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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso interposto pelos embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se: (i) há omissão em relação à alegada competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos; e (ii) há omissão ou obscuridade quanto à análise da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial.3.2 Não há omissão quanto à competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos, porquanto a matéria já fora apreciada na decisão liminar, quando reconhecida a impossibilidade de conhecimento do recurso nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância.3.3. A ausência de insurgência oportuna da parte acarreta a estabilização da decisão e a consequente preclusão.3.4. O agravo de instrumento devolve ao tribunal apenas as matérias efetivamente decididas pelo juízo a quo, de modo que não cabe a apreciação de questões novas, ainda que de ordem pública, não submetidas ao primeiro grau.3.5. Igualmente não se verifica omissão ou obscuridade quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, já enfrentada no acórdão embargado.3.6. A mera alegação de que os valores penhorados seriam destinados a “reserva emergencial dos produtores rurais” não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade, sobretudo quando desacompanhada de prova de que se tratava de reserva patrimonial voltada a assegurar o mínimo existencial.3.7. O prequestionamento se faz de forma implícita, bastando que a matéria seja devidamente enfrentada no acórdão, sem necessidade de menção expressa aos dispositivos legais.IV. DISPOSITIVO 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 11/02/2020, DJe 20/02/2020; EDcl no REsp 1805918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021; AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0116236-43.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por EDGAR GISCH E OUTROS contra o acórdão de mov. 27.1, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes.Nas razões recursais, os embargantes sustentam, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a matéria ao fundamento de supressão de instância, pois se trata de matéria de ordem pública; b) “compete exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar sobre a essencialidade dos bens e a viabilidade de atos constritivos contra os Embargantes”; c) o acórdão foi omisso e obscuro ao não esclarecer o motivo pelo qual a reserva de emergência para a lavoura não se enquadra na definição de "reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial"; d) para um produtor rural, o valor penhorado é destinado a emergência da lavoura e está intrinsicamente ligado à “à manutenção da fonte produtora (Art. 47 LRF) e, por conseguinte, à sua subsistência e capacidade de soerguimento.”Requerem, ao final, o provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, bem como o prequestionamento a fim de viabilizar o acesso à instância superior.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material.No presente caso, não se verifica a alegada omissão acerca da competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos.Isso porque a matéria já foi apreciada na decisão liminar de mov. 8.1, ocasião em que foi considerado que o recurso não comporta conhecimento nesse ponto, por se tratar de questão não submetida previamente à análise do Juízo de origem, configurando indevida supressão de instância. Não tendo a parte se insurgido contra tal ponto oportunamente, a decisão tornou-se estável quanto ao tema, operando-se a preclusão.De qualquer modo, vale destacar que o agravo de instrumento devolve ao tribunal apenas as matérias efetivamente decididas pelo juízo a quo. Por conseguinte, não cabe ao o tribunal conhecer, em sede de agravo, questão — inclusive de ordem pública — que não foi submetida previamente à apreciação do primeiro grau.Igualmente não se verifica a omissão ou obscuridade a respeito da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, porquanto a questão foi expressamente analisada no acórdão embargado.Com efeito, conforme esclarecido no decisum, a mera alegação de que os valores penhorados “são destinados a reserva emergencial dos produtores rurais.” não constitui elemento suficiente para demonstrar a natureza impenhorável da quantia constrita, sobretudo porque desacompanhada de qualquer prova de que os valores bloqueados constituíam reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.De tal modo, vê-se que as alegações dos recorrentes, apenas, revelam o inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado.Todavia, se a parte pretende provocar o reexame das questões apreciadas, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto. Afinal, eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual não é passível de correção por meio da estreita via dos embargos de declaração.A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1805918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. ANÁLISE ACERCA DA IDENTIDADE DO CONTEÚDO APURADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, II e III, e 1.025 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses dos insurgentes, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não sendo possível lhes atribuir efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. Hipótese em que constou do acórdão recorrido a informação de que, "... mesmo com a realização de nova perícia judicial o resultado aqui almejado não poderia ser outro senão o já registrado naquela perícia, não sendo objeto desta lide outras linhas divisórias com outros vizinhos, não questionados pelos autores". 4. A análise da questão proposta em Recurso Especial, de modo a afastar a identidade de conclusões das perícias técnicas, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, circunstância inadmissível nesta estreita via recursal, diante do óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Por fim, destaca-se que o prequestionamento pretendido se faz naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma, ou não, aos preceitos legais invocados pelas partes, tal como disposto no artigo 1.025 do CPC.A propósito, esse é o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. DISPENSA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. NÃO CABIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame do mérito dispensa a necessidade de pronunciamento expresso sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade. 2. O prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada. 3. (...)" (AgInt no AREsp 1.984.533/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)Não há, portanto, necessidade de expressa menção aos artigos de lei invocados pelas partes se, como ocorrido no caso, houve no acórdão efetivo e fundamentado enfrentamento das questões de fato e de direito postas em exame. Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.É como voto.
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