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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de recurso em face de decisão de mov. 33.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0001870-76.2025.8.16.0004, oriundo da Ação de cobrança nº 0009089-68.2010.8.16.0004, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando as alegações de excesso de execução sob a justificativa de que as cotas de produtividade deveriam ser pagas de forma proporcional.
Na parte que interessa, a decisão agravada foi assim fundamentada:
A partir da análise conjunta dos excertos mencionados, conclui-se que a sentença reconheceu o direito ao pagamento integral das quotas, independentemente da alegada proporcionalidade administrativa. Por consequência, os argumentos apresentados em ref.mov. 1.19 envolvem matéria já decidida e abarcada pela coisa julgada. A propósito, vê-se que na contestação nos autos originários, nº 0009089-68.2010.8.16.0001, a Paranaprevidência já alegara a tese revisitada agora no cumprimento de sentença:(...) Por tudo que foi dito, a alegação do impugnante relativa à proporcionalidade deve ser rejeitada, pois encontra óbice nos dispositivos legais que vedam a rediscussão de matéria já analisada e decidida no processo. Inteligência dos arts. 507 e 508 do CPC, in verbis: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” e “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Em relação aos limites máximos e quotas de esforço fiscal coletivo, a Resolução nº 36/2005-SEFA, juntada pelo Estado, estabelece limite máximo de percepção de até 5.700 quotas mensais, composto por quotas fixas e adicionais de esforço fiscal coletivo. Nada impede o cumprimento integral da parcela fixada judicialmente (3.300 quotas), uma vez que representa valor legalmente autorizado e expressamente reconhecido na sentença. ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação ref.mov. 1.19 e homologo o cálculo apresentado pela exequente Armelina Alves Pereira de Aquino em ref.mov. 1.18. O Estado do Paraná recorre, alegando que o título executivo teria, apenas, assegurado a paridade entre ativos e inativos, sem determinar o pagamento da integralidade das cotas àqueles que se aposentaram recebendo cotas proporcionais. Assim, o valor das cotas deveria ser individualizado, conforme a proporcionalidade originalmente percebida, evitando enriquecimento ilícito. Cita julgado do TJPR que reconhece a necessidade de cálculo proporcional, harmonizando o título com a situação funcional dos beneficiários. Aduz que a decisão exequenda teria incorrido em erro de premissa fática, eis que teria considerado, equivocadamente, que todos os autores percebiam 2.400 cotas, condenando o Estado ao pagamento da diferença para 3.300 cotas. Ocorre que, conforme documentos funcionais apresentados na fase de cumprimento, diversos exequentes recebiam cotas proporcionais, não o patamar fixo adotado. Tal erro material, segundo o agravante, poderia ser corrigido a qualquer tempo, pois não afronta a coisa julgada, que garante apenas o direito à paridade.
Sustenta que a manutenção da decisão implicaria ônus indevido à Fazenda Pública, razão pela qual requer a correção do cálculo para refletir a realidade proporcional. Por fim, requer o provimento do agravo para homologar os cálculos apresentados pelo Estado, observando a proporcionalidade das cotas e corrigindo o erro material identificado. Despacho inicial deferindo o efeito suspensivo, no mov. 10.1. A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1, defendendo a manutenção da decisão agravada.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção.
Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia recursal se restringe à existência ou não de coisa julgada, no que diz respeito ao pagamento proporcional das quotas de esforço fiscal coletivo.
O magistrado singular entendeu que teria ocorrido a coisa julgada, pelo seguinte fundamento: “a sentença reconheceu o direito ao pagamento integral das quotas, independentemente da alegada proporcionalidade administrativa (...)”, logo: “a alegação do impugnante relativa à proporcionalidade deve ser rejeitada, pois encontra óbice nos dispositivos legais que vedam a rediscussão de matéria já analisada e decidida no processo”. E, neste ponto, melhor a sentença exequenda, entendo que a decisão agravada não merece reparos, como passarei a expor. Infere-se dos autos que os autores, servidores aposentados ou pensionistas do Estado do Paraná, impetraram Mandado de Segurança (MS nº 382.127-4), objetivando integrar aos seus proventos/pensões, os efeitos decorrentes da Resolução nº 36/2005-SEFA - majorou o limite máximo de percepção do prêmio de produtividade de 2.400 para 5.700 quotas e criou quotas de esforço fiscal coletivo -, os quais não foram estendidas aos servidores inativos.A segurança foi concedida, garantindo aos impetrantes o direito de perceberem o prêmio de produtividade, no mesmo patamar pago aos auditores fiscais em atividade, nos seguintes termos: “Deste modo, com base nos dispositivos legais mencionados, conclui-se que os Impetrantes possuem direito adquirido de receber o prêmio de produtividade no mesmo patamar pago aos Auditores Fiscais da ativa, inclusive, no que diz respeito ao aumento do limite máximo de percepção do prêmio de produtividade e na criação das quotas de esforço fiscal coletivo pela Resolução n.º 36/05 – SEFA (Secretaria de Estado da Fazenda), observando os itens 6.3 e 6.4 previstos na mencionada Resolução”. (...)
