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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019155-28.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS – SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL, CONSTITUINDO O TÍTULO DE PLENO DIREITO – INSURGÊNCIA DA RÉ – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA – DÍVIDA PROVENIENTE DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA – ART. 700 DO CPC – PERDA DAS CARACTERÍSTICAS CAMBIÁRIAS – PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O cheque é título de crédito regido pelos princípios da literalidade, cartularidade e autonomia (Lei nº 7.357/85). Todavia, uma vez prescrito, perde tais características cambiárias, subsistindo a obrigação fundada na relação subjacente.2. A ausência de endosso formal não obsta a cobrança, quando comprovada a cessão causal do crédito, especialmente diante da declaração da beneficiária originária, reconhecendo a entrega dos cheques ao autor e a quitação dos valores correspondentes.