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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de ação de indenização por acidente de trânsito proposta por Leandro Brevinski em desfavor de Regina Aurea Silva Barbosa e Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. O autor narrou, em suma, que no dia 05/12/2022 trafegava com sua motocicleta pela via quando inesperadamente sua trajetória foi interrompida pelo veículo conduzido pela ré. Relatou que seguia pela via na pista mais à esquerda quando o veículo ao seu lado parou inesperadamente e sem sinalização, com a intenção de dar passagem a requerida, que saia do estacionamento de um restaurante, e a qual não percebeu presença da motocicleta quando, ao cruzar as pistas, colidiu com o requerente. Alega que, em razão do acidente, sofreu diversas lesões, incluindo laceração no calcanhar e luxação na perna direita, necessitando de atendimento médico e afastamento de suas atividades como motofretista. Sustenta que a ré agiu com negligência e imprudência, violando disposições do Código de Trânsito Brasileiro. Pleiteia pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 168,59 (cento e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), lucros cessantes no valor mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) ou, subsidiariamente, no valor do salário-mínimo vigente, pensão mensal vitalícia e danos estéticos e morais.A ação foi julgada improcedente (mov. 196.1). A sentença fundamentou que o conjunto probatório indica que a ré tentou realizar conversão à esquerda enquanto saía do estacionamento do restaurante em que estava, momento no qual o autor invadiu a pista contrária na contramão, tendo sido responsável pelo acidente. Não se sustenta a afirmação da parte requerente de que não realizou ultrapassagem, pois, considerando que havia veículos estacionados ao longo do lado direito da via é evidente que o fluxo dos demais automóveis se dava pela faixa da esquerda e, para que o autor ultrapassasse o terceiro veículo da fila, foi necessário, de forma inevitável, que efetuasse manobra de ultrapassagem. Ademais, ainda que se considerasse que a manobra não foi realizada pela contramão, conforme comprovam as provas colhidas em audiência, o autor teria de mesma forma atuado de maneira ilícita, efetuando ultrapassagem no denominado “corredor”. Houve, portanto, culpa exclusiva da vítima, motivo pelo qual julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.O autor interpôs recurso de apelação (mov. 199.1). Defende a responsabilidade da ré pelo acidente, que teria agido com extrema negligência e imprudência ao cruzar a frente da motocicleta conduzida pelo autor sem notar sua presença. Também sustenta que o tráfego das motocicletas pelos corredores não importa em incorreção, quanto menos ilícito, e que inexiste prova de que o apelante seguia pela contramão. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedente os pedidos autorais.A seguradora apresentou contrarrazões (mov. 205.1). Defende a culpa do autor pelo acidente e requer o desprovimento do apelo.A requerida apresentou contrarrazões (mov. 206.1). Requer a manutenção da sentença e argui a inveracidade da alegação de condução em mão correta pelo autor que a culpa pelo acidente é exclusiva da vítima.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCuida-se de recurso interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente a ação, fundamentando a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito objeto da lide.O apelante defende, em suma, que o acidente foi causado pela negligência e imperícia da ré ao cruzar a frente da motocicleta conduzida pelo Apelante, sem perceber sua presença. Também impugna a alegação de culpa do requerente, arguindo que não há prova de que teria conduzido a motocicleta na contramão e que o tráfego das motocicletas pelos corredores não importa em incorreção ou ilícito.Requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos autorais.Da análise da sentença recorrida, dos documentos acostados aos autos e dos argumentos apresentados nas razões e contrarrazões recursais, entendo que o recurso interposto não comporta provimento.Cinge-se a controvérsia recursal na responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 05/12/2022, o qual resultou em dados materiais e morais que o autor pretende ver indenizados.O Boletim de Ocorrência de mov. 1.6 apresenta descrição do acidente conforme relato do autor, ao passo que o Boletim de Ocorrência de mov. 60.2 apresenta a descrição conforme relato da ré, sendo esses conflitantes entre si. Registra-se, contudo, que apenas o B.O. apresentado pela ré foi o realizado na data e no local do fato 05/12/2022, ao passo que o B.O. juntado com a exordial foi realizado apenas em 12/12/2022. De toda forma, também relataram as partes que os veículos foram movidos do local quando da chegada da Polícia para registro do Boletim de Acidente. Nos autos, o requerente narrou que transitava em velocidade compatível com a via quando inesperadamente sua trajetória foi interrompida pelo veículo da requerida. O apelante seguia pela via mais à esquerda (próximo ao centro da rua), quando o veículo ao seu lado parou inesperadamente e sem sinalização, com a intenção de dar passagem a apelada que saia do estacionamento de um restaurante. Todavia, a ré, sem perceber a presença da motocicleta e ao cruzar as pistas, acabou por interromper a trajetória do autor, acarretando a colisão, tendo agido com extrema negligência e imprudência.A ré, por sua vez, relata que, com o intuito de sair do estacionamento do restaurante em que estava, parou seu carro na saída do estacionamento, ainda na calçada, e aguardou os carros que trafegavam. Quando o sinaleiro