SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116351-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de cumprimento de sentença oriunda de revisão de juros remuneratórios, no qual a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A parte agravante sustenta incapacidade financeira, afirmando hipossuficiência econômico-financeira. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: saber se a documentação salarial apresentada é suficiente para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais; e saber “se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida”, conforme o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1743937/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/04/2021). III. Razões de decidir 3. A análise dos salários-base do e empréstimo voluntário com a Caixa Econômica Federal não demonstraram hipossuficiência da agravante. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada é relativa e pode ser afastada quando inexistirem elementos que demonstrem a incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. 5. No presente caso, a Agravante não apresentou documentos suficientes para demonstração de sua miserabilidade. 6. É possível realizar o parcelamento dos encargos em 5 (cinco) vezes. Motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Documentos apresentados insuficientes para demonstração da miserabilidade da agravante. 2. Declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada quando ausentes elementos que comprovem a incapacidade financeira da parte. 3. É possível parcelar os encargos em 5 (cinco) vezes.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 897.665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/05/2018; STJ, AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2016; STJ, AREsp 1743937/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/04/2021; TJPR, 0062250-19.2021.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa, j. 13.06.2022; TJPR, 0068366-02.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 16.03.2026; TJPR, 0110423-69.2024.8.16.0000, Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 07.04.2025; TJPR, 0128520-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 26.05.2025; TJPR, 0006101-04.2016.8.16.0024. Rel. Des. Desembargador Fernando Wolff Bodziak, j. 27/10/2020.