Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE
ARBITROU DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
NA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
DANOS
MORAIS CONDIZENTES
COM O ENTENDIMENTO DO
C.
STJ E
E.
TJPR.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que arbitrou o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, sob a alegação de omissão quanto à gravidade da conduta das embargadas e à vulnerabilidade da família enlutada, além de questionar o prolongamento indevido da demanda de busca e apreensão.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que arbitrou o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, considerando a gravidade da conduta das embargadas e a vulnerabilidade da família enlutada.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício, como omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.
4. A pretensão do embargante é de rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido pelos embargos de declaração.
5. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais está em consonância com o entendimento do STJ e do TJPR, sendo considerado razoável e proporcional.
IV.
Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo sua função restrita à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais nas decisões judiciais.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003432-68.2025.8.16.0086, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 08.12.2025; STJ,
AgInt
no
AREsp: 2063845 MS 2022/0035789-1, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Quarta Turma, j. 13.06.2022; TJPR, 16ª Cível, 0000317-23.2020.8.16.0051, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 18.07.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0016526-52.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, j. 14.02.2024.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pelo Espólio, que pedia a revisão do valor de R$ 5.000,00 fixado como indenização por danos morais. O Embargante alegou que a decisão anterior foi omissa ao não considerar a gravidade da situação e a vulnerabilidade da família. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia erros ou omissões na decisão anterior e que o valor da indenização estava de acordo com o que é praticado em casos semelhantes. Assim, a tentativa de mudar a decisão foi considerada inadequada, e os embargos foram rejeitados.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036158-59.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 25.02.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante (ESPÓLIO) ANDRE MATHIAS LOOSE e como Embargados BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA E BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de concessão de efeitos infringentes opostos por (ESPÓLIO) ANDRE MATHIAS LOOSE, em face do Acórdão (mov. 28.1) proferido nos autos de Apelação Cível nº 0027470-16.2022.8.16.0001 AP, que arbitrou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Sustenta o Embargante, em síntese, que a decisão foi omissa, ao não considerar a gravidade da conduta das Embargadas, bem como a vulnerabilidade da família enlutada e o prolongamento indevido da demanda de busca e apreensão. Desse modo, o valor arbitrado não cumpre a finalidade pedagógica da indenização por danos morais. Os Embargados ofereceram contrarrazões (mov. 10.1 e 11.1).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço do recurso. No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material. Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha:
“[...] os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).
Na situação fática em questão, não há qualquer vício a ser sanado. Observa-se que o Embargante limitou sua irresignação apenas ao valor arbitrado a título de danos morais por esta Relatora. Como exposto na decisão embargada, a parte Embargante sofreu incômodos para além da normalidade, uma vez que a seguradora, mesmo ciente do falecimento do segurado, ajuizou ação de busca e apreensão em seu desfavor.
Cabe ressaltar, ainda, que, no que tange ao montante indenizatório, a legislação pátria não estabelece critérios objetivos a serem observados na sua fixação. A Doutrina e a Jurisprudência, contudo, apontam para a necessidade de criterioso cuidado, de modo que o valor arbitrado atenda, de forma justa e eficiente, às funções atribuídas à indenização, quais sejam: a) ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função compensatória/satisfativa); e b) punir o ofensor, desestimulando a prática de novas condutas lesivas (função pedagógica/disuasória). Assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados no Acórdão, está em consonância ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Cíveis deste E. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO VALOR FIXADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1022, DO CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003432-68.2025.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.12.2025)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ - AgInt no AREsp: 2063845 MS 2022/0035789-1, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)”. “BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSENTE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 373, II). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO (CDC, ART. 14). ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INCABÍVEL RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA.5. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0000317-23.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.07.2022)”. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO ARTICULADA PELO CONSUMIDOR – RECURSO DO CONSUMIDOR – PRETENSÃO DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE COM A MORTE DO DEVEDOR DEVE OCORRER A QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELA COBERTURA DO SEGURO PRESTAMISTA – FALECIMENTO DO CONSUMIDOR – NEGATIVA DE COBERTURA A PRETEXTO DE QUE A COBERTURA SE RESTRINGIA A VINTE E QUATRO MESES – FINANCIAMENTO QUE PERDURARIA POR QUARENTA E OITO MESES - IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA POR TEMPO INFERIOR AO DO CONTRATO PRINCIPAL MAXIME SE CONSIDERADA A DILUIÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EM TODAS AS PARCELAS DEVIDAS – OBJETIVO DE GARANTIA INTEGRAL DO FINANCIAMENTO – VIABILIDADE DA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR MEDIANTE A COBERTURA DO SEGURO PRESTAMISTA - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA –– NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO ÓBITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA RESULTANTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DAS PARCELAS EXIGIDAS – IMPOSSIBILIDADE – REVISÃO DA FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016526-52.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 14.02.2024)”.
Por fim, o que pretende o Embargante é a rediscussão da matéria julgada, via pela qual não se amolda o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios possuem apenas a função de corrigir defeitos que, porventura, ocorram nas decisões judiciais, e não de viabilizar a rediscussão da causa a fim de garantir solução jurídica compatível com a pretensão recursal. Assim, nota-se que a parte, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos aclaratórios, via inadequada para tanto.
Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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