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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Ibiporã, EVANILDE DO CARMO SILVESTRE ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que, em 04.04.2023, celebrou um contrato de empréstimo pessoal no qual foram praticados juros remuneratórios abusivos, eis que muito superiores à taxa média de mercado. Ao final, pede que seja reconhecida a abusividade contratual, com a aplicação da taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Bacen, além da condenação da instituição financeira na repetição do indébito.Na sentença (mov. 39.1), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar a nulidade da cláusula contratual referente aos juros remuneratórios e, por conseguinte, aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, referente ao período da contratação, bem como para condenar a Ré na restituição dobrada do indébito, corrigida, desde cada pagamento, pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% a.m. da citação até a vigência da Lei n. 14.905/2024, quando passou a incidir apenas a Taxa Selic. Pela sucumbência, condenou a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.A Ré interpôs recurso de apelação (mov. 45.1), alegando, em essência, que: a) por ser instituição financeira, não está sujeita à limitação legal dos juros remuneratórios; b) a taxa média do Bacen não contempla de forma especifica as instituições financeiras que trabalham com um perfil diferenciado de clientes, os negativados; c) quanto maior o risco de inadimplência, maior será a remuneração exigida no mercado financeiro; d) não existe uma taxa média que apure de forma específica o segmento de mercado que fornece empréstimo pessoal a negativados; e) subsidiariamente, os juros remuneratórios devem ser limitados ao patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado; f) é indevida a repetição dobrada, pois os pagamentos ocorreram em razão do que restou pactuado e, também, porque não houve erro de quem pagou.Em contrarrazões (mov. 48.1), a Autora pugnou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOConheço do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, em especial a tempestividade e o preparo.Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em ação revisional de contrato bancário, referente ao empréstimo pessoal tomado pela Autora, para o fim de limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen e determinar a restituição dobrada do indébito.1. Dos juros remuneratóriosO entendimento consubstanciado na Súmula 596 do Pretório Excelso, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania fixou tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Veja-se que, seja em tal ocasião, seja noutros julgados do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, no AgInt no AREsp 1.726.346/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23/11/2020), jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado. Esta, como o nome está a indicar, não se trata de uma taxa oficial, mas da média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no foro. Adota-la como limite em qualquer situação equivaleria a dizer que os juros no Brasil são tabelados, o que não acontece. Pessoalmente, considero aceitáveis taxas que não superem o dobro da média, entendimento que aplicava sistematicamente nas decisões proferidas em recursos da 18ª Câmara Cível. Esta Câmara, todavia, de modo a uniformizar sua jurisprudência, adota o entendimento de que a abusividade contratual se configura quando a taxa estipulada no negócio ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado (neste sentido, confiram-se os recentes precedentes de relatoria dos demais integrantes do Órgão Colegiado: AC 0011211-41.2025.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.08.2025; AC 0010869-81.2023.8.16.0038 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.08.2025; AC 0007975-43.2025.8.16.0045 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.08.2025; AC 0003084-72.2025.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.07.2025).Mesmo assim, o Colegiado, em reunião administrativa recente, decidiu que, a depender das particularidades do caso, sobretudo o histórico de inadimplência do consumidor, a taxa de juros remuneratórios pode superar os parâmetros que se referem à média de mercado, desde que reste demonstrado o risco acentuado de inadimplência do mutuário.Nesse sentido: EMENTA: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar abusivas as taxas de juros remuneratórios dos contratos revisados e determinar sua limitação às taxas médias de mercado, com a condenação da ré à restituição dobrada do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existe: (i) nulidade da sentença; (ii) abusividade nas taxas de juros pactuadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nulidade da sentença por fundamentação deficitária. Incabível. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inc. IX, da CF/1988.4. Cerceamento de defesa afastado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado.5. Admitida a revisão dos juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (REsp repetitivo nº 1.061.530/RS). No caso, restou comprovado que na época da celebração dos empréstimos, a autora possuía anotações negativas nos cadastros de inadimplentes, o que denota um maior risco de inadimplência nos negócios jurídicos e aliado às peculiaridades do caso concreto afasta abusividade das taxas contratadas. Imperiosa a manutenção das taxas contratadas. 