fechou, formou-se uma fila de automóveis e um dos carros parou e deu sinal para a ré seguir, liberando a sua passagem. Como a pista em sentido contrário, para a qual ia se dirigia, estava livre, a apelada iniciou a manobra de ingresso na via com cautela, quando foi surpreendida pela motocicleta conduzida pelo autor que, segundo lhe relatou uma testemunha, forçava ultrapassagem pela esquerda e, razão do sinal fechado.Nota-se, portanto, que as partes defendem narrativas conflitantes entre si, que cada um confirmou em seu depoimento pessoal (mov. 128). Foi, contudo, ouvido o depoimento da testemunha Sr. Milton Custodio Jorge Junior (mov. 128.5), o qual presenciou o acidente e relatou (colaciono a transcrição proporcionada pela sentença):“Esse acidente ocorreu ali na saída de um restaurante que eu costumo almoçar, às vezes pegar marmitex. Então eu cheguei ali para pegar uma marmitex no dia e o estacionamento do restaurante estava cheio, e eu acabei estacionando na rua, bem próximo ao portão do restaurante. Nesse momento então, estava saindo o carro, acho que era um Nissan Kicks, se não me engano. Tem um sinaleiro na esquina desse restaurante. Dois carros passaram e, com o sinal fechado, os outros carros pararam. O terceiro carro que vinha atrás, viu que a Regina estava tentando sair e deu espaço para ela sair para a esquerda, que era a mão de volta. À direita tinha o sinaleiro, e para a esquerda, ela ia para o outro lado. Esse carro parou, deu espaço, ela saiu. Então, provavelmente, como o carro da esquerda deu a vez, ela olhou para a direita, não vinha ninguém, o sinal estava fechado, e foi sair para a esquerda. Só que, não dava para prever, veio um motoqueiro na contramão e acertou ela. (...) o motoqueiro veio e acertou o carro dela, bem na ponta da frente. Ele estava meio acelerado, correndo um pouco, uns 40 a 50 km/h. E bateu no carro, e foi aí que houve o acidente. Ela saiu do carro, muito nervosa. Foi prestado auxílio a ele. Eu e mais outro também falamos com o motoqueiro, que estava caído. Foi ligado para o SIATE e eu me disponibilizei: 'se precisar de testemunha, pega aqui o meu contato, que eu vi o que foi o acidente'. Posteriormente, ele me ligou, eu deixei meu contato e fui embora. Basicamente isso.(...)– E onde você estava no momento do acidente? Estava do lado de fora, dentro do restaurante, no seu carro? – Dentro do carro, saindo do carro. – Estava saindo do carro para buscar a sua marmita, é isso? – Isso, isso mesmo. – Então o senhor viu o acidente bem na sua frente, isso? – Isso mesmo.”Analisando o conjunto probatório dos autos, assim como as próprias narrativas das partes, é possível concluir com satisfatória certeza que o apelante deu causa ao acidente ao colidir com o veículo da apelada ao ultrapassar o veículo de terceiro que havia parado na via, em parte em razão do sinal fechado na via, em parte para dar passagem ao veículo da ré, que saia de um estacionamento.O apelante argumenta que, ao contrário do que fundamentou o juízo a quo, o tráfego das motocicletas pelos corredores não importa em incorreção ou ato ilícito.A jurisprudência já reconheceu que, de fato, a prática de circular pelo corredor entre veículos não é proibida pelo Código de Trânsito Brasileiro, mesmo que seja a conduta irresponsável e censurável, como apontado pela Ministra Nancy Andrighi Ministra Nancy Andrighi, devendo-se, porém, observar as demais normas de trânsito e as condições que possibilitem a sua execução:“A par das diversas críticas, a conduta de circular livremente pelo "corredor de veículos", apesar de irresponsável e censurável, não viola as normas de trânsito deste país (veto ao art. 56 do CTB), desde que, obviamente, respeitados os limites e padrões exigidos a todos os tipos de veículos motorizados, tais quais, velocidade, prudência, utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, porte de habilitação, etc.” (REsp n. 1.635.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)No mesmo sentido, a jurisprudência desta C. Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL EM ROTATÓRIA. CIRCULAÇÃO DA MOTOCICLETA NO CORREDOR ENTRE VEÍCULOS. PRÁTICA PERMITIDA, MAS OBSERVADA A SEGURANÇA E PRUDÊNCIA DA MANOBRA. CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTOCICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO NO ACIDENTE. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELOS AUTORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impugnação à justiça gratuita deduzida em contrarrazões não merece acolhimento quando a parte comprova sua hipossuficiência nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. Manutenção da concessão do direito. 2. O trânsito de motocicletas entre veículos, apesar de permitido, exige cautela e respeito às normas de segurança do trânsito, especialmente quanto à manutenção da distância lateral adequada e condução prudente. 3. No caso dos autos, o acidente foi causado exclusivamente pela conduta imprudente do autor, que trafegava pelo corredor entre veículos, sem observar a distância lateral mínima de segurança, o que ocasionou a colisão com o veículo do réu/apelado. 4. Inexistindo provas robustas que demonstrem a culpa do réu ou que comprovem o nexo causal entre sua conduta e o dano no acidente, não se pode imputar-lhe a responsabilidade pelos danos alegados. 5. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora do fato constitutivo de seu direito. No presente caso, os autores não conseguiram demonstrar que o réu invadiu a pista da direita e causou o acidente. 6. Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, em razão da ausência de comprovação da culpa do réu. 7. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.8. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003060-49.