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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de remessa necessária da sentença de mov. 118.1, que julgou procedente a presente ação previdenciária, nos seguintes termos:“Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANO MASSANERO DE PAULA DOS PASSOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a:- Pagar à parte requerente o benefício de incapacidade temporária de caráter acidentário a partir de 26/01/2023 mantendo-o ativo a até a recuperação da capacidade laboral, na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este.- No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Igualmente, no que infere aos consectários legais (sobre os juros de mora e correção monetária), verifica-se que o tema foi objeto de amplo debate no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905).O resultado do julgamento, detidamente às condenações previdenciárias, pode ser traduzido, em suma, pela tese fixada no RE 870.947-SE, no item 3.2, que assim definiu: (...)Assim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Resp 1.495.144/RS (Tema 905):Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela;Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).Todavia, tendo em conta a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021, deve-se considerar seus respectivos efeitos sobre o débito judicial discutido nos autos.Cumpre delimitar que a Emenda Constitucional nº 113/2021 previu, em seu art. 3º, que os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.Assim, reconhecida a aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, da EC113/21, a mesma deve ser aplicada a partir de quando foi iniciada sua vigência e a correspondente produção de efeitos.Nesse sentido: (...)- Portanto, o débito judicial deve ser apurado pelos critérios previstos no Tema 905 do STJ, conforme já delineado na presente decisão até a data da publicação da EC 113/2021 e, a partir de então, pelo índice da SELIC, acumulado mensalmente.- Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil.”O INSS informou que renuncia ao prazo recursal e defendeu a desnecessidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição (mov. 123.1).E, ante a ausência de interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal apenas para a apreciação da remessa necessária.Nesse grau de Jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça pontuou que a sentença excedeu a pretensão inicial o que culminou em julgamento ultra petita, padecendo, portanto, de error in procedendo, de modo que entende que deveria ser anulada.Contudo, em atenção aos princípios da celeridade processual e da primazia da decisão de mérito, e, estando a causa madura para julgamento, pronunciou-se pela parcial procedência da ação, restando prejudicada a remessa necessária (mov. 12.1 – RN).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento a remessa necessária.Cuida-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Luciano Massanero de Paula dos Passos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual requereu a concessão de auxílio-doença desde a entrada do requerimento do benefício NB/31 642.294.122-0 (26.01.2023), cuja perícia foi agendada para 08.02.2023; referida benesse foi indeferida ao argumento de que o segurado não compareceu para a conclusão do exame médico (mov. 1.12 – comunicação de decisão).Dos autos se extrai que o autor mantinha vínculo empregatício com a empresa Koltun & Colatusso Ltda., na função de repositor de mercadorias (CTPS digital – mov. 22.4, vínculo ativo); que sofreu acidente de trajeto em 06.01.2023 (CAT – mov. 1.6); que, impossibilitado de trabalhar protocolou requerimento administrativo para a percepção de auxílio-doença em 26.01.2023; ao comparecer na perícia de 08.02.2023, em que pese o perito administrativo tenha reconhecido no exame físico que apresentava “marcha cadeira de rodas com perna direita com cicatriz recente, edema generalizado e déficit de mobilização”, o benefício não foi concedido de plano e o perito afirmou que não havia documento médico para que pudesse se fixar datas técnicas ‘SIMA’, pelo que foi determinado a apresentação de documentos complementares, ou o “documento SIMA”[1]:O autor narrou que não sabia ao certo o que era o referido documento e não o apresentou.Afirmou que foi informado que deveria esperar 30 dias para requerer novo benefício; e assim o fez em 17.03.2023; assim, na perícia de 30.03.2023, consta a informação que o benefício requerido anteriormente não foi deferido por não responder SIMA em 02/2023, no entanto, teve o benefício NB/91 642.974.506-0 