Desta feita, demonstrada a existência do direito e sua liquidez, imperioso é conceder a segurança pleiteada, para estender aos impetrantes o aumento do limite máximo de percepção do prêmio de produtividade e na criação das quotas de esforço fiscal coletivo pela Resolução n.º 36/05 – SEFA (Secretaria de Estado da Fazenda), observando os itens 6.3 e 6.4 previstos na mencionada Resolução. (TJPR - 6ª Câmara Cível em Composição Integral - MS - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IDEVAN BATISTA LOPES - Unânime - J. 03.07.2007).”.
Transitada em julgado a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 382.127-4, os autores ajuizaram ação de cobrança, requerendo a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de 5.700 (cinco mil e setecentas) quotas de produtividade para cada um, durante o período de 01/05/2005 a 20/10/2006.
Na referida ação, o Estado do Paraná e a Paranáprevidência apresentaram contestação. A Paranáprevidência, na peça de defesa, alegou, dentre outras matérias, que o quantitativo das quotas deveria ser pago de forma proporcional à produção de cada fiscal. Confira-se, por oportuno, o trecho da contestação – conforme destacado na decisão agravada: “Resta evidente que, por força de lei, o Prêmio de Produtividade deve integrar os proventos dos inativos e, para tanto, resta claro que, quando da inativação, o Auditor Fiscal perceberá a vantagem em comento e esta deve ser fixada tomando-se a média aritmética dos valores percebidos nos últimos 06 (seis) meses.
Assim a integração do prêmio produtividade para fins de proventos de aposentadoria, e futura pensão, poderá, nos termos da lei de regência, variar entre os auditores fiscais de acordo com a produção de cada um.
Decorre de previsão legal, que compete ao Secretário de Estado da Fazenda a edição de Resolução dispondo sobre a atribuição e distribuição das quotas que compõem o Prêmio de Produtividade.
É neste contexto que sobreveio a Resolução SEFA nº 36/2005, segundo a qual o limite de percepção do Prêmio de Produtividade passou a ter o limite total de 5.700 (cinco mil e setecentas) quotas divididas da seguinte forma:(i) 1.450 (um mil quatrocentos e cinquenta) quotas fixas;(ii) 950 (novecentos e cinquenta) quotas variáveis; e (iii) 3.300 (três mil e trezentas) quotas de esforço fiscal coletivo.
Importa destacar, uma vez mais, que, conforme determinado pelo art. 76 da Lei nº 7.051, de 06 de dezembro de 1978, nas alterações determinadas pelas Leis nº 7.787/83, 8.993/89 e 10.682/93, o valor a ser incorporado nos proventos deve ser o que resulta de uma média aritmética dos valores ou quotas recebidas nosúltimos 06 seis meses que antecederam ao “preenchimento da condição temporal, até o mês anterior à protocolização do pedido de aposentadoria”.
Está-se a dizer que o quantitativo das quotas não é fixo e que pode variar de acordo com a produção de cada fiscal, independentemente do direito adquirido à isonomia ou paridade que se vêm atendidos pela garantia de inclusão da verba na composição do computo das respectivas aposentadorias, e pela extensão automática, aos inativos e pensionistas das correções incidentes sobre o valor da quota não se admitindo, como pretendido na presente ação, que se possa estender aos inativos e pensionistas eventuais aumentos do quantitativo do limite de quotas posto que o que é devido é uma média apurada em tempo determinado e anterior à aposentação.
