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Acórdão
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I – RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná, em exercício perante a 8ª Vara Criminal de Curitiba, denunciou CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS por considerá-lo violador da norma penal insculpida nos artigos 157, caput, do Código Penal e 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Na denúncia, atribuiu-lhe as seguintes condutas: 1º fato: “No dia 08 de maio de 2025, em horário não determinado nos autos, mas antes das 22h03min, na Praça Tiradentes, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, abordou as vítimas DAYANA RODRIGUES QUARESMA e MARCOS VINICIUS ALVAREZ SILVA e mediante grave ameaça consistente em ordenar a entrega do celular pela vítima Dayana Rodrigues Quaresma ‘se não ia dar ruim, que ia dar tiros neles, porque estava armado’, subtraiu para si um aparelho celular marca Redmi, modelo 13C, avaliado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.14, auto de avaliação de mov. 1.19 e auto de entrega de mov. 1.20, pertencente à vítima DAYANA RODRIGUES QUARESMA.” 2º fato: “No dia 08 de maio de 2025, por volta das 22h03min, em via pública, na Alameda Doutor Muricy, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de tráfico, 110 (cento e dez) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como ‘crack’, com peso de 122 g (cento e vinte e dois gramas) e 10 (dez) buchas da substância benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como ‘cocaína’, com peso de 08 g (oito gramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.14 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.16, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2025 (mov. 48.1). O réu foi citado (mov. 86.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 86.1), por intermédio de defensor nomeado. Durante a instrução processual, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o réu foi interrogado (movs. 104.1 e 104.2). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia (mov. 103.6). A defesa, na mesma fase, requereu absolvição com fundamento no art. 386, incisos VI e VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da confissão espontânea e regime aberto (mov. 107.1). Adveio a sentença (mov. 110.1), em 11 de agosto de 2025, por meio da qual a Magistrada julgou procedente a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS como incurso nas sanções dos artigos 157, caput, do Código Penal e 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando a pena em 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 703 (setecentos e três) dias-multa. O réu foi intimado pessoalmente e interpôs recurso (mov. 125.1). Nas razões de apelação (mov. 149.1), a defesa requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a absolvição de ambos os crimes por insuficiência probatória; c) subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para furto; d) a fixação da pena-base no mínimo legal; e) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de roubo; f) o estabelecimento do regime inicial aberto; e g) o arbitramento de honorários advocatícios. O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o parcial conhecimento e não provimento do recurso (mov. 152.1). A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e, nesta parte, pelo desprovimento do recurso interposto por CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (mov. 15.1-TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo comporta apenas parcial conhecimento. Isso porque a insurgência recursal não comporta conhecimento no tocante aos pleitos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, por ausência de interesse recursal. Como se observa da sentença, o benefício pretendido foi concedido ao réu na sentença, assim como a atenuante em questão foi devidamente aplicada em relação ao crime de roubo e compensada parcialmente com a agravante da multirreincidência. Sobre o não conhecimento do recurso em tais hipóteses, transcrevo o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. NÃO ACOLHIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU COMO CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Não merece ser conhecido o pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea, por absoluta ausência de interesse recursal, uma vez que tal circunstância foi efetivamente reconhecida na sentença em favor do sentenciado.II - Para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. A ausência de qualquer um dos requisitos elencados, portanto, obsta a concessão da benesse.III - No caso em tela, observa-se que o apelante não preenche o requisito da primariedade e dos bons antecedentes, eis que ostenta 05 (cinco) condenações definitivas anteriores ao fato sub judice (autos nº 0000001-57.2019.8.16.0079, nº 0001334-83.2015.8.16.0079, nº 0002354-75.2016.8.16.0079, nº 0002650-97.2016.8.16.0079 e nº 0005611-11.2016.8.16.0079).(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003838-23.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.03.2024)
No mais, o recurso comporta conhecimento. Do crime de roubo (Fato 01). Pleito absolutório e desclassificatório A defesa sustenta a ausência de provas de que o apelante tenha agido com violência ou grave ameaça, aduzindo que o acusado estava totalmente sob efeito de substâncias entorpecentes e álcool, “ou seja, estava fora de si, não sabendo ao certo o que estava fazendo”, razão pela qual requer a absolvição diante da inimputabilidade na data dos fatos. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de roubo para furto. Conforme adiante será demonstrado, não oferece condições de êxito a irresignação propugnada, porquanto dissociada da realidade probatória aferida no decorrer da instrução criminal. A materialidade do crime foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), pelo auto de avaliação (mov. 1.19), pelo auto de entrega (mov. 1.20), além dos elementos produzidos na fase investigativa e das provas angariadas na instrução criminal. No que tange à autoria, a prova dos autos é inconteste no sentido de que o apelante praticou o delito em questão. A vítima Dayana Rodrigues Quaresma, ao ser inquirida em Juízo, relatou que: “estava na companhia de dois amigos; que estavam perto de bicicletas que ficam em via pública para serem alugadas; que o réu se aproximou dela e puxou o celular de sua mão, de modo que entraram em luta corporal; que seus amigos tentaram lhe ajudar; que o réu agrediu seu amigo e conseguiu sair correndo com o aparelho celular; que saíram correndo atrás do réu; que o acusado agrediu a vítima e a derrubou no chão; que o réu deu um soco na cabeça de seu amigo, um soco na cabeça da declarante e outro soco em seu peito; que populares lhe ajudaram deter o acusado e, posteriormente, policiais o prenderam; que o réu também ameaçou a vítima, afirmando que estava armado e ia matar todo mundo; que não tem dúvidas de que a pessoa detida por populares era o agente que roubou seu celular; que o aparelho foi recuperado intacto; que sofreu consequências psicológicas em razão do roubo; que mudou sua rotina, pois não conseguia mais trabalhar de noite e tem medo de andar sozinha na rua”. O ofendido Marcos Vinícius Alvarez Silva, em Juízo, afirmou que: “estava com sua amiga Dayana e outro amigo e decidiram alugar bicicletas; que o réu se aproximou deles; que o acusado iniciou o assalto contra Dayana; que foi para cima do réu, mas o agente conseguiu pegar o celular de Dayana e fugiu; que foram atrás do acusado e, durante a fuga, o denunciado agrediu a vítima Dayana e o outro amigo; que transeuntes ajudaram a deter o réu, bem como a Polícia; que conseguiram recuperar o aparelho celular”. O guarda municipal Valtenis Pereira de Oliveira afirmou em Juízo que: “estavam em patrulhamento quando foram acionados por transeuntes que os informaram acerca de um crime de roubo no qual o suspeito estava detido; que foram até o local e realizaram a prisão do denunciado, momento em que ele dispensou um aparelho celular; que, em busca pessoal, encontraram pedras de crack e buchas de cocaína na posse do réu; que a vítima do roubo relatou aos guardas que havia sido agredida pelo acusado e confirmou que o aparelho celular era seu; que a ofendida reconheceu o réu como sendo o autor do crime; que a quantidade de drogas encontradas com o réu não era compatível com o mero consumo pessoal”. O guarda municipal Ronaldo Pereira de Paula, sob o crivo do contraditório, declarou que: “estavam em patrulhamento quando ouviram populares gritando; que foram até o local e visualizaram uma perseguição; que avistaram uma pessoa sendo detida por outras; que foram informados que esse indivíduo que estava fugindo e tinha roubado um aparelho celular; que o réu teria agredido as vítimas durante a prática do crime; que realizaram busca pessoal no denunciado e encontraram crack e cocaína”. O réu CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS, quando interrogado em Juízo, afirmou que: “é dependente químico; que estava sob o efeito de álcool; que foi subtrair o celular da vítima; que foi imobilizado; que apenas puxou o celular, não agrediu a vítima; que não estava em posse de drogas; que os guardas imputaram falsamente a posse das drogas". Pois bem. A vítima Dayana contou que estava com dois amigos quando o acusado se aproximou e puxou seu celular, momento em que entraram em luta corporal. Disse que seus amigos tentaram intervir para ajudá-la, mas que também foram alvo de violência empregada pelo acusado. Contou que, além da violência, o réu afirmou que estava armado e mataria todos. No mesmo sentido, o ofendido Marcos Vinícius relatou que o acusado iniciou a investida criminosa contra Dayana, que foi por ele agredida, assim como o outro amigo. Ainda, ambos informaram que o réu foi detido por populares até ser preso em flagrante. Consigne-se que as palavras das vítimas, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e servem de base para o decreto condenatório – especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenham faltado com a verdade. Não raras vezes o depoimento das pessoas vitimadas em crimes dessa natureza constitui o único elemento de prova existente. Assim, não se lançando dúvidas sobre suas assertivas, haja vista o interesse exclusivo dos ofendidos em indicar a ação delituosa praticada e apontar sua autoria, não há incompatibilidades passíveis de invalidar ou ensejar incertezas a respeito dos fatos ocorridos. Nesse sentido, destaco a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP. 2. Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 3. [...] (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE AMPAREM O PEDIDO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FORMADO POR OUTRAS PROVAS. CRIME PATRIMONIAL COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos. Precedentes. V - Em tal contexto, inviável o acolhimento do pedido de absolvição do paciente, pois demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório da ação penal, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 475.526/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. [...] (AgRg no AREsp 297871/RN – Rel. Min. CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) – Quinta Turma - DJe 24/04/2013) PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. DEPOIMENTO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA PROVA. 2. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. [...](HC 195467/SP - Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – Sexta Turma – j. 14/06/2011 - DJe 22/06/2011) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. CONJUNTO DE PROVAS SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO POR UM DOS OFENDIDOS NA FASE INVESTIGATIVA DEVIDAMENTE RATIFICADO EM SEDE INSTRUTÓRIA. OFENDIDO QUE TEVE CONTATO DIRETO COM O ACUSADO DURANTE A INCURSÃO DELITIVA. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEIO IDÔNEO DE PROVA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. (...) Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II (redação anterior à Lei n. 13.654/2018), e artigo 311, caput, ambos do Código Penal. II. A autoria delitiva está comprovada acima de qualquer dúvida razoável nestes autos. A instrução criminal foi satisfatória à acusação, sobretudo em razão da existência de provas contundentes que imputam a prática dos crimes ao insurgente defensivo. III. Os elementos de convicção provenientes da oitiva judicial das vítimas e da inquirição indene dos agentes públicos que diligenciaram no caso, enquanto elementos idôneos de prova que estão em perfeita convergência, amparam suficientemente o veredicto condenatório. IV. Consoante entendimento pacificado, a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, ainda que solitária, assume significativa eficácia probatória. Precedentes. V. Não há como desqualificar a palavra da vítima, sobretudo quando dirigida a um propósito que não evidencia qualquer intuito de prejudicar gratuitamente os réus, mas interessa no deslinde justo do delito. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0023025-91.2015.8.16.0035 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.08.2022) APELAÇÃO CRIME – AÇÃO PENAL PÚBLICA – ROUBO IMPRÓPRIO (C. PENAL, ART. 157, §§ 1º E 2º, VII) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – INVIABILIDADE – GRAVE AMEAÇA CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADA – PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA E VALOR – APREENSÃO DAS ARMAS BRANCAS EMPREGADAS PELO RÉU – ELEMENTAR TÍPICA PREENCHIDA – CONDENAÇÃO POR ROUBO MANTIDA – CARGA PENAL ADEQUADA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MOTIVADAMENTE NEGATIVADAS À LUZ DA DISCRICIONARIEDADE E PROPORCIONALIDADE – INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO PARA O ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE – PRECEDENTES – CONFISSÃO ESPONTÂNEA INAPLICÁVEL – RÉU NÃO CONFESSOU O ROUBO – REINCIDÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA ‘BIS IN IDEM’ EM RELAÇÃO À REPROVAÇÃO DOS ANTECEDENTES – PRECEDENTES – SANÇÃO MANTIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME INVIÁVEL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0004574-10.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 22.08.2022). APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (ARTIGO 157, §2º, INCISO II E VII, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RELATO DA VÍTIMA EM FASE INQUISITORIAL CORROBORADO PELAS DECLARAÇÕES DOS MILICIANOS E TESTEMUNHAS. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022186-41.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 22.08.2022). PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2°, INCISO II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. 1)- APELO 02. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA DA PENA. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 110, § 1°, 109, INC. III, e 115, TODOS DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO LEVANTAS NO RECURSO.2)- APELO 01. DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. a)- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. TESE NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM AS DECLARAÇÕES DAS INFORMANTES E DA VÍTIMA. VALIDADE. PRECEDENTES. VERSÕES DO RÉU INCONGRUENTES E ISOLADAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA; b)- PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DOS DOIS ACUSADOS NA AÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTE MANTIDA; c)- PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO, DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL À DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTES. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.APELO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.APELO 02 CONHECIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES DE MÉRITO LEVANTADS, E FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002018-87.2013.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 22.08.2022). Em harmonia ao relato das vítimas, os guardas municipais inquiridos nos autos, sob o crivo do contraditório, relataram que estavam em patrulhamento quando ouviram populares gritando e presenciaram uma perseguição, que resultou na detenção de um indivíduo. Ao chegarem no local, os agentes públicos contaram que foram informados que o indivíduo detido estava fugindo após ter roubado um aparelho celular, tendo agredido as vítimas durante a empreitada. Necessário destacar que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em juízo, sob o crivo do contraditório, especialmente quando revelaram, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. Nesse sentido: “Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.” (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PROCEDENTE. 1)- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E/OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. FARTA PROVA INDICIÁRIA E DO CONTRADITÓRIO, HÁBIL EM DEMONSTRAR A CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DA MOTOCICLETA APREENDIDA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. PRECEDENTES. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NO FEITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A FIGURA CULPOSA DE RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO. DELITO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003459-33.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 02.05.2023) APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. MEIO IDÔNEO DE PROVA. RES FURTIVA LOCALIZADA COM O APELANTE. ÔNUS DA DEFESA DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. CRIME DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, BASTA A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE UM DOS VERBOS NÚCLEOS DO TIPO – NO CASO, OCULTAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0018722-73.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 17.04.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. (...) PALAVRA DO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEO. (...) .5. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de policial que testemunha em juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando, no caso, acaba por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, coerência e harmonia com o restante do material probatório. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000953-73.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022). Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade de agentes de segurança, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos. Corroborando o depoimento prestado pelo guarda municipal, eis o teor do Boletim de Ocorrência nº 2025/587632 (mov. 1.5): “NA DATA DE 08/05/2025 POR VOLTA DAS 22:03H A EQUIPE COMPOSTA PELOS GM RONALDO PEREIRA E VALTENIS, NA VTR 3.2, EM SATURAÇÃO NA RUA XV ESQUINA COM MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, ONDE FORAM ABORDADOS POR POPULARES QUE DENUNCIARAM UM ROUBO OCORRIDO NA PRAÇA ZACARIAS, ONDE UM SUSPEITO IDENTIFICADO COM O CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS RG 12586360-PR. SEGUNDO INFORMAÇÕES DA VÍTIMA, ELA E DOIS AMIGOS ESTAVAM FAZENDO A LIBERAÇÃO DE BICICLETAS DE ALUGUEL, ONDE PRESENCIARAM UM MASCULINO SENTADO EM UMA DAS BICICLETAS. COM A CHAGADA DA VÍTIMA E SEUS AMIGOS, O SUSPEITO SE AUSENTO DO LOCAL RETORNANDO CERCA DE DOIS MINUTOS DEPOIS, JÁ SEGURANDO A VÍTIMA PELE CINTURA E PUXANDO O CELULAR DE SUA MÃO. AO PRESENCIAR O FATO, UM DOS AMIGOS TENTOU REAGIR SEGURANDO O CELULAR, ONDE FOI AGREDIDO COM UM SOCO NA CABEÇA PELO SUSPEITO, QUE SAIU CORRENDO CORRENDO DO LOCAL, SENDO PERSEGUIDO PELAS VÍTIMAS. EM DADO MOMENTO, AO SER ALCANÇADO, O SUSPEITO DESFERIU UM SOCO CONTRA A CABEÇA E PEITO DA VÍTIMA. POPULARES QUE ESTAVAM PASSANDO PELO LOCAL E PRESENCIARAM A AÇÃO REALIZARAM A IMOBILIZAÇÃO DO SUSPEITO E EM SEGUIDA ACIONARAM A VTR DA GM QUE ESTAVA NAS IMEDIAÇÕES. DIANTE DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA EM REPRESENTAR CONTRA O SUSPEITO RECEBEU VOZ DE PRISÃO, TEVE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS LIDOS E EM SEGUIDA FOI ENCAMINHADO PARA ESTA CENTRAL DE FLAGRANTES JUNTAMENTE COM A VÍTIMA E UMA TESTEMUNHA PARA OS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. É O RELATO. EM TEMPO, NA BUSCA PESSOAL, FORAM ENCONTRADAS CENTO E DEZ INVÓLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK, PESANDO E DOZE GRAMAS E DUZENTOS MILIGRAMAS E DEZ INVÓLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO SUSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, PESANDO OITOCENTOS MILIGRAMAS.” O réu, por sua vez, confessou ter subtraído o aparelho celular da vítima Dayana, negando, contudo, que tenha agido com violência ou grave ameaça. Disse que estava sob efeito de álcool e que apenas puxou o celular, sem qualquer agressão. Portanto, conforme se extrai do conjunto probatório, especialmente diante da confissão espontânea do apelante, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime patrimonial. E, apesar de negada, também não há dúvidas de que o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça, o que se extrai, seguramente, das narrativas firmes e detalhadas prestadas pelas vítimas sobre como se deu a empreitada criminosa, estando a conduta praticada pelo acusado adequada ao tipo penal insculpido no artigo 157 do Código Penal. Dessa forma, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, tampouco se mostra inviável o acolhimento do pleito desclassificatório do delito de roubo para aquele previsto no artigo 155 do Código Penal. Quanto à pretensão absolutória em razão de suposta inimputabilidade do apelante na data do fato, melhor sorte não socorre à defesa. Isso porque a alegação de que o apelante se encontrava sob efeito de álcool no dia do fato não altera a conclusão adotada pela magistrada monocrática, uma vez que inexiste qualquer prova no sentido de que a embriaguez do réu tenha sido determinada por caso fortuito ou força maior. Destarte, quanto à embriaguez voluntária ou culposa, o Código Penal adota a chamada teoria da actio libera in causa, segundo a qual a ação de embriagar-se é considerada livre em sua causa, implica conhecimento e vontade. Por essa razão, ainda que a embriaguez seja a causa do evento delitivo, não é capaz de afastar a culpabilidade (artigo 28, inciso II, do Código Penal)[i]. Nessa senda, destaca-se os ensinamentos de Cezar Roberto Bittencourt[ii]: "Pelos postulados da actio libera in causa, se o dolo não e contemporâneo a ação típica, é, pelo menos, contemporâneo ao início da série causal de eventos, que se encerra com o resultado danoso. Como o dolo é coincidente com o primeiro elo da série causal, deve o agente responder pelo resultado que produzir. Transportando essa concepção para a embriaguez, antes de embriagar-se o agente deve ser portador de dolo ou culpa não somente em relação a embriaguez, mas também em relação ao fato delituoso posterior". Assim, a embriaguez somente poderia vir a beneficiar o réu se determinada por caso fortuito ou de força maior, retirando do agente, parcial ou plenamente, sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento - panorama não evidenciado nos autos. Sobre o tema, destaco trecho da obra do ilustre professor René Ariel Dotti[iii]: "A embriaguez é voluntária quando o indivíduo, sem pensar na prática futura de um crime ou contravenção, bebe voluntariamente `para embriagar-se, para gozar a sensação para ele agradável da embriaguez ou para sufocar no álcool preocupações ou tristezas' (Bruno, ob. e loc. cit.). (...) O CP estabelece que `não excluem a imputabilidade penal', (...) `a embriaguez, voluntária, ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos' (art. 28). E quando o agente comete a infração penal em estado de embriaguez preordenada, a pena é agravada (CP, art. 61, II, l). Em tal regra se incluem também as formas de embriaguez habitual e a crônica e patológica, salvo quando elas sejam expressão de uma doença mental ou de um desenvolvimento mental incompleto ou retardado, hipóteses em que poderá ocorrer a isenção ou a diminuição da pena e a aplicação da medida de segurança. (CP, art. 26 e parág. Ún. c/c os arts. 97 e 98)." A propósito o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COESO E HARMÔNICO COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CONFISSÃO QUALIFICADA DO ACUSADO EM CONSONÂNCIA COM AS OUTRAS PROVAS. ACUSADO PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. TEORIA DA ‘ACTIO LIBERA IN CAUSA’. AGENTE QUE SE COLOCOU VOLUNTARIAMENTE NA CONDIÇÃO DE EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA. CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Deve ser mantida a sentença condenatória que afasta a tese defensiva de insuficiência probatória, quando constatada a extensa prova da materialidade e autoria delitiva a amparar o decreto condenatório.2. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares. ‘In casu’, o depoimento da vítima na fase inquisitorial foi corroborado pelos relatos dos policiais militares, ouvidos em Juízo, que confirmam os relatos do ofendido e a apreensão do réu na posse do veículo. Inteligência do artigo 155 do Código de Processo Penal.3. O depoimento de policiais militares prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.4. A embriaguez voluntária não é hábil a excluir o dolo no agir do agente, pois, de acordo com a teoria da ‘actio libera in causa’, o indivíduo colocou-se voluntariamente naquele estado de alteração neuropsicológica por meio do uso destas substâncias ilícita. Ou seja, agiu com dolo no início da série causal de eventos que o levaram a prática delitiva, devendo ser responsabilizado penalmente pela sua conduta. Não se admite, portanto, o acolhimento da tese de excludente de culpabilidade, quando o agente, por vontade própria, se coloca em estado de embriaguez e, nesse contexto, pratica o delito.5. A aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto.6. Com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários recursais em favor da defensora dativa.7. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000008-96.2023.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.06.2025) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. APELO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. EXEGESE DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MÉRITO. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 330 DO CP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EMBASADA NA TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO. APELANTE QUE RECEBEU ORDEM DE ABORDAGEM DE EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR E NÃO A ACATOU, EXIGINDO ARROMBAMENTO DE PORTA E USO DE FORÇA PARA CONTENÇÃO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE PROBATÓRIA INCONTESTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ANIMOSIDADE OU INTUITO DE PREJUDICAR. RECORRENTE QUE DEIXOU DE OBEDECER À ORDEM EMANADA DOS POLICIAIS EM ATIVIDADE OSTENSIVA. TIPICIDADE CONSTATADA. TESE DEFENSIVA SUSTENTADA NA SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ACATAR A DETERMINAÇÃO DEVIDO AOS EFEITOS DO USO DE DROGAS. TEORIA DA ‘ACTIO LIBERA IN CAUSA’. EXEGESE DO ART. 28, II, DO CÓDIGO PENAL. INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS QUE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE. FALTA DE PROVA CABAL DE INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Apucarana que julgou procedente a ação penal e condenou o apelante como incurso nas sanções dos artigos 155, § 4º, inciso II e 330 do CP.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o desfecho condenatório em relação ao crime de desobediência deve ser mantido, diante das alegações defensivas de ausência de dolo de desobedecer em razão de efeitos do uso de drogas.III. Razões de decidir3. Diante de eventual divergência entre o réu e seu defensor quanto à conveniência da interposição de apelo, deve prevalecer a vontade da defesa técnica, a qual, em tese, tem o preparo necessário para avaliar a melhor estratégia defensiva e a necessidade do recurso.4. O exame da prova produzida, em cotejo com os elementos documentais que também foram anexados com a instrução, revela o acerto da sentença condenatória e impõe o afastamento da alegação recursal da ausência de dolo de desobedecer.5. Sobre a questão, Nucci esclarece que, no tipo penal em referência, “não se exige elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa. Note-se que o verbo ‘desobedecer’ é do tipo que contém, em si mesmo, a vontade específica de contrariar ordem alheia, infringindo, violando.”6. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais que, atuantes nas diligências e investigações pertinentes ao caso, testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.7. O estado de intoxicação transitória que repercute na culpabilidade é tão somente aquele que advém de caso fortuito ou força maior.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “De acordo com a teoria da ‘actio libera in causa’, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a ingestão voluntária de álcool ou drogas não exclui a imputabilidade ou acarreta diminuição da pena, seja ela causa de incapacidade completa ou incompleta”. [...](TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006542-41.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.04.2025) Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado pelo emprego de arma branca. Sentença condenatória mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu por dois roubos, ocorridos em 25 de junho de 2021, em estabelecimentos comerciais, com uso de arma branca, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a sentença condenatória deve ser reformada para reconhecer a inimputabilidade do réu em razão da dependência química; (ii) é possível a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria e; (iii) a majorante relacionada ao emprego de arma branca deve ser afastada.III. Razões de decidir3. Não foi comprovada a total incapacidade do apelante para compreender o caráter ilícito de suas condutas, ainda que usuário de drogas, sobretudo porque confessou que na data dos crimes não havia utilizado entorpecentes.5. A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, conforme a teoria da actio libera in causa.6. A circunstância atenuante da confissão não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231/STJ e do Tema nº 158/STF.7. A utilização da arma branca nos roubos foi confirmada pelas vítimas e pelo próprio acusado, não havendo dúvida sobre a incidência da majorante.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005131-22.