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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036209-70.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. SENTENÇA REEXAMINANDA REFORMADA PARA O FIM DE ESTABELECER QUE A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER LIMITADA ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, ATENDENDO AOS PARÂMETROS DA SÚMULA 111 DO STJ E PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS CONFORME A EC N. 136/25.I. Caso em exame1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente ação previdenciária, na qual o autor requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária acidentária, em razão de acidente de trabalho, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário considerando a incapacidade laborativa temporária decorrente de acidente de trabalho.III. Razões de decidir3. O autor sofreu acidente de trabalho que resultou em incapacidade total e temporária, conforme documentos médicos e perícia.4. A sentença reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, determinando que a benesse permaneça ativa até que haja a recuperação da capacidade laboral.5. O termo inicial do benefício foi fixado a partir da data da entrada do requerimento administrativo, em conformidade com o Enunciado 19/TJPR.6. Os consectários legais foram corretamente aplicados, utilizando o INPC para correção monetária e os índices da caderneta de poupança para os juros de mora; e, para as parcelas vencidas a partir do dia 09.12.2021 estabeleceu que o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária – nas condenações da Fazenda Pública –, é a Taxa Selic, incidindo uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, de conformidade com o artigo 3º da EC 113/21, contudo, a EC n. 136/25 afastou a taxa Selic como fator de atualização e juros dos créditos cobrados em face da Fazenda Pública, assim, a partir de 09.09.2025, retorna-se ao critério anterior, qual seja, INPC para a correção monetária e para os juros de mora o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos termos dos Temas n. 810/STF e 905/STJ.7. A fixação dos honorários advocatícios foi postergada para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, no entanto, deve ser observado que devem ser excluídas da base de cálculo as prestações vencidas após a prolação da sentença de conformidade com a Súmula 111 do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Sentença reformada em sede de remessa necessária, para que: (i) seja observada a Súmula 111 do STJ quando da fixação dos honorários advocatícios; e, (ii) após a vigência da EC n. 136/2025 (09.09.2025), seja utilizado o INPC para correção monetária e o art. 1° F da Lei n. 9.491/97 para os juros de mora, conforme preconiza os Temas n. 810/STF e 905/STJ.Tese de julgamento: É assegurado ao segurado que sofreu acidente de trabalho o direito à concessão de benefício por incapacidade temporária, desde que comprovada a incapacidade laborativa total e temporária, e o nexo causal entre o acidente e a lesão; o termo inicial deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo – Enunciado n. 19/TJPR.