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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 76.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza Substituta da Vara Cível de Santa Mariana, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0000186-60.2025.8.16.0152, que Sociedade de Garantia de Crédito do Norte do Paraná – Garantinorte – PR move em face de Valdemir Delboni, pela qual, entre outros pontos, indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pelo executado, ora agravante.O agravante assinala que “[...] o artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não foi revogado por nenhum outro dispositivo legal, sendo, portanto, a simples declaração de insuficiência de recursos, documento hábil à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Aduz que “[...] a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, ao passo que o recolhimento das custas e despesas processuais causará inúmeros prejuízos à [sua] subsistência [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Assevera que “[...] todas as documentações requisitadas pelo juízo foram tempestivamente apresentadas pela Agravante para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Dentre os documentos juntados, destacam-se: 1. Seq. 74.2 - declaração de hipossuficiência. 2. Seq. 74.3 – Extrato de recebimento de aposentadoria 3. Seq. 75.3 – Declaração do Imposto de renda do ano 2024 4. Seq. 75.4- declaração imposto de renda do ano 2023 5. Seq. 75. 5 a 8 – extratos das contas bancárias Tais documentos evidenciam, de forma incontestável, a [sua] hipossuficiência econômica [...], sendo plenamente justificável a concessão do benefício da gratuidade de justiça” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Destaca que, “[...] conforme determinado pelo juízo, foi exigida – como requisitos cumulativos - a apresentação de certidão do Cartório de Registro de Imóveis, a fim de verificar a existência de bens imóveis em nome da parte, bem como certidão do Detran para aferição da titularidade de veículos. Em atendimento ao referido despacho, [...] [ele] declarou expressamente os bens móveis ou imóveis, o que também restou demonstrado por meio das declarações de Imposto de Renda apresentadas nos autos” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).Sustenta que “[...] os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para atestar a real necessidade [dele] [...], pessoa idosa, aposentada pelo INSS, que aufere o valor líquido de apenas R$ 2.095,06 (dois mil e noventa e cinco e seis centavos), uma vez que quase grande parte de sua renda é comprometida com empréstimos consignados, os quais teve de contrair para garantir sua subsistência básica, diante da insuficiência de sua aposentadoria para cobrir suas despesas mensais ordinárias, como moradia, alimentação, medicamentos e contas básicas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).No tocante à declaração de hipossuficiência, considera que “Exigir assinatura manual, em detrimento da eletrônica, além de afrontar a própria política de desburocratização e informatização dos atos judiciais, impõe formalismo excessivo e incompatível com os princípios da economia processual e do acesso à justiça, na medida em que transfere ao jurisdicionado ônus desnecessário e injustificado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Com base nesses fundamentos, pede o conhecimento e provimento do recurso, “[...] para reformar integralmente a decisão de mov. 76.1, concedendo ao Agravante os benefícios da justiça gratuita, diante da impossibilidade econômica de pagamento de despesas e custas processuais [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Pelo despacho de mov. 8.1 – 2º grau, deferiu-se “[...] ao agravante o prazo de 05 (cinco) dias, para que junte aos autos documentos comprobatórios do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária [...]”.Em resposta, o agravante anexou: a) extrato bancário de conta mantida junto ao Itaú Unibanco S/A, do período de 02/02/2025 a 05/02/2025 (mov. 12.2 – 2º grau); b) extrato bancário de conta mantida junto ao Itaú Unibanco S/A, do período de 02/01/202025 a 05/01/2025 (mov. 12.3 – 2º grau); c) extrato bancário de conta mantida junto ao Itaú Unibanco S/A, do período de 23/02/2025 a 10/03/2025 (mov. 12.4 – 2º grau); d) extrato bancário de conta mantida junto ao Itaú Unibanco S/A, do período de 01/07/2025 a 29/10/2025 (mov. 12.5 – 2º grau); e) comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte do ano-calendário 2023, emitido pelo INSS (mov. 12.6 – 2º grau); f) declaração de imposto de renda do ano-calendário 2023 (mov. 12.4 – 2º grau); e, g) declaração de imposto de renda do ano-calendário 2024 (mov. 12.4 – 2º grau).O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 14.1 – 2º grau.A agravada, Sociedade de Garantia de Crédito do Norte do Paraná – Garantinorte – PR, trouxe resposta no mov. 19.1 – 2º grau, na qual busca a manutenção da decisão recorrida.Ainda, alegou que: a) “[...] pode-se verificar, inclusive através da própria declaração apresentada pelo Agravante, que o mesmo, ainda que recebedor de benefício previdenciário, encontra-se em plena atividade através da empresa VALDEMIR DELBONI – CNPJ 11.393.877-0001-06” (mov. 19.1 – 2º grau, f. 02); b) “O Agravante é empresário individual, de maneira que o patrimônio da empresa se confunde com o da pessoa física, restando clarividente que o Agravante aufere mensalmente valores superiores ao declarado” (mov. 19.1 – 2º grau, f. 03); e, c) “Os extratos apresentados não correspondem à realidade, vez que são somente referentes à Caixa Econômica Federal, onde ao que tudo indica, o Agravante não utiliza para movimentações, mas tão somente para recebimento