6. Nova fixação do ônus de sucumbência, em razão da reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.7. Descabida a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11).IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.Tese de julgamento: Recurso provido para reformar a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a gratuidade da justiça concedida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031526-67.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.09.2025 – Grifou-se.) Dito isso, e considerando a necessidade de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de modo a dar previsibilidade aos jurisdicionados e assim contribuir para a segurança jurídica, saliente-se que nos casos em que o consumidor estava "negativado" à época da contratação do empréstimo ou mesmo quando tinha histórico de inadimplência recorrente, os patamares de uma vez e meia (entendimento desta Câmara), o dobro ou mesmo o triplo da média de mercado podem ser relevados, visto que remuneração a maior do capital se torna justificada pela instituição financeira.Ademais, não se olvide que esses são apenas critérios norteadores, cuja conferência não resulta em prejuízo à análise individualizada de cada caso concreto, conforme orienta a jurisprudência do STJ (REsp 2015514/PR - J. 07.02.2023). No referido julgado, restou estabelecido que “devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”.No caso, o contrato é de empréstimo pessoal, foi celebrado em 04.04.2021 e os juros remuneratórios foram pactuados em 1.466,32% a.a. (mov. 1.6), enquanto a taxa média de mercado à época era de 92,42% a.a., conforme as séries temporais n. 25464 e 20742 catalogadas pelo BACEN, referentes aos “juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”.Em relação às particularidades da contratação, não restou demonstrada nenhuma circunstância que justificasse os juros remuneratórios pactuados, que superaram em mais de 15 (quinze) vezes a taxa média de mercado, pois a Ré, embora afirme que atua no mercado de concessão de crédito de alto risco, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), que consistia na demonstração do histórico de inadimplência da consumidora ou de que ela estava inscrita em cadastro de inadimplentes à época da contratação, justificando-se a remuneração a maior do capital enquanto fato(s) impeditivo(s) ao direito da Autora que reclama da abusividade ocorrida.Em resumo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, eis que superou em mais de 15 (quinze) vezes a taxa média de mercado, sem que fosse devidamente demonstrado pela instituição financeira o motivo da disparidade ocorrida no caso concreto.Ainda, não comporta acolhida o pedido de limitação dos juros remuneratórios em uma vez e meia a taxa média de mercado, a uma porque não constou da contestação (com maior rigor, portanto, é inovação recursal), a duas porque o parâmetro serve à averiguação da abusividade contratual, e não de nova base para readequação dos juros pactuados, após o reconhecimento da ilegalidade. Da repetição do indébito.Reconhecida a abusividade contratual, a restituição da quantia cobrada indevidamente é medida que se impõe, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.Quanto à forma da devolução do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A interpretação inicialmente prevalente do dispositivo, calcada na jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para contratos privados, acrescia a má-fé do fornecedor como fator condicionante da eficácia da dobra, na prática restringindo o seu alcance, eis que a devolução nos termos em epígrafe apenas seria autorizada se o consumidor demonstrasse que pagou a maior por obra e efeito da prática de conduta lesionadora dolosa do fornecedor (Rcl n. 4.892 /PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 11 /5/2011).Entretanto, não faz muito tempo, a Corte Especial daquele e. Tribunal Superior fixou novo entendimento sobre a matéria, argumentando, em linhas gerais, que o fundamento da repetição do indébito em dobro é o engano, bem assim que a dobra deve ser afastada se este for justificável. Argumentou-se, ainda, que a exigência da má-fé equivale a esperar que o fornecedor haja de forma específica e dolosa, buscando a lesão do consumidor, o que não constitui requisito expresso no dispositivo legal. Assim, a conduta meramente culposa, equivale dizer, o engano do fornecedor, proveniente da quebra do dever objetivo de cuidado que se mostre contrário à boa-fé, é suficiente para justificar a devolução em dobro.
Nesse sentido, fixou-se a tese de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nada obstante, os efeitos da alteração jurisprudencial foram modulados para que se limitem às relações jurídicas cujas prestações não decorram de serviço público, alcançando o que for indevidamente pago após a publicação do acórdão paradigma, em 30.03.2021.No caso vertente, o contrato foi celebrado em 04.04.2023, donde que, de acordo com a tese desenvolvida pelo STJ, a repetição do indébito haverá de ser em dobro, conforme consignado na sentença – sem alterações quanto aos consectários legais.Conclusão Por fim, diante do desprovimento do recurso, são devidos honorários recusais (Tema 1.059 do STJ), pelo que a verba honorária fixada na origem deve ser majorada em 30% (0,1*1,3=0,13), totalizando 13% sobre o valor da atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado nesta instância, que consistiu na apresentação das contrarrazões de apelação, bem como o desestimulo à interposição de recursos protelatórios.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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