SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002505-63.2025.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUESTÕES JÁ CONTEMPLADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS, BEM COMO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS OFENDIDOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS E DESPROVIDA DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA DIVERSA DAQUELAS UTILIZADAS PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. IDONEIDADE DO RECRUDESCIMENTO DA BASILAR. SÚPLICA DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. CARGA PENAL QUE, POR SI SÓ, TORNA IMPOSITIVO O REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação crime interposta contra sentença que condenou o réu por roubo e tráfico de drogas, fixando a pena definitiva em 13 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, além de 703 dias-multa, em razão de ter subtraído um celular mediante grave ameaça e de estar na posse de substâncias entorpecentes. O réu requereu a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação do crime de roubo para furto, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a alteração do regime inicial para aberto. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a condenação do réu por roubo e tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a suficiência das provas apresentadas e a aplicação correta das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos crimes de roubo e tráfico de drogas narrados na denúncia.4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório.5. Apesar de negada, não há dúvidas de que o crime patrimonial foi praticado mediante violência e grave ameaça, o que se extrai, seguramente, das narrativas firmes e detalhadas prestadas pelas vítimas sobre como se deu a empreitada criminosa, estando a conduta praticada pelo acusado adequada ao tipo penal insculpido no artigo 157 do Código Penal.6. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em juízo, sob o crivo do contraditório, especialmente quando revelaram, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.7. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o réu, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.8. Não há qualquer reforma a ser feita na operação dosimétrica, porquanto condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos (STJ, AgRg no AREsp 1267904/SP), como ocorreu no presente caso.9. A carga penal imposta ao apelante (13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão), por si só, torna impositivo o regime inicial fechado, não se podendo perder de vista, ainda, sua condição de multirreincidente e portador de maus antecedentes, ficando absolutamente inviabilizado o abrandamento do regime inicial, especialmente para o aberto, como pretendido pela defesa. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido, com arbitramento de honorários advocatícios. ______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, caput, e 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 1º, parágrafo único; CPP, arts. 28, II, e 59; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019; STJ, AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021.