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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por violação ao princípio da dialeticidade, em recurso manejado contra decisão interlocutória que reconheceu o cumprimento voluntário parcial da obrigação, extinguiu parcialmente o processo com resolução de mérito e condenou os réus ao pagamento proporcional de custas e honorários, sem apreciação expressa de pedido de gratuidade de justiça dos réus/Agravantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de impugnação específica de seus fundamentos, deve ser reformada, diante da alegação de que teria havido crítica suficiente à decisão de primeiro grau e interpretação equivocada do art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida, o que não se verifica quando as razões recursais se afastam do conteúdo efetivamente decidido.4. No agravo de instrumento, os recorrentes sustentaram a formulação originária, em segundo grau, do pedido de gratuidade de justiça, sem apontar omissão do juízo de origem quanto à apreciação desse requerimento, deixando de atacar o fundamento da decisão agravada.5. A atuação do órgão ad quem é limitada pela devolutividade recursal, sendo vedada a apreciação de matérias não suscitadas oportunamente, sob pena de inovação recursal e violação ao contraditório.6. O art. 99, § 1º, do CPC admite o pedido de gratuidade em qualquer grau de jurisdição, mas, em sede recursal, sua análise restringe-se às custas do próprio recurso, quando inexistente decisão anterior sobre o tema.7. O agravo interno não demonstrou erro de procedimento ou de julgamento na decisão monocrática, revelando mera irresignação com o resultado, o que caracteriza a manifesta improcedência do recurso.8. Nessa hipótese, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em favor da parte agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno conhecido e não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.10. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, sendo manifestamente improcedente o agravo interno que não demonstra erro de julgamento, hipótese em que é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 5º, 99, § 1º, 1.002, 1.013, caput e § 1º, 1.016, III, 1.021, § 4º, 932, III; RITJPR, art. 360, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo Interno n. 0066989-64.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 24.01.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o recurso antes apresentado não enfrentou diretamente os motivos da decisão anterior, limitando-se a discutir questões que não foram objeto do julgamento de primeiro grau. Por isso, manteve-se a decisão que havia rejeitado o recurso e foi aplicada uma multa, pois o agravo interno apenas repetiu argumentos já afastados, sem apontar erro concreto na decisão do relator.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0116191-39.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 27.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo Interno da decisão monocrática deste Relator proferida no mov. 9.1 dos autos da Agravo de Instrumento nº 0094405-36.2025.8.16.0000 AI, em apenso, interposto pelos ora Agravantes, que não conheceu do recurso por não atendimento ao princípio da dialeticidade, nos seguintes termos (ementa):DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE PARTE DA OBRIGAÇÃO, EXTINGUINDO PARCIALMENTE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENANDO OS RÉUS AO ÔNUS SUCUMBENCIAL PROPORCIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTES, FUNDADA APENAS NAS ALEGAÇÕES DE QUE NÃO LHES FOI OPORTUNIZADO FORMULAR PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ PESSOA FÍSICA E QUE A BENESSE PODE SER REQUERIDA ORIGINARIAMENTE NESTE ÓRGÃO AD QUEM. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE INICIATIVA DA PARTE INTERESSADA. RÉUS QUE APRESENTARAM CONTESTAÇÃO À AÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER CRÍTICA ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA E SEUS EFETIVOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 1.016, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO QUE SER REFORMADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.Alegam os Agravantes, após resumo fático e em síntese, que: a) o recurso de Agravo de Instrumento impugnou a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que, ao extinguir parcialmente o processo, os condenou ao pagamento de 45% das custas processuais sem, contudo, analisar previamente o pedido de gratuidade de justiça; b) a alegação de ausência de dialeticidade não se sustenta, na medida em que foi demonstrado, de forma inequívoca, a ilegalidade da decisão que foi omissa quanto ao pedido de gratuidade; c) o artigo 99, §1º, do Código de Processo Civil, consagra a flexibilidade temporal e hierárquica do pedido de justiça gratuita, não havendo qualquer restrição à sua formulação em grau recursal, seja para as custas do próprio