Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA PROCEDENTE, PARA CONCEDER O AUXÍLIO-ACIDENTE
AO AUTOR - PERITO QUE CONCLUIU QUE O SEGURADO APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL, COM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA – IRRELEVÂNCIA – TEMA 156 DO STJ – POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA SEQUELA ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE NÃO ILIDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SE PRESENTES
OS REQUISITOS LEGAIS À SUA CONCESSÃO – ARTIGO 101, DA LEI Nº 8.213/91 – CARÁTER FACULTATIVO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO, NO CASO –
CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS EVIDENCIADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR – CONSECTÁRIOS LEGAIS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DA EC Nº 113/2021
E EC Nº 136/2025
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SUCUMBÊNCIA – VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC)
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RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA,
DE OFÍCIO,
APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Conforme a tese firmada no Tema 156 do Superior Tribunal de Justiça:
"Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”.- Comprovada a presença de sequela que implica redução da aptidão para a atividade habitual, ainda que a cura seja
tecnicamente possível, impõe-se a concessão do auxílio-acidente.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005387-72.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001597-79.2025.8.16.0204 Recurso Inominado Cível n° 0001597-79.2025.8.16.0204 RecIno Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru Recorrente(s): MOTTU TECNOLOGIA LTDA e Mottu Locacao de Veiculos Ltda. Recorrido(s): ANTONIO FERNANDES CASTRO Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA POR DOCUMENTOS E REGISTROS DE ATENDIMENTO DAS PRÓPRIAS RÉS. PROBLEMAS RECORRENTES NO VEÍCULO LOCADO. RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. RETENÇÃO INTEGRAL DA CAUÇÃO AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. Recurso inominado interposto pelas rés contra sentença que declarou rescindido contrato de locação de motocicleta, determinou a restituição parcial da caução e condenou as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. As recorrentes sustentam ausência de prova dos defeitos alegados, regularidade das cobranças realizadas e inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (i) verificar se restou comprovada falha na prestação dos serviços de locação da motocicleta; (ii) definir a legitimidade das cobranças efetuadas pelas rés e da retenção dos valores descontados da caução contratual; (iii) apurar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado na sentença comporta alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR. A prova dos autos demonstra a ocorrência de falhas recorrentes na motocicleta locada e deficiência na prestação dos serviços, circunstâncias corroboradas pelos próprios registros e históricos de atendimento apresentados pelas rés. Restou evidenciado que os problemas comprometeram a utilização regular do veículo e justificaram a rescisão contratual. Mostra-se legítima apenas a retenção dos valores comprovadamente relacionados a multas e avarias específicas, sendo indevidas as demais cobranças decorrentes da rescisão. Além disso, considerando que a motocicleta era utilizada como instrumento de trabalho do autor, os transtornos suportados ultrapassam o mero inadimplemento contratual, legitimando a condenação por danos morais. Inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser conhecido o recurso inominado. Da análise pormenorizada do caderno processual, verifica-se que a sentença de origem não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade com base nos seus próprios fundamentos. O art. 46 da Lei Federal nº 9.099/1995 prevê especificamente que: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Salienta-se que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos se mostra compatível e não ofende a Constituição Federal, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AI 749963 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009). Inclusive, essa prática assegura a simplicidade e a celeridade, princípios que orientam os Juizados Especiais (art. 2 da Lei Federal nº 9.099/1995), intensificando a efetividade da justiça. Por fim, destaca-se que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também entendem pela possibilidade de manutenção da sentença proferida pelo MM. Juízo de origem: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO QUITADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO REGULARIDADE NA ANOTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO (ART. 373, INC. II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 11 DESTA TURMA RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALOR QUE É INFERIOR AO PATAMAR FIXADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099 /1995. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002607-38.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 26.05.2025). RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DE REPASSE. CIÊNCIA DO RECLAMANTE. RODA QUE SE SOLTOU DO CARRO EM MOVIMENTO DEZESSETE DIAS APÓS A AQUISIÇÃO. AUTOR QUE NESTE ÍNTERIM LEVOU O AUTOMÓVEL EM OFICINAS PARA CONSERTO DE OUTROS COMPONENTES. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DAS RODAS PARA TANTO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUANTO A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO COM A VERIFICAÇÃO DO APERTO DOS PARAFUSOS DAS RODAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010935- 15.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.05.2025). A sentença examinou adequadamente o conjunto probatório produzido pelas partes, concluindo pela existência de falhas reiteradas na prestação dos serviços contratados. Embora as recorrentes insistam na ausência de comprovação dos fatos alegados pelo autor, observa-se que a conclusão adotada na origem não se fundamentou exclusivamente em suas declarações, mas também em documentos produzidos pelas próprias rés, especialmente históricos de atendimento, registros internos e demais documentos relacionados à utilização da motocicleta e aos sucessivos chamados de manutenção. Tais elementos evidenciam que o veículo locado apresentou recorrentes problemas operacionais durante a execução contratual, exigindo sucessivas intervenções e ocasionando interrupções no uso regular da motocicleta. Além disso, os documentos juntados demonstram que o suporte disponibilizado pelas demandadas se mostrou insuficiente para solucionar de forma efetiva as intercorrências apresentadas, circunstância que comprometeu a adequada fruição do serviço contratado. Nesse contexto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Também não merece reforma o reconhecimento da rescisão contratual. O conjunto probatório revela que os problemas apresentados não foram episódicos ou isolados, mas persistentes ao longo da relação contratual, inviabilizando a manutenção do vínculo entre as partes. Diante da comprovada inadequação do serviço prestado, correta a conclusão de que a resolução contratual decorreu da própria conduta das fornecedoras, não sendo legítima a imposição ao consumidor das penalidades contratuais decorrentes do encerramento da avença. Pela mesma razão, mostra-se acertada a determinação de restituição parcial da caução. Conforme consignado na sentença, foram reconhecidas como legítimas apenas as cobranças efetivamente comprovadas relativas a multas de trânsito e à avaria consistente em dano à alça da garupa da motocicleta, permanecendo indevida a retenção dos demais valores lançados sob rubricas relacionadas à rescisão contratual e a alegações genéricas de mau uso do veículo. Não se verifica qualquer elemento capaz de infirmar tal conclusão. No tocante aos danos morais, igualmente não prospera a insurgência recursal. É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial. Todavia, as peculiaridades do caso concreto demonstram situação que extrapola os limites do simples dissabor cotidiano. A motocicleta locada constituía instrumento essencial para o exercício da atividade profissional do autor, que dela dependia para obtenção de renda. Os problemas mecânicos recorrentes, as interrupções frequentes da utilização do veículo e a ausência de solução eficaz por parte das rés acarretaram significativa frustração da legítima expectativa contratual e comprometeram diretamente o desempenho da atividade laboral do consumidor. Dessa forma, mostra-se configurado o dano moral indenizável. Quanto ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 3.000,00 revela- se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora ou onerosidade excessiva às demandadas. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se na íntegra a decisão de origem. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, conforme art. 55, da Lei Federal nº 9.099 /95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MOTTU TECNOLOGIA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Mottu Locacao de Veiculos Ltda., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto e Fernando Swain Ganem. 31 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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