SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0116236-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso interposto pelos embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se: (i) há omissão em relação à alegada competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos; e (ii) há omissão ou obscuridade quanto à análise da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial.3.2 Não há omissão quanto à competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos, porquanto a matéria já fora apreciada na decisão liminar, quando reconhecida a impossibilidade de conhecimento do recurso nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância.3.3. A ausência de insurgência oportuna da parte acarreta a estabilização da decisão e a consequente preclusão.3.4. O agravo de instrumento devolve ao tribunal apenas as matérias efetivamente decididas pelo juízo a quo, de modo que não cabe a apreciação de questões novas, ainda que de ordem pública, não submetidas ao primeiro grau.3.5. Igualmente não se verifica omissão ou obscuridade quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, já enfrentada no acórdão embargado.3.6. A mera alegação de que os valores penhorados seriam destinados a “reserva emergencial dos produtores rurais” não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade, sobretudo quando desacompanhada de prova de que se tratava de reserva patrimonial voltada a assegurar o mínimo existencial.3.7. O prequestionamento se faz de forma implícita, bastando que a matéria seja devidamente enfrentada no acórdão, sem necessidade de menção expressa aos dispositivos legais.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 11/02/2020, DJe 20/02/2020; EDcl no REsp 1805918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021; AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.