recurso, seja para encargos fixados em decisões anteriores; d) “a interpretação restritiva adotada na decisão agravada, que limita o pedido de gratuidade em sede recursal às custas do recurso, carece de amparo normativo e contraria a ratio legis do dispositivo, que visa assegurar o acesso à justiça aos hipossuficientes.”; e) o não conhecimento do recurso com base em suposta ausência de dialeticidade configura formalismo excessivo que compromete o direito fundamental de Acesso à Justiça; f) “reitera seu compromisso com a boa-fé processual (art. 5º, CPC) e com o zelo profissional na condução do feito, agindo com transparência e lealdade ao pleitear o benefício da justiça gratuita. O pedido foi formulado com base em elementos fáticos e jurídicos concretos, devidamente comprovados nos autos, demonstrando a hipossuficiência econômica da agravante e a necessidade de suspensão das custas e honorários impostos”. Com base em tais argumentos, pugnou o provimento do recurso para: “a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento, reconhecendo a plena observância ao princípio da dialeticidade; b) o deferimento do benefício da justiça gratuita à agravante, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas e honorários fixados em primeiro grau, nos termos do art. 99, §7º, do CPC; c) subsidiariamente, caso não se entenda pela concessão imediata do benefício, que se determine o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação expressa do pedido de gratuidade formulado, sanando a omissão constatada, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa”. Intimada (mov. 9.0), a Agravada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso, bem como requereu a condenação dos Agravantes à multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, por litigância de má-fé, na medida em que, a seu ver, ele vêm alterando a realidade dos fatos e que resta claro nos autos que a situação de hipossuficiência inexiste (mov. 11.1). Na sequência, voltaram os autos conclusos em 11/11/2025 (mov. 12.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, inexigibilidade de preparo, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.021 do Código de Processo Civil c/c artigo 360, §1º e seguintes do RITJPR) —, o recurso deve ser conhecido, pois não houve retratação.Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão monocrática deste Relator proferida nos autos de Agravo de Instrumento, em apenso, que não conheceu do referido recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, isto é, de dialeticidade nas razões recursais. Advogam os Agravantes que o recurso de Agravo de Instrumento impugnou de forma clara, precisa e direta a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, consignando que o decisum foi omisso quanto à análise do pedido de justiça gratuita formulado nos autos, extinguindo parcialmente o processo e os condenando ao pagamento de 45% das custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual, sob sua ótica, o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade. Defendem ainda que o artigo 99, §1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a benesse pode ser requerida em qualquer grau de jurisdição, seja apenas quanto as custas do recurso, seja para atingir decisões anteriormente proferidas, tendo havido interpretação legislativa equivocada da parte do Relator. Ora, em que pese a insurgência recursal, verifica-se desta nova análise dos autos que não há razão para a reforma da decisão recorrida, que assim deve ser mantida, na revisão Colegiada, nos termos em que proferida, pois seus fundamentos não foram abalados pelos argumentos agora apresentados em sede de Agravo Interno, os quais, a bem da verdade, quase que integralmente giram em torno da alegação de que teriam efetivamente impugnado a decisão recorrida, trazendo à baila a suposta omissão do magistrado de origem quanto ao pedido de concessão da benesse. Os recorrentes buscam, assim, descontextualizar tanto a decisão quanto os fatos processuais ocorridos, ou seja, de que eles, ao interpor o Agravo de Instrumento, não apontaram qualquer omissão do Juízo a quo na análise do pedido de justiça gratuita – formulado de maneira extremamente discreta e sem qualquer explicação adicional, a ponto de parecer que os próprios recorrentes dele se esqueceram. Toda a fundamentação recursal foi alicerceada na premissa de que estariam formulando originariamente, em segundo grau, o pedido de gratuidade judicial, deixando, portanto, de impugnar a decisão de 1º grau pela ausência de apreciação do referido pleito.Com efeito, não competia ao Relator apreciar o pedido com fundamento em tese não deduzida pela parte, uma vez que a análise do pleito de reexame deve, necessariamente, limitar-se ao âmbito da matéria efetivamente impugnada. Trata-se de imposição decorrente do princípio da adstrição do julgador, segundo o qual o órgão jurisdicional está vinculado aos limites