Para deslinde do feito devemos ressaltar o fato de que não é dado ao Poder Judiciário dar interpretação extensiva à regra do art. 76 da Lei nº 7.051/78 para fins de cálculo de proventos, ou seja, não se revela lícito ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo, para, em assim agindo, proceder à fixação de proventos. Esta assertiva decorre do contido na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."
Portanto, restando inequívoco que a incorporação aos proventos do PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE, devido aos AUDITORES FISCAIS depende da apuração de uma média do indivíduo não há que se falar em direito adquirido à percepção do limite de quotas fixadas para o exercício da ativa”.
A sentença julgou a ação procedente para: “condenar o Estado do Paraná a pagar aos autores 3.300 quotas mensais, de maio de 2005 a 20 de outubro de 2006”. Como se pode observar, a sentença determinou o pagamento de 3.300 quotas mensais a todos os autores, sem exceção e sem vincular o pagamento a eventual proporcionalidade com relação aos valores que vinham sendo recebidos pelos autores. No que diz respeito à quantidade de quotas que deveria ser paga a cada um dos autores, a sentença afastou expressamente as alegações da Paranáprevidência quanto ao pagamento proporcional, conforme trecho abaixo transcrito: “...as alegações trazidas pela Paranaprevidência, de que a integração do prêmio de produtividade para fins de provento de aposentadoria nos termos da legislação aplicável pode variar entre os auditores fiscais e a necessidade de aplicação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, sequer podem ser conhecidas nessa seara, pois a matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ademais, como dito quando do afastamento das preliminares suscitadas pela requerida, a declaração de inconstitucionalidade o art. 156, caput e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 92/2002 não tem pertinência com o presente caso, porquanto os exequentes já se encontravam enquadrados como auditores fiscais e, repita-se, pleiteiam apenas a percepção das quotas de produtividade nos moldes da Resolução nº 36/2005-SEFA, o que, inclusive, já foi reconhecido por oportunidade do julgamento do Mandado de Segurança nº 382.127-4. Some-se a isso o fato de não existir nos autos qualquer evidência de processo administrativo ou mesmo decisão judicial revertendo a situação. Desta forma, considerando que já foi reconhecido aos autores o direito de receber as quotas fiscais de esforço coletivo, imperioso concluir que fazem jus à percepção dos valores não pagos anteriormente à impetração do mandado de segurança. Quanto ao montante das quotas, tendo em vista que os autores já percebiam 2.400 (duas mil e quatrocentas) quotas, deve ser paga diferença correspondente à 3.300 (três mil e trezentas) quotas mensais, de maio de 2005 a 20 de outubro de 2006.”.
Em face desta decisão, o Estado do Paraná e a Paranáprevidência interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que somente os agentes que foram originariamente admitidos no nível AF-1 podem receber proventos de aposentadoria/pensão referentes ao cargo de Auditor Fiscal; que a r. sentença proferida no Mandado de Segurança (MS 382.127-4) seria contrária à decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça no julgamento datado de 17/08/2015, o qual declarou a inconstitucionalidade dos artigos 151 e 153 da LC 131/2010, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1225403-2; que a LC 92/02, já havia sido declarada inconstitucional pelo nosso e. Tribunal de Justiça nos Incidentes de Inconstitucionalidade nº 315.883-8/01 e 315.638-3/01; que decisões judiciais, cujo conteúdo ofenda direta e frontalmente à Constituição, não podem prevalecer sob o fundamento de violação à coisa julgada. Aos recursos foi negado provimento, por Acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CONDENATÓRIA – ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS QUOTAS E NÃO DE REENQUADRAMENTO – PRÊMIOS DE PRODUTIVIDADE NO QUE DIZ RESPEITO INCORPORAÇÃO DAS QUOTAS POR "ESFORÇO FISCAL COLETIVO" AOS PROVENTOS DE AUDITORES FISCAIS INATIVOS PAGAMENTO DAS QUOTAS EM TETO MÁXIMO RECONHECIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 382127-4 PELA 6ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RESPEITO À SEGURANÇA JURIDICA E COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA DE “AGENTE FISCAL” PARA “AUDITOR FISCAL” – ARTIGO 156 E § 2º DA LC Nº 92/02 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO NO CASO CONCRETO – FUNCIONÁRIOS JÁ REENQUADRADOS ENQUANTO AUDITORES FISCAIS, RAZÃO PELA QUAL CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, PROMOVER EVENTUAL REVERSÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 870947 (TEMA 810) – APLICAÇÃO DO IPCA – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VALORIZAÇÃO DA MOEDA – JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 PARA JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA À EXCEÇÃO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - SENTENÇA.