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.03.2025) RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE APLICADA NA SENTENÇA.2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO ACUSADO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O ACUSADO, AO TEMPO DA AÇÃO, NÃO ENTENDIA O CARÁTER ILÍCITO DO FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, MEDIANTE PROVA TÉCNICA, DA EXISTÊNCIA DE DOENÇA MENTAL DECORRENTE DA DROGADIÇÃO. CONSUMO DE DROGAS, DE FORMA INTENCIONAL, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXCLUIR A CULPABILIDADE. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. 3.PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NOS ARTS. 45 E 46 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ACUSADO ERA, AO TEMPO DA AÇÃO, INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. 4. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE PENA APLICADA, SUPERIOR A 08 ANOS, REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES QUE JUSTIFICAM O REGIME FECHADO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001077-80.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 18.01.2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO RÉU - ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO RÉU PELA DEPENDÊNCIA QUÍMICA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE EXAME TÉCNICO – ADEMAIS, VOLUNTARIEDADE DO CONSUMO DE ÁLCOOL E/OU DROGAS QUE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE DO AGENTE – TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA - CLAMOR PELA DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA – INVIABILIDADE – CÁLCULO DOSIMÉTRICO ESCORREITO – RÉU REINCIDENTE - REGIME SEMIABERTO MANTIDO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO – PENA PECUNIÁRIA DETERMINADA EM PROPORCIONALIDADE À REPRIMENDA CORPORAL, OU SEJA, NO MÍNIMO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002091-41.2022.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 19.11.2024) Tem-se, portanto, que o estado de embriaguez/drogadição voluntária do agente no momento em que praticou a conduta delituosa que lhe foi irrogada e pela qual foi condenado, é irrelevante para a esfera penal, inclusive para a redução da pena prevista no §2º, do artigo 28, do Código Penal. Assim, infere-se dos autos que, enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, imputando a prática delitiva ao acusado de maneira firme e detalhada, a tese defensiva se mostrou frágil e insuficiente para infirmar a certeza condenatória. Por fim, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver ou desclassificar a conduta imputada ao apelante, posto que os fatos ocorridos e descritos na denúncia foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. ACRIMINADA QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RELATO DO POLICIAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. PROVA PLENA ACERCA DA AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E ISOLADA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA DIANTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, POR NÃO SE TRATAR DE DUPLA VALORAÇÃO DE CONDENAÇÃO PRETÉRITA. TRATAMENTO RIGOROSO AO AGENTE QUE REITERA PRÁTICAS DELITUOSAS. INCREMENTOS FUNDAMENTADOS EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. PRECEDENTES. CARGA PENAL MANTIDA. ALMEJADA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REJEIÇÃO. DOSAGEM ESCORREITA E PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL. ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004116-59.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.07.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE: CONDENATÓRIA PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ABSOLUTÓRIA PARA O CRIME DISPOSTO NO ARTIGO 311, CAPUT, DO MESMO CODEX. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. ATO REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL E RATIFICADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. VALIDADE. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DO OFENDIDO EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. VERSÃO CORROBORADA PELOS RELATOS DO POLICIAL MILITAR, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS TRAZIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, POR NÃO SE TRATAR DE DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO CRIME. OPÇÃO LEGISLATIVA DE DAR TRATAMENTO MAIS RIGOROSO ÀQUELE QUE REITERA PRÁTICAS DELITUOSAS. QUESTÃO SUPERADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. INSTITUTO ABRIGADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CORRETA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. CARGA PENAL, CONDIÇÃO DE REINCIDENTE E PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Não se ignora que parte dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça indicou a necessidade de elaboração dos reconhecimentos dos acusados nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal, de forma obrigatória e como forma de garantir maior consistência das condenações. Porém, ao procederem desta forma, o fizeram em julgamentos isolados, sem a sua submissão à sistemática dos recursos repetitivos, o que não gera o efeito erga omnes; trata-se, pois, de posicionamento individualizado e incapaz de conduzir, de forma automática, à absolvição. II – “O reconhecimento fotográfico do suposto autor do delito, realizado pela vítima ou por testemunhas, na presença da autoridade, configura meio de prova atípico amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo que se falar em nulidade da prova produzida sem a observância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal, ainda mais quando a pessoa a ser reconhecida se encontra foragida, impossibilitando a realização de seu reconhecimento pessoal segundo as formalidades legais. Recentemente, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. Precedentes”. (STJ, RHC 111.676/PB, DJe 30/08/2019) III – A declaração de nulidade exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, de conformidade com o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal. IV – Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de roubo simples. V – A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. VI – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. VII – Fixada a pena definitiva em patamar superior a 4 anos de reclusão (in casu, 5 anos e 8 meses de reclusão), adequada é a imposição de regime fechado para início do cumprimento de pena, dada a condição de reincidente do apelante e a presença de uma circunstância judicial negativa (antecedentes), nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea “b” e 3º, do Código Penal.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006897-23.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.06.2023) Afasto, portanto, o pedido defensivo. Do crime de tráfico de drogas (Fato 02). Pleito absolutório A defesa pugna pela absolvição, por ausência de prova segura para a condenação do apelante. Novamente, sem razão. A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), do boletim de ocorrência (mov. 1.5), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.16), do laudo toxicológico definitivo (mov. 84.2), bem como pelas declarações prestadas nas fases indiciária e judicial. Aliás, no exame pericial definitivo, que resultou no Laudo Pericial nº 54.567/2025, consta que o perito, após analisar amostras das substâncias apreendidas, concluiu se tratar de cocaína. O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.343/06 dispõe que, “para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. Por sua vez, prevê o artigo 66 da supracitada lei que, “para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de1998”. Com efeito, havendo nos autos comprovação da existência de cocaína, substância entorpecente arrolada na Portaria SVS/MS nº 344/98, e, portanto, inseridas no conceito legal de droga, ofertado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº11.343/06, evidente está a materialidade do delito. A autoria do delito também ficou suficientemente demonstrada e recai, indubitavelmente, na pessoa do apelante, em especial diante da prova testemunhal colhida durante a persecução penal. Assim, como se verá, ao contrário da tese esposada pela defesa, de que a prova produzida no caderno processual não comprova a narcotraficância, entendo que o acervo probatório produzida forma, sim, um robusto conjunto de elementos, apto para se desacolher o recurso de apelação, com a manutenção da r. sentença. O guarda municipal Valtenis Pereira de Oliveira afirmou em Juízo que: “estavam em patrulhamento quando foram acionados por transeuntes que os informaram acerca de um crime de roubo no qual o suspeito estava detido; que foram até o local e realizaram a prisão do denunciado, momento em que ele dispensou um aparelho celular; que, em busca pessoal, encontraram pedras de crack e buchas de cocaína na posse do réu; que a vítima do roubo relatou aos guardas que havia sido agredida pelo acusado e confirmou que o aparelho celular era seu; que a ofendida reconheceu o réu como sendo o autor do crime; que a quantidade de drogas encontradas com o réu não era compatível com o mero consumo pessoal”. O guarda municipal Ronaldo Pereira de Paula, sob o crivo do contraditório, declarou que: “estavam em patrulhamento quando ouviram populares gritando; que foram até o local e visualizaram uma perseguição; que avistaram uma pessoa sendo detida por outras; que foram informados que esse indivíduo que estava fugindo e tinha roubado um aparelho celular; que o réu teria agredido as vítimas durante a prática do crime; que realizaram busca pessoal no denunciado e encontraram crack e cocaína”. O réu CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS, quando interrogado em Juízo, afirmou que: “é dependente químico; que estava sob o efeito de álcool; que foi subtrair o celular da vítima; que foi imobilizado; que apenas puxou o celular, não agrediu a vítima; que não estava em posse de drogas; que os guardas imputaram falsamente a posse das drogas". Pois bem. O apelante, em seu interrogatório, negou a prática do crime de tráfico de drogas que lhe foi imputado, negando que estivesse na posse das drogas apreendidas nos autos. Afirma que os guardas municipais lhe atribuíram falsamente a propriedade dos entorpecentes. Nesse ponto, necessário mencionar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, artigo 5°, incisos LV, LXIII e LVII). E, no particular, a versão defensiva não merece acolhimento, porquanto dissociada dos demais elementos do acervo probatório e carente de comprovação. Colhe-se dos depoimentos dos guardas municipais, sob o crivo do contraditório, que, após terem abordado o apelante logo depois de ter praticado o delito de roubo narrado no 1º fato da denúncia, em busca pessoal, localizaram em seu poder certa quantidade de crack e cocaína. Registre-se inexistir qualquer impedimento à consideração do relato dos guardas municipais que testemunharam perante a autoridade policial e em Juízo, sobretudo porque, para se afastar a presumida idoneidade dos agentes públicos, é necessário que se constate importante divergência em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos. Pelo contrário, ficou comprovado nos autos que os guardas municipais estavam no devido exercício da função e seguindo as determinações legais. Com isso, importa consignar que a palavra do agente público é dotada de fé pública, sendo próprio do Direito e da Administração Pública zelar pela higidez de seus colaboradores, de maneira que subsiste a palavra do guarda municipal como elemento de valor probatório especial, sobretudo quando harmônica e coerente com a realidade demonstrada nos autos. Nesse sentido, no Superior Tribunal de Justiça: “3. Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos (AgRg no HC n. 615.554/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)”. (AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023) “1. Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese” (AgRg no AREsp n. 2.383.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023) Outro não é o entendimento desta 4ª Câmara Criminal: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS.1)- APELO 02. DO CONHECIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006). MINORANTE RECONHECIDA E APLICADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE NA PRÓPRIA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM TAL PONTO. NÃO CONHECIMENTO.2)- APELO 01. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESOBEDIÊNCIA. a)- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS E INCONSISTENTES COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA; b)- PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DA PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE MANTIDA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA APENAS. RECRUDESCIMENTO DA PENA CORRETAMENTE EFETUADO. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA.3)- APELO 02. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO ACOLHIDA. RÉU QUE ADMITIU A POSSE DA DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ACERCA DA TRAFICÂNCIA, O QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA ALUDIDA ATENUANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ. ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA. PENA MANTIDA. APELO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003313-60.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 18.07.2022) REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 621, I, DO CPP.SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DOS PEDIDOS. ADEMAIS, PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. PANORAMA FÁTICO OBSERVADO PELAS PROVAS DEVIDAMENTE AQUILATADAS, TANTO PELA SENTENÇA, QUANTO PELO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0074998-83.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.07.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA E APREENSÃO NO DOMICÍLIO DO RÉU E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOS AGENTES PÚBLICOS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PROVA LICITA. PEDIDO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELADO GUARDANDO E MANTENDO EM DEPÓSITO CRACK E MACONHA APREENDIDOS. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. EXISTÊNCIA DE DELAÇÃO POR MEIO DO NARCODENÚNCIAS INDICANDO A MERCANCIA POR PARTE DO RÉU. TRÁFICO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) IV - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.V - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.(...)(TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022) APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – APREENSÃO DE 890 G (OITOCENTOS E NOVENTA GRAMAS) DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS COMUMENTE UTILIZADAS PARA O ACONDICIONAMENTO DE DROGAS FRACIONADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EXECUTORES DA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO – RELEVÂNCIA E VALOR – VERSÕES UNÍVOCAS E COERENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE DÃO MOSTRAS SUFICIENTES DA DESTINAÇÃO DA DROGA AO COMÉRCIO PROSCRITO –DESNECESSIDADE DE PROVA DE ATOS DE MERCÂNCIA – TIPO DE INJUSTO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO, QUE DISPENSA DEMONSTRAÇÃO DE UM ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO – DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA PARA CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – INDICADORES OBJETIVOS NÃO VERIFICADOS – CONDIÇÃO DE USUÁRIO EVENTUAL IRRELEVANTE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – MANUTENÇÃO – RECLUSÃO FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS – RÉU REINCIDENTE – RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003724-64.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.02.2022) De mais a mais, a Corte Superior possui entendimento no sentido de que “O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6 /2021). No particular, inexistem nos autos elementos concretos a demonstrar que os guardas municipais agiram com parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, tampouco a defesa apresentou qualquer elemento que pudesse, ainda que minimamente, acarretar dúvida quanto à veracidade dos relatos dos agentes públicos. Ainda, corroborando a versão apresentada pelos policiais, assim constou no Boletim de Ocorrência nº 2025/587632 (mov. 1.5): “NA DATA DE 08/05/2025 POR VOLTA DAS 22:03H A EQUIPE COMPOSTA PELOS GM RONALDO PEREIRA E VALTENIS, NA VTR 3.2, EM SATURAÇÃO NA RUA XV ESQUINA COM MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, ONDE FORAM ABORDADOS POR POPULARES QUE DENUNCIARAM UM ROUBO OCORRIDO NA PRAÇA ZACARIAS, ONDE UM SUSPEITO IDENTIFICADO COM O CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS RG 12586360-PR. SEGUNDO INFORMAÇÕES DA VÍTIMA, ELA E DOIS AMIGOS ESTAVAM FAZENDO A LIBERAÇÃO DE BICICLETAS DE ALUGUEL, ONDE PRESENCIARAM UM MASCULINO SENTADO EM UMA DAS BICICLETAS. COM A CHAGADA DA VÍTIMA E SEUS AMIGOS, O SUSPEITO SE AUSENTO DO LOCAL RETORNANDO CERCA DE DOIS MINUTOS DEPOIS, JÁ SEGURANDO A VÍTIMA PELE CINTURA E PUXANDO O CELULAR DE SUA MÃO. AO PRESENCIAR O FATO, UM DOS AMIGOS TENTOU REAGIR SEGURANDO O CELULAR, ONDE FOI AGREDIDO COM UM SOCO NA CABEÇA PELO SUSPEITO, QUE SAIU CORRENDO CORRENDO DO LOCAL, SENDO PERSEGUIDO PELAS VÍTIMAS. EM DADO MOMENTO, AO SER ALCANÇADO, O SUSPEITO DESFERIU UM SOCO CONTRA A CABEÇA E PEITO DA VÍTIMA. POPULARES QUE ESTAVAM PASSANDO PELO LOCAL E PRESENCIARAM A AÇÃO REALIZARAM A IMOBILIZAÇÃO DO SUSPEITO E EM SEGUIDA ACIONARAM A VTR DA GM QUE ESTAVA NAS IMEDIAÇÕES. DIANTE DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA EM REPRESENTAR CONTRA O SUSPEITO RECEBEU VOZ DE PRISÃO, TEVE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS LIDOS E EM SEGUIDA FOI ENCAMINHADO PARA ESTA CENTRAL DE FLAGRANTES JUNTAMENTE COM A VÍTIMA E UMA TESTEMUNHA PARA OS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. É O RELATO. EM TEMPO, NA BUSCA PESSOAL, FORAM ENCONTRADAS CENTO E DEZ INVÓLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK, PESANDO E DOZE GRAMAS E DUZENTOS MILIGRAMAS E DEZ INVÓLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO SUSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, PESANDO OITOCENTOS MILIGRAMAS.” Assim, no caso dos autos, embora negada a autoria delitiva, ficou evidenciado que o apelante trazia consigo 110 pedras de crack, pesando 122 gramas, e 10 buchas de cocaína, com peso de 8 gramas. A propósito, como oportunamente salientado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, “Pueril pensar que os agentes públicos estivessem em poder de tamanha quantidade de entorpecentes no propósito de injustamente incriminar o recorrente, tal como quer fazer crer, até porque havia transeuntes presenciando todos os acontecimentos, uma vez que o recorrente fora imobilizado por pessoas que por ali passavam que atuaram em socorro às vítimas do delito patrimonial. Nesse contexto, é inquestionável que o crack e a cocaína apreendidos pertenciam a CARLOS EDUARDO.” Dito isso, extrai-se do conjunto probatório, com a segurança necessária que um decreto condenatório exige, que o entorpecente foi apreendido em poder do apelante e, ainda, que era destinado ao narcotráfico. Registro que o crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo[iv], já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Dessa forma, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu trazia consigo quantidade de drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: "Os crimes de perigo são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano. Os delitos de perigo dividem-se em: (...) perigo abstrato, quando a probabilidade de ocorrência de dano está presumida no tipo penal, independente de prova (ex.: porte ilegal de substância entorpecente, art. 28 e 33, Lei 11.343/2006, em que se presume o perigo para a saúde pública)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral/parte especial. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 172). A respeito a jurisprudência desta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PESSOAL E CONDENATÓRIA PARA CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DEFINIDO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003 PARA O TIPO PENAL DO ARTIGO 12 DO MESMO CODEX. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE PORTAVA MUNIÇÕES EM VIA PÚBLICA E POSSUÍA UMA ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. INSURGÊNCIA EM DESCOMPASSO COM AS PROVAS DOS AUTOS E O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A QUESTÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE NARCOTRÁFICO. ACOLHIMENTO. