SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0036158-59.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE ARBITROU DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DANOS MORAIS CONDIZENTES COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ E E. TJPR. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que arbitrou o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, sob a alegação de omissão quanto à gravidade da conduta das embargadas e à vulnerabilidade da família enlutada, além de questionar o prolongamento indevido da demanda de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que arbitrou o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, considerando a gravidade da conduta das embargadas e a vulnerabilidade da família enlutada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício, como omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. 4. A pretensão do embargante é de rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido pelos embargos de declaração. 5. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais está em consonância com o entendimento do STJ e do TJPR, sendo considerado razoável e proporcional. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo sua função restrita à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais nas decisões judiciais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003432-68.2025.8.16.0086, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 08.12.2025; STJ, AgInt no AREsp: 2063845 MS 2022/0035789-1, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Quarta Turma, j. 13.06.2022; TJPR, 16ª Cível, 0000317-23.2020.8.16.0051, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 18.07.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0016526-52.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, j. 14.02.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pelo Espólio, que pedia a revisão do valor de R$ 5.000,00 fixado como indenização por danos morais. O Embargante alegou que a decisão anterior foi omissa ao não considerar a gravidade da situação e a vulnerabilidade da família. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia erros ou omissões na decisão anterior e que o valor da indenização estava de acordo com o que é praticado em casos semelhantes. Assim, a tentativa de mudar a decisão foi considerada inadequada, e os embargos foram rejeitados.