Importante observar que nas razões recursais, de ambas as rés, não houve qualquer alegação sobre a necessidade de observar o eventual recebimento de cotas proporcionais pelos autores, ou sobre o pagamento proporcional das cotas fixadas na sentença.
Após o trânsito em julgado de referida decisão, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, na qual a autora requereu o pagamento do valor de R$ 259.237,66, calculado levando em consideração o pagamento mensal de 3.300 (três mil e trezentas) cotas, no período compreendido entre maio/05 a setembro/2006 e de 2.200 cotas no mês de outubro de 2006 (mov. 1.18). O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a autora não faria jus à incorporação da integralidade das 3.300 cotas mensais, isto porque não recebia o máximo de cotas (2400) destinadas aos inativos, ou seja, como a autora recebia cotas proporcionais, não deveria receber a integralidade das 3.300 cotas fixadas no título executivo (mov. 1.19). Ocorre que a questão referente à proporcionalidade ou integralidade do pagamento das 3.300 cotas de produtividade foi decidida na fase de conhecimento e transitou em julgado, razão pela qual nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica. É que as questões discutidas e apreciadas na fase de conhecimento, não podem voltar a ser tratadas na fase de execução, pois nesta fase, é de se observar aquilo que ficou estabelecido no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. Caso o agravante não concordasse com a decisão que determinou o pagamento da integralidade de 3.300 cotas, deveria ter defendido no recurso de apelação a tese de que o pagamento deveria ser proporcional, não sendo possível rediscutir a questão na fase de execução.
A coisa julgada é instituto ligado a segurança jurídica, com importante papel de pacificação social. A segurança jurídica é princípio constitucional e serve como fundamento para institutos como a decadência, a prescrição, o ato jurídico perfeito, os direitos adquiridos e a intangibilidade da coisa julgada. Na verdade, a coisa julgada é uma qualidade que se adiciona à sentença, a fim de tornar imutáveis os seus efeitos entre as partes, seja no mesmo processo ou em qualquer outro. Ao instituir a coisa julgada, o legislador não teve a “preocupação de valorar a sentença diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça)”, mas tão somente a de impedir que “se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário”.1
Assim e por isso, ocorrendo a coisa julgada, somente através de uma ação rescisória pode-se admitir a rediscussão da matéria. Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE COTAS DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.1. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto pela exequente em face à decisão da 3ª Vara da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná.1.2. A decisão agravada determinou a aplicação proporcional das cotas do prêmio de produtividade, com base no percentual de pensão percebido pela agravante.1.3. A agravante sustenta que a decisão ofende a coisa julgada e o título executivo judicial, que reconheceu expressamente o número de cotas devidas, e que a proporcionalidade não foi objeto de impugnação na fase de conhecimento.1.4. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões, sustentando a legalidade da decisão e a impossibilidade de pagamento integral das cotas.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. Analisar se é admissível a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, da proporcionalidade das cotas do prêmio de produtividade, já fixadas na sentença transitada em julgado; 2.1.2. Verificar se é cabível a condenação ao pagamento de honorários e custas à parte agravante.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, considera-se preclusa a rediscussão de alegações e defesas que poderiam ter sido apresentadas na fase de conhecimento.3.2. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada inclusive para matérias de ordem pública, impedindo rediscussão de aspectos não suscitados oportunamente, ainda que com base em documentos novos ou legislação superveniente.3.3. A sentença exequenda reconheceu expressamente o direito da parte exequente ao recebimento das cotas do prêmio de produtividade, sem qualquer ressalva quanto à proporcionalidade.3.4. Em grau recursal, o acórdão manteve integralmente o reconhecimento da condenação, não havendo modificação do título executivo.3.5. A tentativa de limitar o cumprimento da sentença com base na proporcionalidade prevista na legislação infraconstitucional não encontra respaldo na coisa julgada formada.3.6. Afastada a limitação indevida imposta pela decisão agravada, impõe-se também a exclusão da condenação ao pagamento de honorários e custas, eis que decorrentes de resistência injustificada do ente público à execução.