Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Sueli Terezinha Gabardo em face da sentença de mov. 71.1, proferida na Ação Monitória de autos nº 0019155-28.2024.8.16.0001, movida por Edson Tadeu Coradin, que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a legitimidade ativa de Edson Coradin e constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 16.388,95, com juros e correção monetária, nos seguintes termos:Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que, REJEITANDO os pedidos formulados nos embargos à monitória, ACOLHO o pedido deduzido na inicial da ação monitória para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 8º, do Código de Processo Civil, consistente em R$16.388,95 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), acrescido de correção monetária orientada pela média do IGP/INPC e juros de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do cálculo apresentado (31.05.2024).Por sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais (mov. 77.1/origem), a apelante sustentou, em síntese, que:a) não foi considerado o fato de que os cheques apresentados estão nominais à empresa M T Tortato, não havendo qualquer relação jurídica entre o apelado e os títulos;b) não há assinatura ou endosso válido, o que demonstra a ilegitimidade ativa do apelado para cobrar os valores oriundo das cártulas que instruem a demanda, conforme disposto nos arts. 17 e art. 19 da Lei nº 7.357/1985; ec) a cadeia de endossos é requisito essencial (art. 22 da Lei do Cheque).Requereu, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa do autor, com a redistribuição do ônus sucumbencial.Contrarrazões no mov. 83.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à legitimidade ativa do autor/apelado, Edson Tadeu Coradin, para propor ação monitória fundada em cheques nominais emitidos por Sueli Terezinha Gabardo, ora apelante, em favor de terceiro (M.T. Tortato), já prescritos à época do ajuizamento.Não escapa que o cheque é um título de crédito causalmente desvinculado, regido por normas próprias de direito cambiário, com base nos princípios da literalidade, cartularidade e autonomia.Nos termos do art. 25 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), a oposição de exceções fundadas em relações pessoais entre o emitente e portadores anteriores é vedada quando o cheque estiver em posse de terceiro de boa-fé, salvo prova inequívoca de má-fé ou aquisição dolosa do título, como se lê:Art. 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. Entretanto, uma vez prescrito o cheque, suas características cambiarias inerentes não mais subsistem, preservando-se apenas as obrigações resultantes dos fatos subjacentes à existência da cártula.Esse entendimento está pautado em precedente da Corte Superior: “se o cheque estiver prescrito e, por conseguinte, extintas estiverem suas características cambiárias, a pretensão se fundará no fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão, impedindo que uma parte enriqueça de forma indevida à custa da outra” (REsp n. 2.020.895/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).A partir disso, independentemente da relação subjacente, conforme previsto no art. 700 do Código de Processo Civil, admite-se a ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Assim, a ausência de endosso não impede a cobrança quando existir elemento idôneo que demonstre a boa-fé do portador.No caso, restou demonstrado que os cheques foram emitidos em favor da empresa M.T. Tortato, devolvidos por insuficiência de fundos e, posteriormente, resgatados e quitados pelo autor, conforme declaração firmada pela própria beneficiária (mov. 56.2/origem), que expressamente reconheceu o pagamento e conferiu plena quitação: Esse documento constitui prova escrita suficiente da transferência do crédito, legitimando o autor como sucessor causal da beneficiária originária. Observo, ainda, que foi produzido regularmente, não tendo sido impugnado de forma eficaz.Não é demais pontuar que, ao se manifestar sobre esse ponto (mov. 61.1/origem), a apelante limitou seus argumentos a uma suposta extemporaneidade da juntada. Além do mais, quando intimada sobre a necessidade de dilação probatória, oportunidade em que poderia impugnar referida declaração, requereu o julgamento antecipado (mov. 67.1/origem), assumindo, portanto, os riscos do procedimento.Neste âmbito recursal, a apelante apenas discorreu sobre requisitos estritamente cambiários (como a ausência de endosso formal e a titularidade originária dos cheques), sem, contudo, impugnar de modo específico a relação causal comprovada nos autos, nem apresentar prova capaz de afastar a legitimidade, tal como reconhecida pelo juízo a quo.Como já decidido pela Corte Superior no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.575.781/DF, em hipóteses como a presente, em que o cheque se encontra prescrito, cabe ao devedor demonstrar, de forma inequívoca, a ilicitude da relação jurídica subjacente ou a ocorrência de vícios que comprometam a exigibilidade do crédito, cuja leitura é pertinente:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS . POSSIBILIDADE. [...] 3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico. Precedentes. 5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão. 6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais. 7- Para efeitos de solução do litígio, deve prevalecer, nesta Corte, a seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Assim, não se sustenta a alegação de ilegitimidade da cobrança, porquanto inexistem elementos capazes de infirmar a presunção de boa-fé do portador, a quem se reconhece o direito ao crédito estampado na cártula que embasou esta ação.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 235, STJ. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. SÚMULA 531 DO STJ OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, NO ENTANTO, QUE POSSIBILITA A DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. SENTENÇA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL FOI RECONHECIDA A BOA-FÉ DO TERCEIRO QUE RECEBEU OS CHEQUES EM NOME DA AUTORA-EMBARGADA, EM RAZÃO DE SERVIÇOS POR ELA PRESTADOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ E DE VÍCIOS NOS TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEM O CONDÃO DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PORTADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010135-86.2017.8.16.0056 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 28.09.2020). Logo, diante da regular circulação do título para terceiro que não participou da avença original, impõe-se a manutenção da sentença.Por fim, acolhida a sugestão pelo colegiado de provimento do apelo, majoro a verba honorária em 1 p.p. (um ponto percentual), perfazendo 11% sobre o valor da condenação (R$ R$16.388,95) atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do diploma processual civil.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação.
|