. 110, § 4º da Lei 11.101/2005 estabelece de forma expressa que "em relação aos bens imóveis, o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões de registro, extraídas posteriormente à decretação da falência, com todas as indicações que nele constarem". Não se trata de mera formalidade burocrática ou de requisito que pudesse ser dispensado mediante interpretação teleológica da lei falimentar. A exigência de apresentação das certidões de registro decorre da necessidade de identificar com precisão o bem que será objeto de alienação judicial, assegurando que o adquirente saiba exatamente o que está adquirindo e possa exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade.A impossibilidade de apresentação de tais certidões, quando resulta não de desídia do administrador judicial, mas da constatação de que os imóveis sequer possuem matrícula localizável, revela algo mais grave: a ausência de elementos mínimos que permitam afirmar, com o grau de certeza exigível, que tais bens efetivamente pertenceram ou pertencem à massa falida.O sistema registral imobiliário brasileiro, estruturado pela Lei 6.015/1973, funda-se no princípio da especialidade objetiva, segundo o qual todo imóvel objeto de registro deve estar precisamente descrito, permitindo sua exata localização no plano físico e sua individualização em relação a quaisquer outros imóveis. O art. 176, § 1º, II, item 3 da referida lei exige a identificação do imóvel mediante indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, além de sua designação cadastral, quando houver. Essa exigência não constitui preciosismo formal, mas garante a segurança jurídica indispensável às transações imobiliárias, evitando litígios futuros sobre a identidade e os limites dos bens negociados. No caso concreto, os elementos disponíveis nos autos não permitem sequer afirmar onde fisicamente se localizam os supostos imóveis, quais suas dimensões, quais seus confrontantes ou qualquer outro dado que possibilitasse sua identificação no mundo real.A argumentação do agravante no sentido de que seria possível alienar judicialmente os direitos possessórios da massa falida, advertindo no edital da inexistência de matrícula e transferindo ao arrematante o ônus da regularização, não enfrenta adequadamente a distinção entre duas situações juridicamente diversas: a posse informal de bem identificável e a ausência de posse sobre bem não localizado. Na primeira hipótese, o devedor ou a massa falida exerce efetivamente poderes de fato sobre coisa determinada, cuja posição geográfica, limites e características são conhecidos, embora falte o registro formal da propriedade. Nesse caso, é possível, em tese, alienar judicialmente os direitos possessórios, desde que o edital esclareça adequadamente a situação jurídica do bem e os riscos inerentes à aquisição. Na segunda hipótese, que é precisamente a dos autos, inexiste exercício de poder de fato sobre coisa alguma, inexiste conhecimento sobre a localização física do suposto bem e inexistem elementos que permitam ao potencial adquirente sequer visitar ou vistoriar o que eventualmente pretenderia arrematar. Vender direitos possessórios pressupõe a legitimidade para transferir a outrem o exercício de poderes sobre coisa determinada, o que se mostra impossível quando a própria massa falida desconhece onde se situa o bem e nunca exerceu qualquer ato de domínio sobre ele.O art. 104, inciso II do Código Civil estabelece como requisito de validade dos negócios jurídicos que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável. A alienação judicial de bem cuja localização física é desconhecida, cujas dimensões e confrontações não podem ser precisadas, cuja matrícula não pode ser localizada nem pelo administrador judicial, nem pelo Município que mantém o cadastro fiscal, configura negócio jurídico sobre objeto indeterminado e, na prática, impossível. O eventual arrematante - se é que haveria interessados - não saberia o que adquiriu, onde se situa o bem arrematado, quais suas características físicas ou se outros ocupantes exercem posse sobre eventual imóvel que correspondesse às indicações fiscais, o que exporia o arrematante a prejuízos evidentes e sujeitando a hasta pública a questionamentos futuros sobre a higidez do negócio realizado.O cancelamento das dívidas fiscais pelo Município de Curitiba reforça as dúvidas sobre a titularidade dos supostos bens. A relação jurídico-tributária pressupõe a identificação do sujeito passivo da obrigação e a vinculação deste ao fato gerador do tributo. No caso do Imposto Predial e Territorial Urbano, o fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. Ao cancelar as exações fiscais, o ente tributante reconheceu, ainda que implicitamente, a impossibilidade de identificar com segurança o proprietário ou possuidor do bem, circunstância que afasta a presunção de que os imóveis pertenceriam à falida ou à massa falida. Especulações sobre eventual erro de cadastramento pelo Município, embora possíveis em tese, não podem servir de fundamento para decisão judicial que determine a manutenção de bens no acervo falimentar quando todos os elementos concretos disponíveis apontam na direção oposta.O pedido formulado pelo agravante não se mostra adequado nem mesmo sob a perspectiva da proteção dos interesses dos credores. A realização de hasta pública de bens sem matrícula localizada, sem identificação física precisa e sem comprovação de exercício de posse pela falida ou pela massa falida resultaria, muito provavelmente, em leilão deserto ou em arrematação por valor irrisório, dados os evidentes riscos jurídicos envolvidos. Nesse cenário, a manutenção dos bens no acervo falimentar não maximizaria ativos, mas apenas prorrogaria indefinidamente a tramitação do processo falimentar com a realização de atos processuais de duvidosa utilidade prática.A decisão recorrida, ao indeferir o pedido de manutenção dos bens no acervo falimentar, fundamentou-se adequadamente na ausência de registro dos imóveis, na impossibilidade de comprovação da propriedade pela falida e na inexistência de elementos que permitissem a correta avaliação dos supostos bens. A conclusão alcançada pelo juízo de origem revela-se tecnicamente correta e alinhada com os princípios que regem tanto o sistema registral imobiliário brasileiro quanto o processo falimentar. Não se trata de excessivo rigor formalista ou de desconsideração do princípio da maximização dos ativos, mas sim de reconhecimento de que a ausência de elementos mínimos de identificação e comprovação de titularidade inviabiliza a arrecadação e posterior alienação judicial dos bens em questão.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida.
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