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DA PRÁTICA CRIMINOSA. INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA NA DOSIMETRIA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES QUE PERMITE A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÃO PRÉVIA POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE QUE POSSIBILITA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE INSCRITA NO ARTIGO 20, INCISO II, DA LEI 10.826/2003. READEQUAÇÃO DA PENA EM CONCURSO MATERIAL COM INCIDÊNCIA DO REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação crime interposta contra sentença que condenou o réu por porte ilegal de arma de fogo e desclassificou o tráfico de drogas para posse irregular. O representante do Ministério Público recorreu pleiteando a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com redimensionamento da pena e reconhecimento de agravantes, enquanto a defesa requereu a desclassificação do porte ilegal de arma para a forma de posse irregular.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a configuração do delito e a dosimetria da pena, bem como se a pena pelo crime de porte ilegal de arma deve ser redimensionada em razão dos antecedentes e da reincidência do acusado.III. Razões de decidir 3. No caso, o réu portava em via pública munições de uso permitido e, na residência do agente, foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido. Desse modo, não é possível acolher a tese de desclassificação do crime do artigo 14 da Lei 10.826/2003, que trata do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, para o artigo 12 da mesma lei.4. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.5. A eventual condição de usuário não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar o crime de tráfico, porquanto a condição de usuário não é incompatível com o narcotráfico.6. Na espécie, observa-se de plano que não foram trazidos elementos probatórios concretos e inequívocos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, diante das circunstâncias do caso, da quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas em poder do acusado.7. Após o dimensionamento das penas, aplicando a regra de concurso material, a reprimenda imposta ao apenado atinge o total de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 796 (setecentos e noventa e seis) dias-multa, sendo estabelecido o regime fechado para início do cumprimento. (...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0034221-92.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.03.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO NA DECISÃO RECORRIDA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. CONJUNTO DE PROVAS SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA DESPROVIDA DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. ANSEIO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS PREJUDICADO. PLEITO FORMULADO NA HIPÓTESE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE SE REDUZIR A SANÇÃO INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA PACIFICADO NO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597270 QO-RG). ENTENDIMENTO PACÍFICO TAMBÉM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO. CARGA PENAL MANTIDA. ROGATIVA DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM REDUCIONAL DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. DESCABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PARA A BENESSE QUE SEQUER APARENTAM ESTAR PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS COM O RÉU (MACONHA, COCAÍNA E CRACK). LASTRO COGNITIVO DEMONSTRANDO QUE O INCULPADO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO DA FIGURA PRIVILEGIADA. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, INADMISSÍVEL.QUANTIDADE DE PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CONDIÇÃO QUE JUSTIFICA, A TODA EVIDÊNCIA, A MANUTENÇÃO DO MODO INTERMEDIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Ausência de interesse recursal quanto ao pleito de recorrer em liberdade haja vista a concessão do benefício pelo magistrado sentenciante na decisão recorrida.II. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.III. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador.IV. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.V. Constata-se que a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado.VI. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento segundo o qual a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, tais como a confissão espontânea e a menoridade relativa, examinadas na segunda fase do método trifásico de aplicação da pena, não podem reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal ou aumentá-la em patamar superior aos limites previstos na lei penal. Enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.VII. A causa especial de redução de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização.VIII. Para aplicação do tráfico em sua modalidade privilegiada, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.IX. No particular, diante da variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos – maconha, cocaína e crack, sendo estas duas últimas de altíssimo poder lesivo –, houve a modulação da fração de diminuição da reprimenda, razão pela qual se aplicou o quantum de 1/6 (um sexto). Precedentes. Não se olvida, contudo, que a concessão da benesse ao recorrente foi-lhe bastante condescendente; as circunstâncias do caso ensejam, bem da verdade, a exclusão da figura privilegiada.X. Ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não há que se falar em abrandamento do regime inicial semiaberto em se tratando de condenado cuja pena é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, do mesmo codex.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003989-60.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.07.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO QUE FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO PERANTE ESTE JUÍZO AD QUEM. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EX OFFICIO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000331-96.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.06.2021) APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ANÁLISE CONJUNTA, NA FORMA DE TÓPICOS, DAS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS – PEDIDO DO RÉU AÍLSON DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – BENESSE QUE JÁ FOI CONCEDIDA PELA MAGISTRADA A QUO – PLEITO ABSOLUTÓRIO PELOS DOIS APELANTES – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE E A APREENSÃO DA DROGA SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – ABORDAGEM POLICIAL DECORRENTE DE ATITUDE SUSPEITA DOS ACUSADOS – GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS EM FRENTE AO ENDEREÇO E TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAREM A VIATURA POLICIAL – APREENSÃO DE MAIS DE TRINTA E OITO QUILOS DE MACONHA, QUARENTA E SEIS GRAMAS DE CRACK, APARELHOS CELULARES, DINHEIRO, EMBALAGENS E UMA BALANÇA DE PRECISÃO – DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA DA DROGA PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO – REQUERIMENTO, POR AMBOS, DO RECONHECIMENTO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – CONSTATADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO CABAL DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS AGENTES PARA FINS DE TRAFICÂNCIA – MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE DEMONSTRAM COESÃO EM SUAS NARRATIVAS FÁTICAS, APRESENTAM DETALHES MINUCIOSOS SOBRE A IDENTIDADE DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS, ALÉM DE SEREM MEIOS IDÔNEOS DE PROVA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO APELANTE AÍLSON QUANTO AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – AFIRMATIVA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A ARMA ERA UTILIZADA PARA FINS ILÍCITOS – DESNECESSIDADE – DELITO CONSIDERADO DE PERIGO ABSTRATO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA SUA CONSUMAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DO INTERROGATÓRIO DO PRÓPRIO APELANTE – DOSIMETRIA – PEDIDO, GENÉRICO, DO ACUSADO AÍLSON DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA – PLEITO, POR AMBOS, DE ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – EVIDENTE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – VALOR UNITÁRIO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – REQUERIMENTO DO APELANTE AÍLSON DA REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL –IMPOSSIBILIDADE – A DETRAÇÃO NESTE GRAU RECURSAL NÃO INCORRE EM MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, SEM PREJUÍZO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO – RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU DIÉMERSON CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU AÍLSON PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0016997-80.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 24.10.2020) Reitere-se que é recorrente no Superior Tribunal de Justiça que o tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente, eis que para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito na lei é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente (STJ, REsp 1361484/MG): “(No corpo do voto): “o tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, não exigindo elemento subjetivo específico nem especial fim de mercancia sendo suficiente para sua caracterização o dolo genérico, consistente na vontade de praticar quaisquer das condutas elencadas no art. 33, ‘caput’, da Lei n. 11.343/2006”. (HC 388.741/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (REsp 1361484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 13/06/2014). PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010).” Entende-se, de igual forma, a partir do voto da lavra do Ministro FELIX FISCHER no REsp 1133943/MG, com fundamento no escólio de Vicente Greco Filho, que o tipo subjetivo da norma penal se esgotaria no dolo genérico (in “Tóxico Prevenção – repressão”, Saraiva, 8ª ed., p. 98), e sendo assim o fato de adquirir, guardar, transportar, entre outras ações, ou mesmo trazer consigo, entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. É o que ZAFFARONI denomina congruência simétrica[v], bastando que o tipo subjetivo contenha a vontade realizadora do tipo objetivo, no caso dos autos um conhecimento efetivo de transportar sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, verdadeiramente expondo a saúde pública a graves danos, pois a droga estava pronta não para consumo, mas para a distribuição, em especial a partir da quantidade e forma de acondicionamento. De mais a mais, revela-se inquestionável a prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, diante da apreensão de drogas de natureza altamente deletéria em quantidade absolutamente incompatível com o uso. Por fim, suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o apelante, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001726-89.