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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e examinados estes autos de Embargos de Declaração n. 0116251-12.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Curitiba, em que é embargante Grimaldo Costa Furtado Sobrinho e embargado SB Credito Multiestrategia Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por este Relator, nos autos da Agravo de instrumento n. 0021575-72.2025.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito e determinou o prosseguimento da execução. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando ser necessária a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução até a homologação do plano de recuperação judicial da empresa executada, sob o argumento de que a continuidade do feito poderia atingir o patrimônio social ou a participação dos sócios, bem como comprometer o cumprimento do plano de recuperação e o pagamento dos credores concursais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. O embargado apresentou manifestação (mov. 10.1). É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos de declaração, opostos em 03/10/2025, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da decisão embargada ocorreu em 29/09/2025. Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal. Nesse sentido, lecionam Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”1.
No caso concreto, não assiste razão ao embargante. Da simples leitura da decisão ora embargada, constata-se a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que o acórdão analisou todas as matérias trazidas no recurso de forma harmônica, coerente, clara e expressa, dentro dos limites das matérias efetivamente impugnadas, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, “caput”, do CPC). A alegação de omissão ou contradição, fundada na suposta
“falta de exaustão da prestação jurisdicional, pois seria necessário a suspensão dos embargos à execução, até a homologação do plano da recuperação judicial da empresa BRAVYA FERTILIZANTES LTDA, pelo Juízo falimentar” não procede.
O acórdão embargado foi expresso ao enfrentar a matéria, consignando que, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2025, inexiste vedação legal à continuidade das ações e execuções ajuizadas em face de devedores solidários da empresa em recuperação judicial. Destacou-se, ainda, que o art. 59, caput, da referida lei dispõe que a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial não afeta as garantias anteriormente constituídas, preservando-se os direitos do credor em relação aos terceiros coobrigados.
Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Ademais, ressaltou-se que o embargante, figurou como coobrigado solidário pelas obrigações representadas no título executivo, circunstância que, por si só, legitima sua responsabilização e autoriza o regular prosseguimento da execução, independentemente da recuperação judicial da devedora principal. Portanto, verifica-se, que a parte embargante pretende, sob o pretexto de apontar vícios inexistentes, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com a presença dos vícios previstos no art. 1022 do CPC.
Ressalta-se, ainda, que eventual dúvida subjetiva da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Por fim, consigno que quaisquer dispositivos legais invocados pela parte embargante consideram-se prequestionados, nos termos do art. 1.025 do
Código de Processo Civil. Conclusão Por todo o exposto, voto em rejeitar os presentes embargos de declaração, ante a ausência de qualquer vício na decisão embargada, que pudesse ensejar sua modificação, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
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