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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 13.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0003938-08.2025.8.16.0098, o Juiz indeferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação do autor para o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Alega o agravante que é aposentado, com benefício creditado pelo INSS com média mensal de R$ 2.586,74 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), tendo anexado os comprovantes e demais documentos para comprovar a sua situação de hipossuficiência. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, o CPC passou a disciplinar o tema, e definiu no art. 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Nos termos da jurisprudência do STJ, a presunção de hipossuficiência é relativa, traduz, portanto, de que cabe à parte adversa demonstrar que o pleiteante não faz jus à concessão do benefício e de que o Juiz só pode indeferir o pedido se vislumbrar documentos que infirmem o contrário, isto é, que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, sem o comprometimento da subsistência própria ou de sua família (art. 99, §2º e §3º do CPC).E, ao compulsar o feito, identifico que o agravante, ao menos neste momento, logrou êxito em comprovar suas alegações, tendo em vista que recebe benefício previdenciário líquido de R$ 2.586,74 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme mov. 10.2.Portanto, resta demonstrado que no momento, não possui condições financeiras para arcar com quaisquer despesas processuais, ressaltado o teor do art. 100, parágrafo único do CPC.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade judicial, nos termos da fundamentação supra.
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