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Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLEITO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR E TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO ESPÓLIO. OBRIGAÇÃO QUE TEM NATUREZA PERSONALÍSSIMA E SE EXTINGUE COM O ÓBITO DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO. CASO DOS AUTOS QUE TRATA DE VALORES SUPERVENIENTES AO FALECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AINDA QUE O STJ RECONHEÇA A EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO ESPÓLIO CASO O ALIMENTANTE SEJA HERDEIRO, NO CURSO DO INVENTÁRIO E NOS LIMITES DA HERANÇA, ESTA NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA. NO CASO DOS AUTOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO RECOMENDAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DO ROL DE HERDEIROS E DE AFERIÇÃO DO ACERVO PARTILHÁVEL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRO HERDEIRO MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A IGUALDADE ENTRE OS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cascavel, que indeferiu o pedido de habilitação de crédito e transmissão da obrigação alimentar ao espólio do falecido, fundamentando-se na natureza personalíssima da obrigação alimentar e na necessidade de habilitação de eventuais créditos alimentares devidos até a data do óbito, a serem apreciados após o término da suspensão processual do inventário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a transmissão da obrigação alimentar ao espólio em favor dos herdeiros, considerando a natureza personalíssima da obrigação e as circunstâncias do caso concreto.III. Razões de decidir
3. A obrigação alimentar é personalíssima e se extingue com o falecimento do alimentante, não se transmitindo ao espólio.4. Excepcionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, desde que o alimentado seja herdeiro do falecido, enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança5. A transmissão da obrigação alimentar ao espólio não é automática e deve ser pleiteada especificamente, considerando a condição de herdeiro do alimentando.6. Eventuais valores não pagos em vida pelo falecido podem ser habilitados como dívidas do espólio, o que difere do pleito dos autos, em que se pretendia habilitação de valores supervenientes ao óbito.7. As peculiaridades do caso não recomendam o deferimento do pedido de transmissão da obrigação alimentar no presente momento processual.8. O processo está suspenso até a resolução de ação de reconhecimento de união estável, não tendo sido sequer nomeado inventariante, carecendo o feito de definição do quadro de herdeiros e do acervo partilhável. 9. Ademais, não foi demonstrada a excepcional necessidade dos agravantes que justifique o adiantamento da herança neste momento processual, tendo o pedido sido realizado mais de três anos após o óbito do falecido.10. Necessário considerar, ainda, a existência de outro herdeiro menor de idade, cujo melhor interesse e igualdade se deve preservar.11. Nada impede a reapreciação do pedido em momento oportuno, ante as diligências em curso na origem.IV. Dispositivo e tese12. Recurso não provido.Tese de julgamento: A obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima, extingue-se com o falecimento do alimentante, sendo possível a transmissão da obrigação ao espólio, que não é automática, apenas em casos excepcionais, quando o alimentando é herdeiro, enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 1.694 e 1.845; CPC/2015, arts. 642 e 1.022.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n.º 1.835.983/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02.02.2021; STJ, REsp n.º 2.141.447/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2025; STJ, REsp n.º 2.148.920/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a obrigação de pagar alimentos se extinguiu com a morte do pai, pois essa obrigação é pessoal e não pode ser passada para o espólio. Os filhos pediram que o espólio continuasse a pagar alimentos, mas o Tribunal entendeu que isso só é possível em casos excepcionais, quando o alimentando é herdeiro, nos limites da herança e há necessidade comprovada. Como o processo de inventário ainda está suspenso e não se sabe exatamente quais bens existem, qual a parte cabível a cada herdeiro e a existência de outro filho menor de idade, o pedido foi negado. No entanto, o Tribunal deixou claro que esse pedido pode ser reavaliado no futuro, quando a situação estiver mais definida.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0116347-27.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 29.03.2026)
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cascavel ao mov. 149.1 do inventário de autos nº 0008842-16.2022.8.16.0021, de seguinte teor: “(...) 2. A obrigação alimentar possui natureza personalíssima e, portanto, se extingue com o falecimento do alimentante, nos termos do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, não há que se falar em transmissão da obrigação alimentar ao espólio, uma vez que este não assume obrigações personalíssimas do falecido.Quanto aos valores eventualmente devidos e não pagos em vida pelo de cujus, estes podem ser habilitados como dívidas do espólio, desde que devidamente comprovados e liquidados. Tal habilitação, contudo, deve observar o rito próprio e será apreciada oportunamente, após o término a suspensão processual.Dessa forma, indefiro o pedido de transmissão da obrigação alimentar ao espólio, por ausência de amparo legal, sem prejuízo de futura análise da habilitação do crédito referente às parcelas alimentares vencidas e não pagas até o falecimento do alimentante.(...)” Argumentam os agravantes que o genitor firmou acordo judicial se comprometendo a prestar alimentos aos filhos no montante de 1,269 do salário-mínimo e que diante do inadimplemento parcial, há processo em fase de cumprimento de sentença em andamento. Disseram que naqueles autos restou determinado que os exequentes deveriam solicitar nos autos de inventário a habilitação dos créditos referente os alimentos post-mortem do genitor. Sustentam que há excepcional possibilidade de transmissão da obrigação alimentar ao espólio, vez que os alimentandos são herdeiros, nos termos da jurisprudência. Requerem, deste modo, seja reformada a decisão agravada para o fim de determinar a habilitação dos créditos alimentares, bem como a obrigação da continuidade da prestação enquanto durar o processo de inventário, dado o caráter de necessidade dos alimentados (mov. 1.1).O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 3.1), sendo processado sem a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela, conforme decisão inicial desta relatora (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões, ocasião em que defende a manutenção da decisão. Sustenta que o crédito de R$ 90.896,28 é fictício, pois a execução de alimentos anterior foi extinta por desistência da parte exequente, que reconheceu a inexistência de valores expressivos a receber. Argumenta que a obrigação se extinguiu com o óbito e acusa a parte recorrente de litigância de má-fé (mov. 18.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Américo Machado da Luz Neto, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, entendendo ser possível a fixação de alimentos a serem pagos pelo espólio no curso do inventário, a título de adiantamento de herança, dada a condição de herdeiros dos alimentandos (mov. 23.1).Após, vieram conclusos (mov. 25)É o relatório.
2. Presentes os requisitos de cabimento inerentes à espécie recursal, passo à análise do mérito considerando, neste ponto, o desenvolvimento do feito na origem.Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por André de Abreu Rosa, falecido em 27/02/2022. Foram arrolados como herdeiros os filhos do falecido, J., R. e A., todos menores de idade, sendo determinada a suspensão do feito até a resolução da ação de reconhecimento de união estável de autos nº 0013049-58.2022.8.16.0021 ajuizada por Kelly Paula da Silva.No curso do feito, os herdeiros R. e J. pleitearam a habilitação de crédito alimentar pretérito no valor de R$ 90.896,28, bem como a transmissão da obrigação de prestar alimentos mensais ao espólio, conforme acordo assumido pelo genitor, até a finalização do processo de inventário, alegando necessidade de subsistência (mov. 141.1).O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, assim consignando (mov. 146.1): “(...) Nota-se que a cobrança da planilha de mov. 141.2 engloba dívidas referentes ao período posterior ao falecimento de ANDRÉ, de modo que a obrigação já estaria extinta, devido ao seu caráter personalíssimo. O que poderia ser cobrado nos presentes autos seria o valor referente a débitos não quitados em vida por ANDRÉ. A petição de mov. 141.1 trouxe jurisprudências que possibilitam o recebimento da pensão alimentícia no trâmite do inventário. No entanto, os entendimentos são no sentido de que, ao final, esse valor será descontado da quota parte do menor alimentado. Como no presente caso sequer se sabe quais bens fazem parte do espólio, se torna totalmente descabida a aplicação da excepcionalidade. Destaca-se também que até o momento, todos os herdeiros são menores. Se mostra desproporcional o fato de J. e R. receberem pensão e A. R., também menor, não obter qualquer valor. Não se pode admitir o benefício de um menor em detrimento de outro, sendo que isso significaria que o melhor interesse das crianças não estaria sendo atendido, além de poder ser caracterizado o enriquecimento