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.10.2022) APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – RECURSO DA RÉ HELOYSE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RÉ TINHA CONHECIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DROGA – IMPROCEDÊNCIA – TESE NÃO AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005295-70.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.08.2022) Nesses termos, afasto a pretensão absolutória. Da pena-base A defesa requer, genericamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. Contudo, não há qualquer reforma a ser feita na r. sentença. Preambularmente, consigno que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. O conjunto desses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Destarte, para alçar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, bem como, no caso de tráfico de drogas, pelas disposições do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. No que se refere à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, o doutrinador Cleber Masson afirma que: “Cuida-se de ato discricionário juridicamente vinculado. O juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentro deles poderá fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da pena, atento às exigências da espécie concreta, isto é, às suas singularidades, às suas nuanças objetivas e principalmente à pessoa a quem a sanção se destina”.[vi] Ainda, na inteligência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. À luz dessas ponderações, passo à revisão do processo dosimétrico, com a transcrição da dosagem penal: “1º fato: art. 157, caput, do Código Penal: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): a) Culpabilidade: normal à espécie de crime praticado. b) Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais (Oráculo mov. 108.1), referentes à: 1 - Ação penal nº 0000054-70.2022.8.16.0196, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de roubo em 05/01/2022, com trânsito em julgado em 03/11/2022 e comutação da pena em 08/11/2024; 2 - Ação penal nº 0000091-68.2020.8.16.0196, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de furto em 07/01/2020, com trânsito em julgado em 23/11/2020 e comutação da pena em 08/11/2024;3 - Ação penal nº 0017781-48.2018.8.16.0013, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de furto em 22/07/2018, com trânsito em julgado em 29/10/2018 e comutação da pena em 08/11/2024; 4 - Ação penal nº 0005260-71.2018.8.16.0013, que tramitou perante a 5ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de roubo em 04/03/2018, com trânsito em julgado em 13/08/2018 e comutação da pena em 08/11/2024; 5 - Ação penal nº 0023843-41.2017.8.16.0013, que tramitou perante a 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de receptação em 28/09/2017, com trânsito em julgado em 05/12/2019 e comutação da pena em 08/11/2024; 6 - Ação penal nº 0018150-76.2017.8.16.0013, que tramitou perante a 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de roubo em 29/07/2017, com trânsito em julgado em 29/10/2018 e comutação da pena em 08/11/2024. Observa-se que as condenações criminais do sentenciado possuem trânsito em julgado anterior à data dos fatos apurados na presente ação penal, se tratando de reincidência. Por outro lado, apenas uma condenação será valorada na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes, e as demais serão valoradas como reincidência, na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTOS SIMPLES. DOSIMETRIA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS ANTERIORES. UTILIZAÇÃO TANTO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior, em várias oportunidades, já decidiu que se o acusado detém mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há qualquer ilegalidade na utilização de uma delas para elevar a pena pena-base em face dos maus antecedentes e de outra no reconhecimento da reincidência. 2. No caso, as instâncias ordinárias registraram a existência de duas condenações definitivas anteriores. Não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3. Recurso especial a que se da provimento para restabelecer o acréscimo na pena-base em virtude dos maus antecedentes, redimensionando a pena definitiva(STJ - REsp: 1437411 SP 2014/0040385-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015).c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos, mas é certo que demonstrou desrespeito ao patrimônio alheio. d) Motivos do crime: os motivos do crime são próprios do delito em tela. e) Circunstâncias do crime: não deverão refletir sobre a pena-base. f) Consequências: normais à espécie de delito. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, em especial os maus antecedentes, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Presente a circunstância agravante da reincidência, referente à 1 - Ação penal nº 0000054-70.2022.8.16.0196, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de roubo em 05/01/2022, com trânsito em julgado em 03/11/2022 e comutação da pena em 08/11/2024; 2 - Ação penal nº 0000091-68.2020.8.16.0196, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de furto em 07/01/2020, com trânsito em julgado em 23/11/2020 e comutação da pena em 08/11/2024; 3 - Ação penal nº 0017781-48.2018.8.16.0013, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de furto em 22/07/2018, com trânsito em julgado em 29/10/2018 e comutação da pena em 08/11/2024; 4 - Ação penal nº 0005260- 71.2018.8.16.0013, que tramitou perante a 5ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de roubo em 04/03/2018, com trânsito em julgado em 13/08/2018 e comutação da pena em 08/11/2024; 5 - Ação penal nº 0023843-41.2017.8.16.0013, que tramitou perante a 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de receptação em 28/09/2017, com trânsito em julgado em 05/12/2019 e comutação da pena em 08/11/2024; 6 - Ação penal nº 0018150- 76.2017.8.16.0013, que tramitou perante a 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de roubo em 29/07/2017, com trânsito em julgado em 29/10/2018 e comutação da pena em 08/11/2024.Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea parcial, visto que o denunciado confirmou que subtraiu o aparelho celular da vítima. Considerando que se tratam de circunstâncias igualmente preponderantes, promovo a compensação de uma das condenações caracterizadoras da reincidência com a confissão espontânea, pois, ante a multirreincidência do sentenciado, não é possível a compensação integral da referida agravante com a atenuante da confissão. Nesse sentido o Tema Repetitivo nº 585 do STJ: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, no caso de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Sendo assim, considerando uma condenação foi valorada na primeira fase da dosimetria e outra foi compensada com a confissão espontânea extrajudicial, remanescem 04 (quatro) condenações para serem valoradas, de modo que elevo a pena em 1/4 (um quarto), fixando-a em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 66 (sessenta e seis) dias-multa. Tal aumento encontra-se em consonância com entendimento jurisprudencial, considerando, no caso concreto, a existência de 04 (quatro) reincidências remanescentes a serem valoradas, visto que apenas uma foi compensada com a confissão e outra foi utilizada como maus antecedentes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I e IV, DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. QUANTUM NÃO ALTERADO. PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO 1/4 MANTIDA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não há se falar em ocorrência de reformatio in pejus tendo em vista que o Tribunal de origem apenas readequou a fundamentação utilizada pelo sentenciante, sem afastá-la, mantendo, ainda, o mesmo patamar fixado pelo juízo de primeiro grau. 3. A fração de 1/4, aplicada na segunda fase da dosimetria, em razão da agravante da reincidência, encontra-se devidamente justificada face a multirreincidência específica do paciente. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574197 SC 2020/0089986-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020) Causa de aumento de pena: não há. Causa de diminuição de pena: não há. PENA 1º FATO: 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 66 (sessenta e seis) dias-multa. 2º fato: art. 33, caput, da Lei 11.242/06: QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (art. 42, da Lei 11.343/06) Deixo de valorar negativamente a natureza nociva das drogas crack e cocaína, considerando a quantidade apreendida, que em gramas não é expressiva. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a análise da quantidade e da natureza da droga, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06, deve ser feita de forma conjunta. Dessa maneira, não havendo considerações em relação a quantidade das drogas crack e cocaína, deve ser afastada a valoração negativa pela sua natureza. Nesse sentido: "3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da quantidade e da natureza da droga, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06, deve ser feita de forma conjunta, não se admitindo a exasperação da pena com base apenas na natureza da droga, quando a quantidade apreendida é pequena." (Acórdão 1352493, 07278891520208070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no PJe: 9/7/2021.)CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): a) Culpabilidade: normal à espécie de crime praticado. b) Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais (Oráculo mov. 108.1), referentes à: 1 - Ação penal nº 0000054-70.2022.8.16.0196, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de roubo em 05/01/2022, com trânsito em julgado em 03/11/2022 e comutação da pena em 08/11/2024; 2 - Ação penal nº 0000091-68.2020.8.16.0196, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de furto em 07/01/2020, com trânsito em julgado em 23/11/2020 e comutação da pena em 08/11/2024; 3 - Ação penal nº 0017781-48.2018.8.16.0013, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de furto em 22/07/2018, com trânsito em julgado em 29/10/2018 e comutação da pena em 08/11/2024; 4 - Ação penal nº 0005260-71.2018.8.16.0013, que tramitou perante a 5ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de roubo em 04/03/2018, com trânsito em julgado em 13/08/2018 e comutação da pena em 08/11/2024; 5 - Ação penal nº 0023843-41.2017.8.16.0013, que tramitou perante a 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de receptação em 28/09/2017, com trânsito em julgado em 05/12/2019 e comutação da pena em 08/11/2024; 6 - Ação penal nº 0018150-76.2017.8.16.0013, que tramitou perante a 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de roubo em 29/07/2017, com trânsito em julgado em 29/10/2018 e comutação da pena em 08/11/2024. Observa-se que as condenações criminais do sentenciado possuem trânsito em julgado anterior à data dos fatos apurados na presente ação penal, se tratando de reincidência. Por outro lado, apenas uma condenação será valorada na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes, e as demais serão valoradas como reincidência, na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento jurisprudencial:RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTOS SIMPLES. DOSIMETRIA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS ANTERIORES. UTILIZAÇÃO TANTO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior, em várias oportunidades, já decidiu que se o acusado detém mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há qualquer ilegalidade na utilização de uma delas para elevar a pena pena-base em face dos maus antecedentes e de outra no reconhecimento da reincidência. 2. No caso, as instâncias ordinárias registraram a existência de duas condenações definitivas anteriores. Não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3. Recurso especial a que se da provimento para restabelecer o acréscimo na pena-base em virtude dos maus antecedentes, redimensionando a pena definitiva(STJ - REsp: 1437411 SP 2014/0040385-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015). c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos. d) Motivos do crime: os motivos do crime são próprios do delito em tela. e) Circunstâncias do crime: não deverão refletir sobre a pena-base. f) Consequências: normais à espécie de delito. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal, em especial os maus antecedentes, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Presente a circunstância agravante da reincidência, referente à 1 - Ação penal nº 0000054-70.2022.8.16.0196, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de roubo em 05/01/2022, com trânsito em julgado em 03/11/2022 e comutação da pena em 08/11/2024; 2 - Ação penal nº 0000091-68.2020.8.16.0196, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de furto em 07/01/2020, com trânsito em julgado em 23/11/2020 e comutação da pena em 08/11/2024; 3 - Ação penal nº 0017781-48.2018.8.16.0013, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de furto em 22/07/2018, com trânsito em julgado em 29/10/2018 e comutação da pena em 08/11/2024; 4 - Ação penal nº 0005260- 71.2018.8.16.0013, que tramitou perante a 5ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de roubo em 04/03/2018, com trânsito em julgado em 13/08/2018 e comutação da pena em 08/11/2024; 5 - Ação penal nº 0023843-41.2017.8.16.0013, que tramitou perante a 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de receptação em 28/09/2017, com trânsito em julgado em 05/12/2019 e comutação da pena em 08/11/2024; 6 - Ação penal nº 0018150- 76.2017.8.16.0013, que tramitou perante a 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de roubo em 29/07/2017, com trânsito em julgado em 29/10/2018 e comutação da pena em 08/11/2024.Sendo assim, considerando uma condenação foi valorada na primeira fase da dosimetria, remanescem 05 (cinco) condenações para serem valoradas, de modo que elevo a pena em 1/4 (um quarto), fixando-a em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 637 (seiscentos e trinta e sete) dias-multa. Tal aumento encontra-se em consonância com entendimento jurisprudencial, considerando, no caso concreto, a existência de 05 (cinco) reincidências remanescentes a serem valoradas, visto que apenas uma foi utilizada como maus antecedentes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I e IV, DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. QUANTUM NÃO ALTERADO. PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO 1/4 MANTIDA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não há se falar em ocorrência de reformatio in pejus tendo em vista que o Tribunal de origem apenas readequou a fundamentação utilizada pelo sentenciante, sem afastá-la, mantendo, ainda, o mesmo patamar fixado pelo juízo de primeiro grau. 3. A fração de 1/4, aplicada na segunda fase da dosimetria, em razão da agravante da reincidência, encontra-se devidamente justificada face a multirreincidência específica do paciente. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574197 SC 2020/0089986-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020)Causa de aumento de pena: não há. Causa de diminuição de pena: não há. PENA 2º FATO: 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 637 (seiscentos e trinta e sete) dias-multa. CONCURSO MATERIAL: No presente caso, verifica-se que ambos os fatos ocorreram em concurso material, visto que, mediante mais de uma ação, o réu praticou os dois crimes. Dessa forma, considerando que os crimes ocorreram em concurso material, com a prática dos dois delitos mediante mais de uma ação, as penas devem ser somadas, conforme artigo 69, do Código Penal. PENA DEFINITIVA: Diante de todo o exposto, torno definitiva a pena de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 703 (setecentos e três) dias-multa, a razão de 1/30 o dia multa de acordo com o valor do salário mínimo vigente na época do fato.” Observa-se que, em relação a ambos os crimes, o magistrado singular fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão dos antecedentes, o que fez de forma acertada. Isso porque pesa em desfavor do apelante 06 (seis) condenações definitivas, sendo que uma delas foi utilizada para fins de maus antecedentes, enquanto as demais foram devidamente sopesadas para fins de reincidência. Dito isso, não há qualquer reforma a ser feita na operação dosimétrica, porquanto condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos (STJ, AgRg no AREsp 1267904/SP), como ocorreu no presente caso. Revela-se idônea a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Logo, afasto o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. Regime inicial A defesa pugna, ainda, pela fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Sem razão, contudo. O Código Penal estabelece critérios para a execução das penas privativas de liberdade, destacando que: Art. 33 - [...]§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...]III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; Destarte, analisando de forma conjunta os parágrafos do artigo 33 do Código Penal com o artigo 59 do mesmo codex, verifica-se que o regime inicial é facultativo em determinadas hipóteses, o que leva à possibilidade de se estabelecer, sinteticamente, as seguintes regras a seu respeito: “1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regi-me semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59.2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59.Constata-se, finalmente, que o fator reincidência, quando se trata de pena de detenção, só influi no regime inicial quando for até 4 anos. Quando se tratar de reclusão, influi no regime inicial quando for até 4 anos, que poderá ser semiaberto ou fechado, e quando for superior a 4 anos até 8, que deverá ser necessariamente fechado”.(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 25. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 636.) Ainda, Rogério Sanches Cunha[vii] explica que “quando imposta pena superior a 8 (oito) anos, o Código Penal não distinguiu entre condenado reincidente ou primário, determinando o início do cumprimento da pena em regime fechado. Fica claro que o legislador compreende ser incompatível pena tão elevada com os demais regimes, independentemente das condições pessoais do réu ou do tipo do crime”. No particular, a carga penal imposta ao apelante (13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão), por si só, torna impositivo o regime inicial fechado, não se podendo perder de vista, ainda, sua condição de multirreincidente e portador de maus antecedentes, ficando absolutamente inviabilizado o abrandamento do regime inicial, especialmente para o aberto, como pretendido pela defesa. Mostra-se escorreita a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena. Honorários advocatícios Por fim, considerando a atuação dativa em segunda instância do advogado nomeado ao apelante, necessário se faz o arbitramento de honorários. Sob essa ótica, considerando que o advogado nomeado apresentou as razões de apelo, entendo que a fixação do valor de R$ 900,00 (novecentos reais) se afigura suficiente, nos termos da nova Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, para remunerar os serviços prestados nesta Instância Recursal. Assim, arbitro honorários ao advogado Hudson Balaban (OAB/PR 67.621) em R$ 700,00 (setecentos reais), cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. III- CONCLUSÃO
Voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de apelação, com arbitramento de honorários advocatícios.
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