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Processo:
0003225-90.2014.8.16.0139
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Priscilla Placha Sá Desembargadora
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| Órgão Julgador:
2ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Prudentópolis |
| Data do Julgamento:
Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES AMBIENTAIS E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA TENTADA (ART. 333 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) E ELABORAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO AMBIENTAL PARCIALMENTE FALSO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (ART. 69-A, § 2º, DA LEI Nº 9.605/1998). RECURSOS DAS DEFESAS. 1. PRELIMINARES. 1.1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA AMAZON ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL – EIRELI, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ARTS. 114, I, 110, § 1º E 107, IV, DO CÓDIGO PENAL. 1.2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA TENTADA IMPUTADO A PAULO ROBERTO WALENGA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 109, IV, C/C ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. 1.3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 69-A DA LEI Nº 9.605/1998 QUE TUTELA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 648 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. 1.4. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÕES JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRORROGAÇÕES JUSTIFICADAS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. 2. MÉRITO. 2.1. CRIME DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO AMBIENTAL FALSO (ART. 69-A, § 2º, DA LEI Nº 9.605/1998). PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR DOCUMENTOS, RELATÓRIO TÉCNICO E PROVA TESTEMUNHAL. RELATÓRIO AMBIENTAL QUE SUPERDIMENSIONOU O NÚMERO DE ARAUCÁRIAS EXISTENTES NA PROPRIEDADE RURAL, VIABILIZANDO AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA E GERAÇÃO DE CRÉDITO FLORESTAL SUPERIOR AO REAL. CONDUTA DOLOSA EVIDENCIADA. 2.2. TESE DE CRIME PRÓPRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCURSO DE AGENTES. RESPONSABILIZAÇÃO DE QUEM ELABORA OU APRESENTA RELATÓRIO AMBIENTAL FALSO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 2.3. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO NA INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS EM PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. 3. DOSIMETRIA DA PENA. 3.1. PENA-BASE FIXADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 3.2. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 69-A, § 2º, DA LEI Nº 9.605/1998. DANO AMBIENTAL SIGNIFICATIVO DEMONSTRADO. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA QUE POSSIBILITOU COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA ILEGAL COMO SE FOSSE REGULAR. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. ALTERÇÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO APLICADA. 3.3 READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL APLICADA NO RESPECTIVO DELITO. 4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO. RÉUS TECNICAMENTE PRIMÁRIOS E PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ADEQUAÇÃO AO ART. 33, § 2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.APELAÇÃO CRIMINAL (1) – WUESLEY TIAGO RIBEIRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CRIMINAL (2) – PAULO ROBERTO WALENGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CRIMINAL (3) – AMAZON ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL – EIRELI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática de crimes ambientais e corrupção ativa tentada, em decorrência da apresentação de relatório ambiental com informações falsas para obtenção de autorização de corte de árvores, além de oferecer vantagem indevida a servidor público do Instituto Ambiental do Paraná.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prática de crimes ambientais e corrupção ativa, considerando a apresentação de relatório ambiental falso e a tentativa de oferecer vantagem indevida a servidor público, além de analisar a prescrição da pretensão punitiva em relação aos réus envolvidos.III. Razões de decidir3. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Amazon Assessoria e Consultoria Ambiental – EIRELI e de Paulo Roberto Walenga, resultando na extinção da punibilidade.4. A competência da Justiça Estadual foi mantida, pois o crime se refere à administração ambiental e não à proteção direta da flora, afastando a aplicação do Tema 648 do STF.5. As interceptações telefônicas foram autorizadas e prorrogadas com fundamentação adequada, não havendo nulidade nas provas obtidas.6. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por documentos, relatórios técnicos e provas testemunhais, evidenciando a apresentação de relatório ambiental falso.7. A conduta de Wuesley Tiago Ribeiro e Paulo Roberto Walenga foi considerada dolosa, não havendo justificativa para desclassificação do crime ou absolvição.IV. Dispositivo e tese8. Apelações conhecidas e parcialmente providas, declarando a extinção da punibilidade de Paulo Roberto Walenga e da empresa Amazon Assessoria e Consultoria Ambiental – EIRELI, em razão da prescrição da pretensão punitiva, mantendo-se as condenações de Wuesley Tiago Ribeiro e Paulo Roberto Walenga pelo delito previsto no art. 69-A, § 2º, da Lei 9.605/98, com a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para semiaberto.Tese de julgamento: A apresentação de relatório ambiental com informações inverídicas em procedimento administrativo configura crime ambiental, sendo possível a responsabilização de indivíduos que, mesmo sem a qualificação técnica específica, participem da elaboração ou apresentação do referido documento, assumindo a responsabilidade pela veracidade das informações nele contidas._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 333, 14, II, 69-A, § 2º, Lei nº 9.605/1998; CPP, art. 386, inc. V; Lei nº 9.605/1998, arts. 69-A, caput, e 21; CP, arts. 114, I, 110, § 1º, 107, IV, e 109, IV; Lei nº 9.296/1996, art. 6º; CPP, art. 158-A.