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 05.10.2024)Por outro lado, mesmo que lícito o tráfego de motocicletas no corredor entre veículos, é reconhecido pela parte autora que a fila de automóveis se deu em razão do sinal de trânsito que estava fechado. Por sua vez, conforme apontado pela sentença “Entretanto, não se sustenta a afirmação da parte requerente de que não realizou ultrapassagem, pois, considerando que havia veículos estacionados ao longo do lado direito da via, no sentido Cristo Rei – Bacacheri, é evidente que o fluxo dos demais automóveis se dava pela faixa da esquerda e, para que o autor ultrapassasse o terceiro veículo da fila, foi necessário, de forma inevitável, que efetuasse manobra de ultrapassagem.”E, nesse cenário, a ultrapassagem de veículos parados em razão de um sinal vermelho configura infração de trânsito prevista no art. 211 do Código de Trânsito de Brasileiro: Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados: Infração - grave; Penalidade - multa.Ademais, o CTN estabelece, em seu art. 28, que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Em continuidade, o art. 34 do mesmo Código destaca que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo; cautela que não foi adotada pelo apelante que realizou uma ultrapassagem, seja pelo corredor de carros seja pela contramão, quando havia uma fila de automóveis em razão de um sinal vermelho e sem se atentar que o veículo em sua frente havia também parado para possibilitar a saída da ré. Da requerida, não se observa qualquer conduta de negligência ou imprudência que tenha contribuído com o resultado. Um veículo que já teria que parar em razão do sinal vermelho apenas parou antes, cedendo a passagem para que a apelada realizasse a travessia à esquerda quando não vinha nenhum veículo no sentido contrário. O apelante, ao invés de parar na fila de automóveis que aguardavam a abertura do sinal, tentou uma ultrapassagem sem ver a saída da requerida, atingindo-a.Portanto, a despeito do arrazoado pela parte apelante, não se infere dos autos elementos informativos suficientes para demonstrar a culpa da ré pelo acidente, tampouco o necessário ato ilícito para acolher a pretensão indenizatória deduzida, como exige a lei material, a saber: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Sendo assim, denota-se que o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, I do CPC de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tal sendo a responsabilidade do réu pelo acidente ocorrido.Neste sentido:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO RÉU NÃO VERIFICADA. MOTOCICLISTA QUE NÃO ADOTOU O DEVER GERAL DE CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Caso dos autos em que a motocicleta da autora colidiu com caminhonete de propriedade do réu, quando este realizava manobra de conversão à esquerda para ingressar em via perpendicular. Veículos que trafegavam na mesma via em sentido contrário. 3.2. Vídeo juntado nos autos demonstra que o réu/apelado adotou as cautelas necessárias para realizar a travessia da pista, com redução de velocidade e uso de sinalização luminosa, conforme preceitua o art. 35 do CTB. 3.3. As provas dos autos comprovam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não se atentou aos cuidados necessários para a segurança do trânsito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e DESPROVIDO, para confirmar a sentença, com majoração dos honorários de sucumbência.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001155-17.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.08.2025) APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONCLUSÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO QUE O LEVOU A ÓBITO. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA, ALÉM DO EMPREGO DE ALTA VELOCIDADE. CULPA EXCLUSIVA COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Apelação desprovida, mantendo a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais integrais e honorários advocatícios majorados para 11% do valor atribuído à causa. (...) III. Razões de decidir 3. A culpa pela colisão foi atribuída exclusivamente ao motociclista, que desrespeitou a sinalização semafórica e conduziu sua motocicleta de maneira imprudente. 4. As provas demonstraram que o motociclista estava em alta velocidade e atravessou o sinal vermelho, sendo o único responsável pelo acidente.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova oral pretendida não era indispensável para a solução da controvérsia, podendo ser analisadas as demais provas já constantes nos autos. IV. Dispositivo e tese6. Apelação desprovida, mantendo a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais integrais e honorários advocatícios majorados para 11% do valor atribuído à causa. Tese de julgamento: A culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito, caracterizada pelo desrespeito à sinalização e imprudência na condução do veículo, afasta a responsabilidade civil do condutor do outro veículo envolvido.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006741-13.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.04.2025)Logo, diante da ausência de comprovação cabal da responsabilidade do requerido, a improcedência das pretensões indenizatórias é medida que se impõe, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso e mantida a sentença.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos.Diante do desprovimento do recurso interposto pelo autor, majoro a sucumbência dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.Ante o deferimento da gratuidade de justiça a parte requerente, observar os efeitos do artigo 98, § 3º do CPC.
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