SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116256-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM DEMANDA POSSESSÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. A DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA AGRAVANTE. OS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA CONFIRMARAM A POSSE ANTERIOR DO AGRAVADO E A NATUREZA PRECÁRIA DA OCUPAÇÃO EXERCIDA PELA AGRAVANTE. A PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELA AGRAVANTE NÃO INFIRMOU A VERSÃO CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS, DEIXANDO DE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE PERMUTA ONEROSA DE IMÓVEIS. A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA NÃO OBSTA TUTELA POSSESSÓRIA LEGÍTIMA, DEVENDO O DIREITO À MORADIA HARMONIZAR-SE COM O DIREITO DE PROPRIEDADE. A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA, NÃO SE JUSTIFICANDO A SUSPENSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA REGULARMENTE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0107718-64.2025.8.16.0000. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, no qual o agravante alega haver adquirido imóvel por permuta onerosa com seu falecido convivente, contestando a alegação de comodato verbal feita pelo agravado. O agravante requer a suspensão da ordem de reintegração de posse, argumentando que o imóvel é sua única moradia e que a desocupação acarretaria risco de desabrigo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento deve ser reformada, considerando a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave à agravante. III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo fundamentou-se na ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado pela agravante em sede de cognição sumária. Os depoimentos colhidos em audiência confirmaram a posse anterior do agravado sobre o bem e a natureza precária da ocupação exercida pela agravante. A prova documental apresentada pela agravante não foi suficiente para infirmar a versão confirmada pelos depoimentos, não comprovando a realização de permuta onerosa de imóveis. A alegação de violação ao direito fundamental à moradia não obsta a tutela possessória legítima, pois o direito à moradia deve ser harmonizado com o direito de propriedade. A probabilidade do direito não restou suficientemente comprovada, não se justificando a suspensão da tutela possessória regularmente concedida em Primeira Instância. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo Interno conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 0107718-64.2025.8.16.0000. Tese de julgamento: “A ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado em sede de cognição sumária impede a concessão de efeito suspensivo a recurso de Agravo de Instrumento em demandas possessórias, mesmo diante do risco de dano grave à parte ocupante do imóvel.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 300, § 3.º; CR/1988, art. 5.º, XXII. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O recurso foi negado, ou seja, a decisão que não suspendeu os efeitos de uma decisão foi mantida. O Juiz entendeu que a pessoa que pediu a suspensão não conseguiu provar que tinha direito à posse do imóvel, pois as provas mostraram que a ocupação era precária e que havia um acordo verbal de comodato. Apesar de reconhecer que a desocupação poderia causar problemas, não ficou claro que a pessoa tinha um direito legítimo sobre o imóvel. Assim, a decisão que permitiu a reintegração de posse no imóvel ao proprietário foi mantida.