deferido de 17.03.2023 até 14.06.2023 e NB/91 646.496.654-9 deferido de 16.11.2023 até 31.03.2024 (dossiês previdenciário e médico - mov. 37.2/37.3), à propósito o dossiê médico:Assim, o autor requereu a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde a primeira DER em 26.01.2023.A Magistrada a quo julgou procedente a demanda, por entender que estariam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária, devendo permanecer ativo enquanto perdurar a incapacidade laboral. Benefício previdenciárioConsiderando a preliminar arguida pela d. Procuradoria de Justiça, reputo necessário esclarecer que, em que pese ao final da inicial o termo usado pelo autor tenha sido “a revisão do benefício”, o que denota é que, em verdade, a pretensão autoral era de percepção de benefício, senão, veja-se:"Resta claro que o pedido de Auxílio Por Incapacidade Temporária (B 31) deve ter a DIB na DER (agendamento) realizado em 26/01/2023, devendo o INSS efetuar o pagamento da diferença dos valores referente ao período não considerado. Desse modo, por discordar da decisão administrativa, recorre ao judiciário visando a obtenção do benefício pleiteado."Assim, entendo que a sentença se deu dentro dos limites do pedido, pelo que não há que se falar em julgamento ultra petita. Pois bem.A Lei n. 8.213/91 prevê a concessão do benefício de auxílio-doença no art. 59, nos seguintes termos:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.O referido benefício também é previsto no art. 71 do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.Ainda, nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, bem como a demonstração de nexo causal, entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para trabalho e para exercer a atividade laborativa.Ademais, dispõe o art. 26 da Lei 8.213/91 que independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza e de doença profissional.Para verificar o preenchimento dos requisitos, deve-se atentar às provas constantes dos autos.No caso em análise, a qualidade de segurado mostra-se incontroversa, haja vista que o autor, em 06.01.2023, data do acidente de trabalho (CAT – mov. 1.6), se encontrava empregado (CTPS digital – mov. 22.4.2), bem por isso, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 642.974.506-0 de 17.03.2023 até 14.06.2023 e NB/91 646.496.654-9 de 16.11.2023 até 31.03.2024 (dossiês previdenciário e médico - mov. 37.2/37.3).Na prova pericial regularmente realizada nesses autos em 06.03.2024, o perito nesses autos, atestou que (mov. 56.1 – com destaques naquilo que importa):"III - História Ocupacional:Conforme informações prestadas ao Perito, a parte Autora em sua vida laboral, exerceu as seguintes funções: Repositor. Zelador, auxiliar de serviços gerais.IV - História clínico-ocupacional: (A veracidade destas informações é de responsabilidade do Autor)O Autor informa que sofreu acidente de trajeto em 06/01/2023, enquanto exercia a atividade de repositor, do qual resultou fratura de platô tibial direito, tratado cirurgicamente com colocação do material de síntese, que foi retirado em 26/02/2024. Houve emissão de CAT pelo empregador.Percebeu benefício previdenciário de espécie 91, de 17/03/2023 a 14/06/2023, de 16/11/2023 a 31/03/2024. De espécie 31, percebeu de 03/07/2023 a 20/10/2023. Nega ter retomado suas atividades desde o acidente, e nega ter sido reabilitado. Atualmente sobrevive do benefício ativo, com cessação prevista para 31/03/2024.Mantém queixas de dor e limitação funcional em joelho direito. Refere acompanhamento médico, tratamento fisioterápico, mas nega uso de medicações de maneira regular. Faz uso esporádico de analgésicos. Manidestro.(...)VII - Comentários:A parte autora objetiva, com a presente ação, a concessão do benefício auxílio-doença.O Autor sofreu acidente de trajeto em 06/01/2023, enquanto exercia a atividade de repositor, do qual resultou fratura de platô tibial direito, tratado cirurgicamente com colocação do material de síntese, que foi retirado em 26/02/2024. Houve emissão de CAT pelo empregador.Resta, portanto, à presente perícia médica, dizer da capacidade laborativa do Autor. Percebeu benefício previdenciário de espécie 91, de 17/03/2023 a 14/06/2023, de 16/11/2023 a 31/03/2024. De espécie 31, percebeu de 03/07/2023 a 20/10/2023. Nega ter retomado suas atividades desde o acidente, e nega ter sido reabilitado. Atualmente sobrevive do benefício ativo, com cessação prevista para 31/03/2024.Seu exame físico pericial evidenciou alterações de membro inferior direito, caracterizadas por pequena hipotrofia da musculatura de coxa, associado a edema infrapatelar (+/4+), e restrição mínima da flexão do joelho. Tais alterações implicam incapacidade de natureza total e temporária para o trabalho desde o acidente. Não é possível estimar o tempo necessário à remissão da incapacidade atual. Há comprometimento do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos."Feitas as considerações iniciais, o jurisperito respondeu aos quesitos, nos seguintes termos:"VIII - Quesitos:Quesitos do Juízo (Mov. 43.1):I. DAS ENFERMIDADES E DO NEXO CAUSAL1) O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais?R: Sim. Portador de lesão acidentária em joelho direito.