ilícito. Seria possível o pagamento mensal da pensão de J. e R., desde que arbitrados alimentos também em favor de A., inclusive no mesmo quantum, considerando o princípio da igualdade de irmãos. Dessa forma, o Ministério Público entende pelo indeferimento dos requerimentos de mov. 141.1, podendo a parte interessada, querendo, cobrar os alimentos que não foram pagos em vida pelo de cujus até o momento de seu falecimento. Conforme a jurisprudência colacionada na presente manifestação, os menores não serão prejudicados com o indeferimento da continuidade da pensão a ser paga pelo inventário, vez que o feito está caminhando para a avaliação e posterior venda dos bens, além de estar sendo diligenciado também a respeito do pagamento dos alugueres dos imóveis.” Foi então prolatada a decisão aqui agravada, que indeferiu o pedido de transmissão da obrigação alimentar ao espólio dada a natureza personalíssima da obrigação e consignou que eventual habilitação de valores pretéritos devidos até o falecimento do genitor deve observar rito próprio, mediante comprovação e liquidação, a ser apreciado oportunamente após o término da suspensão processual (mov. 149.1).Sendo esta a controvérsia estabelecida, passo ao exame do mérito recursal.Em primeiro lugar, importa salientar que a obrigação de prestar alimentos é personalíssima e se extingue com o falecimento do alimentante, cabendo ao espólio, em regra, saldar exclusivamente os débitos alimentares pendentes até a data do óbito daquele.De outro lado, é pacífico entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da excepcional possibilidade de transmissão da obrigação alimentar ao espólio, desde que o alimentante seja herdeiro, enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança.A propósito, destaca-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-COMPANHEIRA. FALECIMENTO DO ALIMENTANTE NO CURSO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS DO "DE CUJUS" OU AO SEU ESPÓLIO. 1. A obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida, ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada (REsp n.º 1354693/S, Rel. p/ o acórdão o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014 DJe 20/02/2015). 2. Excepcionalmente e desde que o alimentado seja herdeiro do falecido, é admitida a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança. 3. Possibilidade de ser pleiteada pela alimentanda ajuda alimentar de outros herdeiros ou demais parentes com base no dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco, conforme preceitua o art. 1.694, do Código Civil, ou, ainda, de postular a sua habilitação no inventário e lá requerer a antecipação de recursos eventualmente necessários para a sua subsistência até ultimada a partilha, advindos da sua meação. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.835.983/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/3/2021; grifo nosso) RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Espólio de D. A. Q. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a obrigação daquele em prestar alimentos à ex-companheira do falecido até a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável. 2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos herdeiros, sob o fundamento de que a obrigação alimentar deveria permanecer sob a responsabilidade do espólio até a efetivação da partilha dos bens. 3. O Tribunal sergipano manteve a decisão, afirmando a exigibilidade do título executivo judicial e a obrigação do espólio em arcar com a obrigação alimentar executada. 4. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação de prestar alimentos à ex-companheira do falecido, mesmo sendo meeira de patrimônio não partilhado, extingue-se com o óbito do alimentante, não se transmitindo ao espólio ou aos herdeiros. 4. 1. Outra questão em discussão é se a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi correta, considerando o intuito de prequestionamento.5. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação consolidada no sentido de que a obrigação de prestar alimentos é de natureza personalíssima e se extingue com o óbito do alimentante, não se transmitindo aos herdeiros ou ao espólio, exceto em casos excepcionais em que o alimentado é herdeiro, enquanto durar o inventário e nos limites da herança. 6. Na hipótese em análise, não se transmite a obrigação, pois a alimentada não é herdeira do alimentante, mas sim meeira de patrimônio adquirido na constância da união estável que não foi partilhado, mesmo após anos da sua dissolução. 7. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com o intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; grifo nosso) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DOS ALIMENTOS AO ESPÓLIO. ALIMENTANDA HERDEIRA NECESSÁRIA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM QUINHÃO HEREDITÁRIO. TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE HERDEIROS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Ação de inventário, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/03/2024 e concluso ao gabinete em 10/10/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a compensação de valores recebidos a título de pensão alimentícia por herdeira maior e capaz, pagos pelo espólio no curso do processo de inventário, com seu respectivo quinhão hereditário. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. É entendimento consolidado dessa Corte Superior que cabe ao juízo do inventário decidir "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas" (REsp 450.951/DF, Quarta Turma, DJe 12/04/2010). Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou a possibilidade de manutenção do pagamento de alimentos pelo espólio considerando-se a existência de título executivo judicial, o que inviabiliza a análise do recurso, no ponto, nesta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer que a obrigação alimentar é de natureza personalíssima e extingue-se com o óbito do alimentante, admite excepcionalmente a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, desde que o alimentante seja herdeiro, enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança. Precedentes. 6. Na hipótese de os herdeiros serem todos maiores e capazes, com aptidão para o trabalho, especialmente quando forem todos de mesma classe e graus idênticos, subsistindo a necessidade de um deles receber pensão alimentícia pelo espólio, os valores recebidos no curso do processo deverão ser descontados de seu quinhão hereditário quando da partilha dos bens deixados pelo falecido. 7. No recurso sob julgamento, há evidente desequilíbrio entre a situação fática vivenciada pela recorrida - que completou 18 (dezoito) anos poucos meses após o falecimento do pai e, segundo informa o recorrente, é capaz e apta ao trabalho, sendo única herdeira beneficiária de pensão por morte do de cujus - em relação aos demais herdeiros, seus irmãos unilaterais, todos maiores, capazes e aptos ao trabalho. Desse modo, ao receber a pensão alimentícia pelo espólio, a recorrida estará em vantagem em relação aos demais herdeiros quando da partilha igualitária dos bens deixados pelo falecido. 8. Portanto, embora viável a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, esta deverá perdurar até a finalização do processo e nos limites da herança, devendo ser excepcionalmente descontados os valores recebidos do quinhão da alimentanda, a fim de compatibilizar tratamento isonômico entre os herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para, excepcionalmente, na hipótese em julgamento, determinar o pagamento de pensão alimentícia à herdeira pelo espólio, enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança, devendo os valores recebidos no curso do processo ser descontados do quinhão hereditário da alimentante.(REsp n. 2.148.920/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; grifo nosso) Partindo de tais premissas, em primeiro lugar impede consignar não merecer reparo a decisão objurgada ao bem delimitar que eventuais valores não pagos em vida pelo de cujus podem ser habilitados como dívidas do espólio, observando-se para tanto o devido rito procedimental (artigo 642 e seguintes do Código de Processo Civil).Sem embargo, no caso dos autos, cumpre observar da planilha de mov. 141.2 que o valor de R$ 90.896,28 indicado pelos agravantes não diz respeito à dívida pretérita do alimentante, mas de valores correspondentes ao valor estipulado a título de alimentos a partir da data do óbito do alimentante.Como visto, entretanto, não há de se falar em transmissão da obrigação alimentar ao espólio dada a natureza personalíssima da obrigação. E ainda que haja excepcional possibilidade de estipulação da continuidade do pagamento pelo espólio durante o trâmite do inventário quando o alimentando é também herdeiro, necessário considerar que a transmissão da obrigação não é automática, devendo ser objeto de pleito específico direcionado ao espólio ou aos herdeiros.A saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO ALIMENTANTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, IX, DO CPC. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO DO ALIMENTANTE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS HERDEIROS APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR. REJEIÇÃO. VÍCIO SANADO OPORTUNAMENTE, COM A HABILITAÇÃO DAS HERDEIRAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, COM O INTUITO DE EVITAR A IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AOS HERDEIROS DO DE CUJUS. NÃO ACOLHIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO STJ QUE AUTORIZA A TRANSMISSÃO DO DEVER ALIMENTAR AO ESPÓLIO EM CASO DE FALECIMENTO DO ALIMENTANTE, QUANDO O ALIMENTADO TAMBÉM É HERDEIRO. OBRIGAÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO É AUTOMÁTICA E DEPENDE DE PEDIDO POR AÇÃO PRÓPRIA DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ESTABELECIDA AO ESPÓLIO, O QUE IMPÕE A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO EXONERATÓRIA. AÇÃO REVISIONAL QUE PRESSUPÕE A ANÁLISE DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, ISTO É, DO DE CUJUS, NÃO HAVENDO LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DO PROCESSO. MANTIDA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO REVISIONAL PELO FALECIMENTO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 485, IX, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0015283-60.2023.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 23.09.2024; grifo nosso)Deste modo, descabida a pretensão de mera habilitação de crédito nos moldes formulados, eis a partir do óbito do genitor houve a extinção da obrigação alimentar.Já no que diz respeito ao pleito de transmissão da obrigação alimentar, impende perquirir se o caso concreto recomenda a excepcional estipulação, nos moldes do supracitado entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Neste tocante, necessário considerar que a prestação em discussão não mantém a natureza jurídica alimentos propriamente ditos, mas transmuda-se para adiantamento de herança. Tanto é assim que os alimentos serão pagos somente até os limites do acervo hereditário.Isso ocorre para garantir a subsistência do herdeiro menor até que a partilha seja ultimada, momento em que os valores pagos deverão ser obrigatoriamente descontados do quinhão hereditário do beneficiário, de modo a não ferir a igualdade entre os herdeiros (art. 1.845 e seguintes do Código Civil).Haverá, portanto, efetiva compensação dos valores adiantados, sob pena de quebra da igualdade da partilha e caracterização de enriquecimento ilícito.No caso dos autos, tem-se que os agravantes preenchem a condição de herdeiros necessários e que há pretérita decisão judicial fixando o dever alimentar, o que em princípio autorizaria a aplicação do entendimento pela excepcional possibilidade de transmissão da obrigação de pagamento dos alimentos ao espólio.De outro vértice, porém, entendo que a medida não é recomendada no atual estágio processual.Isso porque o processo resta suspenso até a resolução dos autos em que pleiteado o reconhecimento da união estável entre Kelly e o de cujus, sequer tendo sido nomeado inventariante no feito. Não há, portanto, até o momento consolidação do quadro de sucessores do falecido que possibilite a identificação da quota parte respectiva de cada interessado.Para além disso, em que pese haja notícia de bens a inventariar, verifica-se alto grau de indefinição quanto ao valor do referido patrimônio, em especial em relação aos veículos arrolados em razão do noticiado acidente noticiado.Ademais, verifica-se que o pleito foi formulado mais de três anos após o falecimento do genitor, não havendo demonstração de excepcional necessidade dos agravantes ou impossibilidade de suprimento pela genitora que justifique emergencial deferimento do adiantamento da herança.Neste cenário e especialmente porque, além dos agravantes, há outro filho menor de idade na condição de herdeiro do falecido cujo melhor interesse igualmente se deve preservar, alinho-me à posição exarada pelo Ministério Público na origem entendo não ser possível, no presente momento processual, deferir a medida postulada, eis que a medida poderia repercutir em tratamento desigual entre os herdeiros e ocasionar indevido tumulto na gestão do inventário.Ressalvo, entretanto, que nada obsta a reapreciação do pedido em momento oportuno pelo juízo, caso superadas as circunstâncias acima consignadas. Nesse sentido, observa-se que os autos 0013049-58.2022.8.16.0021 encontram em estágio final, estando conclusos para sentença, bem como já foi determinado pelo juízo no presente feito a avaliação dos bens do de cujus e determinação para depósito judicial dos alugueres advindos do contrato de locação do bem imóvel - circunstâncias cuja resolução poderão propiciar novas condições para análise da pretensão.Por tais razões, entendo que o recurso não comporta provimento.Por fim, indeferido o pleito da parte agravada concernente à condenação dos agravantes em litigância de má-fé, por entender que a defesa de interesses dos infantes, ainda que mediante teses jurídicas não acolhidas, não configura, por si só, dolo processual ou abuso no direito de recorrer.Ante todas as razões expostas, é caso de negar provimento ao recurso.É como voto.
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