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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005312-20.2024.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ.1. Casuística: Controverte-se o acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em ação revisional de contrato bancário, referente ao empréstimo pessoal tomado pela Autora, para o fim de limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen e determinar a restituição dobrada do indébito.2. Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso configurado neste caso, pois as taxas estabelecidas no contrato discutido correspondem a 15 vezes a média de mercado, levando-se em conta a natureza das operações e as datas das celebrações. 2.1. Especificidades do caso concreto: embora a Ré justifique a remuneração do capital com base no risco de inadimplência da Autora, não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), donde que não restou demonstrado o risco acentuado em relação ao crédito fornecido à consumidora, em situação que abusividade reconhecida na origem deve ser confirmada.3. Repetição dobrada. Devida. Contrato celebrado em abril de 2023, pelo que se revela aplicável ao caso o entendimento repetitivo do STJ (Tema n. 929), com efeitos desde 30 de março de 2021, de que “a conduta meramente culposa, equivale dizer, o engano do fornecedor, proveniente da quebra do dever objetivo de cuidado que se mostre contrário à boa-fé, é suficiente para justificar a devolução em dobro.”.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO