Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
–
AÇÃO DE COBRANÇA
–
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA
E INDEFERIU PROVA TESTEMUNHAL
AOS AGRAVANTES
– IRRESIGNADOS, INSURGEM-SE, SUSTENTANDO QUE
SÃO HIPOSSUFICIENTES, QUE
FAZEM JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E QUE
A NEGATIVA DE PROVA TESTEMUNHAL
VIOLA O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
– RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO –
NÃO
CONHECIMENTO
QUANTO À
IMPUGNAÇÃO FRENTE A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, POR NÃO ESTAR CONTIDO NO ARTIGO 1015, DO CPC, E POR NÃO SER QUESTÃO
COBERTA PELA TAXATIVIDADE MITIGADA –
CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AGRAVANTES NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, SUA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA DEVE PERMANECER INALTERADA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Os Agravantes, que tiveram seu pedido de gratuidade de justiça indeferido, sustentam que estão desempregados, não tem condições para arcar
com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e por isto, fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça.
II. Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em saber se
a decisão agravada, que
indeferiu
a gratuidade de justiça, deve ser reformada ou não. Para isso, foi analisada
a hipossuficiência dos Agravantes.
III. Razões de decidir:
Dos autos, não foi observado, de maneira inequívoca, a hipossuficiência dos Agravantes.
Apesar dos Agravantes apresentarem declaração de hipossuficiência, CTPS digital, declaração de bens imóveis e veículos, existem elementos que trazem dúvida quanto a hipossuficiência deles.
IV. Dispositivo: Recurso de Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0116346-42.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 22.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Por brevidade, reporto-me ao relatório contido em mov. 8.1/TJPR-AI: “1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão saneadora de seq. 89.1/origem, proferida[1] nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA, sob nº. 0039029-76.2023.8.16.0019, que, dentre outras questões, indeferiu a justiça gratuita aos réus Fidel e Damaris, bem como fixou os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova oral e pericial. Inconformados, os réus interpuseram o presente Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que fazem jus à assistência judiciária gratuita, a qual foi comprovada pelos documentos anexados na seq. 87.1, sendo que a CTPS de ambos (Damaris e Fidel) demonstra que ambos estão desempregados, além das declarações de isenção de IR, de modo que não possuem condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo próprio e de sua família. Apontaram que não foi oportunizado contraditório sobre documentos anexados pela parte autora na seq. 65.2, violando assim a ampla defesa e o contraditório e comprometendo a regularidade do processo. Questionou o indeferimento da prova testemunhal requerido pelos réus para elucidação de ponto controvertido sobre o qual recaiu seu ônus da prova, afirmando que tais testemunhas são cruciais para corroborar com as alegações fáticas por si sustentadas, o que acabou por restringir indevidamente o escopo probatório, configurando um indeferimento arbitrário. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. (...)”.
Distribuídos os autos por sorteio (mov. 3.1/TJPR-AI), o Eminente Des. Fabian Schweitzer conheceu parcialmente o recurso, deixando de conhecê-lo quanto à impugnação sobre o indeferimento de produção de prova testemunhal, bem como deferiu o efeito suspensivo (mov. 8.1/TJPR-AI). Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR-AI) Vieram-me os autos conclusos, em substituição ao Exmo. Des. Fabian Schweitzer (mov. 15/TJPR-AI). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Considerando-se o deliberado em decisão inicial de mov. 8.1/TJPR-AI, oportunidade na qual o Eminente Desembargador Fabian Schweitzer deixou de conhecer do recurso quanto ao pedido de produção de prova testemunhal; e presentes, no mais, os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço parcialmente do recurso. Recorrem os Agravantes da decisão que indeferiu a justiça gratuita, nos seguintes termos (mov. 89.1): “Fidel e Damaris juntaram documentos no mov. 87 para a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Fidel está desempregado (mov. 87.4), mas o extrato de conta corrente do mov. 87.11 mostram movimentações de entrada e saída incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos, inclusive com intercâmbio de valores entre Fidel e Damaris. Não estando suficientemente comprovada a alegação de insuficiência de recursos, ao contrário, indefiro a gratuidade da justiça para FIDEL AMORIM e DAMARIS CORDEIRO AMORIM. (...)”.
Irresignados, os Agravantes entendem pela reforma da decisão, e sustentam que demonstraram sua hipossuficiência, pois ambos estariam desempregados, fato este demonstrado através da CTPS de Damaris (mov. 1.12/TJPR-AI), que não consta anotação, bem como a CTPS de Fidel (mov. 1.11/TJPR-AI), indicando que houve a rescisão contratual com seu antigo empregador em 01.08.2025; que trouxeram declaração de isenção de IR (mov. 1.15 e 1.16/TJPR-AI), declaração de hipossuficiência (mov. 1.5 e 1.7/TJPR-AI) e declaração de imóveis e veículos (mov. 1.13 e 1.14/TJPR-AI), e por estes motivos não teriam capacidade para pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Pois bem. Razão não acompanha os Agravantes.
Isto porque, dos autos, não é possível observar inequívoca hipossuficiência. Insta consignar desde logo, que, o Intérprete e Guardião da Legislação Federal fixou entendimento no sentido que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, há a imprescindibilidade de demonstração efetiva da alegada dificuldade econômico-financeira.
Neste sentido, o benefício da justiça gratuita é concedido às pessoas que não detêm condições financeiras de suportar as custas processuais sem interferir no seu sustento e de sua família, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. E, considerando o constante nos autos, entendo que a decisão agravada não merece reforma, diante da dúvida sobre a hipossuficiência dos Agravantes. Verifica-se que, foi juntado aos autos documentos que corroboram para ilustrar a hipossuficiência como declaração de isenção de IR (mov. 1.15 e 1.16/TJPR-AI), declaração de hipossuficiência (mov. 1.5 e 1.7/TJPR-AI), declaração de imóveis e veículos (mov. 1.13 e 1.14/TJPR-AI). Contudo, estes documentos acabaram apresentando fragilidade diante da alegação de hipossuficiência, pois se limitaram ratificando fatos negativos (reforçando que estão desempregados, que são isentos de declarar Imposto de Renda de Pessoa Física e que apresentaram declaração de seus bens imóveis e veículos). Ocorre que, os Agravantes trouxeram extrato bancário somente de uma instituição financeira, em nome de Fidel Amorim, resultando em uma análise superficial quanto a real condição financeira deles. Nessa esteira, indicam que estão desempregados, porém no extrato bancário (mov. 1.17/TJPR-AI), é possível observar que Fidel Amorim, em 24.07.2025, recebeu uma transferência via PIX de R$ 152.331,85, de GENI VON MUHLEN LTDA..
Ao pesquisar pela remetente da transferência pix, temos que a sociedade empresária limitada, localizada em Ponta Grossa (mesma cidade dos Agravantes), com razão social GENI VON MUHLEN LTDA. e nome fantasia GW7 INTERMEDIACOES, possui as seguintes atividades econômicas: “ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL: 4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
ATIVIDADE ECONÔMICA SECUNDÁRIA: 4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores 7319-0/02 | Promoção de vendas 8219-9/99 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente”
Dito isto, é possível interpretar que a transferência recebida de R$ 152.331,85 é fruto de trabalho realizado por Fidel em favor da sociedade empresária (GENI VON MUHLEN LTDA.), bem como a entrada deste valor aparentemente não se trata de rescisão contratual com o antigo empregador (MADERO INSDUSTRIA E COMERCIO LTDA) (mov. 1.11/TJPR-AI), o que se mostra incompatível com o argumento de que o Agravante está desempregado.Ainda da análise do extrato bancário (mov. 1.17/TJPR-AI), existem duas transferências de R$ 60.000,00, para MURTOZ TRANSPORTES, nos dias 24 e 25 de julho, que não foram justificadas pelos Agravantes e não é possível identificar a finalidade ou razão das referidas transferências. Reforço a decisão Agravada, pois observa-se intercâmbio de valores entre Fidel e Damaris, indicando conexão econômica entre eles. Por fim, não foi demonstrada de maneira inequívoca a hipossuficiência financeira dos Agravantes, devendo ser mantida integralmente a decisão agravada. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme fundamentação supra.
|