(...)Em caso positivo, essa (s) moléstia (s):2) Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.R: O Autor sofreu acidente de trajeto em 06/01/2023, enquanto exercia a atividade de repositor, do qual resultou fratura de platô tibial direito, tratado cirurgicamente.3) Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas ou se têm relação com o acidente noticiado na CAT. Justifique a conclusão.R: Há nexo entre a CAT dos autos e a sequela evidenciada no exame físico pericial.4) Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão.R: Nexo direto.II. DA INCAPACIDADE(...)5) Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.R: As lesões do Autor ainda não possuem natureza sequelar.6) É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão.R: Sim, considerando que ainda não houve consolidação das lesões.7) É total e definitiva? (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa, tendo em vista a consolidação das lesões)? Justifique a conclusão.R: Não é definitiva, considerando que não houve a consolidação das lesões.8) É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão.R: Não é parcial já que impede o Autor ao exercício de qualquer atividade.9) Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Em caso positivo, a partir de quando? Justifique a conclusão.R: Não há incapacidade total e permanente.10) O autor se encontra incapacitado para toda e qualquer ou somente para aquela atividade que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.R: Para toda e qualquer atividade.III. DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL(...)11) O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão.R: Não no momento, considerando que há incapacidade de natureza total e temporária.IV. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE:( ) Não se aplica, não reconhecimento do nexo.(X) Não se aplica, reconhecimento de incapacidade do autor.(...)12) Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.R: Não se aplica, reconhecimento de incapacidade do autor.(...)V. DOS MARCOS TEMPORAIS:(...)15) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (15. a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão.R: Há incapacidade de natureza total e temporária desde o acidente.16) Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.R: Não houve cessação ou indeferimento.VI. CONCLUSÃO:Com a resposta aos quesitos do juízo:17) Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão.R: A capacidade é reduzida de forma temporária em virtude de lesões decorrentes do acidente noticiado.(...)IX - Conclusão:Do exposto permite-se concluir que o Autor sofreu acidente de trajeto em 06/01/2023, enquanto exercia a atividade de repositor, do qual resultou fratura de platô tibial direito, tratado cirurgicamente. Conclui-se, por fim, que seu exame físico pericial evidenciou alterações de membro inferior direito que implicam incapacidade de natureza total e temporária para o trabalho desde o acidente. Não é possível estimar o tempo necessário à remissão da incapacidade atual. Há comprometimento do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos."O Jurisperito ainda respondeu aos quesitos suplementares formulados pelo Juízo (mov. 100.1 – com destaques naquilo que importa):''I - Considerações IniciaisAtendendo ao despacho deste MM. Juízo, abaixo transcrito, o Perito vem prestar os esclarecimentos requeridos.