SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0116191-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por violação ao princípio da dialeticidade, em recurso manejado contra decisão interlocutória que reconheceu o cumprimento voluntário parcial da obrigação, extinguiu parcialmente o processo com resolução de mérito e condenou os réus ao pagamento proporcional de custas e honorários, sem apreciação expressa de pedido de gratuidade de justiça dos réus/Agravantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de impugnação específica de seus fundamentos, deve ser reformada, diante da alegação de que teria havido crítica suficiente à decisão de primeiro grau e interpretação equivocada do art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida, o que não se verifica quando as razões recursais se afastam do conteúdo efetivamente decidido.4. No agravo de instrumento, os recorrentes sustentaram a formulação originária, em segundo grau, do pedido de gratuidade de justiça, sem apontar omissão do juízo de origem quanto à apreciação desse requerimento, deixando de atacar o fundamento da decisão agravada.5. A atuação do órgão ad quem é limitada pela devolutividade recursal, sendo vedada a apreciação de matérias não suscitadas oportunamente, sob pena de inovação recursal e violação ao contraditório.6. O art. 99, § 1º, do CPC admite o pedido de gratuidade em qualquer grau de jurisdição, mas, em sede recursal, sua análise restringe-se às custas do próprio recurso, quando inexistente decisão anterior sobre o tema.7. O agravo interno não demonstrou erro de procedimento ou de julgamento na decisão monocrática, revelando mera irresignação com o resultado, o que caracteriza a manifesta improcedência do recurso.8. Nessa hipótese, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em favor da parte agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno conhecido e não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.10. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, sendo manifestamente improcedente o agravo interno que não demonstra erro de julgamento, hipótese em que é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 5º, 99, § 1º, 1.002, 1.013, caput e § 1º, 1.016, III, 1.021, § 4º, 932, III; RITJPR, art. 360, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo Interno n. 0066989-64.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 24.01.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o recurso antes apresentado não enfrentou diretamente os motivos da decisão anterior, limitando-se a discutir questões que não foram objeto do julgamento de primeiro grau. Por isso, manteve-se a decisão que havia rejeitado o recurso e foi aplicada uma multa, pois o agravo interno apenas repetiu argumentos já afastados, sem apontar erro concreto na decisão do relator.