Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM DEMANDA POSSESSÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. A DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA AGRAVANTE. OS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA CONFIRMARAM A POSSE ANTERIOR DO AGRAVADO E A NATUREZA PRECÁRIA DA OCUPAÇÃO EXERCIDA PELA AGRAVANTE. A PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELA AGRAVANTE NÃO INFIRMOU A VERSÃO CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS, DEIXANDO DE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE PERMUTA ONEROSA DE IMÓVEIS. A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA NÃO OBSTA TUTELA POSSESSÓRIA LEGÍTIMA, DEVENDO O DIREITO À MORADIA HARMONIZAR-SE COM O DIREITO DE PROPRIEDADE. A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA, NÃO SE JUSTIFICANDO A SUSPENSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA REGULARMENTE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0107718-64.2025.8.16.0000.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, no qual o agravante alega haver adquirido imóvel por permuta onerosa com seu falecido convivente, contestando a alegação de comodato verbal feita pelo agravado. O agravante requer a suspensão da ordem de reintegração de posse, argumentando que o imóvel é sua única moradia e que a desocupação acarretaria risco de desabrigo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento deve ser reformada, considerando a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave à agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo fundamentou-se na ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado pela agravante em sede de cognição sumária.
Os depoimentos colhidos em audiência confirmaram a posse anterior do agravado sobre o bem e a natureza precária da ocupação exercida pela agravante.
A prova documental apresentada pela agravante não foi suficiente para infirmar a versão confirmada pelos depoimentos, não comprovando a realização de permuta onerosa de imóveis.
A alegação de violação ao direito fundamental à moradia não obsta a tutela possessória legítima, pois o direito à moradia deve ser harmonizado com o direito de propriedade.
A probabilidade do direito não restou suficientemente comprovada, não se justificando a suspensão da tutela possessória regularmente concedida em Primeira Instância.
IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo Interno conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 0107718-64.2025.8.16.0000.
Tese de julgamento: “A ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado em sede de cognição sumária impede a concessão de efeito suspensivo a recurso de Agravo de Instrumento em demandas possessórias, mesmo diante do risco de dano grave à parte ocupante do imóvel.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 561, 300, § 3.º; CR/1988, art. 5.º, XXII.
Jurisprudência relevante citada:
N/A.
Resumo em linguagem acessível: O recurso foi negado, ou seja, a decisão que não suspendeu os efeitos de uma decisão foi mantida. O Juiz entendeu que a pessoa que pediu a suspensão não conseguiu provar que tinha direito à posse do imóvel, pois as provas mostraram que a ocupação era precária e que havia um acordo verbal de comodato. Apesar de reconhecer que a desocupação poderia causar problemas, não ficou claro que a pessoa tinha um direito legítimo sobre o imóvel. Assim, a decisão que permitiu a reintegração de posse no imóvel ao proprietário foi mantida.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0116256-34.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 44.1), proferida em sede de Ação de Garantia c/c Indenização por Danos Materiais NPU 0000288-55.2023.8.16.0119 ajuizada por KATIA ALINE ROSA PALUDO e EDERSON DAVID BRITO QUEIROZ, em face de CONSTRUTORA SERAFIM LTDA., por meio da qual, dentre outras deliberações, foi indeferida a inversão do ônus da prova, atribuindo à Parte autora a carga probatória relativamente à controvérsia.A autora interpôs este recurso alegando, em síntese, que:1. Com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, é o caso de inversão do ônus da prova;2. Estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova;3. “Os documentos em questão representam todas as provas disponíveis aos Agravantes, que apresentou para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, conforme verificado pelo Juízo, sendo que a produção das demais provas dependeriam de produção por parte da construtora Agravada, após a aplicação do CDC, já que basicamente não juntou nenhuma prova”;4. Postulou a atribuição do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso.Na decisão preliminar (mov. 9.1), foi indeferido o pedido liminar.Intimada, a Parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 18).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito, a pretensão da recorrente não comporta acolhimento, sendo que a solução da controvérsia já foi esboçada na decisão que analisou o pedido liminar.Na decisão recorrida assim se consignou (mov. 44.1):“Quanto a inversão do ônus da prova, importante mencionar, que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373, do CPC, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo. Entretanto, necessária se faz a presença, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor. Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade e dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.Indiscutível no caso dos presentes autos, que o requerido possui maiores condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória. No entanto, para análise do presente feito, desnecessária se faz a inversão do ônus da prova, já que o ponto controvertido dos autos repousa em analisar a origem dos danos da construção, cabendo a parte autora comprovar o seu direito e a requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito. Dessa forma, considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar o que lhe competia, ou seja, a relação contratual existente, e a requerida alegou fato que coloca em dúvida o direito alegado na inicial, desnecessária se faz a inversão do ônus da prova, devendo a produção de provas se dar nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil”.Deveras, a inversão do ônus da prova de acordo no Código de Defesa do Consumidor deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.Por outro lado, é sabido que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não é causa automática de inversão do ônus da prova.É o que se extrai da interpretação em conjunto do artigo 6º, inciso VIII, do aludido Código, e do art. 373, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim estabelecem:“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...)§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:(…)II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.A propósito, tal entendimento vai ao encontro do que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, de que “não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp 1586560/RJ, J. 09.08.2021).Nesse contexto, no caso concreto, tem-se que só resta para ser produzida a prova pericial, o que não trará dificuldades à Parte autora.Além disso, a aludida prova, requerida por ambas as Partes, em juízo de cognição sumária, mostra-se suficiente para resolução da única questão controvertida (origem dos danos da construção).Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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