“Preliminarmente, compulsando os autos, observo que houve incongruência do Sr. Perito em responder os quesitos concernentes a capacidade do obreiro no laudo pericial apresentado ao mov. 56.1.Diante disso, intime-se o Experto para que, em 30 dias, complemente o laudo se manifestando acerca da capacidade do autor, esclarecendo de forma elucidada, objetiva e congruente os seguintes quesitos deste juízo:”II – Quesitos suplementaresQuesitos do Juízo (mov. 81.1)1) Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão.R: Nexo direto, considerando tratar-se de acidente de trajeto. O Autor sofreu acidente de trajeto em 06/01/2023, enquanto exercia a atividade de repositor, do qual resultou fratura de platô tibial direito, tratado cirurgicamente com colocação do material de síntese, que foi retirado em 26/02/2024.2) Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.R: Seu exame físico pericial evidenciou alterações de membro inferior direito, caracterizadas por pequena hipotrofia da musculatura de coxa, associado a edema infrapatelar (+/4+), e restrição mínima da flexão do joelho. Tais alterações implicam incapacidade de natureza total e temporária para o trabalho desde o acidente. Não é possível estimar o tempo necessário à remissão da incapacidade atual. Há comprometimento do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos. A referida incapacidade é de natureza omniprofissional.3) Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário:a) Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (consolidação das sequelas)? Justifique a conclusão.R: Sim, é temporária, considerando a possibilidade de remissão.b) É total ou parcial? Justifique a conclusão.R: Total, já que incapacita o Autor ao exercício de qualquer atividade laborativa.c) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique.R: Não. A incapacidade atual impede temporariamente o exercício de qualquer atividade laborativa.d) Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão.R: Não há incapacidade total e permanente, considerando a possibilidade de remissão da incapacidade atual.e) Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho?R: Não há incapacidade parcial e definitiva, considerando a possibilidade de remissão da incapacidade atual.f) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão.R: Desde o acidente ocorrido em 06/01/2023.g) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.R: No momento de realização da perícia o Autor não havia tido indeferimento ou cessação de benefício previdenciário.III - Conclusão:Assim, por todo o acima exposto, o Perito ratifica sua conclusão pericial."Desse modo, sob o ponto de vista pericial, constatou-se a presença dos requisitos legais para conceder benefício na modalidade acidentária, pelo que a sentença se mostra acertada. Termo inicial do benefícioQuanto ao termo inicial, o Enunciado n. 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis desse Tribunal de Justiça definiu o seguinte entendimento:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.'' (sem grifos no original)Assim, a sentença está em consonância com entendimento citado, na medida em que, fundamentada no princípio da fungibilidade, determinou o pagamento do benefício, na modalidade acidentária; ou seja, o INSS deverá implantar o benefício NB/91 642.294.122-0, a partir da entrada do requerimento administrativo (DER) em 26.01.2023, devendo permanecer ativo durante o período em que o segurado estiver incapacitado para o labor, descontando-se eventuais benefícios que já tenha a parte recebido a partir desta data. Consectários legaisEm relação aos consectários legais, a sentença merece ligeira adequação.Consoante restou decidido no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810) e orientação emanada pelo STJ no Tema 905, para a correção monetária o decisum havia observado o INPC e para os juros de mora o artigo 1º-F da lei 9.494/97, a contar da citação.E, ainda, para as parcelas vencidas a partir do dia 09.12.2021, havia estabelecido que o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária – nas condenações da Fazenda Pública –, é a Taxa Selic, que incidiria uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, de conformidade com o artigo 3º da EC n. 113/21.Acresce-se que, a partir 09.09.2025, em razão da superveniência da EC n. 136/25, a qual afastou a taxa SELIC como fator de atualização e juros dos créditos cobrados em face da Fazenda Pública, retorna-se ao critério anterior, qual seja, INPC para a correção monetária e para os juros de mora o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos termos dos Temas n. 810/STF e 905/STJ. Honorários advocatíciosAcertada a sentença, ainda, ao deixar de fixar o percentual de honorários advocatícios em razão da iliquidez da decisão, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado que devem ser excluídas da base de cálculo as prestações vencidas após a prolação da sentença[2].Do que precede, voto no sentido de reformar parcialmente a sentença para que sejam aplicados os termos da Súmula 111 do STJ ao se fixar os honorários advocatícios, e para adequar os consectários legais a partir de 09.09.2025 nos moldes da EC 136/25, conforme a fundamentação supra.
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