Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de cumprimento de sentença oriunda de revisão de juros remuneratórios, no qual a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A parte agravante sustenta incapacidade financeira, afirmando hipossuficiência econômico-financeira.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são: saber se a documentação salarial apresentada é suficiente para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais; e saber “se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida”, conforme o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1743937/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/04/2021).
III. Razões de decidir
3. A análise dos salários-base do e empréstimo voluntário com a Caixa Econômica Federal não demonstraram hipossuficiência da agravante.
4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada é relativa e pode ser afastada quando inexistirem elementos que demonstrem a incapacidade financeira para suportar as despesas processuais.
5. No presente caso, a Agravante não apresentou documentos suficientes para demonstração de sua miserabilidade.
6. É possível realizar o parcelamento dos encargos em 5 (cinco) vezes. Motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. Documentos apresentados insuficientes para demonstração da miserabilidade da agravante. 2. Declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada quando ausentes elementos que comprovem a incapacidade financeira da parte. 3. É possível parcelar os encargos em 5 (cinco) vezes.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 897.665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/05/2018; STJ, AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2016; STJ, AREsp 1743937/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/04/2021; TJPR, 0062250-19.2021.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa, j. 13.06.2022; TJPR, 0068366-02.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 16.03.2026; TJPR, 0110423-69.2024.8.16.0000, Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 07.04.2025; TJPR, 0128520-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 26.05.2025; TJPR, 0006101-04.2016.8.16.0024. Rel. Des. Desembargador Fernando Wolff Bodziak, j. 27/10/2020.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0116351-64.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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1.
Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 18.1, dos autos de “Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo” nº 0004831-91.2025.8.16.0035, da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, em face do Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por meio do qual o Juízo a quo indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente, nos seguintes termos: (...)
“O fato de se comprometer com gastos diversos ou a má-gestão financeira, com endividamento voluntário, não implica na concessão do benefício de justiça gratuita, instituto que deve socorres aqueles que efetivamente necessitam para fins de acesso à justiça. Por certo, o recolhimento de despesas processuais causa, temporariamente, diminuição do poder aquisitivo, assim como ocorre com quaisquer outras despesas necessária que objetiva uma prestação de serviço ou aquisição de produto essencial, não usual. Todavia, este fato, por si, não impõe a concessão do benefício, de modo indiscriminado, caso contrário, a todos seria extensível. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.” A parte agravante sustenta, em síntese que: a) não possui condições de arcar com os encargos processuais; b) apresentou provas documentais (declaração de hipossuficiência econômico-financeira e holerites); c) as provas documentais anexadas ao caderno processual demonstram, irrefutavelmente, acima de qualquer dúvida razoável, que: a parte recorrente percebe valor inservível para uma vida digna do Estado do Paraná; d) a parte recorrente não possui outra fonte de renda e/ou proventos formal e que o valor total recebido pela parte recorrente é de, em média, R$ 3.000,00; e) o fato da parte recorrente haver logrado êxito na celebração do negócio jurídico que discute com a presente demanda, não pode ser levado em consideração para indeferir o pleito (como motivado pelo Juízo prolator da decisão vergastada), notadamente, pois a parte recorrente, aponta, precisamente, dificuldade com o adimplemento das obrigações contratuais. Diante do exposto, requereu o conhecimento do recurso, e, no mérito, o seu provimento, a fim de que seja reformado o decisum objurgado, para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, ressaltando que, como o objeto recursal se perfaz na concessão dos benefícios da justiça gratuita, o preparo é dispensado, de acordo com o artigo 101, do Código de Processo Civil1. Quanto ao mérito, sem razão. É assente o entendimento jurisprudencial – notadamente o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – no sentido que a declaração de pobreza gera presunção relativa, que cede ante a existência de prova em contrário, desde que, antes do indeferimento ou revogação, seja oportunizada a prévia apresentação de documentos aptos a corroborar o pleito deduzido, de acordo com a nítida redação do § 2º do artigo 99, do diploma processual civil:
(...) “2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação (...)” (AgInt no AREsp 897.665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/05/2018) (Grifo nosso). (grifei)
(...) a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2016) (grifei)
Logo, imprescindível que, havendo elementos que infirmem a declarada miserabilidade, seja cedido ao julgador instrumento probatório para averiguação da impossibilidade econômica do postulante frente aos encargos processuais, cenário esse que não foi devidamente aperfeiçoado pela parte agravante. In casu, ao revés do que é defendido nas razões recursais, houve, sim, indícios aptos a ilidir a presunção de miserabilidade aventada e, consequentemente, a corroborar a intimação da parte para comprovação de sua hipossuficiência.
