SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0116395-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, APÓS COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, MANTÉM O DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, após a comunicação da interposição de agravo anterior, manteve a decisão interlocutória por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, e, posteriormente, rejeitou embargos de declaração opostos sob alegação de omissão quanto a pedidos formulados em petição incidental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se está configurada a litispendência em razão da existência de agravo de instrumento anterior envolvendo matérias semelhantes; (ii) saber se a decisão que apenas manteve o decisum recorrido, após a comunicação da interposição de agravo de instrumento, estaria eivada de nulidade; e (iii) saber se a rejeição dos embargos de declaração configurou negativa de prestação jurisdicional diante da alegada omissão quanto a requerimentos formulados em petição incidental.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar arguida em Contrarrazões de litispendência não merece acolhimento, uma vez que, embora haja semelhança entre as matérias debatidas em Agravo de Instrumento anteriormente interposto, o presente recurso possui objeto próprio e delimitado.4. A manutenção da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, após a ciência da interposição de agravo de instrumento, prescinde de fundamentação específica, por se tratar de faculdade conferida ao magistrado, que pode exercer juízo de retratação ou manter o decisum por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil.5. Não há nulidade na decisão que expressamente indica a manutenção do entendimento anteriormente adotado, inexistindo exigência legal de reapreciação detalhada dos argumentos já enfrentados quando da prolação da decisão originária.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. “Não é exigível fundamentação específica do magistrado para a manutenção da decisão agravada após a comunicação da interposição de agravo de instrumento, sendo facultado o juízo de retratação nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.018, § 1º; art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031165-22.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.02.2026.