da insurgência recursal. Tal orientação encontra amparo nos artigos 1.002 e 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, que disciplinam a devolutividade do recurso, vedando a apreciação de questões alheias àquelas suscitadas oportunamente pelas partes.Assim, qualquer deliberação fora desses contornos configuraria indevida inovação argumentativa e violação ao devido processo legal, ao princípio dispositivo e ao contraditório.No que tange à tese de que o Relator teria incorrido em interpretação legislativa equivocada, sob o argumento de que o artigo 99, §1º, do Código de Processo Civil consagra a flexibilidade temporal e hierárquica do pedido de justiça gratuita – não impondo qualquer restrição à sua formulação em grau recursal, seja para as custas do próprio recurso, seja para encargos fixados em decisões anteriores –, a nova análise dos autos, realizada pelo Colegiado, evidencia que, na realidade, são os Agravantes que insistem em sustentar pleito ancorado em premissa que não corresponde ao efetivo alcance do dispositivo legal.Com efeito, a interpretação sistemática do artigo 99 demonstra que o legislador, de fato, buscou assegurar a possibilidade de formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer grau de jurisdição. Todavia, cumpre ressaltar que o Juízo ad quem, ao apreciar recurso, exerce função eminentemente revisora da decisão proferida pelo Juízo de origem. Desta forma, somente poderia ser instado a reformar eventual decisão que tivesse indeferido o benefício da gratuidade na primeira instância, o que, como suficientemente esclarecido anteriormente, não ocorreu no caso concreto. A formulação do requerimento diretamente em grau recursal limita-se às hipóteses em que o benefício pleiteado tenha por finalidade exclusiva a isenção do recolhimento das custas recursais. Não se admite, portanto, que o Tribunal aprecie pedido relativo a despesas processuais ou encargos já constituídos no curso da demanda originária quando inexistente impugnação específica à decisão da instância a quo que tenha tratado da matéria. Em outras palavras, a competência recursal para exame do benefício não se estende às despesas pretéritas quando isso não compõe a decisão recorrida, sob pena de se admitir inovação vedada e de se esvaziar a autoridade das decisões proferidas no primeiro grau de jurisdição.Para que fique plenamente claro e não restem dúvidas, no que se refere à concessão da justiça gratuita, este órgão ad quem pode atuar de duas maneiras distintas: a) para reformar ou manter a decisão de primeiro grau que tenha indeferido ou concedido o benefício; e b) apreciar, em sede recursal, pedido de gratuidade exclusivamente para fins de processamento do recurso, podendo deferi-lo ou denegá-lo conforme os requisitos legais. Ambas as hipóteses dependem de provocação específica da parte interessada. Por fim, o pedido subsidiário de retorno dos autos à origem para análise do pleito de justiça gratuita configura evidente inovação. Isso porque, conforme já esclarecido, o Agravo de Instrumento foi integralmente sustentado na tese de que o benefício sequer havia sido requerido na instância originária. Ademais, a alegada omissão quanto à apreciação da gratuidade da justiça não constitui matéria de ordem pública, razão pela qual sua análise dependia de específica provocação dos Agravantes, o que não ocorreu. Finalmente, quanto a aplicação de multa aos Agravantes por litigância de má-fé, requerida pela Agravada nas contrarrazões (mov. 11.1), não se verificam presentes os requisitos legais para considera-la viável quanto ao fato da interposição deste recurso, porém é caso de aplicar a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, por ser o Agravo Interno manifestamente improcedente, ao não se ocupar de demonstrar qualquer error in procedendo ou in judicando do Relator na decisão agravada, antes revelando a mera renitência da parte recorrente. Aplica-se, pois, apenas uma multa aos Agravantes, reversível a favor da Agravada, na ordem de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.Nesse sentido e em respaldo:“AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CASO EM QUE AS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SÃO INCAPAZES, AINDA QUE EM TESE, DE INFIRMAR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA JUÍZA DE ORIGEM NA DECISÃO ORIGINALMENTE AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA PELOS AGRAVADOS. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E QUE ASSIM FOI JULGADO MEDIANTE DECISÃO UNÂNIME. HIPÓTESE QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0066989-64.2023.8.16.0000 [0038250-81.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 24.01.2024).Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento deste Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento e cominando multa aos Agravantes, nos termos da fundamentação.
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