Isso porque, como se vê nos autos, os salários-base da agravante correspondem a cifra de R$ 4.447,22 (quatro mil, quatrocentos e quarente e sete reais), conforme holerites presentes no mov. 1.4, 1.5 e 1.6. Os empréstimos da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.665,19, como exposto pelo Juízo a quo, “são dívidas voluntárias, condizentes com a capacidade financeira de quem as contrai, de modo que não devem ser utilizadas para se eximir de outras obrigações”.
Embora tenha a parte ora agravante se declarado hipossuficiente, tal declaração não tem o condão de, por si só, autorizar o deferimento da benesse2. Além da juntada de declaração de hipossuficiência e dos holerites, também é necessário que seja apresentado o contexto dos gastos financeiros da parte para que a justiça gratuita seja concedida. No presente caso, infere-se que a renda da parte agravante refoge aos parâmetros usualmente adotados por este Colegiado para concessão da benesse.
Ademais, sequer há como se aferir se, o emprego formal é, de fato, a única fonte de subsídios da agravante. Visto que os documentos juntados (mov. 15.1, 15.2, 15.3) não foram suficientes para verificar a situação econômica real do polo ativo.
Com efeito, inexistem provas concretas de todas as despesas e rendimentos, para que se pudesse cogitar a aventada miserabilidade frente às custas e despesas processuais.
Logo, o decisum vai ao encontro do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que delimita que “se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida (...) não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita” (AREsp 1743937/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/04/2021). E, mais, não se pode deixar de sopesar que a renda efetivamente comprovada é capaz de permitir o sustento da agravante, posto que não foi especificado se reside sozinha e se o seu núcleo familiar é composto apenas por ela. Assim, vale mencionar, mesmo se houvessem provas acerca dos elevados custos para manutenção do padrão de vida, ainda assim o arrazoado não seria bastante para que a benesse fosse concedida. Afinal, a se entender que o comprometimento da renda com gastos vultosos, que se mostram muito acima daqueles realizados pelo padrão do homem médio, poderia vir a justificar a concessão da benesse, estar-se-ia desprestigiando a conduta daquele que diligentemente mantém comportamento padrão, subvertendo a máxima de que ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza. Nessa linha de raciocínio, outro não poderia ser o posicionamento adotado por esse Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A BENESSE. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO E MOBILIÁRIO RELEVANTE. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0068366-02.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 16.03.2026) (grifei)
Para reforçar, em igual sentido: Agravo de Instrumento nº 0110423-69.2024.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, J: 07.04.2025; Agravo de Instrumento nº 0128520-20.2024.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, J: 26.05.2025 e Apelação Cível n° 0006101-04.2016.8.16.0024, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Desembargador Fernando Wolff Bodziak, J: 27/10/2020. Dessa forma, sob qualquer ângulo de análise, de rigor o indeferimento e a consequente manutenção da decisão recorrida. Aliás, para facilitar o pagamento do custeio do acionamento jurisdicional, o Código de Processo Civil, no § 6º do artigo 98, admite o parcelamento dos encargos, a fim de que, se necessário, sejam as custas e despesas divididas em pequenas parcelas, acessíveis a qualquer orçamento que ultrapasse o ganho do homem médio. Por essa razão, impõe-se o parcelamento em 5 (cinco) vezes dos encargos.
3.
Conclusão Destarte, voto pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para fins de autorizar o parcelamento dos encargos em cinco (5) vezes.
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