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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito da Ação por Procedimento Comum nº 0013657-10.2018.8.16.0017, o juiz de direito, Dr. Airton Vargas da Silva Mayra dos Santos Zavattaro, saneando o feito, no que aqui interessa, deferiu a inversão do ônus da prova apenas em relação à ré/agravada Lyncorp, limitando-a aos pontos controvertidos indicados nas alíneas “a” e “b” do item 6 da decisão do mov. 585.1 (mov. 716.1).Inconformada, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustenta, em síntese, que: a) “ajuizou a presente ação de Rescisão Contratual em face dos Requeridos, tendo em vista a venda irregular e ilegal de lotes de terras localizados em projeto de condomínio residencial fechado denominado GREEN DIAMOND RESIDENCE”; b) “em decisão saneadora (seq. 585.1), o douto magistrado de primeiro grau aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor do Autor, bem como rejeitou as preliminares arguidas pelos Réus”, mas o Tribunal de Justiça anulou de ofício a decisão saneadora por vício de fundamentação; c) “após os Autos retornarem para origem, o Nobre Magistrado de primeiro grau proferiu nova decisão saneadora (seq. 716.1), no qual reconheceu “a verossimilhança das alegações postas na inicial e a evidente hipossuficiência técnica e financeira da autora em relação à mencionada ré (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), é o caso de inversão do ônus da prova em favor da autora”; d) “ocorre que, apesar do conhecimento da hipossuficiência técnica e financeira da Agravante, a inversão do ônus da prova atingiu tão somente a Ré LYNCORP, sob o fundamento de que “não obstante a autora tenha incluído diversas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo, a leitura do acórdão de f. 674.2 e a evidência de que apenas em relação à ré Lyncorp firmou-se a relação consumerista (fs. 1.7 e 1.9) recomendam que a inversão do ônus da prova atinja apenas esta ré”; e) “a decisão merece reforma, uma vez que restou demonstrado nos Autos que todos os Agravados tinham plena ciência do negócio, inclusive com a juntada de contrato de parceria entre a Ré LYNCORP e os membros da família Pelisson, ora agravados, bem como documentos que comprovam a participação da Agravada MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA e PELISSON E CIA INCORPORADORA no negócio jurídico objeto da presente lide”; f) “entre a Ré LYNCORP e a Família Pelisson, foi firmado um contrato de parceria para venda dos lotes do Condomínio Green Diamond Residence, conforme trecho do contrato (em anexo)”; g) “o compromisso de parceria previa, inclusive, a participação das partes no lucros objeto da venda dos lotes do condomínio”; h) “a própria Ré LYNCORP é a possuidora da maior parte das quotas sociais da Agravada PELISSON E CIA INCORPORADORA, conforme extrai-se do Contrato Social da Empresa PELISSON”; i) “Ré LYNCORP, sócia da Agravada PELISSON & CIA, assinou como anuente concordante a cessão de direitos referentes aos lotes objeto do litígio”; j) “a aquisição do lote pela Autora, se deu com anuência da Ré Lyncorp, a qual era sócia majoritária da Agravada PELISSON & CIA INCORPORADORA E LOTEADORA, sendo que TODOS os Réus tinham pleno conhecimento do negócio realizado”; k) “no que se refere à Agravada MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA, restou devidamente demonstrado que também tinham parceria com a Ré LYNCORP, sendo que em diversas ocasiões, os sócios da empresa MEMP assinavam documento como se fossem diretores da Ré LYNCORP”; l) “à época das vendas ilegais dos lotes objeto do litígio tanto a Agravada MEMP, como a Ré LYNCORP estavam sediadas na Av. Rio Branco 1015, no mesmo imóvel”; m) “conforme demonstrado em sede de impugnação à contestação, houve a sucessão da LYNCORP pela MEMP, conforme instrumento particular de compromisso de compra e venda de empresa”; n) “ao contrário do que entendeu o Douto Magistrado de primeiro grau, com do o respeito, não há o que se falar que a inversão do Ônus da prova atinja tão somente a Ré LYNCORP, uma vez que as robustas provas que compõe os autos demonstram a participação de todos os Réus no negócio jurídico que debate”; o) “restou demonstrado que a própria família Pelisson (Agravados pessoas físicas), formalizou contrato de parceria junto à Ré LYNCORP, para