SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116157-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA E IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. EXCLUSÃO DO ACERVO FALIMENTAR. PRINCÍPIO DA MAXIMIZAÇÃO DOS ATIVOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE OBJETO INDETERMINADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de manutenção e alienação de três bens imóveis (Indicações Fiscais nº 83.500.011.000-0, 83.500.016.000-5 e 83.500.017.000-8) no acervo da massa falida. O agravante sustenta que a decisão recorrida aplicou rigorosamente as regras do Código Civil sem considerar a teleologia da Lei de Falências, orientada pelo princípio da maximização dos ativos, argumentando que seria possível alienar direitos possessórios mediante advertência no edital.II. Questão em discussão 2. Saber se é possível manter no acervo da massa falida e posteriormente alienar em hasta pública bens imóveis que não possuem matrícula localizada, cuja existência física não foi comprovada e sobre os quais a falida nunca exerceu posse, sob o fundamento do princípio da maximização dos ativos falimentares.III. Razões de decidir 3. O recurso é cabível, nos termos do Tema 1.022 do STJ, que estabelece ser "cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC". 4. O princípio da maximização dos ativos, previsto no art. 75 da Lei 11.101/2005, pressupõe a existência e identificabilidade dos bens que comporão a massa objetiva, não se aplicando a bens cuja localização física é desconhecida e cuja titularidade não pode ser comprovada.5. O art. 110, §4º da Lei 11.101/2005 exige expressamente que o administrador judicial apresente certidões de registro dos imóveis arrecadados, não se tratando de mera formalidade, mas de requisito essencial para identificação do bem a ser alienado. 6. O princípio da especialidade objetiva dos registros públicos, previsto no art. 176, §1º, II da Lei 6.015/1973, exige a identificação precisa do imóvel, mediante indicação de características, confrontações, localização e área, garantindo segurança jurídica às transações imobiliárias. 7. A alienação de direitos possessórios pressupõe o exercício efetivo de poderes de fato sobre coisa determinada e localizável, o que não se verifica quando a própria massa falida desconhece a localização física do bem e nunca exerceu atos de domínio sobre ele. 8. A venda de bem cuja localização física é desconhecida e cujas características não podem ser precisadas configura negócio jurídico sobre objeto indeterminado e impossível, vedado pelo art. 104, II do Código Civil. 9. O cancelamento das dívidas fiscais pelo Município de Curitiba reforça as dúvidas sobre a titularidade dos supostos bens, afastando a presunção de que pertenceriam à massa falida.IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. Majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11 do CPC.