do benefício” (mov. 19.1 – 2º grau, f. 03).Desse modo, “Caso não entenda por bem esta Câmara indeferir de pronto o requerimento formulado pelo Agravante, requer seja o mesmo intimado a apresentar os extratos das contas bancárias pertencentes ao CNPJ no qual opera como EMPRESÁRIO INDIVIDUAL” (mov. 19.1 – 2º grau, f. 04).Exibiu consulta de cadastro da pessoa jurídica “Valdemir Delboni ME”, nome fantasia “Diskforms” (mov. 19.2 – 2º grau).Pelo despacho de mov. 21.1 – 2º grau, determinou-se, “Diante das alegações formuladas na resposta ao recurso, [...] a intimação do agravante, para esclarecer o eventual exercício de atividade empresarial e complementar o requerimento de concessão da assistência judiciária, mediante a comprovação de todas as suas fontes de renda, notadamente no que diz respeito à pessoa jurídica citada pela agravada (mov. 19.2 – 2º grau), no prazo de 10 (dez) dias”.Consignou-se, ademais, que, “No mesmo prazo [...], deverá colacionar os extratos bancários de todas as suas contas, bem como os balanços patrimoniais e demonstrativos de despesas da empresa individual mencionada, todos alusivos aos últimos 03 (três) meses, além de outros documentos que repute necessários, sob pena de indeferimento do benefício”.Em resposta, o agravante manifestou-se no mov. 24.1 – 1º grau e juntou: a) recibo e declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), da empresa individual, referente ao ano-calendário de 2024 (mov. 24.2 e mov. 24.5 – 2º grau); e, b) extratos bancários, da pessoa física, do período de 05/05/2025 a 15/10/2025 (mov. 32.3 – 2º grau).Pelo despacho de mov. 26.1 – 2º grau, o Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida oportunizou manifestação da parte agravada, que se pronunciou no mov. 30.1 – 2º grau, em cuja peça reiterou “[...] os termos das contrarrazões apresentadas”.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da assistência judiciária O agravante, Valdemir Delboni, diz que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais e pugna pela concessão da assistência judiciária.A pretensão merece acolhida.Conforme o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a assistência judiciária, quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.Da leitura do dispositivo legal em questão, denota-se que, apesar da presunção de veracidade da arguição de deficiência de recursos, se a parte não confirmar, de plano, não ter condições de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência digna, cabe ao juiz determinar a juntada de documentos que corroborem, sem nenhuma dúvida, essa circunstância.Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção e de sua família.Não se trata de exigir condição de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos quando se pleiteia o benefício.Sobre o tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 2.481.355/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039939-29.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 13/07/2024). Na espécie, para fazer prova de sua condição financeira, o agravante apresentou: a) extrato bancário de conta mantida junto ao Itaú Unibanco S/A, do período de 02/02/2025 a 05/02/2025 (mov. 12.2 – 2º grau); b) extrato bancário de conta mantida junto ao Itaú Unibanco S/A, do período de 02/01/2025 a 05/01/2025 (mov. 12.3 – 2º grau); c) extrato bancário de conta mantida junto ao Itaú Unibanco S/A, do período de 23/02/2025 a 10/03/2025 (mov. 12.4 – 2º grau); d) extrato bancário de conta mantida junto ao Itaú Unibanco S/A, do período de 01/07/2025 a 29/10/2025 (mov. 12.5 – 2º grau); e) comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte do ano-calendário 2023, emitido pelo INSS (mov. 12.6 – 2º grau); f) declaração de imposto de renda do ano-calendário 2023 (mov. 12.4 – 2º grau); g) declaração de imposto de renda do ano-calendário 2024 (mov. 12.4 – 2º grau); h) recibo e declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), da empresa individual, referente ao ano-calendário de 2024 (mov. 24.2 e mov. 24.5 – 2º grau); e, i) extratos bancários, da pessoa física, do período de 05/05/2025 a 15/10/2025 (mov. 32.3 – 2º grau).Do exame dessa documentação, infere-se que o executado, ora agravante, é aposentado pelo INSS, por tempo de contribuição, e recebe proventos no importe de R$ 3.540,97 (três mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), os quais, inclusive, são afetados por descontos de empréstimos consignados, como se vê do extrato de mov. 1.7 – 1º grau.O valor recebido pelo agravante é, por si só, compatível com a alegação de hipossuficiência financeira, uma vez que demonstra, aparentemente, a impossibilidade do pagamento de despesas processuais sem prejuízo da entidade familiar.Além disso, dos extratos bancários colacionados aos autos, não se observa a existência de outras fontes de renda, tampouco movimentações expressivas.Ainda, verifica-se que a empresa individual do agravante não possui atividade, dada a ausência de recebimento ou pagamento de valores, consoante a declaração de mov. 24.2 – 1º grau.Logo, conclui-se que os documentos trazidos aos autos evidenciam a tese do agravante, de impossibilidade das despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência.Desse modo, o agravo de instrumento merece provimento, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária ao agravante. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo executado, Valdemir Delboni, e dar-lhe provimento, para conceder o benefício da assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu conceder a assistência judiciária gratuita ao agravante, pois ficou comprovada a ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
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