distribuição dos produtos objeto das vendas dos lotes, restando devidamente demonstrada a verossimilhança das alegações da Agravante, afim de que a inversão do ônus da provas também atinja todos os membros da família Pelisson”; p) “as provas que compõe os Autos também comprovam a verossimilhança das alegações da Agravante, suficientes para que a inversão do ônus da prova também atinja as Agravadas PELISSON E CIA, da qual a Ré LYNCORP era sócia majoritária, bem como a Agravada MEMP, a qual chegou a adquirir os direitos e obrigações da Réu LYNCORP”; q) “é cabível a inversão do ônus da prova, em virtude de estarem devidamente satisfeitos os requisitos para a sua ocorrência. A verossimilhança está comprovada através dos indícios apresentados nessa exordial e a hipossuficiência é evidente, tendo em vista que os Requeridos possuem maiores condições técnicas de trazer aos autos elementos fundamentais para a resolução da lide”; l) “as Rés possuem maior facilidade na obtenção das provas que podem eximi-las de responsabilidade, sendo excessivamente oneroso transferir tal encargo à Agravante, visto sua condição de hipossuficiência e a dificuldade de produzir provas acerca da relação entre as partes, e até onde iria a responsabilidade de cada uma”; e m) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento o final, “a fim de que seja REFORMADA a decisão agravada, redistribuindo o ônus da prova, e reconhecendo a hipossuficiência técnica e financeira da Autora em relação às Agravadas, decretando que a inversão do ônus da prova também atinja as demais Rés”.Na decisão inicial, foi deferida a tutela antecipada recursal, “a fim de que a inversão do ônus da prova seja aplicável a todos os réus do feito, ora agravados, com o que eles deverão ser intimados para especificarem novamente as provas que pretenderão produzir, agora cientes da inversão determinada contra eles pela Corte” (mov. 35.1-TJ).Com contrarrazões (movs. 77.1 e 78.1-TJ), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – A controvérsia gira em torno da possibilidade de a inversão do ônus da prova ser aplicada a todos os réus/agravados, e não apenas à agravada Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda.II – Pois bem. De olho na inicial, observo que o pedido é de declaração da “rescisão contratual, em razão da venda ilegal do imóvel e das demais irregularidades como a falta de autorização/licença ambiental, existência de sítio arqueológico, ausência de registro de procuração, contrato de permuta, incorporação, integralização de capital social, na propriedade registrada em nome da Família Pellison, mediante a restituição da importância paga, devidamente reajustada, pelo INPC-IBGE, a contar do recebimento, acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o total corrigido e multa de 50% (cinqüenta por cento), nos termos do artigo 35 § 5o e 36 da lei no 4.591/64, totalizando a quantia de R$ 1.430.843,01 (um milhão quatrocentos e trinta mil, oitocentos e quarenta e três reais e um centavo)”.A causa de pedir se assenta nos seguintes fundamentos fáticos:os consumidores, ora agravantes, adquiriram 04 lotes de terras (lotes 12 e 13 da quadra 34 e lotes 22 da quadra 36 e 10 da quadra 42), mediante dois contratos distintos, celebrados com a agravada Lyncorp, a qual, a seu turno, firmara contrato de permuta e parceria com os então proprietários do imóvel objeto do loteamento, todos integrantes da família Pelisson (Idalina, Orlando, Celeste, Laércio, Maria Edela, Orécio, Elena, Adélcio e Neide), conforme R.3 da matrícula nº 12.819 (mov. 1.6);A ilegalidade dos contratos celebrados com LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA é publicamente reconhecida por ela mesma, a qual afirmou que não teria chegado a concretizar vendas dos lotes do empreendimento, mas que, tão somente, teria realizado reserva dos mesmos, conforme reportagens em anexo;a família Pelisson, ora proprietária, publicou uma nota de esclarecimentos “informando que, diante de notícias de que a Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda. vem negociando ilegalmente lotes do futuro Condomínio Green Diamond Residencial, em Marialva, a empresa ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, não está autorizada a oferecer a venda, permuta ou qualquer negócio que envolva o condomínio.... Uma simples busca