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a limitação proporcional imposta no cumprimento de sentença e excluir a condenação ao pagamento de honorários e custas.Tese de julgamento: A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, do Código de Processo Civil) impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matérias não impugnadas na fase de conhecimento, como a proporcionalidade do pagamento das cotas do prêmio de produtividade, quando o título executivo fixou expressamente os valores devidos.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 223, art. 507, art. 508, art. 477; Lei Complementar Estadual n.º 233/2021, art. 19.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0001752-67.2023.8.16.0167. Rel. Desª. Lilian Romero. Julgado em 13 de novembro de 2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0007575-65.2005.8.16.0001. Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz. Julgado em 07 de fevereiro de 2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0030993-39.2022.8.16.0000. Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Julgado em 19 de setembro de 2022; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 13ª Câmara Cível. AI 0041970-56.2023.8.16.0000. Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho. Julgado em 24 de janeiro de 2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0006231-51.2025.8.16.0000. Rel. Des. Renato Lopes de Paiva. Julgado em 24 de abril de 2025. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0061297-16.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 18.08.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL ACOLHIDA. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E/OU BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de excesso de execução quanto à proporcionalidade na base de cálculo do prêmio de produtividade, nos termos do acórdão executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a proporcionalidade prevista na legislação de regência, frente à coisa julgada que definiu o número de quotas do prêmio de produtividade devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão transitado em julgado estabeleceu expressamente o número de quotas devidas a título de prêmio de produtividade, não havendo margem para rediscussão ou aplicação proporcional, sob pena de violação da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resoluções n. 36/2005 e n. 118/2006. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - AI 1.581.922-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - Unanime - J. 18.04.2017; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0055020-18.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.09.2024.
Cumpre esclarecer, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, que o julgado citado pelo Estado do Paraná, nas razões recursais, não se assemelha ao caso ora em análise, pois naquele julgamento não havia discussão sobre a ocorrência de coisa julgada quanto à matéria relativa ao pagamento proporcional das cotas de produtividade.
Não fosse isso, de se de se registrar que, embora o sistema de precedentes adotado pelo Código de Processo Civil de 2015 preveja a necessidade de demonstração da distinção entre o caso concreto e o precedente citado pela parte ou a superação desse entendimento (artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC/2015), essa obrigatoriedade só se aplica para os pronunciamentos proferidos em julgamentos de precedentes vinculantes, o que não é o caso do julgado citado pelo agravante. Para os demais casos, ainda que se trate de decisão proferida pelo STJ, prevalece hígido o entendimento de que não se pode limitar a atuação jurisdicional, impondo ao juiz que adote decisões proferidas por outros julgadores ou por outros tribunais, que não foram proferidas em julgamento de precedentes vinculantes, pois isto implicaria no desvirtuamento da função institucional dos juízes e dos tribunais de justiça. Aplica-se o entendimento de que o dever do Juiz é dizer do Direito, levando em consideração o princípio "naha mihi factun dabo tibus ius", sendo aconselhável que o faça com objetividade e clareza, evitando menções desnecessárias e redundantes, não estando obrigado a adotar ou afastar pormenorizadamente, cada uma das decisões que tratam de tema semelhante ao discutido nos autos. Portanto, forçoso se concluir pela ocorrência da res iudicata, pois o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento obsta à agravante a arguição da mesma questão na fase de execução, isto porque a matéria já foi decidida anteriormente e está coberta pela imutabilidade, decorrente da coisa julgada material. O mesmo se diga com relação à tese de que a sentença teria partido de premissa equivocada eis que teria considerado, equivocadamente, que todos os autores percebiam 2.400 cotas, condenando o Estado ao pagamento da diferença para 3.300 cotas. Trata-se de matéria de defesa que poderia ter sido alegada em sede de embargos de declaração ou no recurso de apelação, mas não foi, motivo pelo qual se encontra abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Prevê o artigo 508, do Código de Processo Civil, que:
“Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”.
