SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116347-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLEITO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR E TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO ESPÓLIO. OBRIGAÇÃO QUE TEM NATUREZA PERSONALÍSSIMA E SE EXTINGUE COM O ÓBITO DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO. CASO DOS AUTOS QUE TRATA DE VALORES SUPERVENIENTES AO FALECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AINDA QUE O STJ RECONHEÇA A EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO ESPÓLIO CASO O ALIMENTANTE SEJA HERDEIRO, NO CURSO DO INVENTÁRIO E NOS LIMITES DA HERANÇA, ESTA NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA. NO CASO DOS AUTOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO RECOMENDAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DO ROL DE HERDEIROS E DE AFERIÇÃO DO ACERVO PARTILHÁVEL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRO HERDEIRO MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A IGUALDADE ENTRE OS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cascavel, que indeferiu o pedido de habilitação de crédito e transmissão da obrigação alimentar ao espólio do falecido, fundamentando-se na natureza personalíssima da obrigação alimentar e na necessidade de habilitação de eventuais créditos alimentares devidos até a data do óbito, a serem apreciados após o término da suspensão processual do inventário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a transmissão da obrigação alimentar ao espólio em favor dos herdeiros, considerando a natureza personalíssima da obrigação e as circunstâncias do caso concreto.III. Razões de decidir 3. A obrigação alimentar é personalíssima e se extingue com o falecimento do alimentante, não se transmitindo ao espólio.4. Excepcionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, desde que o alimentado seja herdeiro do falecido, enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança5. A transmissão da obrigação alimentar ao espólio não é automática e deve ser pleiteada especificamente, considerando a condição de herdeiro do alimentando.6. Eventuais valores não pagos em vida pelo falecido podem ser habilitados como dívidas do espólio, o que difere do pleito dos autos, em que se pretendia habilitação de valores supervenientes ao óbito.7. As peculiaridades do caso não recomendam o deferimento do pedido de transmissão da obrigação alimentar no presente momento processual.8. O processo está suspenso até a resolução de ação de reconhecimento de união estável, não tendo sido sequer nomeado inventariante, carecendo o feito de definição do quadro de herdeiros e do acervo partilhável. 9. Ademais, não foi demonstrada a excepcional necessidade dos agravantes que justifique o adiantamento da herança neste momento processual, tendo o pedido sido realizado mais de três anos após o óbito do falecido.10. Necessário considerar, ainda, a existência de outro herdeiro menor de idade, cujo melhor interesse e igualdade se deve preservar.11. Nada impede a reapreciação do pedido em momento oportuno, ante as diligências em curso na origem.IV. Dispositivo e tese12. Recurso não provido.Tese de julgamento: A obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima, extingue-se com o falecimento do alimentante, sendo possível a transmissão da obrigação ao espólio, que não é automática, apenas em casos excepcionais, quando o alimentando é herdeiro, enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694 e 1.845; CPC/2015, arts. 642 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.835.983/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02.02.2021; STJ, REsp n.º 2.141.447/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2025; STJ, REsp n.º 2.148.920/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a obrigação de pagar alimentos se extinguiu com a morte do pai, pois essa obrigação é pessoal e não pode ser passada para o espólio. Os filhos pediram que o espólio continuasse a pagar alimentos, mas o Tribunal entendeu que isso só é possível em casos excepcionais, quando o alimentando é herdeiro, nos limites da herança e há necessidade comprovada. Como o processo de inventário ainda está suspenso e não se sabe exatamente quais bens existem, qual a parte cabível a cada herdeiro e a existência de outro filho menor de idade, o pedido foi negado. No entanto, o Tribunal deixou claro que esse pedido pode ser reavaliado no futuro, quando a situação estiver mais definida.