pela internet mostra que, apesar da proibição de venda dos lotes, estes vêm sendo negociados há tempos, inclusive como consta em material impresso divulgado pela Lyncorp”.Tanto a empresa LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, quanto a empresa PELISSON & CIA INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA, deixaram de registrar o contrato de permuta da primeira ou o instrumento público de integralização do imóvel, pela segunda, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Marialva, cometendo infração a lei no 4.591/64.Houve ainda a venda ilícita de lotes, pela empresa LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, infringindo o artigo 32 da referida lei, o qual é taxativo ao estabelecer que o incorporador somente poderá negociar sobre as unidade autônomas após ter arquivado no Cartório de Registro e Imóveis competente os documentos exigidos, sob pena de incorrer em contravenção penal relativa à economia popular previsto no art. 66, I da lei em exame. ambas as empresa possuíam sede no mesmo endereço, ou seja na Av. Rio Branco, Zona 05, CEP: 87.015-380, Maringá-PR, sendo a sede da LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, no numero 1015, e a sede da PELISSON & CIA INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA, no numero 1011, conforme consultas em anexo (DOC’s. 14 e 15);Restam demonstrados os elemento necessários para desconsideração das pessoas jurídicas envolvidas, mediante a inclusão dos sócios no pólo passivo da demanda, conforme contrato social e consulta da receita em anexo (DOC’s. 07 e 16).A decisão saneadora do mov. 585.1 estabeleceu os seguintes pontos controvertidos: “a) se existe comprovante válido e idôneo de que o autor ou o anterior promissário comprador pagou o preço previsto no contrato; b) com quem o promissário comprador negociou a aquisição do imóvel; c) se todos os réus devem ser responsabilizados pelas obrigações e danos decorrentes do contrato”.Os elementos de prova (documental) por ora juntados aos autos revelam que a agravante teria adquirido os 04 lotes por intermédio da agravada LYNCORP e seu sócio, também agravado, Antonio Quiles, conforme instrumentos particulares firmados em 23/05/2013 e 11/08/2014 (movs. 1.9 e 223.4), um deles com intermédio de André Borges Soares (André Imóveis).Há nos autos também prova no sentido de que tais lotes fazem parte do imóvel de matrícula nº 12.819 (mov. 1.6), de propriedade dos integrantes da Família Pelisson, os quais constituíram a empresa Pelisson & Cia Incorporadora e Loteadora Ltda., ora também agravada, e cujo capital social foi integralizado exatamente com as quotas partes que cada Pelisson (pessoas naturais) detinha do referido imóvel, como fica claro da leitura do contrato social do mov. 261.5, registrado na JUCEPAR em 24/10/2012. Consta que a agravada Lyncorp também ingressou como sócia da sociedade Pelisson, sendo titular de 60% das cotas sociais.Antes de constituir essa sociedade empresária limitada, no entanto, os Pelisson celebraram negócio jurídico nominado “compromisso de parceria na formação de condomínio residencial urbano fechado” com a agravada Lyncorp (mov. 1.2-TJ), por meio do qual cederam a posse da integralidade do imóvel à parceira, com a finalidade de implantação do loteamento/condomínio urbano e venda de unidades imobiliárias, cada qual a ser vendida pelo valor mínimo de R$ 100.000,00 (cláusula 17ª), sendo que caberia aos parceiros outorgantes (os proprietários Pelisson) 40% do valor bruto da venda, e o restante (60%) à parceira outorgada/loteadora Lyncorp (cláusula 14ª). O contrato de parceria foi registrado no Cartório de Títulos e Documentos de Marialva em 31/10/2011, ou seja, antes da constituição da sociedade empresária Pelisson & Cia Incorporadora Ltda., tendo sido firmado pelas pessoas naturais que no ano seguinte instituíram referida empresa “Pelisson”.Ainda no exame da prova constante dos autos, extrai-se que tanto a sociedade Pelisson (mov. 583.7) quanto a Lyncorp estão ou estiveram sediadas exatamente no mesmo endereço, a saber, Av. Rio Branco, 1011 e 1015, Zona 05, Maringá, conforme contrato do mov. 223.2 e contrato social do mov. 261.5.Nesse quadro fático, é inequívoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor e há forte verossimilhança das alegações constantes da inicial reconhecida