A interpretação apropriada à norma, neste passo, é de que o dispositivo visa ampliar o alcance dos limites objetivos da coisa julgada, considerando-se assim, para tal propósito, como já decidida, toda matéria, mesmo a não expressada por qualquer das partes e não analisada pela sentença, mas tida por pertinente à lide posta à apreciação. Neste sentido já ensinava Pontes de Miranda, ao afirmar que: (...) se a sentença do mérito transitou em julgado, a decisão tem a eficácia de não mais se poder pensar em alegações que poderiam ter sido feitas e não o foram, ou que obscura ou erradamente foram feitas, em benefício da parte que foi omitente, ou errou no concebê-las ou dar-lhes a devida exposição. Não importa se a parte era interessada na rejeição ou acolhimento do pedido (réu ou autor, reconvinte ou reconvido).
Embora a eficácia da coisa julgada esteja no âmbito dos limites objetivos da coisa julgada, não se trata de um atributo ou predicado do próprio instituto – que torna a questão decidida imutável -, mas de uma “aptidão para produzir efeitos (= eficácia)” (RDRIGUES, 2016, p. 688), advinda da perda de uma faculdade processual.
Isto é, enquanto a autoridade da coisa julgada se traduz no núcleo, irradiando efeitos das decisões sobre as quais houve contraditório efetivo e debate, a eficácia preclusiva é periférica, também irradiando efeitos, entretanto, sobre alegações e defesas não discutidas no processo. Nesse sentido, a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
“Em primeiro lugar, as questões devidamente alegadas pelas partes em suas manifestações iniciais (ação, defesa e eventualmente reconvenção) podem obviamente ser objeto da parte dispositiva da sentença. Se foram expressamente decididas, ficarão acobertadas pelos limites objetivos da coisa julgada (art. 503, caput). Se não o foram, assim como aquelas alegações que poderiam ter sido formuladas, mas não foram, não entram nos domínios dos limites objetivos da coisa julgada, mas são apanhadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508). (...)
A eficácia preclusiva da coisa julgada constitui uma proteção à coisa julgada (...)
Isso quer dizer que aquelas alegações – que concernem ao mérito da causa – que poderiam ter sido alegadas, mas não o foram, não podem ser invocadas para desestabilização do julgado. É a lógica já presente no brocardo “tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debebat”. Com maior razão, aquelas questões que foram alegadas, mas não foram expressamente decididas (e, portanto, não integram os limites objetivos da coisa julgada), também são atingidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Note-se que agora, e especificamente para proteger a declaração transitada em julgado, todo o material relacionado com o primeiro julgamento fica precluso, inviabilizando sua reapreciação judicial em ação subsequente. Por essa razão é que a doutrina por vezes se refere à eficácia preclusiva da coisa julgada como um julgamento implícito. Todas as alegações deduzidas, bem como aquelas que seriam dedutíveis, porque mantêm relação direta com o material da primeira demanda (ainda que não tenham sido apresentadas em juízo ou apreciadas pelo magistrado), consideram -se oferecidas e repelidas pelo órgão jurisdicional. (...)”.
Inclusive, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o artigo 508, do CPC, que determina que com o trânsito em julgado da sentença de mérito entendem-se deduzidas todas as alegações cabíveis pela parte, mencionam: “Transitada em julgado a decisão ou sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide, sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. O texto normativo reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram (...). Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada” – grifei.
Portanto: “diante dessa situação, resulta evidente que nas demandas é preciso levar em conta não apenas aquilo que foi deduzido, mas também aquilo que era dedutível” - (grifei) Assim e por isso, não pode ser alegado erro de premissa na sentença com o objetivo de efetuar o pagamento proporcional das cotas de produtividade, no cumprimento de sentença, posto que esta questão deveria ser deduzida na fase de conhecimento, já que se trata de matéria pertinente à lide; não se trata de matéria nova ou de fato que era desconhecido do agravante, à época da apresentação da defesa no processo de conhecimento. Irrecusável, portanto, a incidência dos efeitos da coisa julgada, o que inviabiliza a análise da matéria. Por fim, é pertinente esclarecer que a presente decisão não adentrou na discussão sobre a proporcionalidade do pagamento, pois está fundada na ocorrência de coisa julgada. Logo, nada impede que em outras demandas, nas quais não incidirem os efeitos da coisa julgada, o mérito da questão possa ser enfrentado.
De se ter, assim e por isto, que a questão do pagamento integral das 3.300 cotas de produtividade se encontra acobertada pela coisa julgada, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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