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 261398 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgRg no HC 906908 SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.06.2024; STF, HC 261398 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu sobre um caso em que três pessoas e uma empresa foram acusadas de crimes ambientais e corrupção. A sentença original condenou os réus por apresentar um relatório falso para conseguir autorização para cortar árvores, o que prejudicou o meio ambiente. No entanto, o tribunal reconheceu que a punição de um dos réus e da empresa não podia continuar porque o tempo para punir já tinha passado (prescrição). Assim, a empresa e um dos réus foram absolvidos. Os outros dois réus, que apresentaram o relatório falso, foram condenados a penas de prisão e multas, pois as provas mostraram que eles sabiam que estavam fazendo algo errado ao mentir sobre a quantidade de árvores. O tribunal manteve as penas, mas alterou o regime de cumprimento para semiaberto, permitindo que eles cumpram a pena em um regime menos severo.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003225-90.2014.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 30.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto, com base no art. 1.015 do CPC, pelo Município de Sengés contra o decisum de mov. 199.1 - dos autos de cumprimento de sentença nº 0000417-36.2020.8.16.0161 - que homologou o cálculo do exequente, indeferiu o pleito da parte executada para que fosse observada a L. M. nº 783 /2025 a respeito do teto para expedição de RPV e afastou o condicionamento de expedição de RPV ante a apresentação de certidão negativa– art. 3º da L. M. nº 783/2025, nestes termos:“No caso concreto, o título judicial transitou em julgado em 30/03/2023 (mov. 141 dos autos principais), sob a égide das Leis Municipais n.º 029/2004 e 04/2005, que fixavam o teto de RPV em 10 salários mínimos nacionais. A nova Lei Municipal n.º 783/2025, publicada em 17/10/2025, não pode retroagir para atingir situação jurídica já consolidada, conforme o Tema 792/STF. Assim, mantém-se o teto anterior de RPV, sendo inaplicável a nova norma ao presente cumprimento de sentença. B) Não há previsão constitucional ou legal que autorize a imposição de condicionantes para levantamento de valores decorrentes de precatórios ou RPVs além daqueles previstos no art. 100 da CF. O STF, na ADI 3453, firmou entendimento de que normas infraconstitucionais que condicionem o pagamento à apresentação de certidões afrontam os princípios da efetividade da jurisdição e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). A exigência de CND para satisfação do crédito judicial é incompatível com a Constituição e com a jurisprudência consolidada. Portanto, em sede de controle difuso de constitucionalidade, é inconstitucional a norma municipal que condiciona o pagamento de RPV/precatório à apresentação de CND, conforme termos do decidido na ADI 3453”.Sustentou, em suma, o agravante: (a) que durante o trâmite processual foi publicada a L. M. nº 783/2025, que alterou o parâmetro de obrigações de pequeno valor para a Administração Pública; (b) a constitucionalidade da L. M. nº 783/2025, mormente no que concerne à apresentação de ‘certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com o Município’ para processamento e pagamento do RPV; (c) a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário – S. V. nº 10/STF-; (d) o provimento com objetivo de declarar a nulidade da decisão agravada e reconhecer a constitucionalidade do art. 3º da L. M. nº 783/2025. Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo com base no art. 1.019, inc. I, do CPC (mov. 1.1-TJ).O pleito liminar foi indeferido (mov. 10.1-TJ).Intimada, a agravada defendeu o não conhecimento do recurso quanto à temática da L. M. nº 783/2025 diante da falta de interesse recursal, assim como argumentou o não provimento do recurso (mov. 14.1-TJ).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção (mov. 17.1-TJ).Intimado sobre a preliminar de não conhecimento, o agravante afirmou existir interesse recursal e estar presentes os requisitos de admissibilidade (mov. 26.