pelo próprio juiz na decisão agravada, sobretudo em razão dos possíveis vícios na constituição do loteamento demonstrados inclusive por meio de Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público Federal no qual o parquet federal apontou a existência de Sítio Arqueológico reconhecido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e recomendou à responsável pelo empreendimento “LOTEAMENTO – CONDOMÍNIO GREEN DIAMOND RESIDENCE que cesse imediatamente toda e qualquer atividade eou intervenção realizada no referido (...) Lote 06 REM – Gleba Ribeirão Pinguim (...) e que cesse imediatamente a comercialização dos lotes (...), tendo em vista a necessidade de resguardas os direitos dos consumidores” (mov. 1.10).A decisão agravada, no entanto, foi tímida e insuficiente ao limitar a inversão do ônus da prova à loteadora Lyncorp, uma vez que há na inicial pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão das demais pessoas jurídicas e pessoas naturais que estão na retaguarda de todo o imbróglio, dentre elas as efetivas proprietárias do imóvel (família Pelisson) e que figuram como sócias ocultas (participantes) do empreendimento, como fica claro da leitura do contrato de parceria mencionado (mov. 1.2-TJ), que ostenta natureza de verdadeiro contrato de sociedade em conta de participação (arts. 991 a 996 do CC) posteriormente convertido na própria empresa/agravada Pelisson & Cia Incorporadora Ltda, já que esta representa exatamente a repartição dos lucros/prejuízos na proporção de 60% para a Lyncorp e 40% para as pessoas naturais proprietária do imóvel (família Pelisson), que ingressaram na sociedade integralizando o capital social justamente com a parte que cada qual detinha do imóvel cujos 04 lotes objeto do feito foram alienados à agravante.A propósito, como se sabe, o CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consagra amplamente a possibilidade de se estender às sociedades consorciadas, às integrantes dos grupos societários, às sociedades controladas e às pessoas naturais por trás delas a responsabilidade solidária e/ou subsidiária na hipótese de a pessoa jurídica que formalmente figura como fornecedora não ser capaz de ressarcir os prejuízos causados aos consumidores, conforme disposições do seu art. 28, a ver:Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.Diante disso, ainda que este não seja o momento de definir o status da responsabilidade de cada uma das pessoas jurídicas e naturais (sócios) indicadas na inicial – solidária, subsidiária, objetiva ou subjetiva –, os fatos narrados e elementos de prova apontados indicam que há verossimilhança na alegação da autora também na parte alusiva à desconsideração da personalidade jurídica, além de ela ser hipossuficiente perante os agravados na perspectiva técnica, já que são eles os detentores de todo o material probatório alusivo aos licenciamentos e aprovações do loteamento e empreendimento, além de serem também os únicos capazes de demonstrar se efetivamente há (ou não) o grupo econômico ou controle de sociedades ou, ainda, consórcio ou coligação das sociedades em questão, podendo produzir contraprova (contábil, empresarial, fiscal etc) aos fartos elementos acima indicados que parecem apontar para o imbricamento das relações que há entre as pessoas jurídicas e naturais incluídas no polo passivo.Daí porque, presentes amplamente os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, é de rigor que a inversão do ônus da prova seja estendida a todos os réus, ora agravados.Ressalvo, porém, que a inversão não alcança o ônus probatório relativo ao item “a” dos pontos controvertidos (mov. 585.1), uma vez que a prova do pagamento deve ser realizada pela autora, ora agravante, na esteira do requerido pelos agravados em contrarrazões (mov. 78.1).Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, confirmando a tutela antecipada recursal, a fim de que a inversão do ônus da prova seja aplicável a todos os réus do feito, ora agravados, com o que eles deverão ser intimados para especificarem novamente as provas que pretenderão produzir, agora cientes da inversão determinada contra eles pela Corte, ressalvado o ponto controvertido “a” da decisão saneadora (mov. 585.1), cujo ônus probatório persistirá recaindo sobre a agravante.
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