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Embora a parte agravada tenha levantado o não conhecimento do recurso, observa-se a presença dos requisitos de admissibilidade, mormente o interesse recursal – necessidade e utilidade da pretensão recursal– no que concerne à constitucionalidade do art. 3º da L. M. nº 783/2025.A insurgência recursal não merece guarida.A decisão agravada está amparada pelo Tema nº 792/STF, o qual sedimentou o entendimento de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.A L. M. nº 783/2025, que alterou o parâmetro de obrigações de pequeno valor para a Administração Pública, entrou em vigor após o trânsito em julgado da ação coletiva nº 160-50.2016.8.16.0161 e após o início do presente cumprimento de sentença. Outrossim, no que concerne à exigência pela parte executada de apresentação de ‘certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com o Município’ (art. 3º, inc. VI, da L. M. nº 783/2025) para processamento do requerimento de RPV, o d. juízo a quo afirmou que a CF não admite condicionamento do pagamento de precatórios ou RPV’s à apresentação de certidões fiscais por configurar sanção política vedada pelo STF (Tema nº 511/STF - ADI’s 394 e 3453).Com efeito, segundo o entendimento firmado, é vedado à legislação infraconstitucional impor exigências ou condições para a liberação de quantias provenientes de pagamentos judiciais, inclusive quanto ao seu levantamento ou depósito em conta bancária, pois tal restrição compromete a efetividade da prestação jurisdicional e viola o princípio da separação dos poderes. Sobre a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário- S. V. nº 10/STF -, convém pontuar que a própria Suprema Corte, no Tema 856, estabelece que não é necessária a submissão à reserva de plenário quando a decisão se baseia em jurisprudência ou súmula do STF.Para corroborar, confiram-se recentes precedentes desta Corte de Justiça envolvendo as questões recursais apresentadas pelo Município de Sengés:“Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Teto aplicável às Requisições de Pequeno Valor e inconstitucionalidade de exigência de certidão negativa de débitos para expedição de RPV. Agravo de Instrumento do MUNICÍPIO DE SENGÉS não provido. I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SENGÉS contra Decisão que homologou os cálculos apresentados por NERY PEDRO DA LUZ em Cumprimento Individualizado de Sentença, determinando a expedição de Requisitório para pagamento de dívida, e indeferiu o destaque de honorários contratuais, fundamentando-se na ausência de contrato de prestação de serviços. O MUNICÍPIO alega que a nova legislação municipal redefine o teto das obrigações de pequeno valor e impõe a apresentação de certidão negativa de débitos para o pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em a legislação anterior ou a nova Lei Municipal nº 783/2025, e se é constitucional a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos para a expedição da RPV. III. Razões de decidir 3. O teto aplicável à Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar o limite das Leis Municipais nº 029/2004 e 04/2005, pois a homologação dos cálculos ocorreu antes da vigência da nova legislação. 4. É inconstitucional o art. 3º, VI, da Lei Municipal nº 783/2025, que exige certidão negativa de débitos para a expedição da RPV, pois a norma infraconstitucional não pode criar requisitos não previstos na Constituição Federal, conforme a ADI 3453 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: (1) No Cumprimento de Sentença individual derivado de título coletivo, o teto aplicável à Requisição de Pequeno Valor deve observar a legislação vigente à época da homologação dos cálculos, sendo inaplicável norma municipal superveniente que reduza esse teto. (2) É inconstitucional a exigência de certidão negativa de débitos para a expedição da RPV, pois tal condição não está prevista na Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXVI, e 100; Lei Municipal nº 783/2025, art. 3º, VI; Lei Municipal nº 029/2004; Lei Municipal nº 04/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3453, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 30.11.2006; STF, ARE 914045 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 15.10.2015; TJPR, Agravo de Instrumento 0066238-48.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 09.05.2022. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reafirmou que o MUNICÍPIO DE SENGÉS deve pagar o valor devido ao Servidor Público seguindo as regras da Lei Municipal antiga, já que o cálculo da dívida havia sido aprovado antes da nova legislação municipal entrar em vigor. O MUNICÍPIO tentou aplicar regras recentes para diminuir o limite de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), modalidade que dispensa a expedição de Precatório, mas o Tribunal reforçou que não se pode usar Leis novas para alterar as condições de um direito que já estava consolidado no Processo. Além disso, o Tribunal julgou ilegal a exigência de o credor apresentar certidões negativas de débitos para conseguir receber o pagamento, pois a Constituição não permite criar esse tipo de barreira. Portanto, o pedido do MUNICÍPIO foi negado e a decisão anterior foi integralmente mantida”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 002151905.2026.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 11.05.2026)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL N° 783/2025 QUE CONDICIONOU O PAGAMENTO DA RPV À COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO. LEI SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS COLETIVOS. INAPLICABILIDADE DA LEI AO CASO, POR FORÇA DO TEMA N° 792/STF. ANÁLISE QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI PREJUDICADA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. O Tema n° 792/STF, correlacionado ao princípio tempus regit actum e a segurança jurídica, estabelece que é vedada a aplicação retroativa da norma que disciplina o regime de RPV a atos processuais já consolidados antes de sua vigência”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0025909-18.2026.8.16.0000- Sengés - Rel.: Desembargador Substituto Fernando César Zeni - J. 08.05.2026)Portanto, deve ser mantida a decisão agravada.III – VOTOAnte o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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